TRT1 - 0100457-38.2024.5.01.0069
1ª instância - Rio de Janeiro - 69ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 05:33
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 05:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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12/09/2025 23:18
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS DA SILVA LIMA
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12/09/2025 23:17
Homologada a liquidação
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12/09/2025 10:06
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
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28/08/2025 10:38
Juntada a petição de Manifestação
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29/04/2025 15:39
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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15/04/2025 14:55
Expedido(a) alvará a(o) LUCAS DA SILVA LIMA
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15/04/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 41a7fb9 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos etc. 1 - Expeça-se alvará para saque do FGTS e ofício para habilitação da parte autora ao seguro desemprego. 2 - Proceda a Secretaria da Vara a anotação na CTPS Digital da parte autora, conforme determinado na Sentença. 3 - Intime-se a parte autora para apresentar cálculos de liquidação no prazo de 10 (dez) dias, conforme o art. 879, §1º, CLT. 4 - Apresentados os cálculos, remetam-se os autos conclusos para análise dos cálculos apresentados. 5 - Os cálculos das partes deverão observar os seguintes parâmetros: I- CÁLCULOS: Os cálculos deverão ser elaborados através do sistema PJe-Calc, nos termos do §7º do art. 22 da Resolução CSJT n° 185/2017, com o envio do arquivo “.pjc”, a fim de que torne mais célere a verificação, bem como futuras alterações pelas partes e pela contadoria do juízo.
Vídeo com instruções de envio .pjc: https://youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4. II- PRINCIPAL: 1.
Apresentação da variação salarial; 2.
Memória de cálculo justificando todos os valores apresentados e os quantitativos mensais de horas extras; 3.
Discriminação mês-a-mês envolvendo todas as parcelas devidas, as quais deverão apresentar seus totais, inclusive dedução das contribuições previdenciárias nas parcelas cabíveis e atualização das mesmas. 4.
Integração das horas extras trabalhadas pela média do número de horas, multiplicado pelo valor da hora extraordinária por ocasião das férias, décimo terceiro ou rescisão (nº horas extras x valor da hora extra); 5.
Cálculo do RSR, efetuado à base de 1/6 da parcela que se pretende integrar. 6.
Diferenças salariais oriundas de planos econômicos, limitadas à data base da categoria profissional, devendo ser juntada, caso já não exista nos autos, cópia de norma coletiva que comprove a data-base à época dos planos; 7.
Cálculo do vale-transporte observando as tarifas vigentes na época própria, e a dedução da parcela a cargo do empregado (6% do salário básico, nos termos do art. 9̊, I do Decreto de 95.247, de 17.11.87); 8.
Cálculo do seguro-desemprego, nos termos da legislação vigente à época da rescisão do contrato; 9.
Cálculo de diferenças das férias observando, no caso das gozadas, o mês em que o foram, e no caso das indenizadas, o mês da rescisão; 10.
Dedução de todas as parcelas já pagas sob idênticos títulos, dentro dos limites do mês; 11.
Multa de 40% referente ao FGTS, desmembrada mês a mês (computada junto com os 8%); III- ATUALIZAÇÃO 1. Época própria: 1º dia útil do mês subsequente ao trabalhado, conforme a SÚMULA 381 DO C.
TST, 2.
Deverão ser utilizados valores nas moedas vigentes à época própria.
Após atualização (principal x índice), os valores deverão ser convertidos em R$, conforme abaixo: CZS 12.750.000.000 ; NczS e CrS 12.750.000 ; CRS 12.750. 3.
No período de março a junho de 94 os cálculos devem ser elaborados em cruzeiros reais, jamais em URV. 4 - Deverão ser observados os critérios de aplicação de correção monetária e juros fixados pelo STF na ADC 58, conforme discriminado abaixo: a) débitos trabalhistas judiciais ou extrajudiciais já pagos: serão mantidos os critérios com os quais foram pagos (TR ou IPCA-E + juros de 1% ao mês); b) processos transitados em julgado COM definição dos critérios de juros e correção monetária: observar-se-ão esses critérios (TR ou IPCA-E + juros de 1% ao mês); c) processos transitados em julgado SEM definição dos critérios de juros e correção monetária: IPCA-E + juros equivalentes à TR acumulada (Lei 8.177/91, art. 39) para o período pré-processual, e Taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual; d) processos em curso: IPCA-E + juros equivalentes à TR acumulada (Lei 8.177/91, art. 39) para o período pré-processual, e Taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual. 5.
As custas, quando cabíveis, deverão ser incluídas no cálculo, em parcela à parte, já atualizadas. IV- DESCONTOS LEGAIS 1.
O Imposto de Renda será apurado pelo montante atualizado conforme Súmula 368 do C.
TST. 2.
A cota previdenciária será apurada considerando o fato gerador nos termos da Súmula 368 do C.TST, IV e V. 2.1 Com relação à cota previdenciária parte empregado é efetuado mês a mês, devendo observar o valor que a executada utilizou como base para fazer o desconto previdenciário na época própria, a fim de se apurar um novo salário de contribuição (salário antigo + verba deferida), respeitando o teto máximo de contribuição da época.
E assim, deduzir do valor apurado a contribuição social já recolhida pelo empregador na época própria, para apurar a diferença de INSS a ser deduzida do crédito do reclamante. 2.2.
Com relação à cota previdenciária parte empregador indicar o percentual utilizado, devendo aplicar 20%, acrescido de 1, 2 ou 3% correspondente ao risco ambiental de trabalho incidente sobre as parcelas passíveis de incidência de contribuição previdenciária apuradas no cálculo de liquidação de sentença.
Ressalto que não é competência da Justiça do Trabalho apurar cota de terceiros. RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de abril de 2025.
FLAVIO ALVES PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCAS DA SILVA LIMA -
14/04/2025 13:00
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS DA SILVA LIMA
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14/04/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 10:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
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14/04/2025 10:56
Iniciada a liquidação
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14/04/2025 10:54
Transitado em julgado em 09/04/2025
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10/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de ATC CONTABIL LTDA em 09/04/2025
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03/04/2025 01:09
Decorrido o prazo de LUCAS DA SILVA LIMA em 02/04/2025
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27/03/2025 07:37
Publicado(a) o(a) edital em 28/03/2025
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27/03/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 69ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100457-38.2024.5.01.0069 : LUCAS DA SILVA LIMA : ATC CONTABIL LTDA O/A MM.
Juiz(a) FLAVIO ALVES PEREIRA da 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) ATC CONTABIL LTDA , que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência da sentença de #id:f55c39a.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de março de 2025.
LIVIA DINORA ARAUJO MARCHON AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ATC CONTABIL LTDA -
25/03/2025 22:33
Expedido(a) edital a(o) ATC CONTABIL LTDA
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19/03/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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18/03/2025 21:07
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS DA SILVA LIMA
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18/03/2025 21:06
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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18/03/2025 21:06
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUCAS DA SILVA LIMA
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18/03/2025 21:06
Concedida a gratuidade da justiça a LUCAS DA SILVA LIMA
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30/10/2024 14:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FLAVIO ALVES PEREIRA
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30/10/2024 10:49
Audiência inicial por videoconferência realizada (30/10/2024 09:01 1- Sala Principal - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/09/2024 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2024
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11/09/2024 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
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11/09/2024 04:55
Publicado(a) o(a) edital em 12/09/2024
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11/09/2024 04:55
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
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10/09/2024 13:53
Expedido(a) edital a(o) ATC CONTABIL LTDA
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10/09/2024 13:53
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS DA SILVA LIMA
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09/09/2024 05:41
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
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09/09/2024 05:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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06/09/2024 18:16
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS DA SILVA LIMA
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06/09/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 14:16
Audiência inicial por videoconferência designada (30/10/2024 09:01 1- Sala Principal - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/09/2024 14:15
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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06/09/2024 14:15
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (30/10/2024 09:27 1- Sala Principal - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/09/2024 13:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
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02/09/2024 22:36
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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30/08/2024 09:48
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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01/08/2024 14:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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01/08/2024 14:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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01/08/2024 14:11
Expedido(a) mandado a(o) RAFAEL BRANDAO DE CARVALHO
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01/08/2024 14:11
Expedido(a) mandado a(o) ATC CONTABIL LTDA
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30/07/2024 12:27
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (30/10/2024 09:27 1- Sala Principal - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/07/2024 10:36
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (30/07/2024 09:41 1- Sala Principal - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/07/2024 20:34
Juntada a petição de Manifestação
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30/04/2024 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2024
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30/04/2024 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2024
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28/04/2024 18:17
Expedido(a) notificação a(o) ATC CONTABIL LTDA
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28/04/2024 18:17
Expedido(a) notificação a(o) LUCAS DA SILVA LIMA
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25/04/2024 12:56
Audiência una por videoconferência (rito sumaríssimo) designada (30/07/2024 09:41 - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/04/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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