TRT1 - 0100727-96.2024.5.01.0284
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 08:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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14/04/2025 16:50
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/04/2025 06:23
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 739c142 proferida nos autos.
DECISÃO Vistos, etc.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, dou seguimento ao Recurso Ordinário interposto pela parte autora.
Ao recorrido (reclamada), para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo de 08 (oito) dias.
Vindo as contrarrazões ou transcorrido o prazo in albis, remeta-se o feito ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
Cumpra-se.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 01 de abril de 2025.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS -
01/04/2025 14:29
Expedido(a) intimação a(o) IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS
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01/04/2025 14:28
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de JHONNY DE JESUS BARRETO sem efeito suspensivo
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01/04/2025 08:12
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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01/04/2025 00:35
Decorrido o prazo de IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS em 31/03/2025
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31/03/2025 22:12
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/03/2025 08:37
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 08:37
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bbeb327 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes Processo nº: 0100727-96.2024.5.01.0284 Reclamante: JHONNY DE JESUS BARRETO Advogado(a): Ana Raquel Pereira Gomes (RJ241635) e Isabella Bonifacio Rios (RJ258686) Reclamada: IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS Advogado(a): Geane Ferreira (RJ133420) e Danielle de Lima Gama (RJ154489) SENTENÇA Vistos etc. A parteautora JHONNY DE JESUS BARRETO, devidamente qualificada, ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em 07/08/2024, em face de IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS, também qualificado nos autos, alegando admissão em 03/09/2012.
Formula, em razão desses e de outros fatos e fundamentos que expôs, os pedidos de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, reconhecimento da garantia provisória de emprego, pagamento de danos morais, dentre outros discriminados na petição inicial.
Instruiu a peça inaugural com documentos (Id 8d48a8d).
Conciliação rejeitada.
Resistindo à pretensão no Id 19dc7de, a reclamada apresentou resposta escrita, sob a forma de contestação, impugnando o mérito de acordo com as alegações de fato e de direito ali expostas, arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e a prejudicial de prescrição.
Com a defesa vieram documentos.
A parte autora manifestou-se sobre a resposta do reclamado no Id 399a03a.
Foram produzidas as provas oral e documental.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais escritas nos Ids 3c5e733 e ed8c6ad.
Renovada, a proposta conciliatória restou recusada. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do direito intertemporal – aplicação da Lei 13.467/2017 Inicialmente, considerando a alteração da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) por meio da Lei 13.467/2017, com início da vigência em 11/11/2017, fazem-se necessários alguns esclarecimentos acerca da sua aplicabilidade. É notório que, pelo princípio do tempus regit actum, ao ingressar uma norma processual no nosso ordenamento ela se aplica imediatamente aos processos em trâmite.
Porém, diante da alteração tão significativa realizada pela Lei mencionada, deve-se analisar o princípio considerando os fatos jurídicos em curso e aqueles iniciados após a vigência da reforma. É notório que a Lei de Introdução às Normas do Direito brasileiro (LINDB), no seu artigo 6º, dispõe que: “a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957)” Nesse mesmo sentido temos o artigo 5º da CRFB, inciso XXXVI: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.
Tais dispositivos têm por objetivo garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações.
A CLT, na mesma linha de raciocínio, a título exemplificativo, consagrou no artigo 915 a inaplicabilidade do regime recursal novo ao recurso já iniciado, respeitando as situações processuais em curso.
Também é importante mencionar que o Código de Processo Civil (CPC), nos seus artigos 14, 1046 e 1047, dispõe de regras de transição. “Art. 14.
A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Art. 1.046.
Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. § 1º As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código. § 2º Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código. § 3º Os processos mencionados no art. 1.218 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, cujo procedimento ainda não tenha sido incorporado por lei submetem-se ao procedimento comum previsto neste Código. [...] Art. 1.047.
As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência.” Interpretando os referidos dispositivos, na esteira da teoria do isolamento dos atos processuais, concluo que os atos decisórios também devem respeitar o procedimento da época da fase postulatória.
No mesmo sentido é a decisão abaixo transcrita do C.
Tribunal Superior do Trabalho (TST): “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
PRECEDÊNCIA DAS NORMAS DO CPC DE 1973 FRENTE AO CPC DE 2015.
INCIDÊNCIA DA REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL SEGUNDO A QUAL TEMPUS REGIT ACTUM.
I - O agravo de instrumento foi interposto em 23/03/2016 contra decisão que denegara seguimento a recurso de revista manejado em face de acórdão proferido na sessão de julgamento ocorrida em 25/11/2015.
II - Não obstante a vigência do novo Código de Processo Civil tenha iniciado no dia 18/03/2016, conforme definido pelo plenário do Superior Tribunal de Justiça, aplicam-se ao presente feito as disposições contidas no CPC de 1973.
III - É que embora as normas processuais tenham aplicação imediata aos processos pendentes, não têm efeito retroativo, por conta da regra de direito intertemporal que as preside, segundo a qual tempus regit actum.
IV - Esse, a propósito, é o posicionamento consagrado no artigo 14 do CPC de 2015 de que "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
V - Como a lei processual superveniente deve respeitar os atos praticados sob o domínio da lei revogada, a indagação que se põe, em sede recursal, diz respeito ao marco a partir do qual se aplicará a lei revogada ou a lei revogadora, propendendo a doutrina pela data da sessão em que proferida a decisão objeto do apelo.
Precedentes do STJ [...]". (AIRR - 1760-90.2013.5.10.0012, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 23/08/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017).” Impende, ainda, ressaltar que o entendimento não foi diverso quando o TST editou a Orientação Jurisprudencial nº 421 da SDI-1: “A condenação em honorários advocatícios nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou de doença profissional, remetida à Justiça do Trabalho após ajuizamento na Justiça comum, antes da vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, decorre da mera sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC de 2015 (art. 20 do CPC de 1973), não se sujeitando aos requisitos da Lei nº 5.584/1970”.
Não é demais destacar que existem institutos, como honorários e custas, por exemplo, que são bifrontes, de natureza híbrida, ou seja, apesar de afetos ao direito processual, impactam no direito material da parte.
E para tais institutos, aplicar-se-ia a Lei processual apenas aos processos novos, não sendo possível alterá-las no seu curso.
Por todo o exposto, a fim de se manter a segurança jurídica, evitando surpresas e mudanças na regra do jogo, retificado com a perda de vigência da MP 808/2017 e edição da IN 41/2018 do TST, aplicarei as alterações da CLT pela Reforma Trabalhista somente para os processos ajuizados a partir de 11/11/2017, aplicando, em contrapartida, a redação anterior para aqueles já em curso. Da impugnação ao valor da causa Os pedidos foram apresentados de forma líquida, pelo que insubsistente a impugnação.
Observando o rol de pedidos e o valor atribuído à causa, observo coerência entre eles, sendo o valor da causa o somatório.
A teor do § 2º, art. 12, da Instrução Normativa do TST nº 41, de 21/06/2018, o valor da causa será estimado: “Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil”. Rejeito. Da preliminar de inépcia da petição inicial O § 1º do artigo 840 da CLT exige que a petição inicial contenha um breve relato dos fatos e do pedido, em respeito ao princípio da simplicidade.
No caso dos autos, verifica-se que peça inaugural contém os requisitos do referido artigo celetista, além de não se subsumir em nenhuma das hipóteses do artigo 330 do CPC.
Por fim, não há falar em inépcia, quando a parte contrária apresenta regularmente sua resposta, não havendo prejuízo in casu – art. 794 da CLT.
Rejeito, ratificando a decisão consignada na ata de audiências de Id 45f06cf: “Defesa juntada, com documentos, cujo sigilo foi retirado neste ato, rejeitando a preliminar de inépcia da petição inicial, sob protestos, entendendo o juízo que a petição inicial não se insere em nenhuma das hipóteses do art 330 do CPC; que o fato de o contrato encontrar-se suspenso não é óbice para extinção do contrato; que o fato de não apontar o nome das pessoas presentes na reunião quando ocorreu o suposto assédio também será analisado quando da colheita da prova”. Da prescrição quinquenal A presente ação foi proposta em 07/08/2024.
Nesta data foi interrompido o curso do prazo quinquenal de prescrição – par. 1º do artigo 240 do CPC c/c 202, inciso I do CC e 7º, inciso XXIX da CRFB.
Desta forma, estariam alcançadas pela prescrição a exigibilidade das pretensões anteriores a 07/08/2019, excetuadas aquelas de natureza declaratória, por imprescritíveis – par. 1º do art. 11 da CLT.
Ocorre que os pleitos são de parcelas não abarcadas pela prescrição.
Assim, rejeito, declarando não haver prescrição quinquenal a ser pronunciada. Da liquidação/limitação do pedido É certo que a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017 houve alteração da regra constante no par. 1º do art. 840 da CLT, que passou a exigir a indicação do valor do pedido.
Contudo, apenas determina que sejam apontados os valores na peça inaugural, não exigindo sua liquidação neste momento processual.
Além do que, a quantificação do pedido na inicial trabalhista, trazida pela nova redação do art. 840 da CLT, envolve o manuseio de inúmeros documentos que, por obrigação legal, se encontram em posse do empregador e não da parte autora. Da impugnação de documentos Rejeito, uma vez que impugnado o conteúdo e não a forma.
Outrossim, a realidade fática será devidamente apreciada nesta sentença, pedido a pedido, observados os princípios da adstrição e da congruência.
No que se refere às conversas de aplicativo de mensagens acostadas aos autos, é pacífico nas Cortes Superiores sua validade quando gravada por um dos interlocutores.
Conforme disposto no artigo 5º, inciso XII da CF/88: “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”.
Ocorre que o texto constitucional supra refere-se à inadmissibilidade da violação do sigilo das comunicações por terceiros, estranhos à conversa, o que não é o caso em tela.
Nessa acepção.
São as decisões abaixo transcritas: PROCESSO Nº TST-AIRR-434-51.2014.5.03.0143 Firmado por assinatura digital em 26/10/2016 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. ‘INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA’.
Não existe ilicitude na gravação unilateral de diálogo entre pessoas, mesmo pela via telefônica ou congênere, desde que realizada a gravação por um dos interlocutores, ainda que sem conhecimento do(s) outro(s), e desde que não haja causa legal específica de reserva ou de sigilo.
Tal meio de prova pode, sim, ser utilizado em Juízo pelo autor da gravação.
Essa conduta e tal meio probatório não se confunde com a interceptação telefônica, nem fere o sigilo telefônico, ambos regulados pela Constituição (art. 5.º, X, XII e LVI, CF/88).
Recurso de revista não conhecido.” (RR - 20100-06.2007.5.03.0136, Relator: Ministro Mauricio Godinho Delgado, Ac. 3.ª Turma, publicado no DEJT 7/6/2013.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
Contendo o julgado de origem as razões de decidir, expressando tese explícita e fundamentada quanto aos temas postos, não se viabiliza o processamento do Recurso de Revista por negativa de prestação jurisdicional.
Agravo de instrumento desprovido.
GRAVAÇÃO TELEFÔNICA EFETUADA POR UM DOS INTERLOCUTORES.
VALIDADE DA PROVA.
RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA.
DIVULGAÇÃO A TERCEIROS.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
A tese empresarial é que as ‘conversas telefônicas’ utilizadas pelo reclamante para embasar seu pedido de indenização por danos morais, não são admitidas pelo ordenamento jurídico, por serem ilícitas.
O entendimento desta Corte é no sentido da licitude de gravação de conversa realizada por um dos interlocutores, o que obsta o seguimento da revista (art. 896, § 4.º, da CLT e Súmula n.º 333/TST).
Quanto ao dano moral, intangível o quadro fático delineado pelo TRT de que o Reclamante tem encontrado dificuldades na sua recolocação no mercado de trabalho, em virtude das informações prestadas pela Reclamada, não se vislumbrando as violações apontadas, por restar configurado o dano moral.
Outrossim, em relação ao quantum indenizatório do dano moral, o valor de R$ 15.000,00, fixado pelo acórdão, está de acordo com o art. 944 do CC, segundo o qual a indenização mede-se pela extensão do dano. “PROVA ILÍCITA.
EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
PROVA ILÍCITA.
PAGAMENTOS POR FORA. É pacífico o entendimento de que a divulgação da troca de missivas eletrônicas não constitui afronta constitucional por pretensa violação da intimidade, ou às comunicações, quando utilizada como meio de prova por um dos interlocutores das mensagens.
Idêntico raciocínio vige para a gravação de conversas entre as partes, sendo elas pessoais ou telefônicas.
Ademais, o acórdão não se fundamenta exclusivamente nas mensagens eletrônicas e gravações de conversas, baseando-se também na prova oral produzida nos autos.
Precedentes.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL.
O Regional não conheceu do recurso da Reclamada, ante a inovação recursal havida.
Tal decisão não afronta os artigos 5.º, LV, e 93, IX, ambos da CRFB/88, e muito menos viola os artigos 461, caput, e § 1.º, 832 e 897-A, todos da CLT, 131, 333, I e II, 458, 535, II, todos do CPC.
HORAS EXTRAS.
O Regional manteve a aplicação da Súmula n.º 338, III, do TST.
Incidência do artigo 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST.
INTERVALO INTRAJORNADA.
Questão superada pela Súmula n.º 437 do TST.
Agravo de instrumento desprovido.” (Processo: AIRR - 628-03.2012.5.04.0011, Data de Julgamento: 7/10/2015, Relator: Desembargador Convocado Gilmar Cavalieri, 2.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/10/2015.) Por fim, quanto às mídias colacionadas aos autos, friso que “as reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão” – art. 225 do Código Civil – restando claro da leitura do referido dispositivo legal que as impugnações genéricas e desprovidas de provas de falsificação ou adulteração não têm o condão de anular a prova documental. Da modalidade rescisória A parte reclamante pretende a declaração judicial da rescisão indireta do seu contrato de trabalho, com fulcro no art. 483 da CLT, ante as irregularidades praticadas pela reclamada, narrando que está em gozo de benefício previdenciário desde 27/11/2023, auxílio-doença (B-31), quadro clínico do qual o autor alega como causa o assédio moral sofrido no ambiente de trabalho.
Esclarece que o assédio era consistente em: “tratamento injusto e humilhante, inicialmente por parte do pastor Alexandre.
Posteriormente, pelo pastor Daniel e por fim pelo pastor Joelson” (...) “cobrança injusta por falhas que não estavam sob o controle do reclamante gerou um grande desgaste emocional.” (...) “três advertências no reclamante na presença de outros funcionários, situação demasiadamente humilhante e que expôs a condição de saúde de reclamante”, apontando como ápice do assédio a tentativa de afastamento legal pelo nascimento do seu filho: “momento em que informava aos três encarregados sobre a situação, o Pastor Joelson interrompeu o reclamante várias vezes para dizer que o reclamante não estava cumprindo suas funções.
O reclamante começou a gravar a reunião e quando o Pastor Joelson percebeu, confiscou o celular do reclamante e ameaçou a apagar a gravação, gerando um grande transtorno até o momento de devolver o celular”.
Registre-se que, os princípios da justa causa devem também ser observados quando se trata de falta grave cometida pelo empregador.
Como consequência, deve estar presente a evidente prova de dolo ou culpa grave, a incompatibilidade entre o ato praticado e a continuidade do contrato de trabalho e a proporcionalidade entre a falta cometida e a punição imposta.
O prejuízo de fato ou de direito deve estar estampado como elemento essencial para a configuração da justa causa.
Assim dispõe o art. 483 da CLT: “O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; c) correr perigo manifesto de mal considerável; d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama; f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários. § 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço. § 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho. § 3º - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo”.
No tocante à prova oral, temos: Depoimento da testemunha indicada pela parte autora: CARLOS ALBERTO DE SOUZA: “trabalhou na reclamada de 1984 até janeiro 2023; que ficou os últimos 26 anos na parte administrativa; que contratou o reclamante para trabalhar na recepção em 2010; que por último o reclamante trabalhou na engenharia; que o autor trabalhava na Catedral; que o depoente trabalhou na mesma igreja do autor até 2014, foi para o Rio de Janeiro e voltou a Campos em 2021, onde ficou até sua saída em 2023; que na época do depoente não lembra de o autor ter tido afastamentos pelo INSS; que o depoente foi o chefe do reclamante e o bispo na época era o Sr.
Luis Cláudio, o qual era o gestor da catedral; que apesar de Luis Cláudio ser muito explosivo, não presenciou nada entre ele e o reclamante; que Alexandre era o responsável da engenharia antes de o depoente assumir; que Joel era o responsável da limpeza, mas só teve contato com ele em Campos 1 vez; que Alexandre e Joel já foram chefes do reclamante; que na época desses senhores presenciou o reclamante "oprimido", mas não presenciou nenhuma briga, gritos, discussões entre os 3; que quando o depoente esteve na engenharia presenciou muitos empregados reclamando do Alexandre, porque ele queria que os empregados fizessem atividades que não faziam parte do cargo, como por exemplo um pintor fazer trabalho de marceneiro; que o depoente percebeu que eles estavam chateados, salvo os encarregados Luciano e outro que não se recorda; que o reclamante não reclamou com o depoente sobre essas outras atividades, mas sim sobre pressões causadas pelo Alexandre, do jeito dele agir com as pessoas, genericamente; que quando o depoente assumiu a engenharia, os encarregados reclamaram que o autor não estava fazendo os serviços que deveria fazer; que o depoente primeiro fez uma reunião com os encarregados e depois falou com o reclamante que eles estavam reclamando; que então chamou o reclamante para conversar e ele disse que estava oprimido e passando por problemas; que os encarregados pediram ao depoente para dispensar o autor; que o depoente não percebeu que o autor estava sendo incompetente no trabalho, mas sim que ele estava fazendo muito serviço, tanto é que o depoente contratou uma pessoa para ajudá-lo; que em uma ocasião o Sr.
Alexandre pediu ao depoente para ir à casa dos funcionários aos sábados para fiscalizar se estava levando ferramentas para casa; que no dia dia o autor requisitava valores para quem precisasse viajar, também fazia um relatório para ajudar a menina da engenharia e dentre outras que não se recorda; que ao que sabe essas atividades eram cumpridas no horário, sem hora extra; que na ré já haviam compliance à época; que acredita que os empregados em geral sabiam da existência do compliance; que como gestor o depoente sempre tomava café com os empregados, mantinha a sala à disposição e exigia que fizessem as atividades cumprindo a lei; que de 2010 em diante sabe que o autor vendia produtos pela internet, tanto que o depoente pedia para que não fizesse essas vendas fora do horário de intervalo; que o depoente exigia o cumprimento do horário pelo reclamante mandando ele ir embora quando dava a hora; que na época o autor não costumava frequentar a copa, no andar de baixo; que na gestão do depoente havia pausas para o café, bater papo, etc; que todos os empregados, incluindo o autor, tinham os equipamentos necessários para as atividades respectivas”. Depoimento da testemunha indicada pela parte ré: LUCIANO DA SILVA CASTRO: “trabalha na ré desde 1998; que na época do autor era supervisor de elétrica; que o reclamante , pelo que se lembra, começou na recepção e depois de um tempo ele foi trabalhar no departamento de manutenção, não sabendo a data; que nunca viu nada que fugisse da normalidade da relação de trabalho entre os pastores Alexandre, Daniel e Joelson e o reclamante; que o autor e ninguém comentaram sobre humilhações, cobranças excessivas, etc; que trabalhou com o reclamante na mesma sala da manutenção mas não foi chefe do reclamante; que o autor e o depoente nunca entraram em assunto de reclamação de trabalho; que nunca passou e nunca viu o autor sofrendo pressão psicológica por alguém; que não tem conhecimento de que o autor era perseguido por alguém; que a relação do depoente com o autor era quando por exemplo fazia pedido de compras e o reclamante efetuava normalmente; que normalmente o reclamante não fazia hora extra; que havia compliance na ré, existindo ferramentas para fazer reclamações, denúncias; que além do intervalo o autor também fazia pausas para café, banheiro, bater papo, etc; que havia treinamentos para fomentar o bom convívio na ré; que na visão do depoente o ambiente de trabalho era normal, sem nada que pudesse quebrar; que presenciou numa reunião entre Joelson e o autor um erro quanto a um pedido de compra feito pelo autor, quando Joelson pediu explicação ao reclamante, que foi ao setor de compras para responder a pergunta; que esse pedido de explicação pelo pastor Joelson foi normal; que os pedidos que o autor fazia, no geral vinham corretos, podendo acontecer alguns equívocos; que nunca viu ninguém falando mal do serviço do autor; que não ouviu Joelson dizendo que demitiria o autor se o problema persistisse”. Depoimento da testemunha trazida pela ré, requerendo o reclamante a sua oitiva: LAISA PESSANHA TAVARES DA SILVA: “nunca presenciou algo que fugisse o dia a dia do trabalho entre o autor e o pastor Alexandre; que a depoente não trabalha com Alexandre, razão pela qual não presenciou ele ter proibido o autor de ter ido ao banheiro por exemplo; que era a depoente que recebia os atestados dos funcionários, inclusive do reclamante; que se recorda de o autor já ter apresentado atestado por conta de cirurgia e os atuais pelo INSS; que o autor começo a apresentar mais atestados em 2023; que o reclamante já foi advertido de forma verbal e por escrito, por não entregar as tarefas solicitadas e por problemas de atraso na chegada ao trabalho; que não presenciou e não soube de o autor ter sido chamado atenção na frente de colegas, salvo quando ele não assinava as advertências e tinha que ter 2 testemunhas; que pelo que se lembra, não havia brigas na aplicação das advertências; que os únicos fatos sobre trabalho do autor foram os narrados acima; que nunca participou de reuniões do autor com Alexandre”. Compulsando a prova oral constato que o autor não se desincumbiu do encargo que lhe cabia, já que a testemunha por ele indicada declarou, em suma, que havia desmotivação no ambiente de trabalho, não apontado fatos específicos ocorridos com o reclamante: “que apesar de Luis Cláudio ser muito explosivo, não presenciou nada entre ele e o reclamante; que Alexandre era o responsável da engenharia antes de o depoente assumir; que Joel era o responsável da limpeza, mas só teve contato com ele em Campos 1 vez; que Alexandre e Joel já foram chefes do reclamante; que na época desses senhores presenciou o reclamante "oprimido", mas não presenciou nenhuma briga, gritos, discussões entre os 3; que quando o depoente esteve na engenharia presenciou muitos empregados reclamando do Alexandre, porque ele queria que os empregados fizessem atividades que não faziam parte do cargo, como por exemplo um pintor fazer trabalho de marceneiro; que o depoente percebeu que eles estavam chateados, salvo os encarregados Luciano e outro que não se recorda; que o reclamante não reclamou com o depoente sobre essas outras atividades, mas sim sobre pressões causadas pelo Alexandre, do jeito dele agir com as pessoas, genericamente”.
Adentrando à prova documental, a reclamada impugnou os áudios trazidos pelo reclamante com a sua réplica, uma vez que restou consignado na ata de audiência de Id 45f06cf a preclusão da prova documental, não obstante, a própria manifestação da ré (Id 4fdbf64) demonstra que não foi suprimido o seu direito ao contraditório e a ampla defesa, já que tese oportunidade de se manifestar acerca dos referidos documentos, assim como teve oportunidade de produção de prova oral em sentido contrário ao conteúdo nos áudios na assentada de Id 9376230.
De toda sorte, compulsando os referidos áudios, não se vislumbra conduta excessiva do preposto que enseje a aplicação da pena máxima.
Apesar de haver indícios de perseguição, são apenas indícios, já que os áudios, isoladamente, não compravam que a conduta era reiterada, tampouco, repito, são suficientes para, isoladamente, ensejar a rescisão indireta, notadamente havendo prova oral que não sustentou a tese obreira.
Portanto, julgo improcedente o pedido de rescisão indireta do contrato e, consequência lógica, julgo improcedente o pedido de pagamento das verbas rescisórias que são inerentes à resolução (rescisão indireta).
Outrossim, o atestado de saúde ocupacional de retorno, Id 8b3c293, comprova a inaptidão do reclamante ao labor, além de a ré ter informado em sua manifestação que: “Outrossim, a Reclamada apresenta os documentos previdenciários oficiais em que deferido o recurso administrativo interposto pelo Reclamante, e concedida a prorrogação do benefício previdenciário de auxílio doença, na espécie 31, e, em virtude disto, resta suspenso o contrato de trabalho do Reclamante até 31/03/2025”, o que comprova por meio da perícia médica federal de Id 2b7bb96, não podendo o juízo, portanto, reconhecer a ruptura contratual a pedido do empregado, sem que haja pleito subsidiário, notadamente quando o contrato está suspenso. Do acidente de trabalho e corolários A parte autora narra que foi diagnosticada com “Síndrome de Burnout”, se tratando de doença do trabalho equiparada com acidente de trabalho, quadro clínico decorrente o assédio moral.
Postula, dessa forma, a declaração judicial da garantia provisória de emprego pelo período da garantia de 12 (doze) meses, conforme Súmula 396 do TST, art. 118 da Lei 8.213 /91 e Súmula 378, II do TST.
A reclamada, por seu turno, que estão ausentes, no caso concreto, os elementos previstos nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, e que a empresa não adotou qualquer conduta, omissiva ou comissiva, que pudesse ter gerado qualquer dano para a parte reclamante.
O art. 19 da Lei 8.213/91 define acidente do trabalho como: “o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”: “Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) § 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador. § 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho. § 3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular. § 4º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, conforme dispuser o Regulamento”. O art. 20 da Lei 8.213/91 equipara a doença profissional/trabalho com o acidente de trabalho e conceitua a sua distinção, sendo a doença profissional: “a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social”, enquanto a doença do trabalho é “a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I”: “Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. § 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho”. Insta salientar que, a teor do § 1º do supramencionado art. 20 da Lei 8213/91, não são consideradas como doença do trabalho: “doença degenerativa”; “inerente a grupo etário”; “que não produza incapacidade laborativa” e “a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho”, ressalvando a exceção prevista no § 2º quanto aos incisos I e II do mesmo artigo, assim como, conforme § 2º do art. 21: “Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do anterior”.
Já concausa é definida e prevista art. 21 da Lei 8.213/91: “Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação”.
No que se refere ao Nexo Técnico Epidemiológico, de acordo com a exposição de motivos da medida provisória 316/2006, a qual foi convertida na lei 11430/2006, que introduziu o art. 21-A na lei 8213/91: “Assim, denomina-se nexo técnico epidemiológico a relação entre a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE e o agrupamento CID-10. É, na verdade, uma medida de associação estatística, que serve como um dos requisitos de causalidade entre um fator (nesse caso, pertencer a um determinado CNAE–classe) e um desfecho de saúde, mediante um agrupamento CID, como diagnóstico clínico.
Por meio desse nexo, chega-se à conclusão de que pertencer a um determinado segmento econômico (CJAE-classe) constitui fator de risco para o trabalhador apresentar uma determinada patologia (agrupamento CID-10).” Veja que pela descrição do NTEP, há uma conclusão lógica de se aplicar a inversão do ônus da prova (teoria da carga dinâmica da prova e princípio da aptidão para a prova).
Ou seja, conforme os dados da estatística acima em determinada empresa e a doença ocupacional, surgirá uma presunção de que tal doença foi gerada pelo labor exercido.
Trata-se de uma presunção relativa – juris tantum -, a qual pode ser elidida por prova em contrário, cabendo à empresa o ônus de provar que o adoecimento não foi causado pelo exercício do trabalho realizado.
Ante o deferimento do benefício previdenciário na modalidade B-31, não há como o juízo reconhecer a doença do trabalho.
Nos termos da legislação específica – artigo 118 da Lei 8.213/91 -, para que o empregado seja detentor da garantia provisória de emprego é necessário o seu afastamento do trabalho por prazo superior a 15 (quinze) dias e a percepção do benefício previdenciário (auxílio-doença acidentário – B-91), “salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego” - Súmula 378, II do C.
TST.
Não há de ser aplicado, in casu, o artigo 118 da Lei 8213/91 e os entendimentos da Súmula 378 do TST, na medida em que, friso, não se trata de garantia provisória no emprego, razão pela qual julgo improcedente o pedido de reconhecimento da garantia provisória de emprego: “Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente”. Súmula nº 378 do TST “ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
ACIDENTE DO TRABALHO.
ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991.
I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997) II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no n no art. 118 da Lei nº 8.213/91.
Observação: (inserido item III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012”. Da compensação por dano moral A Carta Magna assegura, no artigo 5º, incisos V e X, a possibilidade de indenização quando decorrente de agravo à honra e à imagem ou de violação à intimidade e à vida privada, sendo dano moral o agravo e violações a tais direitos, além das lesões aos direitos da personalidade – artigos 11 e seguintes do Código Civil (CC) c/c artigos 223-A e seguintes da CLT.
Os supostos constrangimentos e humilhações sofridos pelo empregado, exposto a situação vexatória, por atitude desmedida tomada pelo empregador e por ele não afastada, autorizam, em princípio, a compensação por dano moral.
A medida da indenização deve atender à gravidade do fato e à sua representatividade para o agente causador do dano.
Friso, contudo, que a atual doutrina ensina que: “Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações jurídicas em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos”. (Cavalieri Filho, Sérgio; Programa de Responsabilidade Civil.
Ed.
Malheiros, 2003, pág. 99). “O dano moral, assim compreendido todo o dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material”. (Enunciado 159 da III Jornada de Direito Civil do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal). A responsabilidade civil (artigos 186 e 187 do CC c/c 223-A e seguintes da CLT) e, consequentemente, o dever de indenizar, somente tem guarida se presentes determinados requisitos, os quais são imprescindíveis para sua configuração, tais como: a comprovação do dano, da conduta dolosa ou culposa do agente e do nexo causal entre o dano e a conduta.
Outrossim, é necessário também que o dano seja grave, na medida em que pequenos dissabores não devem ensejar o dever de indenizar.
O assédio moral é o conjunto de reiteradas atitudes degradantes do relacionamento digno no ambiente de trabalho.
Configura-se quando o empregador abusa do seu poder diretivo, expondo habitualmente o trabalhador a situações constrangedoras e humilhantes, instaurando o terror psicológico, mediante ameaças veladas e/ou diretas.
Enfim, o empregador viola a dignidade do empregado, deixando-o marginalizado e amedrontado no seu local de trabalho, às vezes até ridicularizado frente aos demais colegas.
Nessa situação restam feridos de morte os princípios da boa-fé e razoabilidade que orientam os contatos de trabalho.
Tal conduta configura ato ilícito, que merece reparação.
Agindo dessa forma, o agressor fere de morte, também, os princípios da dignidade da pessoa humana, o direito à saúde e à honra – inciso III, do art. 1º; inciso X, do art. 5ª e art. 6º, todos da CRFB.
O Exmo.
Ministro do STF, quando ainda Ministro do C.
TST, pronunciando sobre a matéria, assim decidiu: “A violência ocorre minuto a minuto, enquanto o empregador, violando não só o que contratado, mas, também, o disposto no § 2º, do art. 461 consolidado - preceito imperativo - coloca-se na insustentável posição de exigir trabalho de maior valia, considerando o enquadramento do empregado, e observa contraprestação inferior, o que conflita com a natureza onerosa, sinalagmática e comutativa do contrato de trabalho e com os princípios de proteção, da realidade, da razoabilidade e da boa-fé, norteadores do Direito do Trabalho.
Conscientizem-se os empregadores de que a busca do lucro não se sobrepõe, juridicamente, à dignidade do trabalhador como pessoa humana e partícipe da obra que encerra o empreendimento econômico” (Tribunal Superior do Trabalho, 1ª T., Ac. 3.879, RR 7.642/86, 09/11/1987, Rel.: Min.
Marco Aurélio Mendes de Farias Mello). Na mesma linha de raciocínio, a NR 17 do Ministério do Trabalho e Emprego assim define: “5.13. É vedada a utilização de métodos que causem assédio moral, medo ou constrangimento, tais como: a) estímulo abusivo à competição entre trabalhadores ou grupos/equipes de trabalho; b) exigência de que os trabalhadores usem, de forma permanente ou temporária, adereços, acessórios, fantasias e vestimentas com o objetivo de punição, promoção e propaganda; c) exposição pública das avaliações de desempenho dos operadores.” Cumpre aclarar que há quatro tipos de assédio moral.
O vertical descendente, praticado pelo superior hierárquico contra o subordinado; o vertical ascendente, quando o assédio parte dos subordinados em face do superior hierárquico; o horizontal, caracterizado pelo assédio praticado entre colegas de posição hierárquica similar e, enfim, o organizacional, sendo o que tem origem nas estruturas ou políticas empresariais abusivas.
O entendimento do juízo é de que o dano moral é in re ipsa, ou seja, ínsito à coisa, não havendo necessidade de provar a dor, já que atinge sua esfera pessoal e dignidade - art. 374, I CPC; arts. 1°, III e 5°, V e X da CRFB/88; arts. 11 e ss, 186, 948, 949 e 953 do CC/02.
Então, ainda que não houvesse prova do dano, este seria presumido.
Assim explica o brilhante Sérgio Cavalieri: “O dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si.
Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, um presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum” CAVALIERI FILHO, Sérgio, Programa de responsabilidade civil, 2003, p. 102. Nesse sentido, convém ressaltar que é necessária não a prova do dano, mas a comprovação do fato ensejador no dano, no caso em tela, o assédio moral, tese que não foi comprovada nos presentes autos.
Portanto, julgo improcedente o pedido de pagamento de compensação por danos extrapatrimoniais. Da gratuidade de justiça Nos termos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, o benefício da justiça gratuita será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, cujo valor em 2025 é de R$ 8.157,41 (ou seja, o valor de R$ 3.262,96), ou à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
Preenchidos os requisitos, defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. Dos honorários advocatícios Nos moldes do artigo 791-A, par. 4º da CLT e após decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766 pelo Eg.
STF, na qual, o Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ante a gratuidade de justiça deferida à parte autora, não há que se falar em honorários de sucumbência ao patrono da parte reclamada. DISPOSITIVO Posto isso, rejeito a impugnação ao valor da causa; rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial - artigo 485 do CPC; rejeito a prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito propriamente dito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JHONNY DE JESUS BARRETO em face de IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS, na forma da fundamentação acima que esse dispositivo integra.
Honorários sucumbenciais na forma supra.
Indefiro, porquanto a parte reclamante poderá promover as denúncias que entender pertinentes junto aos órgãos e entidades de fiscalização, mediante cópia da presente decisão, de acordo com o direito de petição previsto na CRFB – artigo 5º, inciso XXXIV.
Custas de R$ 10.404,70, pela parte reclamante, calculadas sobre o valor de R$ 520.235,27, valor este atribuído à causa (art. 789, II, da CLT), dispensadas - artigo 790-A da CLT.
Os embargos somente são cabíveis caso a decisão atacada seja omissa, contraditória, obscura ou haja manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso – art. 897-A da CLT c/c o 1022 do CPC.
Ficam as partes advertidas que, em caso de apresentação de embargos protelatórios com rediscussão de mérito e reanálise de provas, a parte embargante poderá ser condenada ao pagamento de multa de 2% do valor da causa - par. 2º, do art. 1026 do CPC c/c art. 769 e 897-A da CLT.
Intimem-se as partes.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JHONNY DE JESUS BARRETO -
17/03/2025 16:56
Expedido(a) intimação a(o) IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS
-
17/03/2025 16:56
Expedido(a) intimação a(o) JHONNY DE JESUS BARRETO
-
17/03/2025 16:55
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10.404,71
-
17/03/2025 16:55
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JHONNY DE JESUS BARRETO
-
17/03/2025 16:55
Concedida a gratuidade da justiça a JHONNY DE JESUS BARRETO
-
17/03/2025 16:54
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
10/03/2025 18:03
Juntada a petição de Razões Finais
-
10/03/2025 07:36
Juntada a petição de Razões Finais
-
18/02/2025 12:52
Audiência de instrução por videoconferência realizada (18/02/2025 10:30 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
05/02/2025 17:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
31/01/2025 11:10
Juntada a petição de Manifestação
-
30/10/2024 19:50
Juntada a petição de Manifestação
-
08/10/2024 17:27
Juntada a petição de Manifestação
-
08/10/2024 11:57
Audiência de instrução por videoconferência designada (18/02/2025 10:30 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
08/10/2024 11:57
Audiência una por videoconferência realizada (08/10/2024 09:10 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
08/10/2024 08:25
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
-
07/10/2024 20:53
Juntada a petição de Contestação
-
03/10/2024 15:44
Juntada a petição de Manifestação
-
11/09/2024 00:05
Decorrido o prazo de IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS em 10/09/2024
-
11/09/2024 00:05
Decorrido o prazo de IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS em 10/09/2024
-
29/08/2024 17:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/08/2024 00:24
Decorrido o prazo de JHONNY DE JESUS BARRETO em 19/08/2024
-
12/08/2024 09:50
Expedido(a) notificação a(o) IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS
-
12/08/2024 09:50
Expedido(a) notificação a(o) IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS
-
09/08/2024 05:21
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
-
09/08/2024 05:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
-
08/08/2024 09:38
Expedido(a) intimação a(o) JHONNY DE JESUS BARRETO
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08/08/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 09:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
08/08/2024 09:05
Audiência una por videoconferência designada (08/10/2024 09:10 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
07/08/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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