TRT1 - 0100942-32.2024.5.01.0265
1ª instância - Sao Goncalo - 5ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:28
Expedido(a) notificação a(o) REGINA CELIA DO NASCIMENTO RODRIGUES ALVES
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02/09/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 11:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
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02/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de REGINA CELIA DO NASCIMENTO RODRIGUES ALVES em 01/09/2025
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03/07/2025 17:21
Juntada a petição de Manifestação
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01/07/2025 01:10
Decorrido o prazo de MARIA DE LOURDES DA SILVEIRA PINTO em 30/06/2025
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01/07/2025 01:10
Decorrido o prazo de LABORATORIOS B BRAUN SA em 30/06/2025
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24/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de REGINA CELIA DO NASCIMENTO RODRIGUES ALVES em 23/06/2025
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18/06/2025 06:24
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 06:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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18/06/2025 06:24
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 06:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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17/06/2025 15:24
Expedido(a) notificação a(o) REGINA CELIA DO NASCIMENTO RODRIGUES ALVES
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17/06/2025 15:21
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE LOURDES DA SILVEIRA PINTO
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17/06/2025 15:21
Expedido(a) intimação a(o) LABORATORIOS B BRAUN SA
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15/05/2025 00:50
Decorrido o prazo de LABORATORIOS B BRAUN SA em 14/05/2025
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15/05/2025 00:50
Decorrido o prazo de MARIA DE LOURDES DA SILVEIRA PINTO em 14/05/2025
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06/05/2025 08:55
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 08:55
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f74d271 proferido nos autos.
Intimem-se as partes para ciência da indicação da data de realização de diligência Pericial de ID 7225632.
Prazo de 05 dias. fbm SAO GONCALO/RJ, 05 de maio de 2025.
CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA DE LOURDES DA SILVEIRA PINTO -
05/05/2025 09:29
Expedido(a) intimação a(o) LABORATORIOS B BRAUN SA
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05/05/2025 09:29
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE LOURDES DA SILVEIRA PINTO
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05/05/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 08:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
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24/04/2025 15:51
Expedido(a) notificação a(o) REGINA CELIA DO NASCIMENTO RODRIGUES ALVES
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07/04/2025 14:35
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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28/03/2025 00:30
Decorrido o prazo de MARIA DE LOURDES DA SILVEIRA PINTO em 27/03/2025
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20/03/2025 10:56
Juntada a petição de Manifestação
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20/03/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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20/03/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2bfc80d proferido nos autos.
Tendo em vista ser de conhecimento do juízo que a I.
Perita nomeada por meio da ata de audiência de ID 7623a03 encontra-se, no momento, sobrecarregada com a realização de perícia em outros processos, e ainda, considerando os princípio da celeridade processual e da eficiência, reconsidero o 31º parágrafo da referida ata de audiência, afim de nomear como Perito do Juízo Dr.
PAULO CESAR WEISS CAMPOS, que deverá ser intimado após o prazo acima concedido, tendo o prazo de 60 dias para entrega do laudo.
Fica desde já estipulado o valor de honorários periciais no importe de R$4.000,00.
Quando da designação da data para a feitura da perícia, facultado às partes e seus procuradores, além dos assistentes técnicos tempestivamente indicados, o acompanhamento da diligência, devendo o(a) perito(a) comunicá-los com antecedência mínima de 5 dias, a data, hora e o local da realização da diligência, conforme art. 466, § 2º, CPC.
Fica ressalvado, por oportuno, que atos privativos de profissional médico (ex: perícia com fins de determinação de nexo causal, avaliação de capacidade laborativa/aptidão, avaliação de sequela/valoração do dano corporal) somente por profissionais assim habilitados serão acompanhados, como indicada o art. 14, parágrafo único, Resolução CFM Nº 2183 de 21/06/2018.
Determina-se que a Secretaria da Vara do Trabalho ative o convênio PREVJUD, trazendo aos autos com sigilo e visibilidade às partes e perito(a) os documentos referentes aos dossiê médico e previdenciário da parte autora.
Apresento neste ato quesitos do juízo a serem apontados/abordados pelo(a) perito(a): 1.
A parte autora foi/esta acometida por alguma doença? O autor foi vítima de acidente de trabalho? A doença é pré-existente?2. Qual a função desenvolvida pelo autor? A quanto tempo a desempenhava? 3.
Era seu cargo específico ou estava em desvio de função? 4.
Ele recebeu treinamento específico para essa função? 5- A empresa fez treinamento e reciclagem para a atuação do empregado na função? 6.
Há nexo causal entre o trabalho e a doença/acidente? 7.
O exercício do trabalho atuou como concausa no aparecimento ou contribuiu para o agravamento da doença/acidente? É possível estimar, em nível leve, moderado ou alto, qual a contribuição do trabalho para a doença/acidente? Houve concausa mensurável relativa a fatores extralaborais? Explique o grau de contribuição da concausa laboral e extralaboral. 8.
Foram tomadas medida para eliminar ou reduzir o risco de acidente? Quais? 9.
A empresa instalou EPC? Explique. 10.
Algum fator de caráter organizacional contribuiu para a ocorrência do acidente? 11.
Existe registro de casos de acidentes semelhantes na reclamada nos últimos cinco anos? 12.
Há fiscalização de utilização de EPI´s pela empresa? 13.
Os EPIS, se entregues, eram renovados no prazo ideal? 14.
Os EPIS eram dotados dos competentes C.A.s? A reclamada apresentou nota fiscal de compra dos EPIs dotados de C.A.s? 15.
Como são avaliados e fiscalizados os sistemas de segurança das máquinas? 16.
O reclamante estava sujeito a riscos ergonômicos (transporte manual de cargas, ritmo excessivo de trabalho, monotonia, repetitividade, postura inadequada, etc) ? 17.
Existem relatórios de treinamento para trabalhar nas máquinas? 18.
De que forma a empresa minimiza os riscos de acidente? 19.
Quais as condutas preventivas de acidente do trabalho? 20.
Existe dispositivo de segurança no maquinário que vitimou o empregado? 21.
Existe manutenção preventiva da máquina que vitimou o empregado? 22.
Após o acidente de trabalho, houve modificação na máquina em que trabalhava o reclamante? Em caso positivo, tal modificação teria impedido a ocorrência do acidente? 23.
Havia turno de revezamento empresa? O reclamante trabalhava nessa modalidade de turno? O reclamante estava trabalhando no tempo destinado ao descanso? 24.
A máquina ou equipamento manuseado pelo trabalhador atendia às normas de segurança no trabalho? 25.
Após o acidente de trabalho que vitimou o/a reclamante, a reclamada promoveu qualquer alteração na estrutura ou no funcionamento da máquina ou equipamento manuseado pelo trabalhador? 26.
A parte autora encontra-se incapacitada ou há redução de capacidade para a realização dos serviços que desempenhava na reclamada? Se positiva a resposta, é possível estimar o percentual de tal redução de capacidade laborativa (amparada em parâmetros objetivos, como por exemplo, a CIF - Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde, a tabela da SUSEP)? 27.
A incapacidade ou redução de capacidade é permanente ou temporária? 28.
Caso a incapacidade ou redução de capacidade seja temporária, é possível estimar o tempo que foi/é necessário para a completa recuperação da higidez pela reclamante? Existem sequelas? Quais? Em que grau? Há reversibilidade? As sequelas causaram danos estéticos? O/A incapacita para atos da vida civil? 29.
O autor usufruiu, anteriormente, de benefício previdenciário? Em caso positivo, o motivo do afastamento guarda relação com a patologia atualmente apresentada? Qual o período de duração do benefício previdenciário? 30.
Do ponto de vista organizacional, há fatores de risco emocional/psiquico que podem afetar os trabalhadores, tais como utilização de metas abusivas, pressão, ameaça de dispensa, restrição de utilização de sanitário? 31.
O trabalho desenvolvido pelo autor (a) em outras empresas antes da admissão na empresa reclamada ou até mesmo desenvolvido de forma autônoma (sem vínculo laboral) pode ter contribuído para o surgimento ou agravamento da doença que padece atualmente o (a) trabalhador(a)? Se sim, qual o grau de participação (em percentual) deste trabalho pretérito à admissão na reclamada, bem como o grau de participação do trabalho desenvolvido na empresa reclamada no atual quadro clínico do trabalhador (a). 32.
Qual o tratamento indicado para o caso da parte autora? É possível estimar o custo mensal/total deste tratamento? 33.
Eventual redução de capacidade pode ser afastada ou diminuída através de intervenção cirúrgica reparadora? Caso positivo, qual o valor estimado dos custos da cirurgia, considerando despesas médico-hospitalares, fisioterápicas e medicamentosas? 34.
Quais as alterações e/ou comprometimentos do acidente na vida (pessoal e profissional) do reclamante? Caso o empregado possua outras atividades, profissionais ou pessoais, é possível indicar o grau de comprometimento destas? Se sim, pormenorizar cada uma destas, e a limitação tida em cada, decorrente do acidente de trabalho. 35.
Há, ou havia na ocasião da demissão, redução da capacidade laboral do reclamante em razão do acidente sofrido? Em caso positivo, exigia o afastamento do trabalho? Por quanto tempo? O Reclamante estava trabalhando normalmente quando foi demitido? Existe ASO demissional? 36.
Existe NTEP (nexo técnico epidemiológico) entre a atividade da empresa e a(s) doença(s) diagnosticada(s)? Se existente, a presunção legal de nexo de causalidade (NTEP) foi confirmada ou afastada no caso em tela? Se afastada, por quais fundamentos? 37.
Caso as partes tenham se comprometido a apresentar documentação durante a perícia, informe se alguma documentação deixou de ser apresentada, bem como sobre a importância dela para a conclusão do laudo. 38.
Por fim, a empresa poderia ter evitado o acidente ocorrido com o autor de alguma forma? Caso positivo, como? SAO GONCALO/RJ, 18 de março de 2025.
CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LABORATORIOS B BRAUN SA -
18/03/2025 15:05
Expedido(a) intimação a(o) LABORATORIOS B BRAUN SA
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18/03/2025 15:05
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE LOURDES DA SILVEIRA PINTO
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18/03/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 14:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
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18/03/2025 14:39
Encerrada a conclusão
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18/03/2025 14:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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17/03/2025 17:45
Audiência una realizada (17/03/2025 09:20 1- Sala 5a VTSG - 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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15/03/2025 22:47
Juntada a petição de Contestação
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01/02/2025 00:24
Decorrido o prazo de MARIA DE LOURDES DA SILVEIRA PINTO em 31/01/2025
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14/01/2025 22:17
Juntada a petição de Manifestação
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14/01/2025 22:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/12/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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20/12/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
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19/12/2024 11:04
Expedido(a) intimação a(o) LABORATORIOS B BRAUN SA
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19/12/2024 11:04
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE LOURDES DA SILVEIRA PINTO
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19/12/2024 11:04
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE LOURDES DA SILVEIRA PINTO
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18/12/2024 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
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18/12/2024 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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17/12/2024 13:56
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE LOURDES DA SILVEIRA PINTO
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17/12/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 13:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
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17/12/2024 13:52
Audiência una designada (17/03/2025 09:20 1- Sala 5a VTSG - 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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16/12/2024 17:53
Juntada a petição de Manifestação
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06/12/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
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06/12/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
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05/12/2024 17:09
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE LOURDES DA SILVEIRA PINTO
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05/12/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 09:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
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24/11/2024 20:39
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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22/11/2024 10:40
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
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21/11/2024 17:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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