TRT1 - 0101027-84.2024.5.01.0049
1ª instância - Rio de Janeiro - 49ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 05:46
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 05:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
-
09/09/2025 05:46
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
-
09/09/2025 05:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
-
08/09/2025 15:31
Expedido(a) intimação a(o) WINDSOR ADMINISTRACAO DE HOTEIS E SERVICOS LTDA
-
08/09/2025 15:31
Expedido(a) intimação a(o) ALEXSANDRA DE SOUZA FERREIRA
-
13/08/2025 12:49
Expedido(a) notificação a(o) MATEUS FONSECA RODRIGUES
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09/08/2025 00:23
Decorrido o prazo de WINDSOR ADMINISTRACAO DE HOTEIS E SERVICOS LTDA em 08/08/2025
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05/08/2025 10:42
Juntada a petição de Manifestação
-
31/07/2025 06:08
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 06:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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31/07/2025 06:08
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
-
31/07/2025 06:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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30/07/2025 12:14
Expedido(a) intimação a(o) WINDSOR ADMINISTRACAO DE HOTEIS E SERVICOS LTDA
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30/07/2025 12:14
Expedido(a) intimação a(o) ALEXSANDRA DE SOUZA FERREIRA
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30/07/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 13:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
-
23/07/2025 00:25
Decorrido o prazo de WINDSOR ADMINISTRACAO DE HOTEIS E SERVICOS LTDA em 22/07/2025
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23/07/2025 00:25
Decorrido o prazo de ALEXSANDRA DE SOUZA FERREIRA em 22/07/2025
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15/07/2025 09:34
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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15/07/2025 09:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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15/07/2025 09:34
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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15/07/2025 09:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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11/07/2025 00:50
Expedido(a) intimação a(o) WINDSOR ADMINISTRACAO DE HOTEIS E SERVICOS LTDA
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11/07/2025 00:50
Expedido(a) intimação a(o) ALEXSANDRA DE SOUZA FERREIRA
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11/07/2025 00:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 15:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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02/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de MATEUS FONSECA RODRIGUES em 01/07/2025
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17/06/2025 13:23
Expedido(a) notificação a(o) MATEUS FONSECA RODRIGUES
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17/06/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 12:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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16/06/2025 12:35
Encerrada a conclusão
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14/05/2025 11:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
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02/05/2025 09:24
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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28/04/2025 14:28
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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25/04/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 98e6b67 proferido nos autos.
Prova Pericial Médica Analiso o requerimento de prova pericial.
Para que se defira a produção de prova pericial destinada a verificar eventual nexo de causalidade entre os fatos narrados na inicial e a alegada doença da parte autora, é imprescindível a demonstração mínima dos fatos que dariam ensejo a esse nexo.
A prova pericial médica, por sua própria natureza, não se presta à verificação dos fatos em si, mas sim à análise técnica sobre a possível correlação entre os fatos já provados e o quadro clínico apresentado.
O perito não investiga se houve assédio moral ou pressão psicológica, mas apenas se esses eventos — uma vez comprovados — podem ser considerados causa ou concausa de determinada enfermidade.
A ausência de prova dos fatos narrados na inicial obsta, portanto, o deferimento da prova pericial, sob pena de subverter a lógica da distribuição do ônus probatório, conferindo à perícia médica a função indevida de suprir a ausência de provas por parte da autora.
Passo, então, à análise das provas produzidas nos autos.
A parte autora sustenta que o pedido de demissão não se deu por vontade própria, mas sim por coação decorrente de abusos praticados pela ré.
Todavia, a única testemunha arrolada pela autora, a Sra.
Cíntia, afirmou expressamente que não mais integrava o quadro funcional da ré na ocasião do desligamento da autora, limitando-se a dizer que desconhecia os motivos do pedido de demissão.
Portanto, não há nos autos prova do alegado vício de consentimento que teria maculado o pedido de demissão.
No mais, o depoimento da testemunha Cintia deve ser desconsiderado como meio de prova.
Isto porque, a parte autora, na petição inicial, sustenta de forma categórica que nunca gozava do intervalo intrajornada previsto em lei, afirmando que a ré descumpria sistematicamente tal direito.
Contudo, em contradição direta à narrativa da autora, a testemunha Cíntia, por ela arrolada, afirmou em juízo que costumava usufruir do intervalo de uma hora, porém, em média, três vezes por semana não conseguia tirá-lo integralmente.
Ou seja, a testemunha admite a fruição parcial do intervalo em determinados dias da semana, mas não corrobora a tese central da inicial de que o intervalo jamais era observado.
Essa discrepância substancial entre a versão apresentada pela autora na inicial e o relato de sua própria testemunha compromete seriamente a credibilidade do depoimento.
Considerando que a testemunha foi indicada pela autora e ainda assim apresentou versão conflitante com os fatos ali narrados, concluo que seu depoimento carece de verossimilhança e não pode ser acolhido como meio de prova idôneo para respaldar os pedidos formulados.
Por essa razão, desconsidero o depoimento da testemunha Cíntia como meio de prova, diante da evidente contradição com a versão apresentada pela própria parte autora na exordial.
Ainda que assim não entenda, ou seja, ainda que não se entenda pela completa imprestabilidade do depoimento da testemunha Cíntia, arrolada pela parte autora, as provas produzidas nos autos não corroboram com a tese da autora.
Explico.
No tocante à alegação de assédio moral decorrente de ausência de pausas para refeição e hidratação, inclusive durante a gestação, não há prova destas alegações.
No mais, a autora alega que teria sido intimidada por sua supervisora durante a gravidez.
Contudo, a própria testemunha Cíntia, arrolada pela parte autora, se limitou a dizer que a supervisora Raquel passava ordens para que os quartos fossem liberados rapidamente, o que ela, testemunha, entendia como intimidação.
Tal relato, além de genérico e subjetivo, não descreve qualquer conduta que, isoladamente ou em conjunto, extrapole os limites do poder diretivo do empregador.
A necessidade de agilidade na liberação dos quartos em um hotel insere-se no contexto natural da atividade econômica desempenhada e, por si só, não configura assédio moral.
Não ultrapassado o limite do poder diretivo do empregador - o que não restou demonstrado - não há que se falar em assédio pela simples cobrança feita pelo superior hierárquico.
Ainda, a própria prova oral colhida aponta no sentido de que a autora foi realocada para um setor menos exigente fisicamente após o início da gestação, qual seja, a lavanderia.
A autora confirmou que essa mudança ocorreu por volta do quarto mês de gravidez, após a apresentação de atestado médico recomendando a alteração de setor.
Esse fato, longe de corroborar a tese de omissão patronal, reforça a diligência da empregadora em adaptar as condições de trabalho à nova realidade da empregada.
Por fim, não restou provada a ausência de pausas para refeição ou acesso à água, tampouco ficou demonstrada qualquer pressão anormal ou desproporcional que pudesse caracterizar o alegado assédio moral.
Por fim, cumpre destacar o depoimento da testemunha Elisabeth, ouvida na qualidade de preposta da ré e supervisora direta da autora durante aproximadamente seis a sete meses, período em que a autora trabalhou sob sua supervisão direta no andar.
Segundo a testemunha: Testemunha da Ré (Sra.
Elisabeth): “que era supervisora da reclamante no hotel; que a reclamante fazia a limpeza dos apartamentos, incluindo os banheiros dos quartos utilizados pelos hóspedes; que também limpava corredores; que fora quartos e corredores, não limpava outras áreas como parte de suas funções como camareira; que a reclamante chegou a trabalhar na lavanderia por um período durante a gravidez, conforme prática comum da rede, que transfere camareiras para a lavanderia após 4 ou 5 meses de gestação; que a reclamante tinha uma hora de intervalo para almoço, e esse intervalo era sempre respeitado; que seu relacionamento com a reclamante era normal, igual ao que tinha com as demais camareiras sob sua supervisão; que a reclamante pediu demissão; que foi informada de que a demissão ocorreu porque o filho da reclamante nasceu com problema de saúde, uma alergia alimentar, e ela não tinha com quem deixá-lo; que o tratamento dado à reclamante era igual ao dado às demais camareiras; que não houve atritos nem situações fora da rotina no relacionamento com a reclamante; que se eventualmente fosse necessário pedir para refazer alguma atividade, isso ocorria dentro da normalidade do trabalho; que nunca determinou que a camareira fizesse serviço atribuído aos ASG; que durante a obra no hotel, a limpeza dos apartamentos reformados era feita por mutirão composto por supervisores e camareiras; que a limpeza bruta da obra — como restos de concreto, madeira e óleo — era feita por equipe própria da obra, não pelas camareiras; que a responsabilidade das camareiras era a limpeza final, após a conclusão da obra pesada.” O depoimento acima reafirma a regularidade das condições de trabalho às quais a autora estava submetida, afastando a alegação de ausência de pausas para refeições, pressão exacerbada ou tratamento discriminatório.
O próprio relato da supervisora indica que, durante a gestação, a autora foi realocada para a lavanderia, conforme prática da empresa voltada à preservação da saúde das gestantes.
Igualmente, não houve imposição de tarefas estranhas à função de camareira, tampouco evidência de tratamento desigual ou desrespeitoso.
Ressalte-se, ainda, que a testemunha atribui o pedido de demissão a razões pessoais da autora, relacionadas à saúde de seu filho recém-nascido, informação que, somada à ausência de prova em sentido contrário, fragiliza a tese de coação.
Soma-se a isso o fato de que a parte autora não traz qualquer indício de prova documental de suas alegações.
Há, apenas, um encaminhamento genérico para psicólogo, sem maiores indicações.
Não há atestados, laudos ou exames que corroborem, ainda que indiciariamente, a alegação de assédio ou doença.
Diante de todo o conjunto probatório, verifica-se que não restaram comprovados os fatos narrados na petição inicial relativos ao alegado assédio moral, tampouco eventual coação para o pedido de demissão.
Assim, não se justifica a realização de prova pericial médica para análise de nexo causal, por ausência de prova mínima dos fatos a ela subjacentes.
Dessa forma, não se encontra presente nos autos o conjunto probatório mínimo exigido para justificar a realização de prova pericial médica sobre eventual nexo entre a suposta conduta patronal e o quadro clínico da autora, já que NÃO FOI PROVADA A ALEGADA CONDUTA PATRONAL.
O perito, como já afirmado, atua sobre os fatos reconhecidamente provados, o que não se verifica na hipótese em exame.
Pelo exposto, indefiro o pedido de produção de prova pericial médica no tocante à alegação de assédio moral e seus efeitos sobre a saúde psíquica da autora.
Prova Pericial - Insalubridade Defiro a produção de prova pericial técnica para apuração da existência de agentes insalubres no ambiente de trabalho da autora, nos termos do art. 195 da CLT, devendo o perito nomeado observar as seguintes premissas fáticas para a elaboração do laudo: A autora exercia exclusivamente atividades de limpeza de quartos e banheiros privativos de hóspedes, bem como de corredores, não sendo de sua atribuição a limpeza de áreas comuns do hotel, como piscina, refeitório e demais dependências, conforme relatado pela própria testemunha arrolada pela autora, a qual afirmou que tais atividades eram desempenhadas pelos auxiliares de serviços gerais (ASGs).
Quanto à alegação de que a autora teria participado da limpeza de áreas de obra no hotel, observo que, diante da negativa da ré, competia à autora o ônus de comprovar tal fato.
No entanto, a prova oral restou dividida.
A testemunha Elisabeth, ouvida a convite da ré, afirmou que as camareiras somente realizavam a limpeza final dos quartos reformados, após a execução da limpeza bruta pela equipe da obra.
Já a testemunha arrolada pela autora, Sra.
Cíntia, confirmou que tal limpeza final ocorria em sistema de rodízio entre algumas camareiras, e não diariamente, ou seja, de forma esporádica.
Dessa forma, deve o perito considerar que a suposta limpeza de quartos reformados ocorria apenas eventualmente, após a conclusão da chamada "limpeza bruta" pelos operários da obra, e que a atuação da autora estava restrita às tarefas típicas de camareira, com limpeza de quartos e banheiros privativos de hóspedes, bem como de corredores, não sendo de sua atribuição a limpeza de áreas comuns do hotel, como piscina, refeitório e demais dependências.
As conclusões do laudo deverão se basear nessas premissas, considerando a frequência e natureza das atividades exercidas, bem como a efetiva exposição da autora a agentes insalubres, nos termos do Anexo 14 da NR-15, sempre com a devida indicação dos elementos técnicos e normativos que embasarem a conclusão pericial.
Conclusão Diante das ponderações acima trazidas, entendo que não há óbice ao prosseguimento da ação 0100845-35.2023.5.01.0049, com apresentação de razões finais e posterior conclusão para sentença.
Em relação ao processo 0101027-84.2024.5.01.0049, as partes deverão apresentar seus quesitos, no prazo de 15 dias, observando-se as premissas acima.
Por tudo exposto, de forma resumida: 1 - Em relação à ação 0100845-35.2023.5.01.0049, indefiro a produção de prova pericial médica.
Entendo que, diante desta decisão, não há óbice ao prosseguimento da ação e seu respectivo julgamento.
Determino que as partes apresentem suas razões finais, no prazo de 5 dias.
Após, os autos virão conclusos para sentença. 2 - Em relação à ação 0101027-84.2024.5.01.0049, as partes deverão apresentar seus quesitos, no prazo de 15 dias, observando-se as premissas acima.
Após, a secretaria deverá nomear perito para apuração da insalubridade.
Intimem-se as partes para cumprir o acima determinado. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - WINDSOR ADMINISTRACAO DE HOTEIS E SERVICOS LTDA -
24/04/2025 21:52
Expedido(a) intimação a(o) WINDSOR ADMINISTRACAO DE HOTEIS E SERVICOS LTDA
-
24/04/2025 21:52
Expedido(a) intimação a(o) ALEXSANDRA DE SOUZA FERREIRA
-
24/04/2025 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 21:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
-
24/04/2025 16:29
Audiência una realizada (24/04/2025 10:00 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/04/2025 11:21
Juntada a petição de Manifestação
-
21/04/2025 11:17
Juntada a petição de Contestação
-
21/04/2025 10:45
Juntada a petição de Manifestação
-
27/03/2025 00:32
Decorrido o prazo de WINDSOR ADMINISTRACAO DE HOTEIS E SERVICOS LTDA em 26/03/2025
-
20/03/2025 16:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/03/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
-
19/03/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
-
19/03/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
-
19/03/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 49ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101027-84.2024.5.01.0049 : ALEXSANDRA DE SOUZA FERREIRA : WINDSOR ADMINISTRACAO DE HOTEIS E SERVICOS LTDA DESTINATÁRIO(S): ALEXSANDRA DE SOUZA FERREIRA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para tomar ciência da certidão de #id:685efcd, abaixo transcrita: "Não obstante a opção da parte autora pelo juízo 100% digital, as audiências serão realizadas na modalidade presencial, com fulcro no art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, bem como com base no art. 765 da CLT.
Imperioso mencionar que a presente determinação encontra-se em conformidade com o decidido pela Ministra Corregedora-Geral da Justiça do Trabalho em 11 de abril de 2023 na consulta administrativa nº 0000077-5.2023.2.00.0500.
Isto porque, após mais de três anos realizando audiências telepresenciais, ficou claro que partes e testemunhas não possuem, via de regra, condições técnicas e materiais para participação de forma adequada em audiências telepresenciais, ocasionando inúmeros adiamentos e atrasos de audiência, o que vai de encontro ao princípio da celeridade e agilidade do processo.
No mais, ressalto que a determinação em questão obedece, inclusive, ao disposto no art. 813 da CLT, segundo o qual “as audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados, entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, não podendo ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente”.
Além disso, compete ao magistrado velar pela prestação jurisdicional no menor tempo possível, o que pode ser obtido por meio de realização de audiências na modalidade presencial, evitando-se, assim, os inúmeros adiamentos acima mencionados.
Atentem as partes para o disposto no art. 5º, parágrafo 3º, da Resolução CNJ nº 354/2020, no sentido de que constitui ônus dos requerentes o comparecimento na sede do juízo em caso de indeferimento ou de falta de análise do requerimento de participação por videoconferência.
Assim, determino que a realização da audiência seja feita na modalidade presencial.
As testemunhas deverão ser intimadas na forma do artigo 455 do CPC.
Intime-se para ciência e aguarde-se a audiência." Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2025.
IGOR DE MELO GARCIA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - ALEXSANDRA DE SOUZA FERREIRA -
18/03/2025 15:08
Expedido(a) notificação a(o) ALEXSANDRA DE SOUZA FERREIRA
-
18/03/2025 15:08
Expedido(a) notificação a(o) WINDSOR ADMINISTRACAO DE HOTEIS E SERVICOS LTDA
-
18/03/2025 15:07
Expedido(a) intimação a(o) ALEXSANDRA DE SOUZA FERREIRA
-
18/03/2025 15:05
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
18/03/2025 15:05
Audiência una designada (24/04/2025 10:00 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/03/2025 15:05
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (24/04/2025 10:00 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/11/2024 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
-
21/11/2024 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
-
14/11/2024 15:03
Expedido(a) intimação a(o) ALEXSANDRA DE SOUZA FERREIRA
-
14/11/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 11:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
-
28/10/2024 10:25
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (24/04/2025 10:00 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/10/2024 10:25
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (24/04/2025 10:00 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/10/2024 10:14
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (24/04/2025 10:00 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/10/2024 09:55
Juntada a petição de Manifestação
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25/10/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 28/10/2024
-
25/10/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
-
24/10/2024 14:58
Expedido(a) intimação a(o) ALEXSANDRA DE SOUZA FERREIRA
-
24/10/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 17:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
-
09/09/2024 23:13
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
02/09/2024 17:56
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
-
02/09/2024 15:38
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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