TRT1 - 0100856-57.2024.5.01.0040
1ª instância - Rio de Janeiro - 40ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 19:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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31/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/05/2025
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21/05/2025 19:53
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/05/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d729417 proferida nos autos.
DECISÃO Nos termos do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, verificada a admissibilidade e a tempestividade, por preenchidos os requisitos, recebo o (s) recurso (s) de #id:eac36ce.
Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar suas contrarrazões.
Prazo de 8 dias.
Após, contra arrazoado ou não, subam os autos ao E.
TRT com nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de maio de 2025.
ANELISE HAASE DE MIRANDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - B7 EMPREENDIMENTOS LTDA -
07/05/2025 13:03
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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07/05/2025 13:03
Expedido(a) intimação a(o) B7 EMPREENDIMENTOS LTDA
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07/05/2025 13:02
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CARLOS ROBERTO ESTONI PEREIRA sem efeito suspensivo
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07/05/2025 12:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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06/05/2025 11:35
Juntada a petição de Manifestação
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06/05/2025 08:36
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 87863b0 proferido nos autos.
DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar procuração/substabelecimento em nome do advogado subscritor do recurso de #id:eac36ce, no prazo de 10 dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Após, voltem conclusos para análise de admissibilidade.
RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de maio de 2025.
ANELISE HAASE DE MIRANDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ROBERTO ESTONI PEREIRA -
05/05/2025 14:44
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ROBERTO ESTONI PEREIRA
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05/05/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 12:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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25/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/04/2025
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09/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de B7 EMPREENDIMENTOS LTDA em 08/04/2025
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08/04/2025 09:17
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/03/2025 09:25
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 09:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 09:25
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 09:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 57c49b7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CARLOS ROBERTO ESTONI PEREIRA, parte reclamante, qualificada na inicial, ajuizou, em 29/07/2024, reclamação trabalhista em face B7 EMPREENDIMENTOS LTDA, primeira parte reclamada, e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, segunda parte reclamada, pelas razões expostas em ID. 3c8d8e9, pleiteando, responsabilização subsidiária da segunda parte ré, nulidade do pedido de demissão, diferença salarial, verbas rescisórias, FGTS e indenização de 40%, indenização por danos morais.
Deu à causa o valor de R$ 67.097,19.
A segunda parte reclamada, por seu patrono, apresentou peça contestatória em ID. 1ec1385.
A primeira parte reclamada, por seu patrono, apresentou peça contestatória em ID. 1fcadd0, com documentos, requerendo a improcedência dos pedidos.
Em audiência, rejeitada a conciliação foram colhidos os depoimentos pessoais da parte autora e do preposto da primeira parte reclamada.
Encerrada a instrução processual.
A parte autora apresentou réplica e razões finais.
Razões finais escritas pelas partes reclamadas.
Prejudicada a derradeira proposta de conciliação. É o Relatório.
Em seguida foi proferida a seguinte SENTENÇA INÉPCIA A primeira parte reclamada alega inépcia em razão da ausência da norma coletiva.
No caso dos autos, a narrativa dos fatos e dos pedidos está concatenada de forma lógica e coerente, sendo possível extrair todas as informações necessárias ao processamento da defesa e da análise de mérito.
Ademais, não ficou evidenciado qualquer prejuízo à defesa, na medida em que a parte ré apresentou sua peça contestatória a contento.
A petição inicial preenche, portanto, os requisitos do artigo 840, § 1º da CLT, não tendo sido demonstrada quaisquer das hipóteses previstas no § 1º do artigo 330 do CPC.
Logo, rejeito a alegação de inépcia.
DIFERENÇA SALARIAL A parte autora não anexou aos autos as normas coletivas que fundamentam o pedido de diferença salaria, sendo certo que a tabela salarial anexada em ID. 7bf4106 não comprova as partes que firmaram o instrumento coletivo, o período de vigência, abrangência territorial, entre outros.
Portanto, julgo improcedente o pedido de diferença salarial.
NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO Alega a parte autora que o pedido de demissão é nulo, pois motivo por diversas irregularidades praticadas pela primeira parte reclamada durante o período contratual.
Diante do pedido de demissão documentalmente comprovado, caberia à parte reclamante o ônus de provar o vício de consentimento ou a invalidade da dispensa.
A rigor, a parte autora não aponta na causa de pedir quaisquer vícios de vontade – erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão - que pudessem ter maculado a vontade de rescindir o contrato de trabalho existente com a primeira parte reclamada.
Veja que no caso de descumprimento de obrigações contratuais, a norma celetista autoriza o empregado suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
No entanto, a parte autora manifestou sua livre vontade de rescindir o vínculo de emprego, conforme consta no documento de ID. 83864c6.
Portanto, por não caracterizado vício de vontade, julgo improcedente o pedido de declaração de nulidade do pedido de demissão.
VERBAS RESCISÓRIAS Improcedente o pedido de nulidade do pedido de demissão, por consequência logica, são indevidas as verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada, a saber aviso prévio, indenização de 40% sobre o FGTS, a liberação de guias para saque de FGTS e a indenização substitutiva ao seguro-desemprego, retificação da CTPS.
Considerando que a parte autora não cumpriu o aviso prévio, correta a dedução do valor correspondente das verbas rescisórias que lhe seriam devidas, como demonstrado no TRCT anexado pela primeira parte reclamada em ID. d198fd8.
Logo, improcede o saldo de salário ali indicado.
A primeira parte reclamada reconheceu que não pagou o salário de dezembro de 2023.
O extrato do FGTS comprova a ausência de recolhimentos nos meses de novembro e dezembro de 2023.
O extrato do Riocard (ID. f6cfba1) confirma que a última recarga foi realizada em 30.10.2023.
Nesse ponto, registro que os documentos anexados em ID. fde9429 não identificam o nome dos reais beneficiários, razão pela qual não comprovam o pagamento do vale-transporte à parte autora.
Ademais, a primeira parte reclamada não comprovou as alegadas faltas ao serviço no mês de janeiro de 2024 a justificar o não-pagamento do benefício à parte autora.
Tampouco vieram aos autos os comprovantes de pagamento de vale-alimentação, não obstante o preposto da primeira parte reclamada tenha afirmado que eram quitados quinzenalmente.
Comprovado o pagamento do 13º salário de 2023 no valor de R$ 1.846,53, conforme contracheques de 3517fa2 e comprovante de depósitos em conta corrente anexado em ID. b091e7c.
Pelo exposto, condeno a primeira parte reclamada ao pagamento das seguintes verbas: a) salário de dezembro de 2023; b) depósitos do FGTS dos meses de novembro e dezembro de 2023; c) vale-transporte de novembro e dezembro de 2023 e janeiro de 2024; d) vale-alimentação de julho de 2023 e setembro de 2023 a janeiro de 2024; e) férias proporcionais (11/12 avos) acrescidas de 1/3; f) 13º proporcional de 2024 (01/12 avos).
Os valores relativos ao FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada, para fins do art. 26-A da Lei. 8.036/90, sem liberação à parte autora, em razão do pedido de demissão.
Pedido parcialmente procedente.
MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT Não efetuado o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal ou dos valores incontroversos na data do primeiro comparecimento a esta Justiça Especializada, procedem os pedidos de pagamento das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT.
DANO MORAL O simples atraso no pagamento das verbas trabalhistas, a falta de pagamento das verbas rescisórias e a falta de entrega das guias rescisórias, por si só, não implicam violação ao patrimônio moral do empregado, sendo que os prejuízos materiais decorrentes são devidamente compensados por meio da correção monetária e juros aplicáveis à condenação judicial.
Dessa forma, caberia à parte reclamante apresentar provas de que o inadimplemento causou efetivos prejuízos em sua esfera moral.
Porém, não restou comprovado o direito a diferenças salariais e tampouco que em razão do inadimplemento de um único mês de salário a parte autora teve o nome incluído nos cadastros do SERASA.
Portanto, julgo improcedente o pedido.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A parte autora afirma que prestou serviços no INSS, Palácio Itamaraty e Escola de Surdos e Mudos, entidades federais e que, portanto, não integram a Administração Pública Estadual.
A segunda parte reclamada reconheceu que firmou contrato com a primeira parte reclamada apenas para prestação de serviços na CEPOL.
A parte autora, no entanto, não comprovou o período no qual laborou nesse local, ônus que lhe competia.
Portanto, não sendo possível identificar o período em que prestou serviços para a segunda parte reclamada e não havendo como estabelecer se esta teria se beneficiado do labor da parte autora no período em que houve inadimplemento das verbas trabalhistas, julgo improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária.
JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, em razão da declaração de hipossuficiência econômica juntada com a inicial, e da ausência de prova em sentido contrário, conforme art. 790, § 3º, da CLT c/c art. 99, §§2º e 3º do CPC.
Neste mesmo sentido, a jurisprudência majoritária do C.
TST: "(...) B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA 463, I/TST (CONVERSÃO DA OJ 304/SBDI-1/TST).
O art. 790, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002, estipulava ser devido o benefício da justiça gratuita àqueles que percebessem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou declarassem, sob as penas da lei, que não estavam em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
O entendimento predominante no âmbito desta Corte era no sentido de que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, bastava a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica, conforme art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50 (OJ 304 da SBDI-1/TST).
O Novo Código de Processo Civil revogou diversos dispositivos da Lei de 1950, ampliando o alcance da gratuidade de justiça e simplificando o procedimento.
O art. 99, § 3º, do CPC, sobre a forma de comprovação da dificuldade econômica, manteve a exigência de simples declaração de hipossuficiência de recursos, excluindo a necessidade da referência expressa: " sem prejuízo do sustento próprio ou da família ".
Em face da nova ordem processual, o TST editou a Súmula 463, com redação do seu item I nos seguintes termos: "(a) partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". É certo que a Lei 13.467/2017 - Lei da Reforma Trabalhista, com início de vigência em 11/11/2017, modificou a redação do art. 790, § 3º da CLT e criou um novo parágrafo 4º, com condições diferentes para que seja deferida a assistência judiciária gratuita na Justiça do Trabalho, para ações ajuizadas a partir de 11/11/2017.
Pela atual redação, a condição de hipossuficiência econômica é presumidamente verdadeira para o obreiro que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Nas demais situações, exige a CLT que o requerente comprove a insuficiência de recursos.
Observe-se que a nova disposição celetista criou uma exigência mais onerosa para o trabalhador que litiga na Justiça do Trabalho do que aquela exigida para o cidadão que demanda a tutela jurisdicional do Estado na Justiça Comum, relativamente à concessão da gratuidade de justiça, sem que exista nenhum elemento razoável que justifique essa diferenciação de tratamento.
Esta Corte, na interpretação sistemática do art. 790, § 4º, da CLT, e como forma de dar eficácia aos princípios constitucionais da isonomia e de amplo acesso ao Poder Judiciário, tem manifestado o entendimento de que a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte , nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT .
Cabe à parte adversa comprovar que o Obreiro não se encontra em situação de hipossuficiência econômica, se ela não concordar com a concessão do benefício.
Julgados, também, de outras Turmas desta Corte.
No caso concreto, infere-se do acórdão regional que o Reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica.
Por outro lado, não há informações de que a Parte contrária tenha comprovado que o Obreiro não se encontra em situação de miserabilidade.
Nesse contexto, a decisão do Tribunal, que manteve o indeferimento ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita ao Reclamante, merece reforma, porquanto a simples declaração de insuficiência financeira para arcar com os custos do processo é suficiente para a concessão dos benefícios, nos termos da Súmula 463, I/TST.
Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10553-70.2020.5.18.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/03/2022); RR-396-35.2019.5.13.0030, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/02/2021; Ag-RRAg-1000552-30.2018.5.02.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/03/2022; RRAg-107-19.2019.5.12.0002, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/04/2021; RR-10760-15.2019.5.18.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 18/02/2022.
Vale salientar que a parte reclamada apresenta impugnação genérica e sem lastro probatório ao requerimento de gratuidade de justiça feito pela parte reclamante. Logo, rejeito.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/17, razão pela qual são aplicáveis as normas jurídicas referentes aos honorários sucumbenciais.
Verificada a sucumbência recíproca, devida a verba honorária ao patrono da parte contrária.
Desse modo, analisando o (I) grau de zelo do(s) patrono(s) da parte autora, (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (simples) e (IV) o trabalho e tempo despendidos, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamada em 07% sobre o valor que resultar da liquidação, observada a OJ nº 348 da SDI-I/TST Quanto aos patronos das partes rés, analisando o (I) grau de zelo do(s), (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (simples) e (IV) o trabalho e tempo despendidos pelo patrono, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamante em 07% sobre o valor dos pedidos sucumbentes.
Os honorários ora fixados dizem respeito ao objeto discutido, independentemente do número de vencedores ou vencidos, razão pela qual deverão ser repartidos proporcionalmente entre os patronos das partes que integram cada polo da demanda, ante os limites fixados no art. 791-A da CLT e consoante art. 87 do CPC aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho na forma do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC.
SUSPENSÃO HONORÁRIOS Considerando que a parte autora é beneficiária de justiça gratuita, exigir o pagamento de honorários sucumbenciais com créditos recebidos em processos de qualquer natureza, independentemente da demonstração de superação de sua situação de hipossuficiência econômica, equivale a negar acesso à justiça àquelas pessoas.
Tal compensação de valores contraria a essência do instituto da assistência judiciária gratuita (art. 5º, LXXIV, CF), bem como as normas processuais que asseguram a ampla defesa e o amplo acesso à Justiça (art. 5ª, LV, CF e art. 1º, CPC), entendimento sufragado nos autos da ADI 5766.
Esse foi o entendimento prevalecente quando do julgado da ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)".
Desse modo, não obstante seja inviável a compensação automática dos honorários sucumbenciais com recursos obtidos neste ou em qualquer outro juízo, a Corte Superior deixou claro que é possível a condenação ao pagamento daquela verba com a posterior suspensão de sua exigibilidade, pelo prazo de 02 (dois anos), que somente poderá ser executada se provada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte beneficiária da gratuidade de Justiça (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
Também nesse sentido, a jurisprudência consolidada em todas as turmas do TST, como se observa no julgamento dos seguintes julgados: "(...) II - RECURSO DE REVISTA.
LEI Nº 13.467/2017.
RECLAMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167/ED). 2 - Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, "por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho".
A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do art. 791, § 4º, da CLT, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627-PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749-MG, Relatora: Min.
Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). 3 - Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. 4 - Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) ".
Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 5 - Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: " § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". 6 - No caso concreto, foi mantida a improcedência dos pedidos da presente reclamação trabalhista interposta na vigência da Lei n° 13.467/2017.
Contudo, o TRT manteve a sentença que indeferiu a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência simplesmente por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. 7 - Deve ser provido o recurso de revista da reclamada para condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da tese vinculante do STF proferida na ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10101-55.2020.5.15.0066, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/12/2022).
Ag-RR-1000539-62.2018.5.02.0704, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/02/2023.
RR-529-72.2019.5.19.0010, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 17/02/2023.
RRAg-1001427-72.2018.5.02.0464, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/02/2023.
RRAg-11219-98.2019.5.15.0099, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 10/02/2023.
RR-1001345-38.2020.5.02.0604, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/02/2023.
RRAg-1000621-09.2021.5.02.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/02/2023.
RRAg-1850-24.2019.5.17.0132, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 22/02/2023.
Sendo, assim, revendo meu entendimento anterior e adequando-me à intepretação extraída da ADI 5766 e à jurisprudência do TST, os honorários sucumbenciais ora deferidos ficam em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
DEDUÇÃO A fim de evitar o enriquecimento sem causa, autoriza-se a dedução de valores pagos a idênticos títulos, conforme recibos anexados aos presentes autos.
Observe-se nos valores pagos a título de horas extras o método de dedução descrito na OJ nº 415, SDI-I/TST.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo E.
STF nas ADC’s nº 58 e 59 e ADI’s nº 5.867 e 6.021, em 18.12.2020 e a decisão de embargos de declaração proferida em 15.10.2021, cujo teor aplico por estrita disciplina judiciária, os juros e correção monetária observarão os seguintes parâmetros: a) a aplicação do IPCA-E acrescidos de juros equivalentes à TRD acumulada (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91) na fase pré-judicial (do fato gerador e observada a época própria para o pagamento até o ajuizamento) e b) a partir do ajuizamento, a aplicação exclusiva da taxa Selic.
RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos do art. 46 da Lei n. 8.541/92, arts. 28 e 43 da Lei 8212/91, S. 368/TST e OJ 383 e 400 da SDI-I/TST.
OFÍCIOS Não caracterizadas nos presentes autos hipóteses ensejadoras da expedição de ofícios DISPOSITIVO Isso posto, rejeito a preliminar de inépcia.
No mérito propriamente dito, julgo improcedente os pedidos formulados em face de ESTADO DO RIO DE JANEIRO, segunda parte reclamada e parcialmente procedentes os demais pedidos para condenar HB MULTISERVICOS S.A, parte reclamada, a pagar a CARLOS ROBERTO ESTONI PEREIRA, parte reclamante, no prazo legal, como apurar-se em regular liquidação de sentença, na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra, os seguintes títulos: a) salário de dezembro de 2023; b) depósitos do FGTS dos meses de novembro e dezembro de 2023; c) vale-transporte de novembro e dezembro de 2023 e janeiro de 2024; d) vale-alimentação de julho de 2023 e setembro de 2023 a janeiro de 2024; e) férias proporcionais (11/12 avos) acrescidas de 1/3; f) 13º proporcional de 2024 (01/12 avos); g) multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT.
Os valores relativos ao FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada, para fins do art. 26-A da Lei. 8.036/90, sem liberação à parte autora.
Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida e não limitam numericamente os pedidos.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamada ao patrono da parte reclamante no importe de 07 % sobre o valor que resultar da liquidação (OJ nº348, SDI-I/TST).
Honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante aos patronos das partes reclamadas, no importe de 07 % sobre o valor dos pedidos sucumbentes, permanecendo em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
Todos os argumentos lançados na petição inicial e contestação foram considerados, na forma do art. 489, § 1º do CPC, sendo certo que os argumentos que não constam na presente decisão se revelaram juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada.
Juros e correção monetária, compensações e deduções, na forma da fundamentação.
Finda a liquidação, deverá a parte ré comprovar o recolhimento previdenciário e fiscal, incidente sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas, sob pena de execução direta.
Dispensada a intimação da União, diante dos valores e da natureza das parcelas que integram a condenação (art. 832, §7º da CLT e do art. 1º da Portaria MF nº 582/2013).
Custas de R$ 200,00, pela primeira parte reclamada, calculadas em 2% sobre o valor atribuído à condenação de R$ 10.000,00, para este efeito específico, na forma do artigo 789, § 2º da CLT.
Intimem-se as partes. ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - B7 EMPREENDIMENTOS LTDA -
24/03/2025 23:26
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
24/03/2025 23:26
Expedido(a) intimação a(o) B7 EMPREENDIMENTOS LTDA
-
24/03/2025 23:26
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ROBERTO ESTONI PEREIRA
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24/03/2025 23:25
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
-
24/03/2025 23:25
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CARLOS ROBERTO ESTONI PEREIRA
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24/03/2025 23:25
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS ROBERTO ESTONI PEREIRA
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10/02/2025 09:45
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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07/02/2025 14:14
Juntada a petição de Razões Finais
-
03/02/2025 10:32
Juntada a petição de Razões Finais (Manifestação ERJ - Reitera Contestação)
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31/01/2025 14:23
Juntada a petição de Réplica
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23/01/2025 14:55
Audiência una realizada (23/01/2025 09:45 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/01/2025 21:58
Juntada a petição de Manifestação
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22/01/2025 15:02
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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22/01/2025 14:53
Juntada a petição de Contestação
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31/12/2024 18:59
Juntada a petição de Manifestação (Petição ERJ)
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26/12/2024 17:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/11/2024 18:10
Juntada a petição de Contestação (Contestação ERJ)
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26/09/2024 00:05
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/09/2024
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14/09/2024 02:12
Decorrido o prazo de B7 EMPREENDIMENTOS LTDA em 13/09/2024
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30/08/2024 00:08
Decorrido o prazo de CARLOS ROBERTO ESTONI PEREIRA em 29/08/2024
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14/08/2024 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
-
14/08/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
-
13/08/2024 08:03
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ROBERTO ESTONI PEREIRA
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13/08/2024 08:02
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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13/08/2024 08:02
Expedido(a) intimação a(o) B7 EMPREENDIMENTOS LTDA
-
13/08/2024 08:02
Audiência una designada (23/01/2025 09:45 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/07/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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