TRT1 - 0101485-55.2023.5.01.0205
1ª instância - Duque de Caxias - 5ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 18:09
Juntada a petição de Manifestação
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28/08/2025 12:40
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 12:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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27/08/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) MESSIAS RAMOS DA SILVA
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27/08/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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20/08/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 16:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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25/07/2025 15:21
Registrada a inclusão de dados de COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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11/07/2025 17:18
Juntada a petição de Manifestação
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27/05/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 19:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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23/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 22/05/2025
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17/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA em 16/05/2025
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17/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de MESSIAS RAMOS DA SILVA em 16/05/2025
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05/05/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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02/05/2025 16:28
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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02/05/2025 16:28
Expedido(a) intimação a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
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02/05/2025 16:28
Expedido(a) intimação a(o) MESSIAS RAMOS DA SILVA
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02/05/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2025 08:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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01/05/2025 08:50
Iniciada a execução
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01/05/2025 08:50
Transitado em julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 30/04/2025
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04/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA em 03/04/2025
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04/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de MESSIAS RAMOS DA SILVA em 03/04/2025
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21/03/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1f0785d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro prescritas as pretensões anteriores ao marco temporal equivalente a 141 dias anteriores a 20/12/2018, ante os artigos 3º e 21 da Lei n. 14.010 /20, que "Dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19)", segundo os quais, os prazos prescricionais ficaram suspensos entre os dias 12/06/2020 e 30/10/2020 (141 dias, inclusive quanto ao FGTS, extinguindo-as com resolução do mérito (art. 487, II do CPC), ressalvando as pretensões meramente declaratórias (art. 11 da CLT) e julgo PROCEDENTES os pedidos para declarar nulo o contrato de cooperativa celebrado com a 1ª ré e reconheço a existência do vínculo de emprego entre o Reclamante e a 1ª Reclamada, no período de 01/10/2017 a 19/05/2023, na função de zelador, percebendo por último salário mensal de R$1.344,18, bem como para condenar a reclamada COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA e com responsabilidade subsidiária do MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS, a pagarem, ao reclamante MESSIAS RAMOS DA SILVA, os seguintes títulos acrescidos de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação supra que este dispositivo integra para todos os fins legais: saldo de salário de 19 dias referente a maio de 2023; aviso prévio indenizado de 45 dias; 13º salário proporcional 2023 (06/12); férias vencidas simples, acrescidas de 1/3; férias proporcionais +1/3 no importe de 09/12, ante a projeção do aviso prévio; nos limites do pedido, bem como FGTS não recolhido e multa de 40% sobre o FGTS.multa do art. 477 da CLT. Destarte, deverá a 1ª ré proceder à anotação na CTPS, para constar o vínculo de emprego de 01/10/2017 a 03/07/2023 (ante a projeção do aviso prévio de 45 dias), para exercer a função de Zelador, percebendo por último salário mensal de R$1.344,18, no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite de R$1.000,00, após o que a Secretaria procederá à anotação, sem menção a esse processo na CTPS, fornecendo certidão em separado, sem prejuízo da execução da multa cominada.
Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT.
Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo autor em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, observando-se para o cálculo o disposto na OJ 348 da SDI-I do TST.
Ante a gratuidade de justiça deferida, os honorários devidos pelo autor ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor que justificou a concessão da gratuidade, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras, conforme decisão do STF na ADI 5766.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento de honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor dos créditos dos pedidos deferidos na sentença, conforme se apurar em liquidação, observando-se para o cálculo o disposto na OJ 348 da SDI-I do TST (honorários advocatícios em favor da parte Reclamante).
Juros e correção monetária na forma da lei, observando-se a fundamentação supra que este dispositivo integra para todos os fins legais.
Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados.
Incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas não excepcionadas no artigo 28, parágrafo 9º da Lei n.º 8213/91 e artigo 214, parágrafo 9º do Decreto 3048/91.
O valor total devido pela Reclamada é de R$ 23.686,19, conforme memória de cálculo em anexo, ID 6116f39, elaborado através do PJE-Calc, Sistema de Cálculos Trabalhistas, que passa a fazer parte da presente decisão para todos os efeitos legais, inclusive para efeito de preclusão caso não haja sua impugnação, em sede recursal, nos termos da fundamentação supra, sendo: Reclamante - R$ 20.596,11 Previdência social - R$ 554,60 Honorários sucumbenciais devidos ao advogado do Reclamante - R$ 2.071,04 Fazenda Nacional (custas de conhecimento) - R$ 464,44 Custas de R$464,44, calculadas sobre o valor da condenação de R$23.221,75, na forma do artigo 789, IV da CLT, isento o Ente.
Intimem-se as partes.
ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA -
20/03/2025 09:17
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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20/03/2025 09:17
Expedido(a) intimação a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
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20/03/2025 09:17
Expedido(a) intimação a(o) MESSIAS RAMOS DA SILVA
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20/03/2025 09:16
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 464,44
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20/03/2025 09:16
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MESSIAS RAMOS DA SILVA
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20/03/2025 09:16
Concedida a gratuidade da justiça a MESSIAS RAMOS DA SILVA
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17/12/2024 13:45
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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17/12/2024 13:35
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) realizada (17/12/2024 08:40 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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30/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 29/11/2024
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13/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA em 12/11/2024
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13/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de MESSIAS RAMOS DA SILVA em 12/11/2024
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04/11/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
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04/11/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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04/11/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
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04/11/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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03/11/2024 13:20
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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03/11/2024 13:20
Expedido(a) intimação a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
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03/11/2024 13:20
Expedido(a) intimação a(o) MESSIAS RAMOS DA SILVA
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03/11/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2024 20:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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02/11/2024 20:41
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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02/11/2024 20:41
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (17/12/2024 08:40 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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02/11/2024 20:41
Audiência de instrução cancelada (28/04/2025 10:00 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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02/11/2024 20:41
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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22/05/2024 18:32
Juntada a petição de Manifestação
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22/05/2024 18:30
Juntada a petição de Manifestação
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03/05/2024 10:11
Audiência de instrução designada (28/04/2025 10:00 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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02/05/2024 15:17
Audiência inicial por videoconferência realizada (02/05/2024 09:25 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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01/05/2024 20:26
Juntada a petição de Contestação
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01/05/2024 19:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/04/2024 15:01
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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18/01/2024 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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18/01/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2024
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17/01/2024 15:40
Expedido(a) notificação a(o) MESSIAS RAMOS DA SILVA
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17/01/2024 15:40
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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17/01/2024 15:40
Expedido(a) notificação a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
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17/01/2024 15:18
Juntada a petição de Manifestação
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17/01/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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17/01/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2024
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16/01/2024 11:41
Expedido(a) intimação a(o) MESSIAS RAMOS DA SILVA
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16/01/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 11:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
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15/01/2024 15:49
Audiência inicial por videoconferência designada (02/05/2024 09:25 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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20/12/2023 20:35
Juntada a petição de Manifestação
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20/12/2023 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
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