TRT1 - 0100784-95.2022.5.01.0022
1ª instância - Rio de Janeiro - 22ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 16:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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28/07/2025 16:43
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 400,00)
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25/07/2025 13:56
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/07/2025 13:07
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MICAELE DA SILVA TELLES sem efeito suspensivo
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08/07/2025 13:07
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LOJAS AMERICANAS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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08/07/2025 10:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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08/07/2025 10:36
Encerrada a conclusão
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08/07/2025 07:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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28/06/2025 04:23
Decorrido o prazo de MICAELE DA SILVA TELLES em 27/06/2025
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26/06/2025 12:22
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/06/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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12/06/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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12/06/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100784-95.2022.5.01.0022 RECLAMANTE: MICAELE DA SILVA TELLES RECLAMADO: LOJAS AMERICANAS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL NOTIFICAÇÃO PJe Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para contrarrazoar R.O. de Id. 48560ef, em 8 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de junho de 2025.
RONALDO GOMES DA SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MICAELE DA SILVA TELLES -
11/06/2025 15:46
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS AMERICANAS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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11/06/2025 15:46
Expedido(a) intimação a(o) MICAELE DA SILVA TELLES
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11/06/2025 14:06
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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11/06/2025 10:27
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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30/05/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3dafbec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc.
MICAELE DA SILVA TELLES, qualificado nos autos, ajuíza, ação trabalhista em face de LOJAS AMERICANAS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, pelos fundamentos e pretensões constantes da inicial, que integram o presente relatório, carreando documentos.
Em resposta à reclamação trabalhista, defendeu-se a reclamada com as razões trazidas na contestação, com documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Na audiência retratada na ata, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, ocasião em que fora encerrada a instrução processual.
Razões finais, reportando-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO Acolho a prejudicial de prescrição quinquenal para pronunciar que estão prescritos todos os créditos que porventura venham a ser apreciados e deferidos atinentes ao período anterior a cinco anos da data do ajuizamento da presente reclamatória (CRFB/88, art. 7º, inciso XXIX). DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS Postula a autora o pagamento de horas extraordinárias, inclusive as referentes ao período alimentar que diz haver sido parcialmente suprimido pela ré, aduzindo que, a despeito da jornada apontada no libelo, a ex-empregadora não satisfez o labor suplementar cumprido.
A ré, por seu turno, impugna a pretensão autoral, aduzindo que a autora sempre labutou no limite legal e que todo labor cumprido fora consignado nos controles de frequência e escorreitamente quitado ou compensado com folga subsequente.
Ao impugnar o horário de trabalho indicado no libelo e declinar horário diverso, atraiu a ré o ônus de comprovar o fato obstativo do direito vindicado, ônus do qual não se desincumbiu, máxime quando se percebe que os controles de frequência carreados afiguram-se apócrifos.
Nada obstante, restou confessa a acionada, haja vista o desconhecimento do preposto em seu depoimento acerca da jornada de trabalho cumprida pela autora, ao declarar “(...) que não sabe informar o horário de trabalho da reclamante, tampouco quanto tempo de intervalo possuía a autora. (...)”.
Neste sentido, a decisão emanada do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho desta Região, in verbis: “CONFISSÃO FICTA – Inclui-se entre ônus da parte que é demandada em Juízo o de comparecer à audiência através de preposto que tenha conhecimento dos fatos (CLT, art.843, §1º), sob pena de, demonstrado o desconhecimento, impedir o esclarecimento dos fatos e a obtenção da confissão real.
Assim, o preposto que demonstra desconhecer os fatos torna o preponente, o réu, fictamente confesso quanto a estes fatos.
RO645-2004-033-01-00-0” Destarte, julgo procedente o pleito de pagamento de horas extraordinárias, assim consideradas aquelas que ultrapassaram o limite de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, observando-se, para sua apuração, a jornada contida na inicial, acrescida dos adicionais de 50% de segunda a sábado e de 100% aos domingos e feriados, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Por habituais, as horas extraordinárias deverão integrar o salário da autora para cálculos de repouso semanal remunerado, devendo o somatório (hora extra + RSR) servir de base de cálculo para apuração de saldo de salário, aviso prévio, 13º salários do período (inclusive proporcionais), férias do período (inclusive proporcionais), acrescidas de 1/3 constitucional, FGTS e indenização compensatória de 40% sobre o FGTS.
Procede, ainda, o pagamento de indenização correspondente a 30 minutos diários referentes ao intervalo intrajornada parcialmente suprimido, acrescidos do adicional de 50%. Tendo em vista a natureza indenizatória da parcela concedida, improcedem os reflexos postulados na inicial, que têm por base esta parcela. DO SALÁRIO FAMÍLIA Improcede a postulação de pagamento do salário família, porquanto os recibos salariais adunados comprovam a quitação da rubrica, não havendo qualquer prova da existência de diferenças devidas. DOS DESCONTOS INDEVIDOS Descabe ainda postulação contida no item “47” da inicial, porquanto não logrou êxito a autora em comprovar a ilegalidade dos descontos sofridos. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO Vindica a autora o pagamento de diferenças salariais decorrentes do alegado acúmulo funcional, sob o argumento de que exercia atividades diversas daquelas para qual fora contratada.
Com efeito, ainda que admitido o desempenho de funções diversas daquelas consignadas em seus apontamentos funcionais, tal fato, só por si, não constituiria direito à percepção de diferenças salariais, haja vista que, não havendo qualquer avença específica pactuando o recebimento de remuneração diversa para o exercício destas funções, presume-se que tais atribuições fossem inerentes às funções contratadas, haja vista o disposto no art. 456, p. único, da CLT.
Registre-se ainda que não há sequer alegação no libelo de que a ré possuísse pessoal organizado em quadro de carreira, valendo ressaltar também que a pretensão deduzida não mantém fundamentação no pleito equiparatório de que trata o art. 461 da CLT (até porque sequer indicou paradigma), tampouco persegue a parte autora o pleito de pagamento de diferenças salariais calcadas no salário-substituição de que trata a Súmula 159 do C.
TST.
Na verdade, o que, em tese, pretende a acionante é auferir o pagamento de diferenças salariais sob a alegação de pseudoacúmulo funcional sem, contudo, submeter-se às regras fixadas no art. 461 do Texto Celetizado. Assim, rejeito a pretensão formulada no item “48” da exordial. DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Postula a autora o pagamento de indenização por danos morais, aduzindo que sofrera abalo em seu patrimônio moral, uma vez que, segundo relata, era proibida de se sentar durante o expediente de trabalho.
São invioláveis os direitos da personalidade, tais como a reputação, a honra, a imagem e a dignidade, configurando o dano moral de natureza grave a violação de quaisquer destes direitos.
A honra e a imagem de qualquer pessoa são invioláveis (artigo 5º, X, CRFB/88) e, no âmbito do contrato de trabalho, essa inviolabilidade assume expressão de maior relevo porque o empregado depende da sua força de trabalho para sobreviver, sujeitando-se facilmente aos inúmeros impropérios daquele de quem depende.
Nas palavras de Ronald.
A.
Sharp Júnior, (in Dano Moral, Ed.
Destaque, 2ª ed, p. 5) configure-se dano moral: “(...) a violação de direitos da personalidade, como sofrimento psíquico, perturbação às relações anímicas, a esfera ética ou ideal do indivíduo, às suas afeições, atentado á segurança, à tranqüilidade de espírito, à paz interior, aos valores internos, inflição de aborrecimentos, incômodos, transtornos, pânico, desconforto, desgostos, mal estar, sentimentos de impotência, susto, emoção, espanto, dor, constrangimento, angústia, humilhação, mágoa e tristeza causadas injustamente a uma pessoa, sem qualquer repercussão patrimonial”. Pertinentes são as palavras do Ministro do C.
TST Alexandre Agra Belmonte, em sua obra “Danos Morais no Direito do Trabalho”, Ed.
Renovar, p. 191, in verbis: “Com efeito, “o dano moral não é a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação (...) pois estes estados de espírito consistem a conseqüência do dano (...) a humilhação de quem foi publicamente injuriado são estados de espírito contingentes e variáveis a cada caso, pois cada pessoa sente a seu modo (...)”. Com efeito, a violação do direito da personalidade, muito embora gravite no campo da subjetividade do indivíduo - em cuja seara o Julgador não deve imiscuir – necessita ser minimamente demonstrada, sob pena de se impor sanções injustas, resultando na banalização do próprio instituto em que se lastreia.
No caso vertente, a autora não logrou êxito em comprovar qualquer ato praticado pela ré capaz de macular seu patrimônio moral, tampouco fato e nexo causal que pudessem lhe assegurar a indenização postulada.
Improcede, pois, o pedido “63” da inicial. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Por sucumbente, na forma do art. 791-A, da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor das parcelas deferidas ao acionante, conforme se apurar em liquidação de sentença.
De igual modo, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais na razão de 5% sobre o montante dos valores postulados na inicial e indeferidos, em favor da ré, conforme se apurar em liquidação de sentença, já que sucumbente na postulação, observada a condição suspensiva contida no art. 791-A, §4º, da CLT, ante o benefício da gratuidade de justiça, que ora defiro, haja vista a declaração trazida com a inicial. D I S P O S I T I V O Isto posto, acolho a prejudicial de prescrição quinquenal e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na Reclamação Trabalhista para condenar a ré a satisfazer à autora, em 8 dias, os títulos deferidos, conforme fundamentação supra, que a este dispositivo integra.
Não obstante a decisão do STF nas ADC’s 58 e 59 e nas ADI’s 5867 e 6021, quanto aos créditos trabalhistas, sobreveio a alteração legislativa com a Lei nº 14.905/2024.
Neste contexto, adoto os parâmetros estabelecidos pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), no julgamento dos Embargos E-ED-RR 713-03.210.5.04.0029, Relator Min.
Alexandre Agra Belmonte, conforme segue: Fase pré-judicial, aplica-se o IPCA-E e juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, ou seja, TRD;Período entre o ajuizamento da ação e 29/08/2024, aplica-se somente a taxa SELIC, que já engloba a correção monetária e juros de mora;A partir de 30/08/2024, no cálculo da ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, Código Civil) e os JUROS DE MORA, corresponderão à diferença entre SELIC e IPCA do período, conforme artigo 406, § 1º da mencionada Lei.
Para os efeitos do §3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei 8212/91.
A fim de se evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução das parcelas quitadas sob idêntico título.
Comprovem-se nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, caso devidos, sob pena de comunicação aos órgãos competentes e execução (art. 114 da CRFB).
Custas de R$ 400,00 pela ré, calculadas sobre o valor arbitrado em R$ 20.000,00.
Intimem-se as partes.
ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LOJAS AMERICANAS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL -
29/05/2025 17:49
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS AMERICANAS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
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29/05/2025 17:49
Expedido(a) intimação a(o) MICAELE DA SILVA TELLES
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29/05/2025 17:48
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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29/05/2025 17:48
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MICAELE DA SILVA TELLES
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23/05/2025 13:26
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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22/05/2025 15:33
Audiência de instrução realizada (22/05/2025 10:30 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/03/2025 11:11
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 11:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 11:11
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 11:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100784-95.2022.5.01.0022 : MICAELE DA SILVA TELLES : LOJAS AMERICANAS S.A.
NOTIFICAÇÃO PJe Comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Instrução - Sala "VT22RJ - sala principal": 22/05/2025, às 10:30 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro RUA DO LAVRADIO, 132, 3º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070 Fica V.
Sª. ciente de que deverá prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.
As testemunhas deverão comparecer na forma do art. 455 do CPC.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
LUNA DE OLIVEIRA VALERIANI AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MICAELE DA SILVA TELLES -
21/03/2025 08:50
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS AMERICANAS S.A.
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21/03/2025 08:50
Expedido(a) intimação a(o) MICAELE DA SILVA TELLES
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24/01/2025 19:59
Audiência de instrução designada (22/05/2025 10:30 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/01/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 19:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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19/12/2024 10:27
Juntada a petição de Manifestação
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18/12/2024 13:42
Juntada a petição de Manifestação
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18/12/2024 11:33
Audiência de instrução realizada (18/12/2024 10:40 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/10/2024 10:26
Audiência de instrução designada (18/12/2024 10:40 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/10/2024 17:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/10/2024 16:55
Audiência de instrução realizada (15/10/2024 09:40 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/09/2024 16:37
Juntada a petição de Manifestação
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28/06/2024 00:13
Decorrido o prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. em 27/06/2024
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28/06/2024 00:13
Decorrido o prazo de MICAELE DA SILVA TELLES em 27/06/2024
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27/06/2024 09:58
Audiência de instrução designada (15/10/2024 09:40 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/06/2024 09:57
Audiência de instrução cancelada (09/07/2024 09:40 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/06/2024 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
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19/06/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
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19/06/2024 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
-
19/06/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
-
14/06/2024 05:56
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2024
-
14/06/2024 05:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/06/2024
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14/06/2024 05:56
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2024
-
14/06/2024 05:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/06/2024
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13/06/2024 14:08
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS AMERICANAS S.A.
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13/06/2024 14:08
Expedido(a) intimação a(o) MICAELE DA SILVA TELLES
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13/06/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 12:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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12/06/2024 16:05
Juntada a petição de Manifestação
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07/06/2024 14:33
Juntada a petição de Manifestação
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06/06/2024 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2024
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06/06/2024 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2024
-
06/06/2024 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2024
-
06/06/2024 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2024
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04/06/2024 17:29
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS AMERICANAS S.A.
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04/06/2024 17:29
Expedido(a) intimação a(o) MICAELE DA SILVA TELLES
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11/05/2024 00:13
Decorrido o prazo de 4ª VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL DO RIO DE JANEIRO em 10/05/2024
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12/04/2024 14:13
Expedido(a) ofício a(o) 4A VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL DO RIO DE JANEIRO
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22/02/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 10:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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08/12/2023 17:06
Audiência de instrução designada (09/07/2024 09:40 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/12/2023 16:49
Audiência de instrução cancelada (01/02/2024 09:40 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/02/2023 14:08
Audiência de instrução designada (01/02/2024 09:40 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/01/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 15:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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16/12/2022 00:07
Decorrido o prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. em 15/12/2022
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07/12/2022 16:37
Juntada a petição de Manifestação
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22/11/2022 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2022
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22/11/2022 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2022 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2022
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22/11/2022 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2022 23:50
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS AMERICANAS S.A.
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19/11/2022 23:50
Expedido(a) intimação a(o) MICAELE DA SILVA TELLES
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19/11/2022 23:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 13:32
Juntada a petição de Manifestação
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10/11/2022 07:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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09/11/2022 18:11
Juntada a petição de Manifestação
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07/11/2022 13:59
Juntada a petição de Manifestação
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05/11/2022 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2022
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05/11/2022 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2022 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2022
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05/11/2022 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 14:06
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS AMERICANAS S.A.
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04/11/2022 14:06
Expedido(a) intimação a(o) MICAELE DA SILVA TELLES
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22/09/2022 17:06
Juntada a petição de Contestação ((PeC) Contestacao americanas s.a)
-
13/09/2022 18:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitacao de Habilitacao)
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03/09/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 15:09
Juntada a petição de Manifestação (ROL DE TESTEMUNHA)
-
01/09/2022 12:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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01/09/2022 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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