TRT1 - 0101257-78.2024.5.01.0065
1ª instância - Rio de Janeiro - 65ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:45
Iniciada a execução
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27/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 26/08/2025
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26/08/2025 08:55
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO)
-
14/07/2025 15:52
Juntada a petição de Manifestação
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08/07/2025 10:11
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
-
08/07/2025 10:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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04/07/2025 18:01
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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04/07/2025 18:01
Expedido(a) intimação a(o) VANDERSON CARVALHO DE SOUZA
-
04/07/2025 18:00
Homologada a liquidação
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04/07/2025 10:55
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
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23/05/2025 20:43
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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23/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 22/05/2025
-
13/05/2025 09:19
Juntada a petição de Manifestação
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06/05/2025 08:56
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
-
06/05/2025 08:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a24acab proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Trata-se de ação de cumprimento de sentença decorrente da ação coletiva n. 0010506-24.2014.5.01.0056, na qual foram deferidos os seguintes haveres: pagamento do vale cultura a partir de 01.08.2013 até a implementação em folha, multa normativa à razão de 20% do dia de serviço por mês até a implementação e 15% a título de honorários sindicais.
O trânsito em julgado se deu em 07.08.2020; a implementação em folha foi comprovada nos autos principais; foi determinada a execução individualizada do julgado em 08.11.2023.
Intimada a se manifestar, a ré manteve-se inerte.
Avalio: Na hipótese dos autos a admissão se deu em 14.09.2000 no cargo de Carteiro, estando ativo o contrato de trabalho.
Foi comprovada a percepção de rendimentos inferiores a 5 salários mínimos.
Quanto à apuração: Registre-se por oportuno que o salário base para apuração da multa é o do dia de remuneração do empregado (e não o do salário mínimo).
No que tange a atualização deve ser observado o entendimento fixado no Tema 810/STF (pessoa jurídica equiparada à fazenda pública).
Por fim, são inequivocamente devidos honorários sindicais a 15% mas apenas estes eis que a ação de cumprimento de sentença não é autônoma mas conexa à coletiva principal.
INDEFIRO, portanto, o pedido ‘F’.
Assim, dê-se ciência às partes de tudo exposto.
Após à contadoria para avaliação dos cálculos id f4068b7 , inclusive quanto aos índices de atualização monetária, voltando-me conclusos para homologação se for a hipótese. mr RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de maio de 2025.
CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VANDERSON CARVALHO DE SOUZA -
05/05/2025 09:24
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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05/05/2025 09:24
Expedido(a) intimação a(o) VANDERSON CARVALHO DE SOUZA
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05/05/2025 09:23
Proferida decisão de saneamento e organização do processo
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05/05/2025 08:56
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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05/05/2025 08:56
Encerrada a conclusão
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11/04/2025 19:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
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24/03/2025 11:28
Juntada a petição de Manifestação
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18/03/2025 08:37
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101257-78.2024.5.01.0065 : VANDERSON CARVALHO DE SOUZA : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS À parte autora para manifestações, por 15 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de março de 2025.
MARIA LUIZA ARAUJO SILVA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - VANDERSON CARVALHO DE SOUZA -
17/03/2025 17:13
Expedido(a) intimação a(o) VANDERSON CARVALHO DE SOUZA
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06/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 05/02/2025
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04/11/2024 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
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04/11/2024 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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31/10/2024 15:27
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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31/10/2024 15:27
Expedido(a) intimação a(o) VANDERSON CARVALHO DE SOUZA
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31/10/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 14:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
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31/10/2024 14:38
Iniciada a liquidação
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20/10/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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