TRT1 - 0100609-35.2024.5.01.0571
1ª instância - Queimados - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
-
04/09/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
-
04/09/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
-
04/09/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
-
03/09/2025 10:42
Expedido(a) intimação a(o) SERVIMED COMERCIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
03/09/2025 10:42
Expedido(a) intimação a(o) TALITA BRAZ FERREIRA
-
03/09/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 08:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
02/09/2025 16:48
Juntada a petição de Manifestação
-
02/09/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 09:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
01/09/2025 09:07
Iniciada a execução
-
29/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de TALITA BRAZ FERREIRA em 28/08/2025
-
27/08/2025 08:56
Juntada a petição de Manifestação
-
06/08/2025 17:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/08/2025 08:35
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
-
05/08/2025 08:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
-
05/08/2025 08:35
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
-
05/08/2025 08:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
-
04/08/2025 09:00
Expedido(a) intimação a(o) SERVIMED COMERCIAL LTDA
-
04/08/2025 09:00
Expedido(a) intimação a(o) TALITA BRAZ FERREIRA
-
04/08/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 16:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
31/07/2025 16:03
Juntada a petição de Manifestação
-
30/07/2025 09:29
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
-
30/07/2025 09:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
-
29/07/2025 08:58
Expedido(a) intimação a(o) TALITA BRAZ FERREIRA
-
29/07/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 15:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
18/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de TALITA BRAZ FERREIRA em 17/07/2025
-
07/07/2025 09:22
Juntada a petição de Manifestação
-
25/06/2025 08:53
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
-
25/06/2025 08:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
-
25/06/2025 08:53
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
-
25/06/2025 08:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
-
24/06/2025 11:46
Expedido(a) intimação a(o) SERVIMED COMERCIAL LTDA
-
24/06/2025 11:46
Expedido(a) intimação a(o) TALITA BRAZ FERREIRA
-
24/06/2025 11:45
Homologada a liquidação
-
24/06/2025 07:29
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: 5c0f308) para Impugnação
-
23/06/2025 15:27
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
19/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de TALITA BRAZ FERREIRA em 18/06/2025
-
18/06/2025 17:27
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
-
09/06/2025 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
-
09/06/2025 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
-
09/06/2025 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
-
09/06/2025 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
-
08/06/2025 10:41
Expedido(a) intimação a(o) SERVIMED COMERCIAL LTDA
-
08/06/2025 10:41
Expedido(a) intimação a(o) TALITA BRAZ FERREIRA
-
15/04/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 12:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
14/04/2025 12:26
Iniciada a liquidação
-
14/04/2025 12:25
Transitado em julgado em 21/03/2025
-
22/03/2025 00:23
Decorrido o prazo de SERVIMED COMERCIAL LTDA em 21/03/2025
-
22/03/2025 00:23
Decorrido o prazo de TALITA BRAZ FERREIRA em 21/03/2025
-
10/03/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
10/03/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
10/03/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
10/03/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cfe504b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO TALITA BRAZ FERREIRA ajuíza, em 06/05/2024, reclamação trabalhista contra SERVIMED COMERCIAL LTDA.
Razões finais escritas pelo autor (folhas 113/116).
A reclamada não apresentou razões finais.
Relatório dispensado, conforme artigo 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SUSPENSÃO DO PROCESSO A reclamada informa que foi deferida na Justiça Comum a recuperação judicial.
Assinala que as verbas devidas a título de rescisão do contrato de trabalho, objeto da presente ação, estão habilitadas nos autos da recuperação judicial, processo 1019112-35.2024.8.26.0506.
Refere que devem ser observadas as peculiaridades da Lei 11.101/2005.
Analiso.
Determino a retificação da autuação para que passe a constar que a reclamada se encontra em recuperação judicial, devendo ser intimada futuramente na pessoa do seu administrador judicial, CABEZÓN ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL EIRELLI, representada por Ricardo de Moraes Cabezón, salvo publicações por meio do Diário Eletrônico, que deverão observar o seu patrocínio.
O art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005 estabelece: "É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8o desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença". Assim, não se cogita de remessa ao juízo da recuperação judicial na fase de conhecimento, mas apenas na fase de execução. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 Considerando que o contrato de trabalho teve início em 15/02/2022, têm aplicação as normas previstas na Lei nº 13.467/2017. VERBAS RESCISÓRIAS.
MULTAS DOS ART. 467 E 477 DA CLT A reclamante alega que foi admitida em 15/02/2022, na função de auxiliar de estoque, e dispensada sem justa causa em 08/04/2024.
Relata que não recebeu as verbas rescisórias, sob a alegação de recuperação judicial.
Postula o pagamento das verbas rescisórias: saldo de salário, aviso prévio, 13º salário, férias integrais e proporcionais, adicional noturno, salário-família e FGTS com multa de 40%.
Pede, ainda, o pagamento das penalidades previstas nos artigos 467 e 477 da CLT.
A reclamada afirma que os valores pleiteados a título de verbas rescisórias já se encontram habilitados nos autos da recuperação judicial.
Reconhece os valores devidos conforme Termo de Rescisão Contratual.
Examino.
A reclamada reconhece o inadimplemento das verbas rescisórias.
Eventual habilitação na recuperação judicial não altera esse fato.
Assim, restou evidenciado que a parte autora não recebeu a totalidade das parcelas trabalhistas relativas ao contrato de emprego que mantinha com a reclamada.
Diante do exposto, é devido o pagamento das seguintes parcelas, conforme TRCT (folhas 9/10): - saldo de salário de 08 dias de abril/24, conforme item “50”; - aviso prévio (36 dias), conforme itens “69”; - 13º salário proporcional (4/12 – 2024), conforme itens “63”, “70”, “95”, “95.1”; - férias integrais de 2023/2024, conforme item “66”; - férias proporcionais (2/12- 2024/2025), conforme item “65”; - terço constitucional de férias, conforme item “68”; - horas extras 4,77 a 100%, conforme item ”56.1”; - adicional noturno 61,17 horas, conforme item “55”; - reflexo do DSR sobre salário variável, conforme item “59”. Nas parcelas de férias e 13º salário acima deferidas já resta observada a projeção do aviso-prévio indenizado, na forma do artigo 487, § 1º, da CLT.
Nos termos da Súmula 461 do TST, é ônus do empregador a prova da regularidade dos depósitos de FGTS.
No extrato de folha 11, não consta o depósito da multa de 40% sobre o FGTS do contrato de trabalho.
Nesse contexto, a reclamada não apresentou documento capaz de comprovar o depósito da multa do FGTS na conta vinculada da autora.
Assim, é devido o e pagamento relativo ao FGTS rescisório e à multa de 40% sobre o FGTS.
A reclamada contesta os pedidos relacionados com as verbas rescisórias, o que representa ausência de parcelas rescisórias incontroversas não adimplidas até a audiência, não incidindo a multa do art. 467 da CLT.
Diante da falta de pagamento tempestivo das verbas rescisórias, aplica-se a multa do artigo 477, § 8º, da CLT.
Tal cominação resta mantida mesmo quando a reclamada encontra-se em recuperação judicial, conforme Súmula 33 deste TRT: SÚMULA Nº 33 – TRT-1 – Empresa em recuperação judicial.
Art. 477, § 8º, da CLT.
O deferimento da recuperação judicial não desonera a empresa do pagamento das verbas trabalhistas dentro do prazo legal.
O atraso na quitação das parcelas da rescisão sujeita o empregador à cominação estabelecida no art. 477, § 8º, da CLT.
Assim, julgo procedentes em parte os pedidos e condeno a reclamada, na forma acima discriminada. JUSTIÇA GRATUITA O reclamante apresentou declaração de insuficiência de recursos às folhas 14, a qual tem presunção de veracidade, conforme artigo 99, § 3º, do CPC, supletivamente aplicável ao caso.
Como não vieram aos autos provas capazes de infirmar tal presunção, tem direito a parte autora ao benefício da justiça gratuita.
Tal conclusão permanece mesmo sob a vigência da Lei 13.467/17, como bem demonstra Élisson Miessa: É sabido que fatos presumidos independem de prova (NCPC, art. 374, IV), de modo que não se pode falar em exigência de comprovação da insuficiência de recursos, incumbindo à parte contrária do ônus de desconstituir a declaração de insuficiência de recursos.
Em resumo, com a chegada da Lei nº 13.467/17, nada muda, mantendo-se as mesmas diretrizes anteriores, isto é, a declaração de insuficiência econômica é presumida verdadeira, podendo ser feita por simples afirmação do declarante ou do seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (súmula nº 463, I, do TST). (Manual da Reforma Trabalhista: Henrique Correia e Élisson Miessa; 1ª Edição, 2018.
Ed.
Juspodiwm, p. 701) Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista que ação trabalhista foi ajuizada após a vigência da Lei n. 13.467/2017, são aplicáveis os honorários sucumbenciais no processo do trabalho, que, no caso, são devidos pela reclamada, na importância de 10% do valor da condenação.
Logo, condeno a reclamada ao pagamento dos honorários sucumbenciais de 10% do valor da condenação.
Não se cogita de honorários em prol da reclamada, pois sucumbente, total ou parcialmente, em todas as pretensões da parte autora. III – DISPOSITIVO Em face ao exposto, julgo PROCEDENTE A AÇÃO para, nos termos da fundamentação acima, condenar a reclamada a pagar, no prazo legal, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, as seguintes parcelas: ** A. saldo de salário de 08 dias de abril/24; ** B. aviso prévio (36 dias); ** C. 13º salário (4/12 – 2024); ** D. férias integrais de 2023/2024, acrescidas de 1/3; ** E. férias proporcionais 2/12- 2024/2025), acrescidas de 1/3; ** F. adicional noturno, 61,17 horas; ** G. reflexo do DSR sobre salário variável; ** H. multa de 40% sobre o FGTS; ** I. multa do art. 477, § 8º, da CLT; ** J. honorários sucumbenciais de 10% do valor da condenação. Natureza das parcelas: Natureza salarial: saldo de salário, 13º salários, adicional noturno; Natureza indenizatória: demais parcelas. Retifique-se a autuação para que passe a constar que a reclamada se encontra em recuperação judicial.
Concedo o benefício da Justiça Gratuita ao reclamante. Juros e correção monetária observarão os critérios jurídicos vigentes no momento da execução.
Após o trânsito em julgado a reclamada deverá comprovar o recolhimento da cota previdenciária e do imposto de renda, sobre as parcelas deferidas, conforme provimentos nº 01/96 e 03/05 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, observando-se a súmula nº 368 do Colendo TST, exceto quanto à incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, visto que neste caso impõe-se a observância da Súmula nº 17 do TRT 1a Região e OJ 400 da SDI -1 do TST, bem como, à forma da apuração do imposto de renda que deve se processar mês a mês, de acordo com a nova redação do artigo 12-A da Lei 7.713/88 e Instrução Normativa da RFB nº 1.127/11.
Para apuração dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias deverá ser observada a Lei 8.212/91.
Em relação à contribuição devida pelo empregador, dever-se-á observar o disposto no art. 22 da Lei 8.212/91 e art. 201 do Decreto nº 3.048/99, e em relação à contribuição do empregado o disposto no art. 28, inciso I e parágrafos, e art. 214, inciso I e parágrafos do Decreto nº 3.048/99, observado o salário de contribuição.
Deduzam-se as parcelas pagas sob o mesmo título a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Custas de R$ 160,00, calculadas sobre o valor de R$ 8.000,00, ora fixado à condenação, pela reclamada, nos termos do art. 789, I, § 1º da CLT.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes.
MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SERVIMED COMERCIAL LTDA -
08/03/2025 00:05
Expedido(a) intimação a(o) SERVIMED COMERCIAL LTDA
-
08/03/2025 00:05
Expedido(a) intimação a(o) TALITA BRAZ FERREIRA
-
08/03/2025 00:04
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 160,00
-
08/03/2025 00:04
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de TALITA BRAZ FERREIRA
-
08/03/2025 00:04
Concedida a gratuidade da justiça a TALITA BRAZ FERREIRA
-
17/12/2024 04:38
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
-
06/12/2024 15:55
Juntada a petição de Razões Finais
-
14/11/2024 11:19
Juntada a petição de Manifestação
-
13/11/2024 22:13
Audiência inicial por videoconferência realizada (13/11/2024 13:21 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
12/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de SERVIMED COMERCIAL LTDA em 11/11/2024
-
29/10/2024 00:44
Decorrido o prazo de TALITA BRAZ FERREIRA em 28/10/2024
-
24/10/2024 05:43
Decorrido o prazo de TALITA BRAZ FERREIRA em 23/10/2024
-
21/10/2024 16:23
Juntada a petição de Contestação
-
21/10/2024 16:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/10/2024 05:26
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
-
17/10/2024 05:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
-
16/10/2024 07:26
Expedido(a) intimação a(o) SERVIMED COMERCIAL LTDA
-
16/10/2024 07:26
Expedido(a) intimação a(o) TALITA BRAZ FERREIRA
-
15/10/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
-
15/10/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
-
14/10/2024 09:56
Expedido(a) intimação a(o) TALITA BRAZ FERREIRA
-
14/10/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 10:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KARIME LOUREIRO SIMAO
-
11/10/2024 10:03
Audiência inicial por videoconferência designada (13/11/2024 13:21 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
11/10/2024 10:03
Audiência inicial por videoconferência cancelada (31/10/2024 08:50 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
11/06/2024 00:11
Decorrido o prazo de SERVIMED COMERCIAL LTDA em 10/06/2024
-
18/05/2024 00:19
Decorrido o prazo de TALITA BRAZ FERREIRA em 17/05/2024
-
16/05/2024 09:58
Expedido(a) intimação a(o) SERVIMED COMERCIAL LTDA
-
15/05/2024 15:13
Expedido(a) notificação a(o) SERVIMED COMERCIAL LTDA
-
10/05/2024 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2024
-
10/05/2024 06:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2024
-
08/05/2024 12:13
Expedido(a) intimação a(o) TALITA BRAZ FERREIRA
-
08/05/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 10:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
08/05/2024 10:20
Audiência inicial por videoconferência designada (31/10/2024 08:50 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
06/05/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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