TRT1 - 0100631-56.2022.5.01.0024
1ª instância - Rio de Janeiro - 24ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 09:33
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
17/04/2025 12:13
Juntada a petição de Contrarrazões
-
07/04/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
-
07/04/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
-
06/04/2025 11:34
Expedido(a) intimação a(o) UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
-
06/04/2025 11:33
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANDRE CRISTIANO DE CASTRO sem efeito suspensivo
-
04/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 03/04/2025
-
02/04/2025 09:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
-
01/04/2025 09:56
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
20/03/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
-
20/03/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
-
20/03/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
-
20/03/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f485d5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado, consoante art. 852-I da CLT.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO Em audiência de instrução realizada no dia 16/10/2023, foi dispensada pelas parte a produção de prova testemunhal, ficando acordado a utilização como prova emprestada dos depoimentos prestados nos Processos : 0010075-53.2019.5.03.0025 ( requerimento do reclamante ) e RT:100776-82.2017.5.01.0026 e 0010200-28.2022.5.03.0021 ( a pedido da reclamada), além da fixação do pontos incontroversos: 1. ficava a critério do motorista o início e término do horário de utilização da plataforma; 2. o motorista poderia alterar a rota definida pelo aplicativo em comum acordo com o passageiro, o que pode ou não gerar alteração de valor; 3. não havia exigência quanto ao número mínimo de viagens diárias; 4. ficava a critério do motorista a participação ou não em promoções; 5. o motorista apenas fez o cadastro por meio do aplicativo, não sendo realizado nenhum processo seletivo; 6. é critério do motorista utilizar outras plataformas; 7. o motorista decide os dias de folga e nos dias de folga, não era necessário justificar a ausência na plataforma; 8. poderia receber o valor da viagem diretamente do passageiro, quando pago em dinheiro; 9. o motorista arca com as despesas do veículo, inclusive seguro; 10. a reclamada não garante remuneração mínima ao final do dia/mês; 11. a reclamada aceita que dois motoristas usem o mesmo carro; 12. não é obrigatório o fornecimento de água e bala, ficando a critério do motorista.
Em depoimento prestado no Processos : 0010075-53.2019.5.03.0025 SERGIO DA COSTA LIMA reclamante neste processo afirmou: (..) no período em que prestou serviços a Uber, o depoente rodou também por outro aplicativo, o 99 Pop; tinha chefe na Uber, ou seja, o aplicativo em si, porque lhe mandavam regras; não enviava relatórios periódicos para a Uber; o depoente era avaliado pelos passageiros embora não tivesse acesso a tal avaliação, e avaliava também os passageiros; não era obrigado a dar bala e água, mas era orientado a dar; nunca ficou sem água e bala disponível para os passageiros; o depoente tinha a opção de colocar o aplicativo online ou offline; poderia estar online e não aceitar uma viagem, mas seria penalizado pela taxa de aceitação; o trajeto era dado pela Uber através do GPS, mas o passageiro definia somente o destino; o passageiro poderia escolher outro trajeto; inicialmente o depoente trabalhava de noite até de madrugada; posteriormente optou por trabalhar das 06h/07h até às 22h; não era obrigado a cumprir um mínimo de horas; depois que começava a trabalhar podia interromper para resolver um problema pessoal; não ficou tempo algum sem dirigir; não precisava avisar a Uber quando desligava o aplicativo; o depoente arcava com todos os custos da atividade; pelo que sabe não poderia cadastrar outro motorista para dirigir na sua conta.
Da prova produzida, não se enxerga nenhuma fraude aos preceitos da CLT, ficando o juízo mais convencido da inexistência de qualquer subordinação,já que o autor não tinha metas, nem horário a cumprir , não tendo nem mesmo qualquer tipo de fiscalização sendo um trabalhador autônomo dono do seu tempo.
Portanto, de acordo com a documentação produzida pelo autor às fls. 314/320, aliada às suas declarações, ele assumia os riscos do negócio arcando com todos os gastos de combustível , tendo liberdade para ligar e desligar o aplicativo quando quisesse, de acordo com seu exclusivo interesse, o que pelas regras da experiência é o que ocorre muitas vezes com outros motoristas, eles tinham possibilidades de se cadastrar em outros aplicativos concorrentes , como o 99. A circunstância de ser exigidos documentos do autor, no caso a sua carteira nacional de habilitação bem como a documentação do veículo que tinha que estar em dia , além do cadastro de cada motorista ser individual são questões até de ordem pública e segurança da coletividade e muito embora estivesse sujeito avaliação dos passageiros que eram os usuários do serviço podendo até ser descredenciado , são regras obrigacionais mínimas criadas , as quais se esperam do contrato de prestação de serviços mantido com a reclamada para ter acesso ao seu serviço na intermediação da prestação de serviços de transporte de seus clientes por aplicativo. Improcedem todas as pretensões e indeferido o principal o mesmo destino resta ao acessório.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Deferida a gratuidade da justiça ao reclamante, por estarem presentes os requisitos do artigo 790, § 3º, da CLT.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Como os pedidos foram julgados totalmente improcedentes em face da ré, fixo honorários aos seus patronos à razão de 5% sobre o valor líquido do benefício obtido. Como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, no prazo de 2 (dois) anos, conforme §4 do art. 791-A da CLT. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista ajuizada por ANDRE CRISTIANO DE CASTRO em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA Defere-se à parte autora o benefício da justiça gratuita.
Indevidos honorários pela reclamante, beneficiária da gratuidade de justiça, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do §4º do artigo 791-A da CLT pelo STF na ADI 5766.
Custas de R$ 529,14, calculadas sobre o valor da causa de R$ 26.457,15 pela autora, dispensada, art. 790, § 3º, da CLT.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se.
JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. -
19/03/2025 11:26
Expedido(a) intimação a(o) UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
-
19/03/2025 11:26
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE CRISTIANO DE CASTRO
-
19/03/2025 11:25
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 529,14
-
19/03/2025 11:25
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ANDRE CRISTIANO DE CASTRO
-
13/02/2025 13:35
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
-
12/02/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 08:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
-
07/02/2025 12:21
Recebidos os autos para prosseguir
-
26/04/2024 09:15
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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25/04/2024 10:21
Juntada a petição de Contrarrazões
-
16/04/2024 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 16/04/2024
-
16/04/2024 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2024
-
13/04/2024 00:25
Decorrido o prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 12/04/2024
-
12/04/2024 19:59
Expedido(a) intimação a(o) UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
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12/04/2024 19:58
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANDRE CRISTIANO DE CASTRO sem efeito suspensivo
-
11/04/2024 09:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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11/04/2024 00:17
Decorrido o prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 10/04/2024
-
10/04/2024 16:44
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
02/04/2024 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
-
02/04/2024 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
-
02/04/2024 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
-
02/04/2024 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
-
01/04/2024 06:00
Expedido(a) intimação a(o) UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
-
01/04/2024 06:00
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE CRISTIANO DE CASTRO
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01/04/2024 05:59
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ANDRE CRISTIANO DE CASTRO
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28/03/2024 14:03
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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28/03/2024 08:29
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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26/03/2024 04:16
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2024
-
26/03/2024 04:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
-
26/03/2024 04:16
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2024
-
26/03/2024 04:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
-
23/03/2024 05:39
Expedido(a) intimação a(o) UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
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23/03/2024 05:39
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE CRISTIANO DE CASTRO
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23/03/2024 05:38
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 529,14
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23/03/2024 05:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/11/2023 18:04
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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01/11/2023 16:27
Juntada a petição de Razões Finais
-
01/11/2023 14:39
Juntada a petição de Razões Finais
-
31/10/2023 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 31/10/2023
-
31/10/2023 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2023 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 31/10/2023
-
31/10/2023 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2023 04:57
Expedido(a) intimação a(o) UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
-
30/10/2023 04:57
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE CRISTIANO DE CASTRO
-
30/10/2023 04:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 12:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
-
27/10/2023 12:25
Juntada a petição de Manifestação
-
18/10/2023 10:44
Juntada a petição de Manifestação
-
16/10/2023 16:21
Audiência una por videoconferência realizada (16/10/2023 11:50 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/10/2023 12:07
Juntada a petição de Manifestação
-
15/10/2023 20:20
Juntada a petição de Contestação
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27/07/2023 16:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/01/2023 02:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
21/09/2022 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 21/09/2022
-
21/09/2022 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2022 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 21/09/2022
-
21/09/2022 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2022 10:28
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE CRISTIANO DE CASTRO
-
20/09/2022 10:28
Expedido(a) intimação a(o) UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
-
20/09/2022 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2022
-
20/09/2022 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2022 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2022
-
20/09/2022 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2022 14:46
Expedido(a) intimação a(o) UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
-
19/09/2022 14:46
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE CRISTIANO DE CASTRO
-
19/09/2022 09:36
Audiência una por videoconferência designada (16/10/2023 11:50 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/09/2022 09:36
Audiência una por videoconferência cancelada (16/10/2023 11:50 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/09/2022 09:36
Audiência una por videoconferência designada (16/10/2023 11:50 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/09/2022 09:36
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (16/10/2023 11:50 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/09/2022 09:36
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (16/10/2023 11:50 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/09/2022 09:34
Audiência de instrução por videoconferência designada (16/10/2023 11:50 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/09/2022 09:34
Audiência de instrução por videoconferência designada (16/10/2023 11:50 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/09/2022 18:16
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação)
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01/09/2022 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2022
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01/09/2022 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2022 15:30
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE CRISTIANO DE CASTRO
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19/08/2022 13:19
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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17/08/2022 14:29
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação do autor)
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12/08/2022 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2022
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12/08/2022 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/08/2022 15:23
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE CRISTIANO DE CASTRO
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07/08/2022 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 15:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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05/08/2022 12:52
Juntada a petição de Apresentação de Procuração (Apresentação de Procuração)
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05/08/2022 10:20
Juntada a petição de Manifestação (Manif. RECLAMADA)
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05/08/2022 10:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
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31/07/2022 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 14:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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25/07/2022 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
06/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
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