TRT1 - 0100766-17.2024.5.01.0471
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
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13/08/2025 12:51
Distribuído por sorteio
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20/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ed2ebd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença que julgou procedentes em parte os pedidos da inicial, requerendo a apreciação dos pontos especificados na respectiva peça de embargos dos autos.
Autos conclusos para decisão de embargos. É o breve relatório.
Observadas as formalidades legais, merecem conhecimento os embargos interpostos nos autos pela parte.
No mérito dos embargos assiste razão ao autor.
Senão, vejamos.
De fato, há erro material na fundamentação no tópico do "período anterior", posto que, em que pese ter acolhido o pedido, constou o termo "rejeitar".
Assim, retifico para constar da seguinte forma: "Assim, tendo a parte autora se desincumbido do seu ônus probatório, na forma do art. 373, inciso I do CPC, eis que comprovou a alegada prestação do serviço do período anterior ao anotado em sua CTPS, de modo a reconhecer o vínculo do período pleiteado pelo autor, deve-se acolher o pleito de reconhecimento de vínculo de período requerido na exordial, bem como de pagamento das verbas consectárias a este reconhecimento".
Retifico, ainda, a data para anotação de baixa, a fim de considerar a projeção dos 30 dias do aviso prévio indenizado, devendo constar no julgado a determinação de anotação de baixa com data de 31/12/2023, mantendo-se os demais termos lá contidos.
Os vícios ora sanados devem integrar o decisum da sentença embargada.
ISTO POSTO, a 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPERUNA resolve ACOLHER os embargos interpostos pelo reclamante, na forma da fundamentação, que integra este decisum.
Intimem-se.
ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE GOULART DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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