TRT1 - 0100951-57.2024.5.01.0341
1ª instância - Volta Redonda - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 15:32
Arquivados os autos definitivamente
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24/09/2025 15:32
Transitado em julgado em 20/08/2025
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03/09/2025 00:34
Decorrido o prazo de ALSOL ENERGIAS RENOVAVEIS S/A em 02/09/2025
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03/09/2025 00:34
Decorrido o prazo de TMCA CONSTRUTORA LTDA em 02/09/2025
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03/09/2025 00:34
Decorrido o prazo de DANIEL RENAN DE SOUSA em 02/09/2025
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25/08/2025 11:50
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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25/08/2025 11:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 11:50
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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25/08/2025 11:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0ec2155 proferido nos autos.
Vistos etc.
Registre-se o trânsito em julgado (20/08/2025).
Nos termos do acórdão de id b8f6806, que não reformou a sentença de piso sob id a5a23ea, quanto ao pagamento de honorários de sucumbência pelo autor, observada a condição suspensiva de exigibilidade, não havendo comprovação de alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade de justiça, impõe-se o ARQUIVAMENTO COM BAIXA, cabendo ao credor o ajuizamento de cumprimento de sentença para execução por título judicial na hipótese de alteração da situação de hipossuficiência da parte autora no prazo de dois anos a partir do trânsito em julgado.
Nesse sentido, vale atentar para a Recomendação n. 03/2024 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, in verbis: “Art. 1º Nos casos em que houver o reconhecimento de valores devidos por beneficiário da justiça gratuita, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, bem como nas hipóteses em que remanescerem apenas condenações a obrigações de fazer ou não fazer, ou de caráter continuado, a Vara do Trabalho deverá promover o arquivamento definitivo do processo, observado o seguinte: § 1º Havendo demonstração, pelo credor de honorários advocatícios, da inexistência de insuficiência de recursos que ensejou a concessão de gratuidade, na forma do § 4º do artigo 791 da CLT, poderá ser promovida a execução da verba honorária por meio de ação de cumprimento de sentença – “classe 156”. § 2º Nas hipóteses em que remanescer apenas condenação a obrigação de fazer ou não fazer, ou de caráter continuado, a Vara do Trabalho deverá movimentar o processo para a fase seguinte, nos termos do art. 119 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, na qual deverá permanecer até que o magistrado condutor do processo entenda estar satisfeito o comando judicial, de forma a autorizar o seu arquivamento definitivo. § 3º Na hipótese de necessidade de prática de novos atos executórios no cumprimento de sentença de que trata o parágrafo anterior, por fato posterior ao seu arquivamento, deverá ser ajuizado novo cumprimento de sentença – “classe 156”, a ser distribuído ao mesmo Juízo, no qual será executado o título executivo descumprido.” Assim, determina-se o arquivamento com baixa.
Intimem-se as partes para ciência. VOLTA REDONDA/RJ, 24 de agosto de 2025.
THIAGO MACEDO VINAGRE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - TMCA CONSTRUTORA LTDA - ALSOL ENERGIAS RENOVAVEIS S/A -
24/08/2025 00:03
Expedido(a) intimação a(o) ALSOL ENERGIAS RENOVAVEIS S/A
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24/08/2025 00:03
Expedido(a) intimação a(o) TMCA CONSTRUTORA LTDA
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24/08/2025 00:03
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL RENAN DE SOUSA
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24/08/2025 00:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 18:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO MACEDO VINAGRE
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21/08/2025 10:50
Recebidos os autos para prosseguir
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15/04/2025 11:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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08/04/2025 18:46
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/04/2025 11:12
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/03/2025 09:25
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 09:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a24b255 proferida nos autos.
Recebo o recurso ordinário interposto pela parte reclamante, pois satisfeitos os pressupostos de admissibilidade (Art.895, "a", da CLT).
Notifique-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
VOLTA REDONDA/RJ, 25 de março de 2025.
THIAGO MACEDO VINAGRE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - TMCA CONSTRUTORA LTDA - ALSOL ENERGIAS RENOVAVEIS S/A -
25/03/2025 00:21
Expedido(a) intimação a(o) ALSOL ENERGIAS RENOVAVEIS S/A
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25/03/2025 00:21
Expedido(a) intimação a(o) TMCA CONSTRUTORA LTDA
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25/03/2025 00:20
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DANIEL RENAN DE SOUSA sem efeito suspensivo
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24/03/2025 14:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a THIAGO MACEDO VINAGRE
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20/03/2025 00:28
Decorrido o prazo de ALSOL ENERGIAS RENOVAVEIS S/A em 19/03/2025
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20/03/2025 00:28
Decorrido o prazo de TMCA CONSTRUTORA LTDA em 19/03/2025
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19/03/2025 22:51
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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06/03/2025 22:03
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 22:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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06/03/2025 22:03
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 22:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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04/03/2025 19:16
Expedido(a) intimação a(o) ALSOL ENERGIAS RENOVAVEIS S/A
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04/03/2025 19:16
Expedido(a) intimação a(o) TMCA CONSTRUTORA LTDA
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04/03/2025 19:16
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL RENAN DE SOUSA
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04/03/2025 19:15
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 717,60
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04/03/2025 19:15
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de DANIEL RENAN DE SOUSA
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04/03/2025 19:15
Concedida a gratuidade da justiça a DANIEL RENAN DE SOUSA
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04/02/2025 00:12
Decorrido o prazo de ENERGISA COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA. em 03/02/2025
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04/02/2025 00:12
Decorrido o prazo de TMCA CONSTRUTORA LTDA em 03/02/2025
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04/02/2025 00:12
Decorrido o prazo de DANIEL RENAN DE SOUSA em 03/02/2025
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23/01/2025 14:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a THIAGO MACEDO VINAGRE
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23/01/2025 14:26
Audiência una por videoconferência realizada (23/01/2025 11:25 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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23/01/2025 12:16
Juntada a petição de Manifestação
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23/01/2025 10:51
Juntada a petição de Manifestação
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23/01/2025 10:02
Juntada a petição de Manifestação
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22/01/2025 18:39
Juntada a petição de Manifestação
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22/01/2025 18:37
Juntada a petição de Manifestação
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22/01/2025 18:02
Juntada a petição de Contestação
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22/01/2025 18:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/01/2025 17:49
Juntada a petição de Contestação
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22/01/2025 17:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/01/2025 17:25
Juntada a petição de Manifestação
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18/12/2024 00:27
Decorrido o prazo de DANIEL RENAN DE SOUSA em 17/12/2024
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09/12/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
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09/12/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
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06/12/2024 13:23
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL RENAN DE SOUSA
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06/12/2024 13:23
Expedido(a) intimação a(o) ENERGISA COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA.
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06/12/2024 13:23
Expedido(a) intimação a(o) TMCA CONSTRUTORA LTDA
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06/12/2024 13:23
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL RENAN DE SOUSA
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06/12/2024 13:22
Audiência una por videoconferência designada (23/01/2025 11:25 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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25/11/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 13:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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15/11/2024 23:48
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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15/11/2024 23:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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