TRT1 - 0100951-57.2024.5.01.0341
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 06
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0ec2155 proferido nos autos.
Vistos etc.
Registre-se o trânsito em julgado (20/08/2025).
Nos termos do acórdão de id b8f6806, que não reformou a sentença de piso sob id a5a23ea, quanto ao pagamento de honorários de sucumbência pelo autor, observada a condição suspensiva de exigibilidade, não havendo comprovação de alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade de justiça, impõe-se o ARQUIVAMENTO COM BAIXA, cabendo ao credor o ajuizamento de cumprimento de sentença para execução por título judicial na hipótese de alteração da situação de hipossuficiência da parte autora no prazo de dois anos a partir do trânsito em julgado.
Nesse sentido, vale atentar para a Recomendação n. 03/2024 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, in verbis: “Art. 1º Nos casos em que houver o reconhecimento de valores devidos por beneficiário da justiça gratuita, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, bem como nas hipóteses em que remanescerem apenas condenações a obrigações de fazer ou não fazer, ou de caráter continuado, a Vara do Trabalho deverá promover o arquivamento definitivo do processo, observado o seguinte: § 1º Havendo demonstração, pelo credor de honorários advocatícios, da inexistência de insuficiência de recursos que ensejou a concessão de gratuidade, na forma do § 4º do artigo 791 da CLT, poderá ser promovida a execução da verba honorária por meio de ação de cumprimento de sentença – “classe 156”. § 2º Nas hipóteses em que remanescer apenas condenação a obrigação de fazer ou não fazer, ou de caráter continuado, a Vara do Trabalho deverá movimentar o processo para a fase seguinte, nos termos do art. 119 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, na qual deverá permanecer até que o magistrado condutor do processo entenda estar satisfeito o comando judicial, de forma a autorizar o seu arquivamento definitivo. § 3º Na hipótese de necessidade de prática de novos atos executórios no cumprimento de sentença de que trata o parágrafo anterior, por fato posterior ao seu arquivamento, deverá ser ajuizado novo cumprimento de sentença – “classe 156”, a ser distribuído ao mesmo Juízo, no qual será executado o título executivo descumprido.” Assim, determina-se o arquivamento com baixa.
Intimem-se as partes para ciência. VOLTA REDONDA/RJ, 24 de agosto de 2025.
THIAGO MACEDO VINAGRE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - DANIEL RENAN DE SOUSA -
21/08/2025 10:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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21/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de ALSOL ENERGIAS RENOVAVEIS S/A em 20/08/2025
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21/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de TMCA CONSTRUTORA LTDA em 20/08/2025
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21/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de DANIEL RENAN DE SOUSA em 20/08/2025
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06/08/2025 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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06/08/2025 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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06/08/2025 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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06/08/2025 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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06/08/2025 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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06/08/2025 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100951-57.2024.5.01.0341 10ª Turma Gabinete 06 Relator: CESAR MARQUES CARVALHO RECORRENTE: DANIEL RENAN DE SOUSA RECORRIDO: TMCA CONSTRUTORA LTDA, ALSOL ENERGIAS RENOVAVEIS S/A ACORDAM os Desembargadores da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, em conhecer do recurso ordinário e, no mérito, por unanimidade, em negar-lhe provimento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de agosto de 2025.
KARIN COUTINHO LANGSDORFF CHINELLI Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - DANIEL RENAN DE SOUSA -
05/08/2025 08:48
Expedido(a) intimação a(o) ALSOL ENERGIAS RENOVAVEIS S/A
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05/08/2025 08:48
Expedido(a) intimação a(o) TMCA CONSTRUTORA LTDA
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05/08/2025 08:48
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL RENAN DE SOUSA
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31/07/2025 19:36
Conhecido o recurso de DANIEL RENAN DE SOUSA - CPF: *12.***.*96-93 e não provido
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01/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/07/2025
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30/06/2025 11:43
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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30/06/2025 11:42
Incluído em pauta o processo para 18/07/2025 08:00 18/07/2025 sessão virtual - Des. CESAR (férias) ()
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22/05/2025 16:18
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/05/2025 15:44
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CESAR MARQUES CARVALHO
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15/04/2025 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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