TRT1 - 0100988-24.2024.5.01.0264
1ª instância - Sao Goncalo - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 17:38
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.169,59)
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28/06/2025 17:38
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.169,59)
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28/06/2025 17:38
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.169,60)
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28/06/2025 17:38
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.503,75)
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28/06/2025 17:38
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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27/06/2025 18:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
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27/06/2025 15:23
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABIANO FERNANDES LUZES
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27/06/2025 15:23
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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27/06/2025 15:23
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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15/05/2025 14:41
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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15/05/2025 01:03
Decorrido o prazo de ANDRE GUERRA DE BARROS em 14/05/2025
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12/05/2025 08:36
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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10/05/2025 00:24
Decorrido o prazo de ISS VIGILANCIA LTDA em 09/05/2025
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09/05/2025 07:45
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE GUERRA DE BARROS
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07/05/2025 13:10
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
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07/05/2025 13:10
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência realizada (07/05/2025 08:55 04VTSG - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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06/05/2025 16:16
Juntada a petição de Manifestação
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30/04/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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29/04/2025 19:09
Expedido(a) intimação a(o) ISS VIGILANCIA LTDA
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29/04/2025 19:09
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE GUERRA DE BARROS
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29/04/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 19:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
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29/04/2025 19:01
Juntada a petição de Manifestação
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29/04/2025 18:48
Juntada a petição de Manifestação
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27/04/2025 02:28
Juntada a petição de Manifestação
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25/04/2025 00:14
Decorrido o prazo de ISS VIGILANCIA LTDA em 24/04/2025
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22/04/2025 09:28
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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17/04/2025 14:26
Expedido(a) intimação a(o) ISS VIGILANCIA LTDA
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17/04/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2025 14:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
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16/04/2025 16:47
Juntada a petição de Manifestação
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15/04/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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14/04/2025 17:24
Expedido(a) intimação a(o) ISS VIGILANCIA LTDA
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14/04/2025 17:24
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE GUERRA DE BARROS
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14/04/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 17:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
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14/04/2025 17:19
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência designada (07/05/2025 08:55 04VTSG - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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14/04/2025 16:43
Juntada a petição de Manifestação
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31/03/2025 08:44
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 08:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 08:44
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 08:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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29/03/2025 16:30
Expedido(a) intimação a(o) ISS VIGILANCIA LTDA
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29/03/2025 16:30
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE GUERRA DE BARROS
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29/03/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2025 16:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
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29/03/2025 16:28
Iniciada a execução
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29/03/2025 16:28
Transitado em julgado em 28/03/2025
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29/03/2025 00:21
Decorrido o prazo de ISS VIGILANCIA LTDA em 28/03/2025
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29/03/2025 00:21
Decorrido o prazo de ANDRE GUERRA DE BARROS em 28/03/2025
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18/03/2025 09:30
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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18/03/2025 09:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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18/03/2025 09:30
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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18/03/2025 09:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f7608ce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por ANDRÉ GUERRA DE BARROS em face de ISS VIGILÂNCIA LTDA, cuja fundamentação acima compõe o presente dispositivo, decido; No mérito, declarar a confissão ficta da reclamada, e julgar parcialmente procedentes, os seguintes pedidos: Intervalo intrajornada, conforme fundamentação;Diferença de adicional noturno e reflexos, conforme fundamentação;Diferenças de FGTS, conforme fundamentação;Multa de 40%, conforme fundamentação;Multa do art. 467, CLT, conforme fundamentação;Multa do art. 477, §8º, CLT; Julgar improcedentes os demais pedidos; Fica deferida desde já a expedição de alvará à parte autora para o saque do FGTS, tendo em vista que incontroversa a dispensa imotivada do reclamante.
Deferir a gratuidade de justiça ao reclamante; Deferir honorários advocatícios ao advogado da parte autora, conforme fundamentação; Deferir a dedução de parcelas pagas a idêntico título; Natureza das parcelas nos termos do art. 28, L. 8.212/91; Liquidação da presente demanda por cálculos; Juros, Correção Monetária, Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda nos termos da fundamentação; Custas pela ré, no importe total de R$ 140,76, calculadas sobre o valor liquidado à presente decisão de R$ 5.630,48, nos termos do art. 789,I, CLT, acrescidas de R$ 28,15, relativo aos emolumentos da liquidação, nos termos do art. 789-A, IX, CLT, cujos cálculos das verbas devidas seguem anexos à presente sentença, compondo este dispositivo para todos os fins; As partes devem comunicar ao juízo qualquer alteração de endereço que se proceda, na forma dos Arts. 274, parágrafo único, e 841, §4º, do CPC, cabendo aos advogados idêntico procedimento, na forma do Código de Ética Profissional da OAB, sob pena de as intimações posteriores das partes serem procedidas por Edital, inclusive quanto aos sócios e administradores de pessoa jurídica, em caso de desconsideração de sua personalidade, e se o endereço atual não tiver sido informado no curso do processo, para além daqueles constantes do Contrato Social e Alterações até então juntados, conforme jurisprudência (RESP 1.299.609), inclusive para efeitos de inclusão em cadastros de devedores, notadamente SPC, Cartório de Protesto de Títulos e Serasa (RESP 1.620.394).
As habilitações de Advogados dos reclamados, nos processos em PJE, mediante procurações, substabelecimentos etc. devem ser feitas pelas próprias partes e Advogados originais, não cabendo de providências pela Secretaria da Vara.
As intimações são destinadas a todos os advogados habilitados no processo; Após o trânsito em julgado, e com fundamento no Art. 878 da CLT, os credores representados por advogados deverão, querendo, requerer o uso das ferramentas desenvolvidas mediante investimentos da Justiça do Trabalho e do Poder Judiciário da União, sendo intimados quanto a tal interesse.
No silêncio, se iniciará quanto a tais verbas a prescrição da pretensão executória, de prazo bienal; Eventual cumprimento coercitivo de sentença transitada em julgado, nas condições acima, em face de devedor, se processará através de provação da parte interessada pelos sistemas conveniados, ou outras modalidades devidamente demonstradas pelas partes interessadas, na forma do Art. 835 e §1º do CPC c/c Art. 769 da CLT e conforme orientação do C.
TST, além de possível desconsideração da personalidade jurídica, se necessário, ficando de logo cientes os sócios de que deverão, em caso de inadimplemento voluntário da dívida, indicar bens inteiramente livres e desembaraçados, na ordem do Art. 835, inciso I, do CPC, sem a necessidade de intimação específica nesse sentido -, de acordo com o Art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, salvo se houver devedora(s) solidária(s) ou subsidiária(s), hipótese em que a execução será movida prioritariamente sobre esta(s), em detrimento da desconsideração.
Nessas situações, o entendimento deste Juízo está consubstanciado na súmula 12 do E.
TRT da 1ª Região; Para satisfação do cumprimento desta sentença também se fará realizar, após provocação da parte interessada, a inscrição dos nomes dos devedores, principais ou subsidiários, em cadastros de devedores, tais como Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), e, sendo privados, também no SPC, Serasa, Cartórios de Protesto de Títulos e outros, além providências executórias em face de outras empresas do mesmo grupo econômico, buscando-se assim aplicar o princípio da máxima utilidade da execução previsto no Art. 905, inciso I do CPC c/c Art. 769 da CLT, caso não haja pagamento voluntário; Observe-se ainda que a presente sentença constitui título hábil para a efetivação de Hipoteca Judiciária, nos termos do art. 495, CPC c/c art. 769, CLC, que independe da interposição de qualquer recurso para tanto; Intimem-se as partes; Considerando que o valor da cota previdenciária devida é igual ou inferior a R$40.000,00, nos termos da Portaria nº 47/2023 da Procuradoria-Geral Federal/Advocacia Geral da União, fica dispensada a remessa dos autos à União Federal após o recolhimento previdenciário; Sendo o valor cota previdenciária devida superior a R$40.000,00, após o pagamento integral do acordo, oficie-se ao INSS, conforme Portaria nº 47/2023 da Procuradoria-Geral Federal/Advocacia Geral da União; Nada mais.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ISS VIGILANCIA LTDA -
14/03/2025 23:14
Expedido(a) intimação a(o) ISS VIGILANCIA LTDA
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14/03/2025 23:14
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE GUERRA DE BARROS
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14/03/2025 23:13
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 140,76
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14/03/2025 23:13
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANDRE GUERRA DE BARROS
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14/03/2025 23:13
Concedida a gratuidade da justiça a ANDRE GUERRA DE BARROS
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14/03/2025 13:54
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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12/03/2025 14:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABIANO FERNANDES LUZES
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12/03/2025 13:10
Audiência una realizada (12/03/2025 10:20 04VTSG - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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11/03/2025 22:21
Juntada a petição de Requerimento de Adiamento de Audiência
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11/03/2025 22:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/02/2025 23:11
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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20/02/2025 00:14
Decorrido o prazo de ISS VIGILANCIA LTDA em 19/02/2025
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11/02/2025 08:05
Publicado(a) o(a) edital em 12/02/2025
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11/02/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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10/02/2025 09:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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10/02/2025 09:02
Expedido(a) mandado a(o) PAULO CESAR DA SILVA MIRANDA
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10/02/2025 09:02
Expedido(a) edital a(o) ISS VIGILANCIA LTDA
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08/02/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 13:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
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07/02/2025 00:35
Decorrido o prazo de ANDRE GUERRA DE BARROS em 06/02/2025
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06/02/2025 21:56
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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27/01/2025 10:30
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE GUERRA DE BARROS
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27/01/2025 10:16
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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24/01/2025 15:29
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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24/01/2025 15:29
Audiência una designada (12/03/2025 10:20 04VTSG - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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24/01/2025 15:28
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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23/01/2025 20:12
Audiência una realizada (23/01/2025 08:40 04VTSG - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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10/12/2024 00:08
Decorrido o prazo de ANDRE GUERRA DE BARROS em 09/12/2024
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10/12/2024 00:08
Decorrido o prazo de ISS VIGILANCIA LTDA em 09/12/2024
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10/12/2024 00:08
Decorrido o prazo de ANDRE GUERRA DE BARROS em 09/12/2024
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10/12/2024 00:07
Decorrido o prazo de ANDRE GUERRA DE BARROS em 09/12/2024
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29/11/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2024
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29/11/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
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29/11/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2024
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29/11/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
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28/11/2024 15:14
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE GUERRA DE BARROS
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28/11/2024 15:14
Expedido(a) intimação a(o) ISS VIGILANCIA LTDA
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28/11/2024 15:14
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE GUERRA DE BARROS
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28/11/2024 11:32
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE GUERRA DE BARROS
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28/11/2024 11:31
Proferida decisão
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27/11/2024 15:26
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MAURICIO MADEU
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26/11/2024 22:30
Audiência una designada (23/01/2025 08:40 - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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26/11/2024 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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