TRT1 - 0100984-69.2021.5.01.0012
1ª instância - Rio de Janeiro - 12ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 05:28
Arquivados os autos definitivamente
-
13/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de PANDORA DO BRASIL COMERCIO E IMPORTACAO LTDA. em 12/05/2025
-
13/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de ADRIANA DOS SANTOS DE ASSIS em 12/05/2025
-
25/04/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
-
25/04/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
-
25/04/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
-
25/04/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b23291 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
Satisfeitos os encargos dos autos, julgo extinta a execução, na forma do art. 924, II, do CPC.
Dê-se baixa e arquive-se.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANA DOS SANTOS DE ASSIS -
24/04/2025 11:47
Expedido(a) intimação a(o) PANDORA DO BRASIL COMERCIO E IMPORTACAO LTDA.
-
24/04/2025 11:47
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA DOS SANTOS DE ASSIS
-
24/04/2025 11:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
-
24/04/2025 11:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GUSTAVO FARAH CORREA
-
24/04/2025 11:03
Juntada a petição de Manifestação
-
22/04/2025 09:39
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 09:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
15/04/2025 15:51
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA DOS SANTOS DE ASSIS
-
14/04/2025 13:21
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 1.138,44)
-
14/04/2025 13:21
Efetuado o pagamento de custas por execução (R$ 50,26)
-
14/04/2025 13:21
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 2.094,92)
-
14/04/2025 13:21
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 22.271,40)
-
06/04/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2025 11:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
05/04/2025 11:13
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: 811c388) para Manifestação
-
04/04/2025 18:54
Juntada a petição de Manifestação
-
04/04/2025 16:43
Juntada a petição de Manifestação
-
01/04/2025 09:42
Juntada a petição de Manifestação
-
01/04/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
-
01/04/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
-
01/04/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
-
01/04/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 81ce51b proferida nos autos.
DECISÃO
I - RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta pelo executado PANDORA DO BRASIL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA pelas razões expostas na petição de ID 1424a4f.
Impugnação do excepto no ID 2cdf6e8, pela improcedência. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR: II- FUNDAMENTAÇÃO Insurgiu-se o excepto contra a decisão de ID f0f63a5 que redirecionou a execução contra si e determinou sua intimação para que procedesse ao pagamento do valor homologado de R$ 25.555,02, no prazo de 48 horas, sob pena de execução e ativação do SISBAJUD.
Sustenta que não foram esgotados os meios executórios contra a primeira Reclamada, o que inviabilizaria o prosseguimento da execução em face da segunda Reclamada.
Entende como prematuro o direcionamento da execução contra a tomadora de serviços, sem a prévia tentativa de satisfação do crédito em face do prestador de serviços e de seus sócios, desvirtuando a própria essência da responsabilidade subsidiária.
Alega ainda excesso de execução.
Pois bem.
A exceção de pré-executividade é uma medida processual por meio do qual a executada, por manifestação de simples petição e sem a necessidade legal de garantia do juízo, alega vícios e nulidades existentes no processo e só se aplica em casos excepcionais Pode ser utilizada como meio de defesa disponibilizando ao devedor o objetivo de evitar o pagamento da dívida e a penhora de bens em execução trabalhista em reclamatória trabalhista indevida.
A Súmula nº 397 do Colendo TST, “Por força do disposto na Súmula n. 397 do C.
TST, a exceção de pré-executividade é utilizada no processo do trabalho para atender situações excepcionais nas quais se discutam questões relativas ao processo de execução, não se exigindo garantia do juízo quando da sua interposição" No entanto, a Exceção de Pré Executividade necessita demonstrar ao Juiz do Trabalho erros e vícios em matéria de ordem pública — que comprovem a possibilidade de anulação da execução (quitação, novação, coisa julgada, prescrição, prescrição intercorrente, decadência e cumprimento da obrigação) e que não necessitam de dilação probatória, o que não ocorreu no presente caso.
Esclarece o Juízo que o responsável subsidiário responde pela dívida se não for possível tornar-se efetiva a prestação da tutela jurisdicional por meio da execução contra o responsável principal, fato esse que se consolida após realizadas as diligências previstas no artigo 159 do Provimento Geral Consolidado deste Tribunal (SISBAJUD e RENAJUD), e estas se mostrarem insubsistentes.
Inadimplente o devedor principal, impõe-se o prosseguimento da execução em face do responsável subsidiário.
Em tais casos, não se exige o esgotamento dos meios executórios em desfavor do devedor principal e/ou de seus sócios, mormente quando não indicados pelo responsável subsidiário bens livres e desembaraçados do devedor principal, de forma a tornar efetiva a satisfação do crédito. Sendo assim, o devedor subsidiário tem o mesmo nível de responsabilidade do devedor principal e seus sócios, sem ordem de preferência, o que decorre da necessidade de satisfazer de forma célere os créditos exequendos, ante a sua natureza alimentar.
No que tange ao excesso de execução, o art. 884, §3º da CLT, determina que somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exequente igual direito e no mesmo prazo.
Portanto, a sede própria para a discussão promovida pela excipiente é aquela dos Embargos à Execução (art. 884 da CLT).
A exceção de pré-executividade, sem respaldo legal mas admitida pela doutrina e jurisprudência, é medida extrema e somente tem cabimento quando há demonstração, de plano, da inviabilidade de prosseguimento da execução.
Não é a hipótese dos autos.
Os argumentos e os documentos trazidos aos autos não tem validade para o fim pretendido, uma vez que discutem o mérito da decisão, devendo esta ser impugnada por via adequada com o Juízo garantido.
Logo, a impugnação da pretensão executiva só é possível mediante propositura de Embargos e, para estes, deve estar seguro o Juízo, donde se conclui ser impossível a impugnação da pretensão executiva sem que se observe este requisito.
III- Dispositivo PELO EXPOSTO, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, nos termos da fundamentação supra para determinar que, após o trânsito em julgado da decisão, seja dado prosseguimento à execução através do SISBAJUD nas contas da excipiente.
Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANA DOS SANTOS DE ASSIS -
31/03/2025 13:41
Expedido(a) intimação a(o) PANDORA DO BRASIL COMERCIO E IMPORTACAO LTDA.
-
31/03/2025 13:41
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA DOS SANTOS DE ASSIS
-
31/03/2025 13:40
Rejeitada a exceção de pré-executividade de PANDORA DO BRASIL COMERCIO E IMPORTACAO LTDA.
-
31/03/2025 11:35
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a GUSTAVO FARAH CORREA
-
31/03/2025 09:56
Juntada a petição de Impugnação
-
28/03/2025 20:58
Juntada a petição de Manifestação
-
27/03/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
-
27/03/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
-
26/03/2025 15:01
Expedido(a) intimação a(o) PANDORA DO BRASIL COMERCIO E IMPORTACAO LTDA.
-
26/03/2025 15:00
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de PANDORA DO BRASIL COMERCIO E IMPORTACAO LTDA.
-
26/03/2025 09:00
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a GUSTAVO FARAH CORREA
-
25/03/2025 18:28
Juntada a petição de Tutela Antecipada Incidental
-
24/03/2025 10:38
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
24/03/2025 10:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
-
22/03/2025 07:07
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA DOS SANTOS DE ASSIS
-
22/03/2025 07:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2025 07:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
21/03/2025 20:36
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
-
20/03/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
-
20/03/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f0f63a5 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Diante da execução frustrada em face da 1a ré, redireciono em face da 2a ré, cabendo a mesma observar o que dita a súmula 12 do E.
TRT no sentido de que frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquele.
A execução prosseguirá em face da ré condenada subsidiariamente - sentença de Id 267c54c.
Intime-se a 2a ré PANDORA DO BRASIL COMERCIO E IMPORTAÇÃO LTDA,. para que a mesma proceda ao pagamento do valor homologado de R$ 25.555,02, no prazo de 48 horas, sob pena de execução. RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de março de 2025.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PANDORA DO BRASIL COMERCIO E IMPORTACAO LTDA. -
19/03/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) PANDORA DO BRASIL COMERCIO E IMPORTACAO LTDA.
-
19/03/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 09:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
10/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de MIX FACILITIES SERVICOS CORPORATIVOS - EIRELI - ME em 09/12/2024
-
29/10/2024 02:35
Publicado(a) o(a) edital em 30/10/2024
-
29/10/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
-
28/10/2024 15:38
Expedido(a) edital a(o) MIX FACILITIES SERVICOS CORPORATIVOS - EIRELI - ME
-
25/10/2024 06:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 06:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
25/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de MIX FACILITIES SERVICOS CORPORATIVOS - EIRELI - ME em 24/10/2024
-
04/10/2024 10:29
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
-
23/09/2024 03:12
Publicado(a) o(a) edital em 24/09/2024
-
23/09/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
-
20/09/2024 11:08
Expedido(a) edital a(o) MIX FACILITIES SERVICOS CORPORATIVOS - EIRELI - ME
-
20/09/2024 09:08
Iniciada a execução
-
19/09/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 10:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
19/09/2024 10:24
Transitado em julgado em 18/09/2024
-
19/09/2024 09:01
Recebidos os autos para prosseguir
-
25/03/2024 17:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
23/03/2024 00:09
Decorrido o prazo de MIX FACILITIES SERVICOS CORPORATIVOS - EIRELI - ME em 22/03/2024
-
22/02/2024 00:35
Decorrido o prazo de PANDORA DO BRASIL COMERCIO E IMPORTACAO LTDA. em 21/02/2024
-
21/02/2024 10:00
Juntada a petição de Contrarrazões
-
08/02/2024 02:21
Publicado(a) o(a) edital em 08/02/2024
-
08/02/2024 02:21
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2024
-
07/02/2024 09:15
Expedido(a) edital a(o) MIX FACILITIES SERVICOS CORPORATIVOS - EIRELI - ME
-
06/02/2024 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2024
-
06/02/2024 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2024
-
06/02/2024 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2024
-
06/02/2024 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2024
-
05/02/2024 13:00
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA DOS SANTOS DE ASSIS
-
05/02/2024 13:00
Expedido(a) intimação a(o) PANDORA DO BRASIL COMERCIO E IMPORTACAO LTDA.
-
05/02/2024 12:59
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PANDORA DO BRASIL COMERCIO E IMPORTACAO LTDA. sem efeito suspensivo
-
05/02/2024 12:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GUSTAVO FARAH CORREA
-
02/02/2024 01:08
Decorrido o prazo de ADRIANA DOS SANTOS DE ASSIS em 01/02/2024
-
31/01/2024 10:13
Juntada a petição de Manifestação
-
29/01/2024 18:56
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
12/01/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
12/01/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/01/2024
-
12/01/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
12/01/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/01/2024
-
10/01/2024 17:13
Expedido(a) intimação a(o) PANDORA DO BRASIL COMERCIO E IMPORTACAO LTDA.
-
10/01/2024 17:13
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA DOS SANTOS DE ASSIS
-
10/01/2024 17:12
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PANDORA DO BRASIL COMERCIO E IMPORTACAO LTDA.
-
10/01/2024 16:52
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GUSTAVO FARAH CORREA
-
18/11/2023 03:05
Decorrido o prazo de PANDORA DO BRASIL COMERCIO E IMPORTACAO LTDA. em 17/11/2023
-
09/11/2023 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 09/11/2023
-
09/11/2023 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2023 11:36
Expedido(a) intimação a(o) PANDORA DO BRASIL COMERCIO E IMPORTACAO LTDA.
-
08/11/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 18:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
07/11/2023 00:03
Decorrido o prazo de MIX FACILITIES SERVICOS CORPORATIVOS - EIRELI - ME em 06/11/2023
-
30/09/2023 00:10
Decorrido o prazo de ADRIANA DOS SANTOS DE ASSIS em 29/09/2023
-
22/09/2023 18:59
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
22/09/2023 18:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/09/2023 03:25
Publicado(a) o(a) edital em 20/09/2023
-
20/09/2023 03:25
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2023 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2023
-
19/09/2023 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2023 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2023
-
19/09/2023 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2023 20:29
Expedido(a) edital a(o) MIX FACILITIES SERVICOS CORPORATIVOS - EIRELI - ME
-
18/09/2023 14:44
Expedido(a) intimação a(o) PANDORA DO BRASIL COMERCIO E IMPORTACAO LTDA.
-
18/09/2023 14:44
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA DOS SANTOS DE ASSIS
-
18/09/2023 14:43
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 469,89
-
18/09/2023 14:43
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ADRIANA DOS SANTOS DE ASSIS
-
15/09/2023 13:21
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GUSTAVO FARAH CORREA
-
06/09/2023 00:14
Decorrido o prazo de ADRIANA DOS SANTOS DE ASSIS em 05/09/2023
-
29/08/2023 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2023
-
29/08/2023 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2023 12:52
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA DOS SANTOS DE ASSIS
-
28/08/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 10:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
25/08/2023 18:07
Juntada a petição de Manifestação
-
24/08/2023 18:30
Audiência de instrução realizada (24/08/2023 09:30 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/08/2023 00:03
Decorrido o prazo de MIX FACILITIES SERVICOS CORPORATIVOS - EIRELI - ME em 16/08/2023
-
26/07/2023 00:26
Decorrido o prazo de PANDORA DO BRASIL COMERCIO E IMPORTACAO LTDA. em 25/07/2023
-
26/07/2023 00:26
Decorrido o prazo de ADRIANA DOS SANTOS DE ASSIS em 25/07/2023
-
18/07/2023 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2023
-
18/07/2023 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2023 02:58
Publicado(a) o(a) edital em 18/07/2023
-
18/07/2023 02:58
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2023 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2023
-
18/07/2023 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2023 00:14
Decorrido o prazo de PANDORA DO BRASIL COMERCIO E IMPORTACAO LTDA. em 17/07/2023
-
18/07/2023 00:14
Decorrido o prazo de ADRIANA DOS SANTOS DE ASSIS em 17/07/2023
-
14/07/2023 16:56
Expedido(a) intimação a(o) PANDORA DO BRASIL COMERCIO E IMPORTACAO LTDA.
-
14/07/2023 16:56
Expedido(a) edital a(o) MIX FACILITIES SERVICOS CORPORATIVOS - EIRELI - ME
-
14/07/2023 16:56
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA DOS SANTOS DE ASSIS
-
08/07/2023 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2023
-
08/07/2023 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2023 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2023
-
08/07/2023 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2023 21:38
Expedido(a) intimação a(o) PANDORA DO BRASIL COMERCIO E IMPORTACAO LTDA.
-
06/07/2023 21:38
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA DOS SANTOS DE ASSIS
-
06/07/2023 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 17:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
-
06/07/2023 17:31
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
-
19/12/2022 14:40
Audiência de instrução designada (24/08/2023 09:30 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/12/2022 14:40
Audiência de instrução cancelada (29/11/2023 09:30 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/12/2022 14:39
Audiência de instrução designada (29/11/2023 09:30 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/12/2022 00:38
Decorrido o prazo de PANDORA DO BRASIL COMERCIO E IMPORTACAO LTDA. em 14/12/2022
-
15/12/2022 00:38
Decorrido o prazo de ADRIANA DOS SANTOS DE ASSIS em 14/12/2022
-
13/12/2022 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2022
-
13/12/2022 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2022 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2022
-
13/12/2022 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2022 19:54
Expedido(a) intimação a(o) PANDORA DO BRASIL COMERCIO E IMPORTACAO LTDA.
-
09/12/2022 19:54
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA DOS SANTOS DE ASSIS
-
09/12/2022 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 22:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
-
07/12/2022 19:13
Juntada a petição de Manifestação
-
23/11/2022 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 23/11/2022
-
23/11/2022 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2022 16:36
Expedido(a) intimação a(o) PANDORA DO BRASIL COMERCIO E IMPORTACAO LTDA.
-
21/11/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 11:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
-
19/11/2022 14:41
Juntada a petição de Réplica
-
15/11/2022 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 16/11/2022
-
15/11/2022 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2022 08:54
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA DOS SANTOS DE ASSIS
-
14/11/2022 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2022 19:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
12/11/2022 00:17
Decorrido o prazo de ADRIANA DOS SANTOS DE ASSIS em 11/11/2022
-
10/11/2022 20:07
Juntada a petição de Manifestação
-
04/11/2022 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2022
-
04/11/2022 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2022 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2022
-
04/11/2022 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2022 14:49
Expedido(a) intimação a(o) PANDORA DO BRASIL COMERCIO E IMPORTACAO LTDA.
-
03/11/2022 14:49
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA DOS SANTOS DE ASSIS
-
03/11/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 10:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
22/10/2022 00:05
Decorrido o prazo de MIX FACILITIES SERVICOS CORPORATIVOS - EIRELI - ME em 21/10/2022
-
31/08/2022 01:57
Publicado(a) o(a) edital em 31/08/2022
-
31/08/2022 01:57
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2022 09:18
Expedido(a) edital a(o) MIX FACILITIES SERVICOS CORPORATIVOS - EIRELI - ME
-
26/08/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 20:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
22/08/2022 19:36
Juntada a petição de Manifestação (Resposta ao Despacho ID1bd834f)
-
09/08/2022 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2022
-
09/08/2022 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2022 12:39
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA DOS SANTOS DE ASSIS
-
08/08/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 11:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
08/08/2022 09:16
Encerrada a conclusão
-
08/08/2022 09:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
20/06/2022 18:32
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) ADRIANA DOS SANTOS DE ASSIS
-
17/06/2022 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 19:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
-
14/06/2022 00:08
Decorrido o prazo de MIX FACILITIES SERVICOS CORPORATIVOS - EIRELI - ME em 13/06/2022
-
17/05/2022 12:42
Expedido(a) intimação a(o) MIX FACILITIES SERVICOS CORPORATIVOS - EIRELI - ME
-
16/05/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2022 20:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
10/05/2022 21:33
Juntada a petição de Manifestação (Novo endereço do 1º Reu)
-
26/04/2022 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2022
-
26/04/2022 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2022 12:06
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA DOS SANTOS DE ASSIS
-
25/04/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 10:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
06/04/2022 14:22
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) MIX FACILITIES SERVICOS CORPORATIVOS - EIRELI - ME
-
06/04/2022 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 21:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
05/04/2022 01:39
Decorrido o prazo de MIX FACILITIES SERVICOS CORPORATIVOS - EIRELI - ME em 04/04/2022
-
09/03/2022 09:37
Expedido(a) intimação a(o) MIX FACILITIES SERVICOS CORPORATIVOS - EIRELI - ME
-
09/03/2022 00:16
Decorrido o prazo de ADRIANA DOS SANTOS DE ASSIS em 08/03/2022
-
08/03/2022 20:54
Juntada a petição de Manifestação (Juntada de novo endereço MIX)
-
23/02/2022 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 23/02/2022
-
23/02/2022 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2022 20:56
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA DOS SANTOS DE ASSIS
-
21/02/2022 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2022 17:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
08/02/2022 17:53
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) MIX FACILITIES SERVICOS CORPORATIVOS - EIRELI - ME
-
08/02/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 11:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
08/02/2022 00:06
Decorrido o prazo de PANDORA DO BRASIL COMERCIO E IMPORTACAO LTDA. em 07/02/2022
-
08/02/2022 00:06
Decorrido o prazo de MIX FACILITIES SERVICOS CORPORATIVOS - EIRELI - ME em 07/02/2022
-
05/02/2022 00:03
Decorrido o prazo de ADRIANA DOS SANTOS DE ASSIS em 04/02/2022
-
28/01/2022 19:20
Juntada a petição de Contestação (Contestação - Pandora x Adriana dos Santos)
-
12/01/2022 14:30
Juntada a petição de Manifestação (Pedido de habilitação - Pandora x Adriana)
-
12/01/2022 14:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de habilitação)
-
29/11/2021 12:04
Expedido(a) notificação a(o) PANDORA DO BRASIL COMERCIO E IMPORTACAO LTDA.
-
29/11/2021 12:04
Expedido(a) notificação a(o) MIX FACILITIES SERVICOS CORPORATIVOS - EIRELI - ME
-
25/11/2021 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2021
-
25/11/2021 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2021 00:57
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA DOS SANTOS DE ASSIS
-
24/11/2021 00:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 09:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
-
16/11/2021 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 08:22
Conclusos os autos para decisão Geral a GUSTAVO FARAH CORREA
-
12/11/2021 22:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100224-10.2021.5.01.0081
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Helio Silva Filho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/03/2021 15:02
Processo nº 0100038-22.2024.5.01.0003
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gicelli Santos da Silva
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/06/2025 08:20
Processo nº 0100451-23.2023.5.01.0471
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fernando Queiroz Silveira da Rocha
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/04/2023 12:11
Processo nº 0100665-83.2024.5.01.0081
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Miguel Angelo dos Santos Cardoso
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/06/2024 11:35
Processo nº 0101960-73.2025.5.01.0000
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Tatiana Alves Moreira
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/03/2025 01:37