TRT1 - 0100984-69.2021.5.01.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b23291 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
Satisfeitos os encargos dos autos, julgo extinta a execução, na forma do art. 924, II, do CPC.
Dê-se baixa e arquive-se.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PANDORA DO BRASIL COMERCIO E IMPORTACAO LTDA. -
01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 81ce51b proferida nos autos.
DECISÃO
I - RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta pelo executado PANDORA DO BRASIL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA pelas razões expostas na petição de ID 1424a4f.
Impugnação do excepto no ID 2cdf6e8, pela improcedência. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR: II- FUNDAMENTAÇÃO Insurgiu-se o excepto contra a decisão de ID f0f63a5 que redirecionou a execução contra si e determinou sua intimação para que procedesse ao pagamento do valor homologado de R$ 25.555,02, no prazo de 48 horas, sob pena de execução e ativação do SISBAJUD.
Sustenta que não foram esgotados os meios executórios contra a primeira Reclamada, o que inviabilizaria o prosseguimento da execução em face da segunda Reclamada.
Entende como prematuro o direcionamento da execução contra a tomadora de serviços, sem a prévia tentativa de satisfação do crédito em face do prestador de serviços e de seus sócios, desvirtuando a própria essência da responsabilidade subsidiária.
Alega ainda excesso de execução.
Pois bem.
A exceção de pré-executividade é uma medida processual por meio do qual a executada, por manifestação de simples petição e sem a necessidade legal de garantia do juízo, alega vícios e nulidades existentes no processo e só se aplica em casos excepcionais Pode ser utilizada como meio de defesa disponibilizando ao devedor o objetivo de evitar o pagamento da dívida e a penhora de bens em execução trabalhista em reclamatória trabalhista indevida.
A Súmula nº 397 do Colendo TST, “Por força do disposto na Súmula n. 397 do C.
TST, a exceção de pré-executividade é utilizada no processo do trabalho para atender situações excepcionais nas quais se discutam questões relativas ao processo de execução, não se exigindo garantia do juízo quando da sua interposição" No entanto, a Exceção de Pré Executividade necessita demonstrar ao Juiz do Trabalho erros e vícios em matéria de ordem pública — que comprovem a possibilidade de anulação da execução (quitação, novação, coisa julgada, prescrição, prescrição intercorrente, decadência e cumprimento da obrigação) e que não necessitam de dilação probatória, o que não ocorreu no presente caso.
Esclarece o Juízo que o responsável subsidiário responde pela dívida se não for possível tornar-se efetiva a prestação da tutela jurisdicional por meio da execução contra o responsável principal, fato esse que se consolida após realizadas as diligências previstas no artigo 159 do Provimento Geral Consolidado deste Tribunal (SISBAJUD e RENAJUD), e estas se mostrarem insubsistentes.
Inadimplente o devedor principal, impõe-se o prosseguimento da execução em face do responsável subsidiário.
Em tais casos, não se exige o esgotamento dos meios executórios em desfavor do devedor principal e/ou de seus sócios, mormente quando não indicados pelo responsável subsidiário bens livres e desembaraçados do devedor principal, de forma a tornar efetiva a satisfação do crédito. Sendo assim, o devedor subsidiário tem o mesmo nível de responsabilidade do devedor principal e seus sócios, sem ordem de preferência, o que decorre da necessidade de satisfazer de forma célere os créditos exequendos, ante a sua natureza alimentar.
No que tange ao excesso de execução, o art. 884, §3º da CLT, determina que somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exequente igual direito e no mesmo prazo.
Portanto, a sede própria para a discussão promovida pela excipiente é aquela dos Embargos à Execução (art. 884 da CLT).
A exceção de pré-executividade, sem respaldo legal mas admitida pela doutrina e jurisprudência, é medida extrema e somente tem cabimento quando há demonstração, de plano, da inviabilidade de prosseguimento da execução.
Não é a hipótese dos autos.
Os argumentos e os documentos trazidos aos autos não tem validade para o fim pretendido, uma vez que discutem o mérito da decisão, devendo esta ser impugnada por via adequada com o Juízo garantido.
Logo, a impugnação da pretensão executiva só é possível mediante propositura de Embargos e, para estes, deve estar seguro o Juízo, donde se conclui ser impossível a impugnação da pretensão executiva sem que se observe este requisito.
III- Dispositivo PELO EXPOSTO, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, nos termos da fundamentação supra para determinar que, após o trânsito em julgado da decisão, seja dado prosseguimento à execução através do SISBAJUD nas contas da excipiente.
Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PANDORA DO BRASIL COMERCIO E IMPORTACAO LTDA. -
19/09/2024 09:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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19/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de MIX FACILITIES SERVICOS CORPORATIVOS - EIRELI - ME em 18/09/2024
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19/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de ADRIANA DOS SANTOS DE ASSIS em 18/09/2024
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19/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de PANDORA DO BRASIL COMERCIO E IMPORTACAO LTDA. em 18/09/2024
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05/09/2024 04:36
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2024
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05/09/2024 04:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
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05/09/2024 04:36
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2024
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05/09/2024 04:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
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05/09/2024 04:36
Publicado(a) o(a) edital em 06/09/2024
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05/09/2024 04:36
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
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04/09/2024 12:11
Expedido(a) edital a(o) MIX FACILITIES SERVICOS CORPORATIVOS - EIRELI - ME
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04/09/2024 12:10
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA DOS SANTOS DE ASSIS
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04/09/2024 12:10
Expedido(a) intimação a(o) PANDORA DO BRASIL COMERCIO E IMPORTACAO LTDA.
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27/08/2024 14:14
Conhecido o recurso de PANDORA DO BRASIL COMERCIO E IMPORTACAO LTDA. - CNPJ: 11.***.***/0001-96 e não provido
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01/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/08/2024
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31/07/2024 09:40
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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31/07/2024 09:39
Incluído em pauta o processo para 16/08/2024 08:00 16/08/24 sessão virtual - Des,. EDITH ()
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22/07/2024 09:36
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/07/2024 14:26
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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25/03/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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