TRT1 - 0101970-20.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Precatorios
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES em 09/09/2025
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27/08/2025 00:11
Decorrido o prazo de ANDRE AZEVEDO BAPTISTA em 26/08/2025
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18/08/2025 05:17
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 05:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a7ec035 proferido nos autos.
CONCLUSÃO Faço os autos conclusos ao Excelentíssimo Senhor Juiz Auxiliar de Gestão de Precatórios, tendo em vista a impugnação aos cálculos apresentada pelo DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES.
Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025 MARCIO BAPTISTA DO CARMO Diretor da Secretaria de Precatórios DESPACHO PJe-JT Vistos etc.
Passo à análise da impugnação ao cálculo ofertada pelo ente devedor no Id 62e65a5, acompanhada de memória de cálculo de parecer de Assistente Técnico de Id 8de89b4.
A medida é tempestiva, uma vez que apresentada ao Presidente do Tribunal em face das contas elaboradas para apuração do valor dos precatórios antes do seu pagamento, em conformidade com o previsto no art. 1º-E da Lei 9.494/97 e no art. 26 da Resolução n. 303/2019 do CNJ que regulamentam a revisão de cálculo.
O ente devedor impugna o cálculo de Id 43b8908, sob a alegação de que há inconsistência, pois “atualiza os valores históricos devidos com base no fator acumulado da TR acrescido de juros de mora à taxa de 1,0% ao mês contados a partir do ajuizamento da ação, enquanto a comunicação interna (OFÍCIO n. 00202/2025/EATE-TRAB/EADM2/PGF/AGU – sequencial n. 246)encaminhada a essa Equipe Regional de Cálculos - ERC nos orienta a atualizar os valores conforme parâmetros definidos na ADC n. 58 do STF –“ IPCA-E + TR na fase extrajudicial e, a partir da distribuição, a incidência da taxa SELIC”.
Sem razão o impugnante.
Os débitos em face da Fazenda Pública possuem regramento próprio em sede administrativa de processamento do seu pagamento, em razão da natureza jurídica de direito público do ente devedor e suas prerrogativas.
No caso concreto, os parâmetros de atualização do juízo da execução foram mantidos até 31/08/2024, data-base do ofício precatório constante de Id a873373, quais sejam, Valores corrigidos pelo índice 'Tabela JT Diária', acumulado a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST; Última taxa 'Tabela JT Diária' relativa a 31/08/2024 e Juros simples de 1% a.m., pro rata die, a partir de 10/09/2007. Em sede administrativa de precatório, a condenação passa a sofrer atualização a partir da data-base até 02/04/2025, exclusivamente pela incidência da taxa SELIC, em conformidade com a legislação que rege a matéria.
O ente devedor diverge dos critérios de cálculo fixados no título executivo judicial que na atual fase processual estão acobertados pelo manto da coisa julgada, não sendo cabível rediscussão de matérias já decididas, sem quaisquer modificações ou inovações. Por conseguinte, os índices de atualização adotados pelo Juízo da execução devem ser mantidos e observados por força da coisa julgada que impõe a imutabilidade e estabilidade da condenação.
Outrossim, a previsão normativa de Revisão de Cálculos, a seguir transcrita, expressa a possibilidade de questionamentos quantos aos cálculos elaborados pelo Juízo da Execução, desde que não envolva a análise dos critérios de cálculo, tendo em vista a presunção lógica de estar sob o efeito definitivo da coisa julgada. Admite-se apenas a oportunidade de apreciação de inexatidões materiais. “Art. 26.
O pedido de revisão de cálculos fundamentado no art. 1º-E da Lei n. 9.494/1997, será apresentado ao presidente do tribunal quando o questionamento se referir a critérios de atualização monetária e juros aplicados após a apresentação do ofício precatório. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1o O procedimento de que trata o caput deste artigo pode abranger a apreciação das inexatidões materiais presentes nas contas do precatório, incluídos os cálculos produzidos pelo juízo da execução, não alcançando, sob qualquer aspecto, a análise dos critérios de cálculo. (grifo nosso) No mais, o ente devedor foi intimado para tomar ciência da expedição do Precatório, nos termos do art. 7º, § 5º da Resolução 303/2019 do CNJ, como consta do id. 50692df do processo de origem de n. 0144000-98.2007.5.01.0421. Contudo, foi certificado o decurso do prazo sem qualquer manifestação, conforme id. 95d8e04. Desta forma, operou-se a preclusão.
Portanto, não merece qualquer reparo a atualização procedida pelo Setor de Precatório, tendo em vista que elaborada nos termos da legislação vigente que rege a matéria, bem como em respeito à autoridade da coisa julgada e à preclusão de qualquer tentativa de rediscutir matérias já decididas na atual fase administrativa em sede de precatórios.
Pelo exposto, REJEITA-SE A IMPUGNAÇÃO DO ENTE DEVEDOR.
Dê-se ciência às partes e aguarde-se o pagamento do precatório, nos termos do art.100 da Constituição Federal.
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de agosto de 2025.
MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA Juiz Auxiliar de Gestão de PrecatóriosIntimado(s) / Citado(s) - A.A.B. -
16/08/2025 11:48
Expedido(a) intimação a(o) DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES
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16/08/2025 11:48
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE AZEVEDO BAPTISTA
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16/08/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 20:01
Conclusos os autos para despacho a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
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13/08/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 11:58
Conclusos os autos para despacho a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
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27/06/2025 19:18
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação à rpv)
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25/06/2025 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO Precat 0101970-20.2025.5.01.0000 Presidência do TRT Precatório Relator: ROQUE LUCARELLI DATTOLI REQUERENTE: ANDRE AZEVEDO BAPTISTA REQUERIDO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES Tomar ciência da certidão - Comunicação Ente Público - Orçamento 2026.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2025.
DAVID FREIRE RODRIGUES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - A.A.B. -
24/06/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES
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24/06/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE AZEVEDO BAPTISTA
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09/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES em 08/05/2025
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01/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de ANDRE AZEVEDO BAPTISTA em 30/04/2025
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14/04/2025 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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11/04/2025 09:56
Expedido(a) intimação a(o) DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES
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11/04/2025 09:56
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE AZEVEDO BAPTISTA
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11/04/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 14:01
Conclusos os autos para despacho a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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10/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101970-20.2025.5.01.0000 distribuído para Presidência do TRT - Precatório na data 07/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25030800301294200000116965378?instancia=2 -
07/03/2025 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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