TRT1 - 0102417-08.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 11:49
Arquivados os autos definitivamente
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14/08/2025 11:49
Transitado em julgado em 19/05/2025
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10/08/2025 09:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/08/2025 13:55
Conclusos os autos para decisão (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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20/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de CENTRO EDUCACIONAL GOUVEA DE AZEVEDO LTDA - ME em 19/05/2025
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06/05/2025 04:09
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 04:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5a6628d proferida nos autos. Órgão Especial Gabinete 21 Relatora: SAYONARA GRILLO COUTINHO REQUERENTE: CENTRO EDUCACIONAL GOUVEA DE AZEVEDO LTDA - ME REQUERIDO: FLÁVIA LEONARDA DOS SANTOS CRUZ DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CENTRO EDUCACIONAL GOUVEA DE AZEVEDO LTDA - ME em face de decisão proferida pelo Juízo da 01ª Vara do Trabalho de São João de Meriti nos autos do processo nº 0100457-58.2024.5.01.0321.
Pois bem.
Nos termos do art. 15, do Regimento Interno deste E.
TRT, compete ao Órgão Especial: Art. 15.
Compete ao Órgão Especial: I - Revogado pela Emenda Regimental nº 22, de 09.07.2015. II - julgar os habeas corpus quando se tratar de ato de autoridade integrante do Tribunal; III - julgar os recursos contra atos ou decisões do Presidente do Tribunal em matéria administrativa; IV - julgar os agravos regimentais, na forma dos artigos 236, 237 e 238, deste Regimento, opostos a atos ou decisões do Presidente do Tribunal, do Corregedor Regional e dos Relatores em processos de competência do Órgão Especial, quando não atacáveis por recurso previsto em lei; V - julgar os mandados de segurança impetrados contra seus atos ou de seus desembargadores, ressalvados os processos de competência das Seções Especializadas; Inciso com redação dada pela Emenda Regimental nº 19, de 6.12.2012. VI - processar e julgar as habilitações incidentes, arguições de falsidade e exceções vinculadas a processos pendentes de sua decisão; VII - deliberar, por proposta do Presidente, sobre concursos para preenchimento de vagas destinadas à magistratura de carreira e aquelas verificadas em seu quadro de pessoal, decidindo sobre suas instruções, regulamentos e composição da comissão de concurso e das bancas examinadoras; VIII - julgar os recursos contra os atos da comissão de concurso e das bancas examinadoras, aprovar a classificação final do concurso, indicando os que devem ser nomeados, e prorrogar os prazos de validade, quando conveniente; IX - julgar os conflitos de competência entre as Seções Especializadas, as Turmas e as Varas do Trabalho, ressalvado o julgamento monocrático pelo relator dos conflitos de competência entre os juízes de primeiro grau, quando houver jurisprudência dominante sobre a questão; Inciso com redação dada pela Emenda Regimental nº 19, de 6.12.2012. X - julgar as exceções de impedimento ou suspeição dos desembargadores e juízes; Incisos I, II, III, IV, VI, VII, VIII e X com redação dada pela Emenda Regimental nº 13, de 30.11.2006. XI - autorizar o juiz a residir fora da área de jurisdição da Vara do Trabalho da qual é titular; XII - transformar, sem aumento de despesa, as funções comissionadas e os cargos em comissão do quadro de pessoal do Tribunal, vedada a transformação de função em cargo ou vice-versa; Incisos XI e XII com redação dada pela Emenda Regimental nº 14, de 12.11.2009. XIII - conceder licença, férias e outros afastamentos a membros do Tribunal, na forma deste Regimento; Inciso com redação dada pela Emenda Regimental nº 13, de 30.11.2006. XIV - deliberar sobre: Inciso com redação dada pela Emenda Regimental nº 14, de 12.11.2009. a) os pedidos de remoção de Turma e de Seção Especializada, respeitada a antiguidade dos desembargadores que a tenham requerido no prazo de quinze dias contados da abertura da vaga; b) as permutas requeridas por desembargadores do Tribunal entre Turmas e Seções Especializadas, observado o disposto no artigo 51 deste Regimento; e c) os pedidos de remoção de juízes do trabalho substitutos, desta para outra Região e de outras para esta Região.
Alíneas “a” a “c” acrescentadas pela Emenda Regimental nº 14, de 12.11.2009.
Alínea “c” com redação dada pela Emenda Regimental nº 27, de 22.2.2018. XV - aprovar o modelo das vestes talares; XVI - dar posse aos desembargadores do Tribunal, aos juízes titulares de Vara do Trabalho e aos juízes substitutos; XVII - aprovar o regulamento da secretaria e serviços auxiliares, bem como as alterações necessárias; Incisos XV a XVII com redação dada pela Emenda Regimental nº 13, de 30.11.2006 XVIII - aprovar o regulamento da Corregedoria Regional; XIX - fixar os parâmetros para o funcionamento da Escola Judicial; XX - conceder as licenças de que trata o artigo 65 deste Regimento; XXI - julgar os recursos administrativos contra decisões ou Provimentos do Corregedor Regional que afrontem as garantias asseguradas à magistratura; e Incisos XVIII a XXI com redação dada pela Emenda Regimental nº 22, de 9.7.2015. XXII - julgar os conflitos de atribuição entre os desembargadores; e Inciso com redação dada pela Emenda Regimental nº 27, de 22.2.2018. XXIII - deliberar sobre as demais matérias administrativas e jurisdicionais que não estejam incluídas na competência de outros órgãos do Tribunal.
Inciso acrescentado pela Emenda Regimental nº 27, de 22.2.2018. Percebe-se que não compete ao Órgão Especial o julgamento de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida por juízo de primeiro grau, mas sim a umas das Turmas do Tribunal, na forma do art. 235, III, do do Regimento Interno, e do art. 897, alínea “b” e §4º, da CLT.
Ressalto, ademais, que, da análise dos autos principais, verifiquei que foi interposto idêntico agravo de instrumento e que o processo foi remetido à Quarta Turma deste E.
TRT.
Por tais razões, indefiro a petição inicial e extingo o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC.
Intime-se a agravante.
Publique-se.
Custas no valor de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos), dispensado o recolhimento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de maio de 2025.
SAYONARA GRILLO COUTINHO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CENTRO EDUCACIONAL GOUVEA DE AZEVEDO LTDA - ME -
05/05/2025 15:00
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO EDUCACIONAL GOUVEA DE AZEVEDO LTDA - ME
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05/05/2025 14:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/05/2025 14:31
Conclusos os autos para decisão (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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27/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0102417-08.2025.5.01.0000 distribuído para Orgao Especial - Gabinete 21 na data 25/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25032600301185200000118180846?instancia=2 -
25/03/2025 12:24
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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25/03/2025 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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