TRT1 - 0101107-75.2024.5.01.0040
1ª instância - Rio de Janeiro - 40ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 18:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
12/05/2025 19:53
Juntada a petição de Contrarrazões
-
25/04/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
-
25/04/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
-
24/04/2025 10:18
Expedido(a) intimação a(o) BAR E RESTAURANTE MUNICH EIRELI
-
24/04/2025 10:17
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de SERGIO FERNANDES PEREIRA sem efeito suspensivo
-
22/04/2025 16:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANELISE HAASE DE MIRANDA
-
22/04/2025 16:13
Juntada a petição de Recurso Adesivo
-
22/04/2025 16:12
Juntada a petição de Contrarrazões
-
08/04/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
07/04/2025 10:56
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO FERNANDES PEREIRA
-
07/04/2025 10:55
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BAR E RESTAURANTE MUNICH EIRELI sem efeito suspensivo
-
05/04/2025 08:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANELISE HAASE DE MIRANDA
-
01/04/2025 18:13
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
01/04/2025 11:34
Juntada a petição de Manifestação
-
18/03/2025 08:35
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
-
18/03/2025 08:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
-
18/03/2025 08:35
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
-
18/03/2025 08:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
-
18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 273fe47 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SERGIO FERNANDES PEREIRA, parte reclamante, qualificada na inicial, por seu advogado, ajuizou, em 23/09/2024, reclamação trabalhista em face de BAR E RESTAURANTE MUNICH EIRELI, parte reclamada, pelas razões expostas na emenda ID. 1948c48, pleiteando reconhecimento do vínculo de emprego, verbas trabalhistas, entre outros.
Deu à causa o valor de R$ 350.331,84.
A parte reclamada, por seu patrono, apresentou peça contestatória em ID. 306d774, com documentos, requerendo a improcedência dos pedidos.
Em audiência, rejeitada a conciliação, foram colhidos os depoimentos pessoais e ouvidas testemunhas.
Encerrada a instrução processual.
A ré apresentou razões finais.
O autor apresentou manifestação sobre a defesa e razões finais.
Prejudicada a derradeira proposta de conciliação. É o Relatório.
Em seguida foi proferida a seguinte SENTENÇA INCOMPETÊNCIA MATERIAL.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Nos termos do art. 114, VIII da CF/88, a Justiça do Trabalho possui competência tão somente para determinar o recolhimento previdenciário sobre parcelas condenatórias objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados (SV nº 53).
Sendo assim, declaro de ofício a incompetência em razão da matéria quanto ao pedido de pagamento das contribuições previdenciárias referente ao período de reconhecimento de vínculo de emprego, e extingo o processo sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC).
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL Nos termos da decisão TST-E-ARR 10472-61.2015.5.18.0211 da SDI-1, rel.
Min.
Walmir Oliveira da Costa, de 21/05/2020, os valores indicados na petição inicial, desde que ressalvados pela parte reclamante, não limitam o valor da condenação.
No caso dos autos, a parte autora fez ressalva expressa de que os valores dos pedidos são meras estimativas.
Desse modo, os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida, servindo tão somente como norte para apuração do valor da causa.
Eventual condenação ao pagamento de verbas pleiteadas será apurada em sua totalidade, com aplicação dos juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários cabíveis.
DOCUMENTOS APRESENTADOS COM A RÉPLICA.
PRECLUSÃO A fase de instrução foi encerrada na audiência de ID b8c8862.
Os documentos juntados em réplica não podem ser considerados, pois preclusa a prova documental, sendo importante salientar que não se trata de documentos novos, uma vez que gerados antes da distribuição da presente demanda sem qualquer ressalva da parte autora sobre a impossibilidade de obtenção.
Logo, restam desconsiderados os documentos.
RECONHECIMENTO DO VÍNCULO.
PERÍODO NÃO ANOTADO NA CTPS Alegam a parte reclamante que iniciou suas atividades laborais na primeira parte reclamada em 15/05/2018, na função de estoquista, com salário de R$ 3.000,00, mas sua CTPS somente foi anotada em 01/05/2023, na mesma função, com salário de R$ 1.500,00.
Afirma que foi promovida a gerente após um ano de contrato, pleiteando a gratificação de 40%.
A parte reclamada admite que o reclamante prestou serviços anteriormente, de 17/08/2020 a 30/04/2023, de forma eventual e sem subordinação, para repor bebidas e realizar reparos, recebendo R$1.500,00.
Logo, atraiu o ônus de comprovar a ausência dos requisitos da relação de emprego, inclusive do valor dos salários (art. 818, II, e art. 462, da CLT), encargo do qual não se desincumbiu.
A testemunha Manoel Antonio de Moura Maia afirmou-se taxista que trabalha em frente ao estabelecimento.
Embora tenha feito declarações sobre dias e horários que encontrava com a parte autora, reconheceu que sua observação era limitada, pois não estava presente no local todos os dias no mesmo horário.
A fragilidade das declarações suscitam dúvidas nesta magistrada sobre o grau de confiabilidade das informações prestadas.
O preposto da reclamada afirmou que o reclamante iniciou suas atividades apenas em agosto de 2020, atuando como estoquista e realizando compras e pequenos consertos, mas sem autonomia e poderes de gestão.
Por sua vez, a testemunha Eliane de Castro relatou que trabalhou na reclamada desde 2015, sendo dispensada em 31/12/2023.
Declarou que já trabalhava no local quando o reclamante começou a prestação de serviços e que ele era responsável pela manutenção do espaço, recebimento de bebidas e contratação de prestadores de serviço, afirmando que ele atuava como gerente do estabelecimento, fiscalizando os serviços e dando ordens.
A testemunha Edilson Luan da Silva Barbosa declarou que prestava serviços de manutenção para a reclamada, sendo contatada pelo reclamante, mas com pagamento efetuado pelo preposto.
Não informou com exatidão quando iniciou o trabalho, mas estimou que foi antes da pandemia, há cerca de seis a sete anos.
Relatou que iniciava suas atividades a partir das 17h e que, aos sábados, começava às 9h, horário em que o reclamante já se encontrava no estabelecimento.
A parte reclamante confessou que começou a trabalhar diariamente como estoquista no dia 25/05/2018 (item 1 do depoimento).
A prova oral retroexaminada, portanto, é suficiente para confirmar a prestação de serviço em período não anotado, na função de estoquista.
Quanto à função, as testemunhas reconhecem no reclamante a figura de gerente.
No entanto, o exercício destas tarefas, por si só, não se confunde com a ocupação de cargo de gestão a autorizar o pagamento da gratificação de 40%.
Analisando as imagens de conversas de whatsapp anexadas com a inicial, tampouco se depreende a autonomia da gestão do empreendimento.
Ao contrário, a troca de mensagens indica que a parte autora recebia ordens e direcionamentos do titular do empreendimento para a execução de seus serviços.
Além disso, destaco que a testemunha Edilson Luan disse que a parte autora apresentava prestadores de serviços à parte reclamada e que valores e pagamentos eram realizados pelo preposto.
Não estão presentes, portanto, poderes de gestão para que a parte autora seja enquadrada no art. 62, II, da CLT.
Desse modo, afasto a alegação de cargo de confiança.
Em relação à remuneração, a parte reclamada trouxe aos autos contracheques do período em que formalmente reconhecido o vinculo de emprego (ID. 7b53b5f) que atestam o pagamento de salario mais gorjetas no valor médio de R$ 3.000,00, com variações mensais para mais ou para menos.
Contudo, não consta nos autos a informação sobre a foram de pagamento das gorjetas e tampouco há anotação de sua esmativa na CTPS (ID. a1e01d2).
Desse modo, reconheço que o salário da parte reclamante era de R$ 3.000,00, nos limites do pedido.
Pelo exposto, reconheço como data do início do vínculo de emprego o dia 25/05/2018, inicialmente como estoquista, com salário de R$ 3.000,00, e promoção para a função de gerente após um ano, porém, sem o enquadramento do cargo como de confiança.
Pedido parcialmente procedente.
ANOTAÇÃO DA CTPS Os registros das condições do contrato de trabalho na CTPS é direito do empregado, servindo de prova não somente do tempo de serviço, mas também das funções exercidas e das experiências adquiridas ao longo da sua vida profissional (arts. 29, §1º e 40 da CLT).
Sendo assim, diante do reconhecimento do vínculo de emprego, condeno a parte ré a proceder às devidas anotações na CTPS da parte reclamante, com relação à data de início vínculo de emprego reconhecido (25/05/2018), remuneração de R$ 3.000,00 e promoção a gerente.
Após o trânsito em julgado, as partes serão intimadas para comparecerem à Secretaria dessa Vara do Trabalho e formalizarem o ato acima determinado, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00, a ser revertida à parte reclamante (art. 536, § 1º, CPC).
Em caso de descumprimento, as anotações serão procedidas pela Secretaria da Vara do Trabalho, nos termos do art. 39 da CLT, sem prejuízo da cobrança da multa.
PRESCRIÇÃO O contrato de trabalho da parte autora teve início em 25/05/2018 e término em 01/05/2023.
A presente ação foi proposta em 23/09/2024, data na qual foi interrompido o curso do prazo bienal e quinquenal de prescrição – art. 7º, XXIX, CF e art. 11 da CLT.
Não há prescrição bienal a ser pronunciada.
Por sua vez, pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões trabalhistas anteriores a 23/09/2019, com fulcro no artigo 7º, inciso XXIX, da CF e art. 11 da CLT, extinguindo tais pleitos com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do CPC, inclusive a pretensão do FGTS (ARE-709212/DF do E.
STF e S. 362 do C.
TST), observado o prazo prescricional das férias (art. 149 da CLT) e a imprescritibilidade dos pedidos de natureza declaratória.
GRATIFICAÇÃO DE 40%.
CARGO DE CONFIANÇA Ante a improcedência do pedido de configuração do cargo de confiança, conforme argumentos exposto no capítulo que tratou do reconhecimento do vínculo de emprego aos quais me reporto, improcede o pedido de pagamento de gratificação de 40% sobre o salário.
REDUÇÃO SALARIAL.
DIFERENÇAS Ante a declaração do vínculo de emprego com salário mensal de R$ 3.000,00, conforme argumentos exposto no capítulo que tratou do tema aos quais me reporto, condeno a parte reclamada ao pagamento das diferenças mensais no período de 01/05/2023 a 01/02/2024 e quando o total pago de salário mensal mais gorjetas for inferior a R$ 3.000,00.
VERBAS RESCISÓRIAS Diante do reconhecimento do vínculo de emprego e da ausência de recibos salariais, condeno a parte reclamada a pagar, com salário de R$ 3.000,00, as seguintes verbas, observado o período prescrito: a) aviso prévio proporcional (45 dias); b) férias integrais e em dobro de 2018/2019, 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022, férias integrais e simples de 2022/2023 e proporcionais (10/12 avos), todas acrescidas de 1/3; c) 13º salário proporcional de 2019 (03/12 avos), integrais de 2020 a 2023 e proporcional de 2024 (03/12 avos); d) depósitos mensais do FGTS do período de 25/05/2018 a 01/05/2023, calculados sobre a remuneração paga à parte autora, conforme art. 15 da Lei 8.036/1990, inclusive sobre aviso prévio; e) multa de 40% sobre todos os depósitos do FGTS, inclusive valores deferidas nessa sentença.
Pedido parcialmente procedente.
MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT Não efetuado o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal ou dos valores incontroversos na data do primeiro comparecimento a esta Justiça Especializada, procedem os pedidos de pagamento das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT.
Registre-se que o reconhecimento da relação de emprego não afasta a incidência da multa (S. 462/TST).
HORAS EXTRAS Não vieram aos autos os cartões de ponto e tampouco prova de que a parte reclamada estava dispensada ao registro da jornada, por possuir, à época do início do contrato da parte autora, menos de 20 empregados em seu estabelecimento (atual redação do art. 74, §2º da CLT).
Logo, a não apresentação injustificada dos controles de ponto, atrai a presunção relativa de veracidade da jornada descrita na petição inicial (S. 338, I do C.
TST). É incontroverso o horário de saída às 17h.
Quanto ao horário de entrada, as testemunhas não foram capazes de comprovar o seu início.
A testemunha Manoel Antonio de Moura Maia afirmou-se taxista que trabalha em frente ao estabelecimento.
Embora tenha feito declarações sobre dias e horários que encontrava com a parte autora, reconheceu que sua observação era limitada, pois não estava presente no local todos os dias no mesmo horário.
A fragilidade das declarações suscitam dúvidas nesta magistrada sobre o grau de confiabilidade das informações prestadas.
A testemunha Eliane de Castro relatou que trabalhava das 20h as 22h/23h, com folgas aos sábados (item 2 do depoimento), logo, não estava presente no momento do início do labor do reclamante.
A testemunha Edilson Luan da Silva Barbosa declarou que trabalhava a partir das 17, exceto sábado, quando chegava às 9h e a parte reclamante já se encontrava no local (item 4 do depoimento).
A parte reclamante, no entanto, confessou que começava a trabalhar por volta das 7h30/8h (item 4 do depoimento).
Ante os elementos probatórios acima analisados, fixo a jornada obreira durante todo o período contratual, nos seguintes termos: - de segunda a sábado, das 8h às 17h, com 01h de intervalo.
Pelo exposto e com base na jornada supra fixada, condeno a parte reclamada a pagar, durante todo o período imprescrito, horas extras à parte autora, considerando aquelas que excederem a 8ª hora diária ou a 44ª hora semanal, conforme o critério mais benéfico.
Ressalta-se que, na apuração do módulo mensal, não serão computadas as horas extras já incluídas na apuração pelo módulo diário, com o objetivo de evitar pagamento em duplicidade.
PARÂMETRO DE CÁLCULOS No cálculo das horas extras deverão ser observados: o adicional de 50%; o divisor 220; a evolução salarial (art. 457, CLT); o salário de R$ 3.000,00, remuneração definida nesta sentença, (S. 264/TST), os dias efetivamente trabalhados com reflexos em repouso semanal remunerado (art. 7º da Lei 605/4 e S. 172 do C.
TST), aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS e multa de 40%.
Aplique-se a majoração da média remuneratória dos repousos semanais remunerados, ante a nova redação da OJ 394, da SDI-1, consoante tese jurídica aprovada para o Tema Repetitivo 9, apenas às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023, com repercussão no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS: “TEMA REPETITIVO Nº 9 OJ 394.
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS.
REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS.
I.
A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS.
II.
O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023.” REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
DOMINGOS Improcede o pedido de pagamento pela supressão da folga compensatório, pois a parte autora reconhece na inicial – item III.VI – DA AUSÊNCIA DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO – TRABALHOS AOS DOMINGOS E FERIADOS -que embora trabalhasse 7 a 14 dias seguidos, recebia o pagamento desta supressão sob a rubrica “folgas remuneradas”.
DANO MORAL A parte autora formula pedido genérico sem especificar as condutas arbitrárias, abusivas e inconvenientes que atribui à parte reclamada.
Logo, não sendo identificar os motivos ensejadores de violação aos direitos extrapatrimoniais, improcede o pedido.
JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, na forma da atual redação do art. 790, § 3º, da CLT, tendo em vista que o documento de ID. f628201 comprova o recebimento de recursos inferiores a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (R$ 3.262,96), assim considerado o atual teto máximo do INSS no valor de R$ 8.157,41, conforme a Portaria MPS/MF Nº 06, de 10 de janeiro de 2025 (art. 790, § 3º, da CLT).
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/17, razão pela qual são aplicáveis as normas jurídicas referentes aos honorários sucumbenciais.
Verificada a sucumbência recíproca, devida a verba honorária ao patrono da parte contrária.
Desse modo, analisando o (I) grau de zelo do(s) patrono(s) da parte autora, (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (simples) e (IV) o trabalho e tempo despendidos, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamada em 07% sobre o valor que resultar da liquidação, observada a OJ nº 348 da SDI-I/TST.
Quanto ao patrono da parte ré, analisando o (I) grau de zelo do(s), (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (simples) e (IV) o trabalho e tempo despendidos pelo patrono, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamante em 07% sobre o valor dos pedidos sucumbentes.
Os honorários ora fixados dizem respeito ao objeto discutido, independentemente do número de vencedores ou vencidos, razão pela qual deverão ser repartidos proporcionalmente entre os patronos das partes que integram cada polo da demanda, ante os limites fixados no art. 791-A da CLT e consoante art. 87 do CPC aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho na forma do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC.
Ainda, para fins de honorários sucumbenciais, não há sucumbência no caso de procedência ou improcedência do pedido de multa do artigo 467, CLT, pois tal multa depende de comportamento futuro da parte contrária, ou seja, de fatos supervenientes à petição inicial.
Além disso, o cabimento da multa está direta e exclusivamente relacionado ao comportamento da parte reclamada e quanto à existência de controvérsia ou não, a ser instaurada no futuro (recebimento de defesa em audiência), não havendo previsibilidade, portanto, quando do ajuizamento da ação, de que a multa será devida.
A multa do art. 467 da CLT, portanto, não diz respeito ao direito material postulado pela parte autora, mas sanção processual em razão de um comportamento da parte reclamada.
Logo, não integra a base de cálculo de honorários de sucumbência instituído pelo artigo 791-A da CLT para nenhuma das partes.
SUSPENSÃO HONORÁRIOS Considerando que a parte autora é beneficiária de justiça gratuita, exigir o pagamento de honorários sucumbenciais com créditos recebidos em processos de qualquer natureza, independentemente da demonstração de superação de sua situação de hipossuficiência econômica, equivale a negar acesso à justiça àquelas pessoas.
Tal compensação de valores contraria a essência do instituto da assistência judiciária gratuita (art. 5º, LXXIV, CF), bem como as normas processuais que asseguram a ampla defesa e o amplo acesso à Justiça (art. 5ª, LV, CF e art. 1º, CPC), entendimento sufragado nos autos da ADI 5766.
Esse foi o entendimento prevalecente quando do julgado da ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)".
Desse modo, não obstante seja inviável a compensação automática dos honorários sucumbenciais com recursos obtidos neste ou em qualquer outro juízo, a Corte Superior deixou claro que é possível a condenação ao pagamento daquela verba com a posterior suspensão de sua exigibilidade, pelo prazo de 02 (dois anos), que somente poderá ser executada se provada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte beneficiária da gratuidade de Justiça (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
Também nesse sentido, a jurisprudência consolidada em todas as turmas do TST, como se observa no julgamento dos seguintes julgados: "(...) II - RECURSO DE REVISTA.
LEI Nº 13.467/2017.
RECLAMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167/ED). 2 - Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, "por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho".
A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do art. 791, § 4º, da CLT, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627-PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749-MG, Relatora: Min.
Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). 3 - Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. 4 - Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) ".
Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 5 - Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: " § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". 6 - No caso concreto, foi mantida a improcedência dos pedidos da presente reclamação trabalhista interposta na vigência da Lei n° 13.467/2017.
Contudo, o TRT manteve a sentença que indeferiu a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência simplesmente por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. 7 - Deve ser provido o recurso de revista da reclamada para condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da tese vinculante do STF proferida na ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10101-55.2020.5.15.0066, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/12/2022).
Ag-RR-1000539-62.2018.5.02.0704, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/02/2023.
RR-529-72.2019.5.19.0010, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 17/02/2023.
RRAg-1001427-72.2018.5.02.0464, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/02/2023.
RRAg-11219-98.2019.5.15.0099, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 10/02/2023.
RR-1001345-38.2020.5.02.0604, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/02/2023.
RRAg-1000621-09.2021.5.02.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/02/2023.
RRAg-1850-24.2019.5.17.0132, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 22/02/2023.
Sendo, assim, revendo meu entendimento anterior e adequando-me à intepretação extraída da ADI 5766 e à jurisprudência do TST, os honorários sucumbenciais ora deferidos ficam em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
DEDUÇÃO A fim de evitar o enriquecimento sem causa, autoriza-se a dedução de valores pagos a idênticos títulos, conforme recibos anexados aos presentes autos, especialmente os valores rescisórios.
Observe-se nos valores pagos a título de horas extras o método de dedução descrito na OJ nº 415, SDI-I/TST.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo E.
STF nas ADC’s nº 58 e 59 e ADI’s nº 5.867 e 6.021, em 18.12.2020 e a decisão de embargos de declaração proferida em 15.10.2021, cujo teor aplico por estrita disciplina judiciária, os juros e correção monetária observarão os seguintes parâmetros: a) a aplicação do IPCA-E acrescidos de juros equivalentes à TR acumulada (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91) na fase pré-judicial (do fato gerador e observada a época própria para o pagamento até o ajuizamento) e b) a partir do ajuizamento, a aplicação exclusiva da taxa Selic.
RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos do art. 46 da Lei n. 8.541/92, arts. 28 e 43 da Lei 8212/91, S. 368/TST e OJ 383 e 400 da SDI-I/TST.
OFÍCIOS Não caracterizadas nos presentes autos hipóteses ensejadoras da expedição de ofícios, indefiro o pedido da parte autora.
DISPOSITIVO Isso posto, extingo o processo com resolução do mérito em relação às pretensões condenatórias anteriores a 23/09/2019.
Extingo sem resolução do mérito pedido de pagamento das contribuições previdenciárias referente ao período de reconhecimento de vínculo de emprego.
No mérito propriamente dito, julgo os pedidos parcialmente procedentes, declaro o vínculo de emprego des de 25/05/2018 e condeno BAR E RESTAURANTE MUNICH EIRELI, parte reclamada, a pagar a SERGIO FERNANDES PEREIRA, parte reclamante, no prazo legal, como apurar-se em regular liquidação de sentença, na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra, os seguintes títulos: a) aviso prévio proporcional (45 dias); b) férias integrais e em dobro de 2018/2019, 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022, férias integrais e simples de 2022/2023 e proporcionais (10/12 avos), todas acrescidas de 1/3; c) 13º salário proporcional de 2019 (03/12 avos), integrais de 2020 a 2023 e proporcional de 2024 (03/12 avos); d) depósitos mensais do FGTS do período de 25/05/2018 a 01/05/2023, calculados sobre a remuneração paga à parte autora, conforme art. 15 da Lei 8.036/1990, inclusive sobre aviso prévio; e) multa de 40% sobre todos os depósitos do FGTS; f) multas dos artigos 477, §8º e 467 da CLT. g) das diferenças mensais no período de 01/05/2023 a 01/02/2024 e quando o total pago de salário mensal mais gorjetas for inferior a R$ 3.000,00 h) horas extras, com adicional de 50%, e reflexos; Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida e não limitam numericamente os pedidos.
Os valores relativos ao FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada, para fins do art. 26-A da Lei. 8.036/90.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Honorários sucumbenciais devidos pela(s) parte(s) reclamada(s) ao patrono da parte reclamante no importe de 07 % sobre o valor que resultar da liquidação (OJ nº348, SDI-I/TST).
Honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante ao patrono da parte reclamada, no importe de 07 % sobre o valor dos pedidos sucumbentes, permanecendo em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
Após o trânsito em julgado, as partes serão intimadas para que, no prazo de 05 dias, a contar da intimação, compareçam à Secretaria dessa Vara do Trabalho (art. 29, caput, CLT), para que a parte ré proceda à anotações na CTPS, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00, a ser revertida à parte autora (art. 536, § 1º, CPC), Em caso de descumprimento, as anotações serão procedidas pela Secretaria da Vara do Trabalho, nos termos do art. 39 da CLT, sem prejuízo da cobrança da multa.
Todos os argumentos lançados na petição inicial e contestação foram considerados, na forma do art. 489, § 1º do CPC, sendo certo que os argumentos que não constam na presente decisão se revelaram juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada.
Finda a liquidação, deverá(ão) a(s) ré(s) comprovar o recolhimento previdenciário e fiscal, incidente sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas, sob pena de execução direta.
Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
Deduções na forma da fundamentação.
Comprovado o pagamento do FGTS, resta autorizado a expedição de alvará para levantamento do valor quitado, observada, contudo, a modalidade de saque a qual a parte reclamante está submetida.
Dispensada a intimação da União, diante dos valores e da natureza das parcelas que integram a condenação (art. 832, §7º da CLT e do art. 1º da Portaria MF nº 582/2013).
Custas de R$ 4.000,00, pela(s) parte(s) reclamada(s), calculadas em 2% sobre o valor atribuído à condenação de R$ 200.000,00, para este efeito específico, na forma do artigo 789, § 2º da CLT.
Intimem-se as partes. ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BAR E RESTAURANTE MUNICH EIRELI -
17/03/2025 17:35
Expedido(a) intimação a(o) BAR E RESTAURANTE MUNICH EIRELI
-
17/03/2025 17:35
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO FERNANDES PEREIRA
-
17/03/2025 17:34
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 4.000,00
-
17/03/2025 17:34
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de SERGIO FERNANDES PEREIRA
-
17/03/2025 17:34
Concedida a gratuidade da justiça a SERGIO FERNANDES PEREIRA
-
03/02/2025 21:19
Juntada a petição de Razões Finais
-
28/01/2025 07:16
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
17/12/2024 16:35
Juntada a petição de Manifestação
-
16/12/2024 12:58
Juntada a petição de Manifestação
-
12/12/2024 16:43
Audiência una realizada (12/12/2024 09:45 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/12/2024 02:19
Juntada a petição de Contestação
-
25/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de BAR E RESTAURANTE MUNICH EIRELI em 24/10/2024
-
17/10/2024 11:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
10/10/2024 00:08
Decorrido o prazo de SERGIO FERNANDES PEREIRA em 09/10/2024
-
24/09/2024 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
-
24/09/2024 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
-
23/09/2024 15:57
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO FERNANDES PEREIRA
-
23/09/2024 15:56
Expedido(a) intimação a(o) BAR E RESTAURANTE MUNICH EIRELI
-
23/09/2024 15:56
Audiência una designada (12/12/2024 09:45 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/09/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100258-09.2019.5.01.0031
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Diego Moura Eca da Costa
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 23/03/2023 16:23
Processo nº 0100258-09.2019.5.01.0031
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Paulo Cesar Pinto Victorino
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/03/2019 10:17
Processo nº 0100731-56.2023.5.01.0030
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fabiana Vianna Ferrao
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/09/2023 14:41
Processo nº 0100731-56.2023.5.01.0030
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fabiana Vianna Ferrao
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/07/2025 11:32
Processo nº 0100162-37.2018.5.01.0222
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carlos Luciano Bittencourt Ribeiro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/03/2018 10:50