TRT1 - 0101463-94.2023.5.01.0205
1ª instância - Duque de Caxias - 5ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 08:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
19/07/2025 00:19
Decorrido o prazo de COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA em 18/07/2025
-
14/07/2025 15:17
Juntada a petição de Contrarrazões
-
07/07/2025 05:21
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
-
07/07/2025 05:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
-
07/07/2025 05:21
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
-
07/07/2025 05:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3653483 proferida nos autos.
Vistos.
Em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, foram verificados os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo(a) segundo Réu, Município de Duque de Caxias, em 27/06/2025, id: 62082d5 , sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 16/06/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração ID nº 82bc0ca.
O recorrente é isento de recolher o depósito recursal e as custas.
Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário interposto pelo(a) 2° Réu.
Ao(s) recorrido(s), em contrarrazões, no prazo de 08 dias.
Após, subam os autos ao E.
TRT com nossas homenagens.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 04 de julho de 2025.
ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROGGER CARVALHO DE MOURA -
04/07/2025 14:23
Expedido(a) intimação a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
-
04/07/2025 14:23
Expedido(a) intimação a(o) ROGGER CARVALHO DE MOURA
-
04/07/2025 14:22
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS sem efeito suspensivo
-
27/06/2025 14:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
-
27/06/2025 09:58
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário MDC)
-
26/06/2025 00:15
Decorrido o prazo de COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA em 25/06/2025
-
26/06/2025 00:15
Decorrido o prazo de ROGGER CARVALHO DE MOURA em 25/06/2025
-
09/06/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
-
09/06/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
-
09/06/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
-
09/06/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
-
06/06/2025 09:15
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
06/06/2025 09:15
Expedido(a) intimação a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
-
06/06/2025 09:15
Expedido(a) intimação a(o) ROGGER CARVALHO DE MOURA
-
06/06/2025 09:14
Acolhidos os Embargos de Declaração de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
29/04/2025 09:25
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
-
29/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA em 28/04/2025
-
29/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de ROGGER CARVALHO DE MOURA em 28/04/2025
-
26/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 25/04/2025
-
11/04/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
-
11/04/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
-
11/04/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
-
11/04/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
-
10/04/2025 11:27
Expedido(a) intimação a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
-
10/04/2025 11:27
Expedido(a) intimação a(o) ROGGER CARVALHO DE MOURA
-
10/04/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 11:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
-
10/04/2025 10:54
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração MDC)
-
01/04/2025 00:36
Decorrido o prazo de COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA em 31/03/2025
-
01/04/2025 00:36
Decorrido o prazo de ROGGER CARVALHO DE MOURA em 31/03/2025
-
18/03/2025 08:35
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
-
18/03/2025 08:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
-
18/03/2025 08:35
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
-
18/03/2025 08:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
-
18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 29c4bf4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro prescritas as pretensões anteriores ao marco temporal equivalente a 141 dias anteriores a 18/12/2018, ante os artigos 3º e 21 da Lei n. 14.010 /20, que "Dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19)", segundo os quais, os prazos prescricionais ficaram suspensos entre os dias 12/06/2020 e 30/10/2020 (141 dias, inclusive quanto ao FGTS, extinguindo-as com resolução do mérito (art. 487, II do CPC), ressalvando as pretensões meramente declaratórias (art. 11 da CLT), bem como excluo as reclamadas: COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL e ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA e COOPROSAU - COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS PROFISSIONAIS DE SA-ÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL e, ainda, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para declaro nulo o contrato de cooperativa celebrado com a 1ª ré e reconheço a existência do vínculo de emprego entre o Reclamante e a 1ª Reclamada, no período de 01/09/2017 a 31/01/2023, na função de zelador, percebendo por último salário mensal de R$1.344,18, bem como para condenar a reclamada COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA e com responsabilidade subsidiária do MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS, a pagarem, ao reclamante ROGGER CARVALHO DE MOURA,os seguintes títulos acrescidos de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação supra que este dispositivo integra para todos os fins legais: saldo de salário de 31 dias referente a janeiro de 2023; Aviso prévio de 45 dias proporcional ao tempo de serviço; Férias vencidas em dobro referentes a 2017 a 2018, 2018 a 2019, 2019 a 2020, 2020 a 2021, todas acrescidas de 1/3 e observados os períodos imprescritos,; férias vencidas de 2021 a 2022, acrescidas de 1/3; férias proporcionais, no importe de 06/12 avos proporcionais, acrescidas de 1/3; 13º salários integrais de 2022 e 13º proporcional de 2023, no importe de 03/12, ante a projeção do aviso prévio, FGTS não recolhido; multa de 40% sobre o FGTS e habilitação ao Seguro-Desemprego, sob pena de indenização substitutiva, se indeferido por culpa da reclamada.integração do adicional noturno pago sob o código 0115, conforme indicam os recibos no id. 9da017e e fichas financeiras de id - c65f260multa do artigo 477 da CLT.indenização compensatória referente ao PIS, proporcional aos meses trabalhados no ano-base, tendo em vista a duração do vínculo de emprego ora reconhecido na sentença. Destarte, deverá a 1ª ré proceder à anotação na CTPS, para constar o vínculo de emprego de 01/09/2017 a 17/03/2023 (ante a projeção do aviso prévio de 45 dias), para exercer a função de Zelador, percebendo por último salário mensal de R$1.344,18, no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite de R$1.000,00, após o que a Secretaria procederá à anotação, sem menção a esse processo na CTPS, fornecendo certidão em separado, sem prejuízo da execução da multa cominada.
Na mesma data deverá a 1ª reclamada proceder à entrega das guias TRCT/01 e CD/SD, em data a ser designada pela Secretaria da Vara, sob pena de expedição de alvará para levantamento do FGTS, acrescida da multa de 40% e ofício para habilitação ao seguro-desemprego, responsabilizando-se a ré pela integralidade dos depósitos e pagamento de indenização substitutiva ao seguro-desemprego, caso indeferido o benefício por culpa da ré.
Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT.
Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo autor em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, observando-se para o cálculo o disposto na OJ 348 da SDI-I do TST.
Ante a gratuidade de justiça deferida, os honorários devidos pelo autor ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor que justificou a concessão da gratuidade, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras, conforme decisão do STF na ADI 5766.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento de honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor dos créditos dos pedidos deferidos na sentença, conforme se apurar em liquidação, observando-se para o cálculo o disposto na OJ 348 da SDI-I do TST (honorários advocatícios em favor da parte Reclamante).
Juros e correção monetária na forma da lei, observando-se a fundamentação supra que este dispositivo integra para todos os fins legais.
Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados.
Incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas não excepcionadas no artigo 28, parágrafo 9º da Lei n.º 8213/91 e artigo 214, parágrafo 9º do Decreto 3048/91.
Custas de R$600,00, calculadas sobre o valor da condenação de R$30.000,00, na forma do artigo 789, IV da CLT, isento o Ente.
Intimem-se as partes.
ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA -
17/03/2025 17:45
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
17/03/2025 17:45
Expedido(a) intimação a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
-
17/03/2025 17:45
Expedido(a) intimação a(o) ROGGER CARVALHO DE MOURA
-
17/03/2025 17:44
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
-
17/03/2025 17:44
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ROGGER CARVALHO DE MOURA
-
17/03/2025 17:44
Concedida a gratuidade da justiça a ROGGER CARVALHO DE MOURA
-
17/12/2024 13:46
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
-
17/12/2024 13:35
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) realizada (17/12/2024 08:50 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
06/12/2024 05:44
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
06/12/2024 05:40
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
04/12/2024 21:29
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
-
04/12/2024 21:27
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
-
02/12/2024 14:19
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
02/12/2024 14:19
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
02/12/2024 14:19
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
02/12/2024 14:19
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
02/12/2024 12:54
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
30/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 29/11/2024
-
13/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA em 12/11/2024
-
13/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de ROGGER CARVALHO DE MOURA em 12/11/2024
-
06/11/2024 09:18
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
05/11/2024 11:10
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
05/11/2024 11:06
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
05/11/2024 10:31
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
05/11/2024 10:07
Expedido(a) mandado a(o) COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL
-
05/11/2024 10:07
Expedido(a) mandado a(o) COOPROSAU - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS PROFISSIONAIS DE SAUDE E ASSISTENCIA SOCIAL
-
05/11/2024 10:07
Expedido(a) mandado a(o) ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA
-
04/11/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
-
04/11/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
-
04/11/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
-
04/11/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
-
03/11/2024 13:20
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
03/11/2024 13:20
Expedido(a) intimação a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
-
03/11/2024 13:20
Expedido(a) intimação a(o) ROGGER CARVALHO DE MOURA
-
03/11/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2024 20:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
-
02/11/2024 20:34
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (17/12/2024 08:50 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
02/11/2024 20:34
Audiência de instrução cancelada (05/06/2025 09:45 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
05/09/2024 13:24
Juntada a petição de Manifestação
-
12/08/2024 13:29
Audiência de instrução designada (05/06/2025 09:45 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
12/08/2024 11:45
Audiência inicial por videoconferência realizada (12/08/2024 09:50 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
09/08/2024 21:33
Juntada a petição de Contestação
-
31/07/2024 13:38
Juntada a petição de Contestação (Contestação MDC)
-
25/07/2024 08:10
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
25/07/2024 08:10
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
16/07/2024 00:09
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 15/07/2024
-
11/07/2024 15:56
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
11/07/2024 10:40
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
11/07/2024 10:40
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
03/07/2024 00:40
Decorrido o prazo de COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA em 02/07/2024
-
03/07/2024 00:40
Decorrido o prazo de ROGGER CARVALHO DE MOURA em 02/07/2024
-
25/06/2024 10:03
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
25/06/2024 10:03
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
25/06/2024 10:03
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
25/06/2024 09:53
Expedido(a) mandado a(o) COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL
-
25/06/2024 09:53
Expedido(a) mandado a(o) COOPROSAU - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS PROFISSIONAIS DE SAUDE E ASSISTENCIA SOCIAL
-
25/06/2024 09:53
Expedido(a) mandado a(o) ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA
-
22/06/2024 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2024
-
22/06/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/06/2024
-
22/06/2024 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2024
-
22/06/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/06/2024
-
21/06/2024 13:19
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
21/06/2024 13:19
Expedido(a) intimação a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
-
21/06/2024 13:19
Expedido(a) intimação a(o) ROGGER CARVALHO DE MOURA
-
21/06/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 12:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
-
14/05/2024 11:04
Encerrada a conclusão
-
14/05/2024 11:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
-
13/05/2024 17:25
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
02/05/2024 08:26
Audiência inicial por videoconferência designada (12/08/2024 09:50 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
30/04/2024 14:49
Audiência inicial por videoconferência realizada (30/04/2024 08:40 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
29/04/2024 16:55
Juntada a petição de Contestação
-
29/04/2024 16:43
Juntada a petição de Contestação (Contestação MDC)
-
29/04/2024 16:42
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO MDC)
-
29/04/2024 12:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/04/2024 16:09
Juntada a petição de Contestação (Contestação MDC)
-
16/01/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
16/01/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2024
-
15/01/2024 12:28
Expedido(a) intimação a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
-
15/01/2024 12:25
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
15/01/2024 12:25
Expedido(a) intimação a(o) ROGGER CARVALHO DE MOURA
-
18/12/2023 18:45
Audiência inicial por videoconferência designada (30/04/2024 08:40 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
18/12/2023 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100560-11.2023.5.01.0512
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Raphael Gomes Marins
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/08/2023 11:21
Processo nº 0101079-49.2024.5.01.0512
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Paulo Gustavo do Nascimento Souza
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/11/2024 17:01
Processo nº 0102089-78.2025.5.01.0000
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcio Lopes Cordero
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/03/2025 10:17
Processo nº 0100427-47.2025.5.01.0431
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Amanda Santiago Araujo
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/03/2025 14:03
Processo nº 0100660-09.2020.5.01.0079
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Pamella Luiza da Rosa Gandra
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/08/2020 09:26