TRT1 - 0100242-26.2025.5.01.0005
1ª instância - Rio de Janeiro - 5ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:33
Juntada a petição de Manifestação
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11/09/2025 00:09
Decorrido o prazo de LUCILENE SEVERINO em 10/09/2025
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26/08/2025 10:32
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 10:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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25/08/2025 21:42
Expedido(a) intimação a(o) LUCILENE SEVERINO
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25/08/2025 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 12:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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03/07/2025 12:58
Iniciada a execução
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02/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 01/07/2025
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25/06/2025 00:40
Decorrido o prazo de VPAR LOCACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA em 24/06/2025
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25/06/2025 00:40
Decorrido o prazo de LUCILENE SEVERINO em 24/06/2025
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24/06/2025 19:21
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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12/06/2025 05:33
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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12/06/2025 05:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 05:33
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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12/06/2025 05:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7175507 proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA Vistos, etc.
Homologo os cálculos da ré, fixando a condenação em R$ 68.269,59, sendo: R$ 60.806,16 - Líquido ao Autor.
R$ 7.463,43 - INSS (GPS 2909) O Reclamante está isento do recolhimento de IRRF, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1145/2011.
Ciência às partes acerca da homologação acima, sendo a ré ao pagamento da condenação, em 48 horas, sob pena de execução na forma dos art. 835 e 854, do CPC, e de inclusão no BNDT.
Cabe advertir que, demonstrando-se morosa e infrutífera a execução em face da devedora principal, a marcha executória se voltará em desfavor da 2ª ré, ante o caráter subsidiário da condenação que lhe foi imposta, à luz do disposto na Súmula nº 12 deste egrégio Tribunal Regional do Trabalho, descabendo, portanto, a invocação do benefício de ordem.
Ademais, na hipótese de redirecionamento da execução em desfavor do ente público, deverá a secretaria do juízo observar a exclusão das custas do cálculo de liquidação, nos termos do art. 790-A, inciso I, da CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de junho de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VPAR LOCACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA -
11/06/2025 22:02
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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11/06/2025 22:02
Expedido(a) intimação a(o) VPAR LOCACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA
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11/06/2025 22:02
Expedido(a) intimação a(o) LUCILENE SEVERINO
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11/06/2025 22:01
Homologada a liquidação
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11/06/2025 18:32
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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13/05/2025 19:16
Juntada a petição de Manifestação
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05/05/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7159aed proferido nos autos. 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro DESPACHO PJe
Vistos. À vista da petição sob id 5e33750 do ente público, condenado em caráter subsidiário, oportuno ressaltar que a presente execução provisória não visa deflagrar atos constritivos em desfavor do 2º réu, afrontando o art. 100 da CRFB/88, porém aferir o quantum debeatur e, na sequência, praticar atos executivos em desfavor da 1ª reclamada, caso necessário.
Ante as planilhas contábeis da reclamante e do 2º réu, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 8 dias.
Escoado o prazo, encaminhem-se os autos à contadoria.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de maio de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCILENE SEVERINO -
04/05/2025 13:13
Expedido(a) intimação a(o) LUCILENE SEVERINO
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04/05/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 16:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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01/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 30/04/2025
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01/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de VPAR LOCACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA em 30/04/2025
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17/04/2025 10:33
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação)
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08/04/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b67fc13 proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.
Trata-se a presente de Cumprimento Provisório de Sentença (CumPrSe) proposta sob a égide do art. 520 do CPC, aplicado subsidiariamente nesta Justiça Especializada, por força do art. 769 da CLT.
Associado eletronicamente ao processo principal nº 0010010-17.2015.5.01.0005, pendente de julgamento perante a instância revisora.
Assim, intimem-se as rés para ciência da presente demanda, bem como para apresentação de impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do regramento processual (art. 879, §2º, da CLT).
Prazo de 10 (dez) dias.
As partes deverão atentar-se para a juntada das planilhas com extensão .PJC (arquivo de cálculo), requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em “.PDF” com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço eletrônico [email protected], a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.
Por fim, decorrido o prazo, encaminhe-se o feito à Contadoria do Juízo para análise e promoção.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VPAR LOCACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA -
07/04/2025 20:00
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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07/04/2025 20:00
Expedido(a) intimação a(o) VPAR LOCACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA
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07/04/2025 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 16:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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07/04/2025 16:05
Iniciada a liquidação
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04/04/2025 19:52
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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04/04/2025 13:49
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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10/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100242-26.2025.5.01.0005 distribuído para 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 07/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25030800300992700000222411830?instancia=1 -
07/03/2025 17:44
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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07/03/2025 17:44
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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