TRT1 - 0100244-20.2023.5.01.0343
1ª instância - Cejusc-Jt 4.0/Volta Redonda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:12
Expedido(a) intimação a(o) PAO DA VIDA DO RETIRO PADARIA LTDA
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08/09/2025 10:12
Expedido(a) intimação a(o) REGIANE PRUCOLI FERREIRA
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08/09/2025 09:58
Expedido(a) intimação a(o) ANA MARIA DE OLIVEIRA FERREIRA
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08/09/2025 09:58
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO DA CONCEICAO FERREIRA
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08/09/2025 09:58
Expedido(a) intimação a(o) REGIANE PRUCOLI FERREIRA
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05/09/2025 16:08
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência - Semana Nacional de Execução designada (18/09/2025 11:20 VR 1 - CEJUSC-JT 4.0/Volta Redonda)
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20/08/2025 10:44
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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26/07/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 11:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO MACEDO VINAGRE
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01/07/2025 15:27
Juntada a petição de Manifestação
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29/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de ANA MARIA DE OLIVEIRA FERREIRA em 28/05/2025
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29/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de MAURICIO DA CONCEICAO FERREIRA em 28/05/2025
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23/05/2025 13:36
Juntada a petição de Manifestação
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15/05/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4dc526e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA
I - RELATÓRIO. O despacho de #id:b37eb18 recebeu a manifestação dos executados MAURICIO DA CONCEICAO FERREIRA e ANA MARIA DE OLIVEIRA FERREIRA de #id:ff49859 como embargos à execução. Juízo parcialmente garantido. Manifestação do ex adverso. É o relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
Impenhorabilidade.
Salário.
Em síntese, alegam ambos os embargantes que os valores constritos, por meio do SISBAJUD de ID 79108fe, são advindos de salários/benefícios por eles auferidos, o que os tornariam impenhoráveis a teor do que dispõe o art. 833, CPC.
A alegação de impenhorabilidade de salários ou benefícios previdenciários tornou-se frequente nesta Especializada, já havendo dezenas de decisões proferidas pelas instâncias superiores, no sentido de deferimento desse tipo de constrição.
Logo, passo a analisar a questão.
A regra insculpida no art. 833, IV, do CPC/2015, assim dispõe: Art. 833.
São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; No entanto, o parágrafo segundo do dispositivo legal supramencionado excepciona a impenhorabilidade das referidas formas de rendimentos previstas no inciso IV, nos casos de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, in verbis: § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . Se os créditos executados nesta Especializada são de natureza alimentar, enquadram-se, pois, na exceção acima transcrita, registradas as ressalvas de entendimento deste Juízo.
Assim, no sentido da possibilidade de ser efetuada a penhora sobre parte dos rendimentos de salários, aposentadorias ou pensões do executado, e respeitados certos requisitos de validade, a da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2), assim decidiu: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015.
PENHORA DE VENCIMENTOS.
ATO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
ARTS. 529, § 3.º, E 833, IV E § 2.º, DO CPC/2015.
LEGALIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Em regra, nos termos do art. 833, IV, do CPC/2015, são impenhoráveis " os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal ".
Todavia, de acordo com o art. 833, § 2.º, do CPC/2015, " o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8.º, e no art. 529, § 3.º ". 2.
No caso em exame, a penhora determinada pelo Ato Coator preencheu todos os requisitos legais de validade, quais sejam: a) determinada em 26/1/2018, na vigência do CPC/2015; b) imposta para pagamento de prestação alimentícia, visto que é pacífico na jurisprudência desta Corte, do STJ e do STF que os créditos reconhecidos perante a Justiça do Trabalho têm nítido cunho alimentar; c) fixada em percentual condizente com o disposto no art. 529, § 3.º, do CPC/2015 (20%). 3.
Afigura-se inaplicável ao presente feito a diretriz consubstanciada na Orientação Jurisprudencial n.º 153 da SBDI-2, visto que a nova redação conferida ao aludido verbete jurisprudencial estabelece que a impenhorabilidade dos salários está restrita aos atos praticados sob a égide do CPC/1973, situação na qual não se insere o caso dos autos. 4.
Nesse contexto, deve ser reconhecida a legalidade do Ato Coator, impondo-se a manutenção do acórdão Recorrido.
Precedentes. 5.
Recurso Ordinário conhecido e não provido" (ROT-100876-81.2018.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 24/09/2021). Ademais, ainda que assim não fosse, os extratos juntados aos autos sequer permitem concluir que a penhora que incidente sobre a conta bancária do Sr.
MAURICIO DA CONCEICAO FERREIRA que ocorreu no ITAÚ UNIBANCO S.A. é a mesma utilizada para fins de recebimento do benefício previdenciário, não se desvencilhando do ônus de demonstrar objetivamente que o valor constrito decorre de salário, a teor da CLT, art. 818, I, razão pela qual afasto a aplicação do CPC, art. 833, inciso IV, Improcedem os pleitos.
III - DISPOSITIVO.
Isso posto, julgo improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução, observados os limites da fundamentação supra que integram este dispositivo.
Custas de R$ 44,26, pelos embargantes, ex vi legis.
Intimem-se as partes sobre a presente decisão, sendo a parte autora, inclusive para informar seus dados bancários.
Transitada em julgado, expeça-se alvará ao autor pelo saldo dos autos, fazendo constar ordem de transferência a para a conta informada nos autos.
THIAGO MACEDO VINAGRE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ANA MARIA DE OLIVEIRA FERREIRA - MAURICIO DA CONCEICAO FERREIRA -
14/05/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) ANA MARIA DE OLIVEIRA FERREIRA
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14/05/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO DA CONCEICAO FERREIRA
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14/05/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) REGIANE PRUCOLI FERREIRA
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14/05/2025 15:34
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de ANA MARIA DE OLIVEIRA FERREIRA
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14/05/2025 15:34
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de MAURICIO DA CONCEICAO FERREIRA
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14/05/2025 13:56
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a THIAGO MACEDO VINAGRE
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14/05/2025 13:56
Encerrada a conclusão
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15/04/2025 19:01
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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10/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de PAO DA VIDA DO RETIRO PADARIA LTDA em 09/04/2025
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27/03/2025 19:26
Juntada a petição de Contestação
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19/03/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA 0100244-20.2023.5.01.0343 : REGIANE PRUCOLI FERREIRA : PAO DA VIDA DO RETIRO PADARIA LTDA E OUTROS (2) DESTINATÁRIO(S): REGIANE PRUCOLI FERREIRA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) intimado para se manifestar sobre os Embargos à Execução na forma e no prazo legal.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje VOLTA REDONDA/RJ, 18 de março de 2025.
CAMILA GOMES LOPES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - REGIANE PRUCOLI FERREIRA -
18/03/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) PAO DA VIDA DO RETIRO PADARIA LTDA
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18/03/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) REGIANE PRUCOLI FERREIRA
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21/02/2025 14:57
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: ff49859) para Embargos à Execução
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05/02/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 10:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA DA GAMA SILVEIRA
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16/12/2024 15:50
Juntada a petição de Manifestação
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09/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de ANA MARIA DE OLIVEIRA FERREIRA em 08/10/2024
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09/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de MAURICIO DA CONCEICAO FERREIRA em 08/10/2024
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16/09/2024 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
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16/09/2024 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
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13/09/2024 21:10
Expedido(a) intimação a(o) ANA MARIA DE OLIVEIRA FERREIRA
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13/09/2024 21:10
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO DA CONCEICAO FERREIRA
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13/09/2024 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 12:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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11/09/2024 14:41
Recebidos os autos para prosseguir
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23/02/2024 15:19
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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22/02/2024 17:17
Juntada a petição de Contraminuta
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08/02/2024 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 08/02/2024
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08/02/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2024
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07/02/2024 13:25
Expedido(a) intimação a(o) REGIANE PRUCOLI FERREIRA
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07/02/2024 13:24
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ANA MARIA DE OLIVEIRA FERREIRA sem efeito suspensivo
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07/02/2024 13:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a THIAGO RABELO DA COSTA
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06/02/2024 00:40
Decorrido o prazo de REGIANE PRUCOLI FERREIRA em 05/02/2024
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05/02/2024 20:01
Juntada a petição de Agravo de Petição
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23/01/2024 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 23/01/2024
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23/01/2024 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2024
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23/01/2024 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 23/01/2024
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23/01/2024 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2024
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22/01/2024 09:17
Expedido(a) intimação a(o) ANA MARIA DE OLIVEIRA FERREIRA
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22/01/2024 09:17
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO DA CONCEICAO FERREIRA
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22/01/2024 09:17
Expedido(a) intimação a(o) REGIANE PRUCOLI FERREIRA
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22/01/2024 09:16
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de REGIANE PRUCOLI FERREIRA
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19/01/2024 11:32
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a THIAGO RABELO DA COSTA
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20/12/2023 12:39
Juntada a petição de Manifestação
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20/12/2023 12:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/12/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 13:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO RABELO DA COSTA
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19/12/2023 13:54
Encerrada a conclusão
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14/12/2023 10:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a THIAGO RABELO DA COSTA
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29/11/2023 00:02
Decorrido o prazo de REGIANE PRUCOLI FERREIRA em 28/11/2023
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06/10/2023 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 06/10/2023
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06/10/2023 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2023 13:21
Expedido(a) intimação a(o) REGIANE PRUCOLI FERREIRA
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05/10/2023 13:20
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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05/10/2023 11:14
Conclusos os autos para decisão (genérica) a THIAGO RABELO DA COSTA
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05/10/2023 11:14
Encerrada a conclusão
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03/10/2023 14:25
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a THIAGO RABELO DA COSTA
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26/09/2023 21:51
Juntada a petição de Manifestação
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26/09/2023 21:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/09/2023 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2023
-
06/09/2023 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2023 11:45
Expedido(a) intimação a(o) REGIANE PRUCOLI FERREIRA
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05/09/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 13:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO RABELO DA COSTA
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04/09/2023 13:27
Encerrada a conclusão
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30/08/2023 11:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ABREU PAIVA
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17/07/2023 20:24
Juntada a petição de Impugnação
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10/07/2023 16:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/06/2023 14:00
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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26/06/2023 13:51
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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02/06/2023 14:22
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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02/06/2023 14:22
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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02/06/2023 13:57
Expedido(a) mandado a(o) ANA MARIA DE OLIVEIRA FERREIRA
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02/06/2023 13:57
Expedido(a) mandado a(o) MAURICIO DA CONCEICAO FERREIRA
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12/04/2023 09:25
Juntada a petição de Manifestação
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11/04/2023 05:18
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2023
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11/04/2023 05:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2023 22:13
Expedido(a) intimação a(o) REGIANE PRUCOLI FERREIRA
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04/04/2023 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 09:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO RABELO DA COSTA
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04/04/2023 09:25
Iniciada a execução
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28/03/2023 17:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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