TRT1 - 0100632-69.2023.5.01.0068
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de CRSJ - CENTRO DE REABILITACAO SAO JOSE em 22/05/2025
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14/05/2025 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2f2e533 proferida nos autos. 2ª Turma Gabinete 01 Relator: JOSE MONTEIRO LOPES RECORRENTE: RAQUEL RIBEIRO DOS SANTOS RECORRIDO: CRSJ - CENTRO DE REABILITACAO SAO JOSE Vistos em gabinete Incontroverso nos autos que a reclamada recorrente não efetuou o preparo (depósito recursal e custas), tendo pleiteado a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Primeiramente, em relação à gratuidade de justiça, em que pese seja certo que tal benefício possa ser deferido às pessoas jurídicas, para a sua concessão mostra-se indispensável prova cabal da incapacidade financeira, nos termos do art. 790, §4º e do item II da Súmula 463, C.
TST: "Art. 790.
Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (...) §4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." Súmula nº 463 do TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - (...) II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. " No caso, a reclamada não juntou aos autos qualquer documento comprovando a incapacidade para arcar com as custas do processo, pelo que não faz jus à gratuidade requerida.
Quanto à qualidade de entidade filantrópica que a isentaria do depósito recursal nos termos do art. 899, §10º, da CLT, a parte não se desincumbiu do ônus que lhe competia.
Nesse específico, merece ser destacado o fato de a CLT tratar de forma distinta as entidades sem fins lucrativos e as entidades filantrópicas no que tange ao depósito recursal: “Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. (...) §9o O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. §10.
São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.” Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal em decisão liminar proferida na ADI nº 2.028, tratou da diferença entre entidade beneficente e filantrópica: "Assim, entidade que atua em benefício de outrem com dispêndio do seu próprio patrimônio sem contrapartida é entidade filantrópica, mas não deixa de ser beneficente a que, sem ser filantrópica, atua sem fins lucrativos e no interesse de outrem.
Por isso, sendo entidade beneficente o gênero, pode-se concluir que toda entidade filantrópica é beneficente, mas nem toda entidade beneficente é filantrópica."(STF, ADI 2028, Min.
Moreira Alves, DJ 16/06/2000). (grifou-se) In casu, não vejo como deferir o pedido de reconhecimento como entidade filantrópica, uma vez que somente consta dos autos o estatuto da recorrente, que a qualifica como associação civil, ou seja, entidade sem fins lucrativos.
Assim, em razão da aplicação do disposto na OJ 269, II da SDI-1, CONVERTO O FEITO EM DILIGÊNCIA, ficando concedido o prazo de cinco dias para que a ré comprove o recolhimento das custas devidas e do depósito recursal pela metade, por comprovada a qualidade de entidade sem fins lucrativos (art. 899, §9º, da CLT), sob pena de deserção (CPC, arts. 99, § 7º, 101, §2º e OJ 269, do TST).
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de maio de 2025.
JOSE MONTEIRO LOPES Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - CRSJ - CENTRO DE REABILITACAO SAO JOSE -
12/05/2025 23:13
Expedido(a) intimação a(o) CRSJ - CENTRO DE REABILITACAO SAO JOSE
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12/05/2025 23:12
Proferida decisão
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12/05/2025 23:12
Não concedida a assistência judiciária gratuita a CRSJ - CENTRO DE REABILITACAO SAO JOSE
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11/05/2025 09:56
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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26/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100632-69.2023.5.01.0068 distribuído para 2ª Turma - Gabinete 01 na data 24/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25032500300281600000118074451?instancia=2 -
24/03/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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