TRT1 - 0100139-09.2024.5.01.0052
1ª instância - Rio de Janeiro - 52ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 14:19
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
-
14/04/2025 14:19
Encerrada a conclusão
-
12/04/2025 00:44
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
12/04/2025 00:44
Encerrada a conclusão
-
12/04/2025 00:44
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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12/04/2025 00:43
Iniciada a liquidação
-
12/04/2025 00:43
Transitado em julgado em 02/04/2025
-
03/04/2025 01:06
Decorrido o prazo de G.M.A.P. SUPERMERCADOS LTDA em 02/04/2025
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03/04/2025 01:06
Decorrido o prazo de ALAN CARLOS DE SOUZA em 02/04/2025
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18/03/2025 08:34
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
-
18/03/2025 08:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
-
18/03/2025 08:34
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
-
18/03/2025 08:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
-
18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e43bb28 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação trabalhista proposta por ALAN CARLOS DE SOUZA em face de G.M.A.P.
SUPERMERCADOS LTDA, na forma da fundamentação supra que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais.
Deferida a gratuidade de justiça ao reclamante.
Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) da reclamada, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na exordial, no que tange àqueles julgados improcedentes.
Os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora ficam em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, somente podendo ser executados se comprovada a superação da sua condição de hipossuficiência econômica, consoante a interpretação dada pelo STF ao §4º, do art. 791-A, da CLT.
Custas de R$ 1.149,50, pelo reclamante, sobre R$ 57.475,10, valor da causa, de cujo recolhimento fica dispensado, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
KARIME LOUREIRO SIMAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - G.M.A.P.
SUPERMERCADOS LTDA -
17/03/2025 17:51
Expedido(a) intimação a(o) G.M.A.P. SUPERMERCADOS LTDA
-
17/03/2025 17:51
Expedido(a) intimação a(o) ALAN CARLOS DE SOUZA
-
17/03/2025 17:50
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.149,50
-
17/03/2025 17:50
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ALAN CARLOS DE SOUZA
-
17/03/2025 17:50
Concedida a gratuidade da justiça a ALAN CARLOS DE SOUZA
-
03/02/2025 08:32
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a KARIME LOUREIRO SIMAO
-
17/12/2024 00:21
Decorrido o prazo de ALAN CARLOS DE SOUZA em 16/12/2024
-
16/12/2024 10:12
Juntada a petição de Razões Finais
-
12/12/2024 13:36
Audiência de instrução realizada (12/12/2024 10:20 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/12/2024 18:33
Juntada a petição de Manifestação
-
04/12/2024 11:28
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
04/12/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
-
04/12/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
-
04/12/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
-
04/12/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
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03/12/2024 15:24
Expedido(a) intimação a(o) G.M.A.P. SUPERMERCADOS LTDA
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03/12/2024 15:24
Expedido(a) intimação a(o) ALAN CARLOS DE SOUZA
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03/12/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 09:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
03/12/2024 09:56
Audiência de instrução designada (12/12/2024 10:20 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/12/2024 09:56
Audiência de instrução cancelada (12/12/2024 10:10 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/06/2024 14:49
Juntada a petição de Impugnação
-
07/06/2024 14:46
Juntada a petição de Impugnação
-
06/06/2024 07:28
Audiência de instrução designada (12/12/2024 10:10 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/06/2024 07:28
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
05/06/2024 16:00
Audiência inicial por videoconferência realizada (05/06/2024 11:45 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/05/2024 15:15
Juntada a petição de Manifestação
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29/05/2024 15:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/05/2024 17:05
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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15/05/2024 17:04
Juntada a petição de Contestação
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15/05/2024 16:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/02/2024 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2024
-
27/02/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2024
-
26/02/2024 13:24
Expedido(a) intimação a(o) G.M.A.P. SUPERMERCADOS LTDA
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26/02/2024 13:24
Expedido(a) intimação a(o) ALAN CARLOS DE SOUZA
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21/02/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 14:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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21/02/2024 14:32
Audiência inicial por videoconferência designada (05/06/2024 11:45 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/02/2024 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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