TRT1 - 0101270-22.2024.5.01.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 08:31
Recebidos os autos por retorno de diligência
-
03/06/2025 08:36
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para diligência
-
30/05/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 16:38
Convertido o julgamento em diligência
-
30/05/2025 12:13
Conclusos os autos para despacho a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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29/05/2025 08:51
Distribuído por sorteio
-
25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0047f26 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O A N T E O E X P O S T O, rejeitam-se as preliminares processuais e julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a parte ré, KRUGER COMERCIO DE ROUPAS LTDA, ALGA NEVADA COMERCIO E CONFECÇÕES EIRELI e RITHALE COMERCIO DE ROUPAS LTDA solidariamente, ao pagamento de R$ 48.018,18, atualizados até 31/03/2025, conforme memória de cálculo ora anexada aos autos, sendo: * À Reclamante SARA EVELIN LOPES DE OLIVEIRA: a importância líquida de R$ 41.555,05; * À Fazenda Nacional (IR): Isento; * Ao INSS: R$ 3.399,26, que deverá ser recolhido em guia própria, já tendo sido deduzida a cota-parte correspondente ao reclamante; * Honorários advocatícios ao advogado do reclamante: R$ 2.122,34; * À Fazenda Nacional (custas): R$ 941,53, apuradas sobre R$ 47.076,65, valor da condenação.
Na forma prevista nos artigos 832, §1º e 769 da CLT c/c art. 523 do CPC, determina-se ao réu o cumprimento da presente sentença no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se as partes.
ALESSANDRA JAPPONE ROCHA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SARA EVELIN LOPES DE OLIVEIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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