TRT1 - 0100797-36.2024.5.01.0342
1ª instância - Volta Redonda - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 11:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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12/05/2025 17:26
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/04/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b18dde8 proferida nos autos.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Nos termos da certidão de ID d77aba7, evidenciam-se presentes os pressupostos extrínsecos para o prosseguimento do recurso.
Presentes, ainda, os pressupostos intrínsecos para o prosseguimento do recurso: cabimento (visto que o provimento judicial é recorrível e o recurso interposto é adequado), legitimidade (nos termos do artigo 996, CPC), interesse (ante a sucumbência evidenciada) e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer (não há renúncia ou desistência nos autos, tampouco ato incompatível com o direito de recorrer).
Nesses termos, admite(m)-se o(s) recurso(s) interposto(s).
Notifique(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo ofertar contrarrazões, no prazo e forma legais.
Ultrapassado o prazo legal, com ou sem apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao e.
TRT, com as cautelas de praxe.
VOLTA REDONDA/RJ, 29 de abril de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - G4S VANGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. -
29/04/2025 14:36
Expedido(a) intimação a(o) G4S VANGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA.
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29/04/2025 14:35
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CARLOS SERGIO SPINDOLA PROENCE sem efeito suspensivo
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28/04/2025 15:42
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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26/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de G4S VANGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. em 25/04/2025
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24/04/2025 16:46
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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07/04/2025 08:26
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 08:26
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 076f5db proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, na forma da fundamentação supra, rejeito as preliminares, acolho a prescrição de verbas anteriores a 23/09/2019 e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CARLOS SÉRGIO SPINDOLA PROENCE, em face de G4S VANGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. na forma da fundamentação supra. Condeno o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 15% sobre o valor da causa, em desfavor da reclamada.
Quanto aos honorários devidos pela parte autora, considerando: 1) o art. 927, V, que estabelece eficácia vinculante em relação à orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados o juiz; 2) que o Tribunal Pleno deste Regional, nos autos do processo 0102282-40.2018.5.01.0000 (ArgIncCiv), declarou a inconstitucionalidade do trecho do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT que faz ressalva quanto à gratuidade (desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa), as obrigações decorrentes da sucumbência da autora devem ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, somente permitida a execução se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, no prazo de 2 anos, tudo conforme dispositivo remanescente do artigo 791-A, §4º, da CLT, após extração da parte em que se verificou ofensa à constituição.
Custas, pelo reclamante, no importe de R$ 3683,61, calculadas sobre o valor dado à causa, dispensadas na forma da lei, pois beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se as partes. Do que, para constar, editou-se a presente ata, que vai devidamente assinada. MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS SERGIO SPINDOLA PROENCE -
04/04/2025 09:30
Expedido(a) intimação a(o) G4S VANGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA.
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04/04/2025 09:30
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS SERGIO SPINDOLA PROENCE
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04/04/2025 09:29
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.683,61
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04/04/2025 09:29
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CARLOS SERGIO SPINDOLA PROENCE
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04/04/2025 09:29
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS SERGIO SPINDOLA PROENCE
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02/04/2025 14:05
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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01/04/2025 18:23
Juntada a petição de Razões Finais
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01/04/2025 15:55
Juntada a petição de Razões Finais
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19/03/2025 13:20
Juntada a petição de Manifestação
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19/03/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA 0100797-36.2024.5.01.0342 : CARLOS SERGIO SPINDOLA PROENCE : G4S VANGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA.
NOTIFICAÇÃO - PJe Fica(m) a(s) parte(s) CARLOS SERGIO SPINDOLA PROENCE ciente(s) de que este expediente está sendo gerado apenas para efeito de controle (pelo sistema PJe) do prazo relativo ao disposto em ID d9ebe68. Desnecessário qualquer manifestação.
VOLTA REDONDA/RJ, 18 de março de 2025.
JOSINELIO ITELVINO PINHEIRO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS SERGIO SPINDOLA PROENCE -
18/03/2025 15:43
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS SERGIO SPINDOLA PROENCE
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18/03/2025 14:29
Audiência de instrução realizada (18/03/2025 11:15 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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23/01/2025 15:45
Audiência de instrução designada (18/03/2025 11:15 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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23/01/2025 15:18
Juntada a petição de Manifestação
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23/01/2025 13:50
Audiência de instrução realizada (23/01/2025 11:00 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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22/01/2025 18:43
Juntada a petição de Manifestação
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22/01/2025 17:11
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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04/12/2024 13:15
Juntada a petição de Manifestação
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03/12/2024 15:38
Audiência de instrução designada (23/01/2025 11:00 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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03/12/2024 15:19
Audiência una realizada (03/12/2024 10:15 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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02/12/2024 17:56
Juntada a petição de Contestação
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11/11/2024 04:48
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
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11/11/2024 04:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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08/11/2024 10:18
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS SERGIO SPINDOLA PROENCE
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08/11/2024 10:18
Expedido(a) notificação a(o) G4S VANGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA.
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08/11/2024 10:17
Audiência una designada (03/12/2024 10:15 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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31/10/2024 00:13
Decorrido o prazo de G4S VANGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. em 30/10/2024
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31/10/2024 00:13
Decorrido o prazo de CARLOS SERGIO SPINDOLA PROENCE em 30/10/2024
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23/10/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
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23/10/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
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23/10/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
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23/10/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
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21/10/2024 12:09
Expedido(a) intimação a(o) G4S VANGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA.
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21/10/2024 12:09
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS SERGIO SPINDOLA PROENCE
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21/10/2024 12:08
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de CARLOS SERGIO SPINDOLA PROENCE
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14/10/2024 13:38
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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14/10/2024 13:38
Encerrada a conclusão
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11/10/2024 14:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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11/10/2024 14:07
Juntada a petição de Manifestação
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11/10/2024 14:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/10/2024 00:40
Decorrido o prazo de CARLOS SERGIO SPINDOLA PROENCE em 10/10/2024
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04/10/2024 16:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/09/2024 04:51
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2024
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25/09/2024 04:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
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24/09/2024 11:06
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS SERGIO SPINDOLA PROENCE
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24/09/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 08:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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23/09/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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