TRT1 - 0100156-23.2016.5.01.0053
1ª instância - Rio de Janeiro - 53ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 13:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
09/07/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 12:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
-
04/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 03/07/2025
-
02/07/2025 22:35
Juntada a petição de Contraminuta
-
02/07/2025 22:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/06/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
-
18/06/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
-
18/06/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
-
18/06/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
-
17/06/2025 10:01
Expedido(a) intimação a(o) CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
17/06/2025 10:01
Expedido(a) intimação a(o) OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
17/06/2025 10:00
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Agravo de Petição de LUCIENE ROSA DA ROCHA sem efeito suspensivo
-
17/06/2025 09:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
17/06/2025 09:08
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
17/06/2025 09:08
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por falência ou recuperação judicial
-
16/06/2025 13:47
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
-
11/06/2025 08:11
Suspenso o processo por falência ou recuperação judicial
-
11/06/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
-
11/06/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 27544c3 proferida nos autos.
Vistos,etc.
Deixo de receber o Agravo de Petição interposto pelo exequente, tendo em vista que o despacho #id:76e2c0f possui natureza de decisão interlocutória, sendo irrecorrível autonomamente, por conseguinte, a teor do disposto no artigo 893, §1º, da CLT, e do entendimento consubstanciado na súmula 214 do C.TST.
Prossiga-se nos termos dos itens 3 e 4 de #id:392c899.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de junho de 2025.
JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCIENE ROSA DA ROCHA -
10/06/2025 10:16
Expedido(a) intimação a(o) LUCIENE ROSA DA ROCHA
-
10/06/2025 10:15
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de LUCIENE ROSA DA ROCHA
-
10/06/2025 09:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
09/06/2025 11:20
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
06/06/2025 01:03
Decorrido o prazo de CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 05/06/2025
-
06/06/2025 01:03
Decorrido o prazo de OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 05/06/2025
-
04/06/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
-
04/06/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
-
03/06/2025 17:10
Expedido(a) intimação a(o) LUCIENE ROSA DA ROCHA
-
03/06/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 16:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
02/06/2025 18:00
Juntada a petição de Manifestação
-
28/05/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
-
28/05/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
-
28/05/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
-
28/05/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
-
28/05/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
-
28/05/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 392c899 proferido nos autos.
Vistos e etc, 1- Por corretos e ajustados à Legislação vigente, homologo os cálculos de liquidação, segundo os quais: 1ª Ré - CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (15/02/2011 a 06/08/2015): Considerando os critérios de cálculo da Instrução Normativa nº 1.127/2011 da RFB, que trata dos rendimentos recebidos acumuladamente, a parcela tributável do Reclamante encontra-se na faixa de isenção.
O crédito líquido do reclamante é devido no importe de R$ 19.746,91. É devida a Cota Previdenciária no valor de R$ 2.814,61 de cota patronal e encargos.
São devidas Custas no valor de R$ 290,88.
TOTAL: R$ 22.852,40. 2ª Ré - OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (06/04/2012 a 06/08/2015: Considerando os critérios de cálculo da Instrução Normativa nº 1.127/2011 da RFB, que trata dos rendimentos recebidos acumuladamente, a parcela tributável do Reclamante encontra-se na faixa de isenção.
O crédito líquido do reclamante é devido no importe de R$ 20.238,66. É devida a Cota Previdenciária no valor de R$ 2.948,87, sendo R$ 760,96 de cota do empregador e R$ 2.187,91 de cota patronal e encargos.
São devidas Custas no valor de R$ 46,75.
TOTAL: R$ 23.234,28. 2- Considerando que a 1ª e 2ª ré se encontram em recuperação judicial, dê-se ciência às partes da homologação dos cálculos de liquidação, por 05 dias. 3- Decorrido o prazo, considerando o previsto no artigo 126 e ss. da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, expeça-se certidão de crédito na recuperação judicial da 1ª ré. 4- Cumprido, sobreste-se o feito pelo prazo de 2 (dois) anos, aguardando-se a quitação do crédito perante o Juízo da Recuperação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de maio de 2025.
JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL -
27/05/2025 10:22
Expedido(a) intimação a(o) CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
27/05/2025 10:22
Expedido(a) intimação a(o) OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
27/05/2025 10:22
Expedido(a) intimação a(o) LUCIENE ROSA DA ROCHA
-
27/05/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 10:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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23/05/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 14:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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20/05/2025 00:28
Decorrido o prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 19/05/2025
-
20/05/2025 00:28
Decorrido o prazo de LUCIENE ROSA DA ROCHA em 19/05/2025
-
09/05/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0951a62 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Assiste razão.
Tendo em vista a certidão retro, reconsidero o despacho de id: f9b12e7 e convolo em penhora os depósitos de ids da5bd2f e 7e99eb2 para que produzam seus efeitos.
Intime-se a executada para tomar ciência no prazo de 05 dias, nos termos do artigo 884 da CLT.
Decorrido o prazo in albis, expeçam-se alvarás ao autor, observando os dados bancários de id: 74c675f e ao INSS, conforme decisão homologatória de id: 99ddcce pelos valores devidos pela 3ª ré.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de maio de 2025.
FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUCIENE ROSA DA ROCHA -
08/05/2025 11:25
Expedido(a) intimação a(o) BANCO ITAUCARD S.A.
-
08/05/2025 11:25
Expedido(a) intimação a(o) LUCIENE ROSA DA ROCHA
-
08/05/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 08:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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06/05/2025 00:26
Decorrido o prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 05/05/2025
-
29/04/2025 16:19
Juntada a petição de Manifestação
-
24/04/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
-
24/04/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
-
24/04/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
-
24/04/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
-
22/04/2025 10:29
Expedido(a) intimação a(o) BANCO ITAUCARD S.A.
-
22/04/2025 10:29
Expedido(a) intimação a(o) LUCIENE ROSA DA ROCHA
-
22/04/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 09:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
-
26/02/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 12:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
26/02/2025 09:04
Recebidos os autos para prosseguir
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AIAP 0100156-23.2016.5.01.0053 2ª Turma Gabinete 52 Relatora: DALVA MACEDO AGRAVANTE: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: LUCIENE ROSA DA ROCHA, OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, BANCO ITAUCARD S.A.
Para ciência do acórdão de id. 87dda56 . RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
IULAN VINICIUS DE AMORIM SANTANA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
28/08/2024 07:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
26/08/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 14:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
26/08/2024 10:51
Juntada a petição de Contraminuta
-
20/08/2024 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024
-
20/08/2024 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
-
19/08/2024 10:40
Expedido(a) intimação a(o) LUCIENE ROSA DA ROCHA
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19/08/2024 10:39
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Agravo de Petição de CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
-
19/08/2024 09:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
16/08/2024 16:28
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
-
10/08/2024 00:11
Decorrido o prazo de LUCIENE ROSA DA ROCHA em 09/08/2024
-
08/08/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
-
08/08/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
-
07/08/2024 10:29
Expedido(a) intimação a(o) CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
07/08/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 08:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
07/08/2024 08:48
Alterado o tipo de petição de Embargos de Declaração (ID: ce41b88) para Manifestação
-
06/08/2024 15:03
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
05/08/2024 14:23
Expedido(a) ofício a(o) LUCIENE ROSA DA ROCHA
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02/08/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 07:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
30/07/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
-
29/07/2024 17:05
Juntada a petição de Manifestação
-
29/07/2024 11:43
Expedido(a) intimação a(o) CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
29/07/2024 11:42
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
29/07/2024 10:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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27/07/2024 03:51
Decorrido o prazo de LUCIENE ROSA DA ROCHA em 26/07/2024
-
26/07/2024 13:31
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
19/07/2024 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
-
19/07/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
-
19/07/2024 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
-
19/07/2024 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
-
19/07/2024 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
-
19/07/2024 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1d91548 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.Deixo de conhecer os embargos de ID 2512aab ante a flagrante ausência de interesse no manejo da medida em análise, haja vista a clareza das determinações contidas em ID 99ddcce, que, reconhecendo o regime recuperacional a que estão sujeitas a primeira e a segunda executadas, já redirecionou a execução para terceira executada, responsável subsidiária, responsabilidade esta contida no título executivo judicial transitado em julgado, a partir da inteligência do já previsto na S. 20 deste E.
TRT da 1ª Região.Nesse sentido, considerando o decurso do prazo de ID 2b7a810, não sendo realizado o pagamento espontâneo, prossiga-se com a execução, adotando-se todas as medidas executórias ordinárias, bem como as medidas coercitivas auxiliares, sucessivamente, até a efetiva satisfação do crédito exequendo, iniciando-se pelo SISBAJUD em face da terceira executada.Sem prejuízo do determinado acima, cumpra-se o determinado no item 2 da decisão de ID 99ddcce.Com o resultado, voltem-me conclusos.Dê-se ciência e cumpra-se o determinado.
JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
18/07/2024 14:59
Expedido(a) intimação a(o) CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
18/07/2024 14:59
Expedido(a) intimação a(o) LUCIENE ROSA DA ROCHA
-
18/07/2024 14:59
Expedido(a) intimação a(o) LUCIENE ROSA DA ROCHA
-
18/07/2024 12:35
Expedido(a) intimação a(o) CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
18/07/2024 12:34
Extinto sem resolução do mérito o incidente Embargos à Execução de CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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18/07/2024 12:15
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
18/07/2024 12:14
Iniciada a execução
-
18/07/2024 00:09
Decorrido o prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 17/07/2024
-
18/07/2024 00:09
Decorrido o prazo de LUCIENE ROSA DA ROCHA em 17/07/2024
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17/07/2024 15:04
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
26/06/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
-
26/06/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
-
26/06/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
-
26/06/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 99ddcce proferida nos autos.
DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO – ART. 879 CLT Impugnante: LUCIENE ROSA DA ROCHAImpugnadas: CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, OI MÓVEL S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e BANCO ITAUCARD S.A. LUCIENE ROSA DA ROCHA interpôs Impugnação aos cálculos apresentados pela 1ª ré no Id. f7fa085 e pela 3ª ré no Id. 18911e6, nos termos do § 2º do artigo 879 da CLT, conforme razões de Id. 8dda3ba.Dessarte, passo a proferir a seguinte D E C I S Ã O CÁLCULOS DA 1ª RÉPRÊMIOSAlega a parte autora que a 1ª ré não considerou a integração dos prêmios. Com razão.Como verificado pela Contadoria, de acordo com a evolução salarial constante dos cálculos da ré, não foram observados os valores pagos a título de prêmios. Logo, não seguiu o título executivo.Assim, os cálculos deverão ser refeitos neste ponto; ressaltando que a Contadoria já adequou os cálculos na planilha de Id. 291208a.Procede. HORAS EXTRAS – BASE DE CÁLCULONeste ponto, impugna a base de cálculo utilizada pela ré na apuração das horas extras. Com razão.Como verificado pela Contadoria, a ré não considerou os prêmios pagos, inobservando-se, com isso, a coisa julgada.Assim, os cálculos deverão ser refeitos neste ponto; ressaltando que a Contadoria já adequou os cálculos na planilha de Id. 291208a.Procede. FGTS SOBRE REFLEXOS Alega ainda o impugnante que não foi apurado o FGTS incidente sobre os reflexos apurados sobre 13º salário, férias + 1/3 e aviso prévio.Sem razão.Nos termos da coisa julgada, os reflexos deferidos sobre o FGTS ficaram restritos apenas aos pedidos principais, não havendo de se falar em apuração de FGTS sobre reflexos deferidos sobre as horas extras.Ressalte-se que o FGTS foi apenas um dos reflexos deferidos sobre tais verbas.Assim, os cálculos apuraram corretamente o FGTS deferido apenas sobre as verbas principais.Improcede. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROSA autora impugna a correção monetária e juros aplicados pela 1ª ré em seus cálculos. Com razão.Inicialmente, cabe observar que já houve o julgamento da ADC 58/DF pelo E.
STF, pela aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da SELIC a partir do ajuizamento; modulando os efeitos da decisão para determinar que as sentenças transitadas em julgado que adotaram na sua fundamentação ou no seu dispositivo a TR ou o IPCA-E deverão ser mantidas e executadas.Ressalte-se que, de acordo com o entendimento pacificado no E.
STF, a eficácia das decisões proferidas com efeitos vinculantes e erga omnes daquela Suprema Corte tem início com a publicação da ata de seu julgamento.Nesse sentido, ao julgar parcialmente procedente a ADC, o E.
STF, por maioria, conferiu aos artigos 879, § 7º e 899, § 4º, ambos da CLT interpretação conforme a Constituição para, considerar a aplicação dos mesmos índices de correção monetária e juros vigentes para as condenação cíveis em gerais à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais na Justiça do Trabalho.“6.
Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000.
A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000.
Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7.
Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02).
A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.”.Quanto à modulação dos efeitos da decisão, também por maioria, fixou:“(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC”. Ressalto que o entendimento firmado pela Suprema Corte deve ser aplicado nas hipóteses em que não se fixou na coisa julgada índices de correção diversos ou incidência de juros de 1% ao mês.Ocorre que a sentença transitada em julgado fixou a incidência de juros de mora de 1% ao mês, bem como o índice da TR para correção monetária até 24/03/2015 e do IPCA-E a partir de 25/03/2015.Assim, os cálculos devem ser refeitos para observar a coisa julgada, conforme o próprio julgamento do E.
STF.Ressalte-se que a Contadoria já adequou os cálculos na planilha de Id. 291208a.Procede. HORAS EXTRASA Contadoria ainda, analisando os cálculos das partes, verificou que a 1ª ré não observou a coisa julgada; tendo, portanto, observado as quantidades de horas extras apuradas pela autora e a sua evolução salarial. CÁLCULOS DA 3ª RÉINTEGRAÇÃOAlega a autora que a 3ª ré considerou valor fixo de R$300,00 na integração.Com razão.Como observado pela Contadoria, a ré não considerou a integração dos prêmios e remunerações variáveis.Assim, os cálculos deverão ser refeitos neste ponto; ressaltando que a Contadoria já adequou os cálculos na planilha de Id. 2dc31df.Procede. BASE DE CÁLCULOImpugna também a autora a base de cálculo utilizada pela 3ª ré em seus cálculos. Com razão.Como já observado pela Contadoria, as rés não consideraram os prêmios.Assim, os cálculos deverão ser refeitos neste ponto; ressaltando que a Contadoria já adequou os cálculos na planilha de Id. 2dc31df.Procede. FGTS SOBRE REFLEXOS Alega ainda o impugnante que não foi apurado o FGTS incidente sobre os reflexos apurados sobre 13º salário, férias + 1/3 e aviso prévio.Sem razão.Nos termos da coisa julgada, os reflexos deferidos sobre o FGTS ficaram restritos apenas aos pedidos principais, não havendo de se falar em apuração de FGTS sobre reflexos deferidos sobre as horas extras.Ressalte-se que o FGTS foi apenas um dos reflexos deferidos sobre tais verbas.Assim, os cálculos apuraram corretamente o FGTS deferido apenas sobre as verbas principais.Improcede. INTERVALO ART. 384Alega ainda a autora que não houve apuração das horas extras do art. 384 da CT pela 2ª ré. Com razão.Nos termos da coisa julgada, devem-se apurar as horas extras deferidas pela supressão do intervalo do artigo 384 da CLT.Assim, os cálculos deverão ser refeitos neste ponto; ressaltando que a Contadoria já adequou os cálculos na planilha de Id. 2dc31df.Procede. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROSA autora impugna a correção monetária e juros aplicados pela 1ª ré em seus cálculos. Com razão.Inicialmente, cabe observar que já houve o julgamento da ADC 58/DF pelo E.
STF, pela aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da SELIC a partir do ajuizamento; modulando os efeitos da decisão para determinar que as sentenças transitadas em julgado que adotaram na sua fundamentação ou no seu dispositivo a TR ou o IPCA-E deverão ser mantidas e executadas.Ressalte-se que, de acordo com o entendimento pacificado no E.
STF, a eficácia das decisões proferidas com efeitos vinculantes e erga omnes daquela Suprema Corte tem início com a publicação da ata de seu julgamento.Nesse sentido, ao julgar parcialmente procedente a ADC, o E.
STF, por maioria, conferiu aos artigos 879, § 7º e 899, § 4º, ambos da CLT interpretação conforme a Constituição para, considerar a aplicação dos mesmos índices de correção monetária e juros vigentes para as condenação cíveis em gerais à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais na Justiça do Trabalho.“6.
Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000.
A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000.
Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7.
Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02).
A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.”.Quanto à modulação dos efeitos da decisão, também por maioria, fixou:“(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC”. Ressalto que o entendimento firmado pela Suprema Corte deve ser aplicado nas hipóteses em que não se fixou na coisa julgada índices de correção diversos ou incidência de juros de 1% ao mês.Ocorre que a sentença transitada em julgado fixou a incidência de juros de mora de 1% ao mês, bem como o índice da TR para correção monetária até 24/03/2015 e do IPCA-E a partir de 25/03/2015.Assim, os cálculos devem ser refeitos para observar a coisa julgada, conforme o próprio julgamento do E.
STF.Ressalte-se que a Contadoria já adequou os cálculos na planilha de Id. 291208a.Procede. Assim, resta apenas homologar os cálculos já retificados e atualizados da Contadoria. Vistos etc. 1- Por corretos e ajustados à Legislação vigente, homologo os cálculos de liquidação, segundo os quais: 1ª Ré - CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (15/02/2011 a 06/08/2015):Considerando os critérios de cálculo da Instrução Normativa nº 1.127/2011 da RFB, que trata dos rendimentos recebidos acumuladamente, a parcela tributável do Reclamante encontra-se na faixa de isenção.O crédito líquido do reclamante é devido no importe de R$ 27.903,00.O INSS do autor é devido no importe de R$ 1.101,70.O INSS da empresa e os encargos são devidos no importe de R$ 3.167,63.São devidas Custas no valor de R$ 246,41.TOTAL: R$ 32.418,74. 2ª Ré - OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (06/04/2012 a 06/08/2015:Considerando os critérios de cálculo da Instrução Normativa nº 1.127/2011 da RFB, que trata dos rendimentos recebidos acumuladamente, a parcela tributável do Reclamante encontra-se na faixa de isenção.O crédito líquido do reclamante é devido no importe de R$ 18.234,36.O INSS do autor é devido no importe de R$ 725,81.O INSS da empresa e os encargos são devidos no importe de R$ 2.086,78.São devidas Custas no valor de R$ 23,90.TOTAL: R$ 21.070,85. 3ª Ré - BANCO ITAUCARD S.A. (15/02/2011 a 05/04/2012):Considerando os critérios de cálculo da Instrução Normativa nº 1.127/2011 da RFB, que trata dos rendimentos recebidos acumuladamente, a parcela tributável do Reclamante encontra-se na faixa de isenção.O crédito líquido do reclamante é devido no importe de R$9.959,67.O INSS do autor é devido no importe de R$ 385,27.O INSS da empresa e os encargos são devidos no importe de R$ 1.107,70.TOTAL: R$ 11.452,64. 2- Designe a Secretaria dia e hora para anotação da CTPS da autora, conforme sentença de id: aabe27f. 3- Tendo em vista, a recuperação judicial das 1ª e 2ª rés, cite-se a 3ª ré da execução, por meio de seu procurador, via Diário Oficial, para o pagamento de R$ 2.997,96, no prazo de 15 dias nos termos do art. 523 do CPC, de aplicação subsidiária nesta Especializada e em face dos princípios da celeridade e razoabilidade.No mesmo prazo deverá a ré indicar bens sujeitos à penhora, seus respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus – caso não opte por garantir o juízo mediante depósito judicial ou seguro garantia, na forma da lei.O não cumprimento do determinado importará em prática de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V do CPC, com a imediata incidência de multa equivalente a 10% do débito em execução, nos termos do p. único do artigo mencionado. 4- Intime-se o autor, por meio de seu procurador, via DJe-JT, para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução em caso de ausência de pagamento voluntário pela ré, valendo-se dos meios executórios ordinários (BACEN, Mandado de Penhora e Avaliação, INFOJUD e RENAJUD), bem como das medidas coercitivas auxiliares (inscrição no BNDT e SERASA), interpretando-se o silêncio como concordância da aplicação das medidas anteriormente referidas.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2024.
JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/06/2024 11:26
Expedido(a) intimação a(o) BANCO ITAUCARD S.A.
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25/06/2024 11:26
Expedido(a) intimação a(o) LUCIENE ROSA DA ROCHA
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25/06/2024 11:25
Homologada a liquidação
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17/06/2024 09:11
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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06/06/2024 17:37
Juntada a petição de Impugnação
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23/05/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2024
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23/05/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2024
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22/05/2024 10:58
Expedido(a) intimação a(o) LUCIENE ROSA DA ROCHA
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22/05/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 00:09
Decorrido o prazo de OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 21/05/2024
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21/05/2024 16:23
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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21/05/2024 15:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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21/05/2024 12:29
Juntada a petição de Manifestação
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07/05/2024 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2024
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07/05/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2024
-
07/05/2024 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2024
-
07/05/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2024
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06/05/2024 10:42
Expedido(a) intimação a(o) CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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06/05/2024 10:42
Expedido(a) intimação a(o) BANCO ITAUCARD S.A.
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06/05/2024 10:42
Expedido(a) intimação a(o) OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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06/05/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 09:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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06/05/2024 09:26
Iniciada a liquidação
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06/05/2024 09:26
Transitado em julgado em 24/04/2024
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06/05/2024 06:19
Recebidos os autos para prosseguir
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14/08/2019 09:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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13/08/2019 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2019 14:01
Conclusos os autos para despacho a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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07/08/2019 18:14
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões Itau)
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07/08/2019 18:12
Juntada a petição de Manifestação (Habilitação Itau)
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06/08/2019 18:03
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões ao Recurso Ordinário)
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06/08/2019 17:59
Juntada a petição de Contrarrazões (RTE Contrarrazões)
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06/08/2019 10:45
Juntada a petição de Contrarrazões (CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO)
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26/07/2019 00:27
Publicado(a) o(a) Notificação em 26/07/2019
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26/07/2019 00:27
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2019 11:41
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LIQ CORP S.A. - CNPJ: 67.***.***/0001-90 sem efeito suspensivo
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25/07/2019 11:41
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LUCIENE ROSA DA ROCHA - CPF: *96.***.*53-01 sem efeito suspensivo
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25/07/2019 11:11
Conclusos os autos para decisão Geral a ROSSANA TINOCO NOVAES
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23/07/2019 14:21
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Rcte Recurso Ordinário)
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19/07/2019 00:23
Publicado(a) o(a) Notificação em 19/07/2019
-
19/07/2019 00:23
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2019 08:53
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de LUCIENE ROSA DA ROCHA - CPF: *96.***.*53-01
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16/07/2019 00:45
Decorrido o prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 15/07/2019
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16/07/2019 00:45
Decorrido o prazo de OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 15/07/2019
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16/07/2019 00:45
Decorrido o prazo de LIQ CORP S.A. em 15/07/2019
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15/07/2019 18:50
Juntada a petição de Manifestação (manifestação sobre embargos de declaração ITAUCARD)
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15/07/2019 08:30
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROSSANA TINOCO NOVAES
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12/07/2019 16:11
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Oi Móvel S.A.)
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12/07/2019 14:01
Juntada a petição de Manifestação (RESPOSTA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)
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09/07/2019 00:23
Decorrido o prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 08/07/2019
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09/07/2019 00:23
Decorrido o prazo de OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 08/07/2019
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09/07/2019 00:23
Decorrido o prazo de LIQ CORP S.A. em 08/07/2019
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09/07/2019 00:23
Decorrido o prazo de LUCIENE ROSA DA ROCHA em 08/07/2019
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07/07/2019 00:34
Publicado(a) o(a) Notificação em 08/07/2019
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07/07/2019 00:34
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2019 14:03
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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04/07/2019 14:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
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04/07/2019 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2019 10:34
Conclusos os autos para despacho a ROSSANA TINOCO NOVAES
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04/07/2019 10:33
Encerrada a conclusão
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27/06/2019 17:29
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROSSANA TINOCO NOVAES
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27/06/2019 16:14
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Rcte Embargos de declaração)
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26/06/2019 08:53
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 300.00
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26/06/2019 08:53
Concedida a assistência judiciária gratuita a LUCIENE ROSA DA ROCHA
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26/06/2019 08:53
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de LUCIENE ROSA DA ROCHA
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05/06/2019 08:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROSSANA TINOCO NOVAES
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04/06/2019 14:40
Audiência instrução realizada (04/06/2019 11:45 - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/06/2019 17:48
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO DE JUNTADA LIQ)
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01/04/2019 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2019 10:27
Audiência de instrução designada (04/06/2019 11:45:00 VT53RJ - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/04/2019 10:14
Conclusos os autos para despacho a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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01/04/2019 10:14
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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28/11/2018 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2018 11:24
Conclusos os autos para despacho a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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20/09/2018 11:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/02/2018 14:08
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente
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02/02/2018 14:05
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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06/04/2017 09:12
Suspenso o processo por recurso extraordinário com repercussão geral
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06/04/2017 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2017 11:41
Conclusos os autos para despacho a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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05/04/2017 11:41
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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20/10/2016 08:27
Suspenso o processo por recurso extraordinário com repercussão geral
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19/10/2016 15:52
Audiência instrução realizada (19/10/2016 11:30 - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/06/2016 14:59
Audiência instrução realizada (22/06/2016 11:10 - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/06/2016 12:09
Audiência instrução redesignada (19/10/2016 10:30 - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/04/2016 10:52
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
29/04/2016 10:52
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
29/04/2016 10:52
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
13/04/2016 22:33
Audiência inicial realizada (13/04/2016 09:10 - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/04/2016 09:48
Audiência instrução redesignada (22/06/2016 11:10 - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/02/2016 00:14
Publicado(a) o(a) Notificação em 29/02/2016
-
27/02/2016 00:14
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2016 09:08
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
26/02/2016 09:08
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
26/02/2016 09:08
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
15/02/2016 16:51
Audiência inicial designada (13/04/2016 09:10 - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/02/2016 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2016
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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