TRT1 - 0100328-05.2025.5.01.0067
1ª instância - Rio de Janeiro - 67ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 07:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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09/06/2025 23:39
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de FRUTICOLA RIO VINHEDO LTDA sem efeito suspensivo
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09/06/2025 13:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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06/06/2025 17:51
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/05/2025 09:25
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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27/05/2025 09:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e3d6b8e proferido nos autos.
Ao agravado (reclamante).
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de maio de 2025.
LUCIANO MORAES SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ISABEL CRISTINA ALVARO MENEZES -
23/05/2025 10:56
Expedido(a) intimação a(o) ISABEL CRISTINA ALVARO MENEZES
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23/05/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 09:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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23/05/2025 00:20
Decorrido o prazo de ISABEL CRISTINA ALVARO MENEZES em 22/05/2025
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22/05/2025 17:16
Juntada a petição de Agravo de Petição
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09/05/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c42821e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO Não conheço dos embargos à execução opostos pelo réu, por não estar o Juízo integralmente garantido.
A sentença líquida condenou a ré ao pagamento de R$ 26.250,00 (crédito do reclamante e honorários de sucumbência).
Levando-se em conta o descumprimento da obrigação de fazer e a aplicação da multa de mais R$ 15.000,00, temos um valor a ser executado de R$ 41.250,00.
O total dos depósitos recursais atualizados corresponde a R$ 40.631,98.
Compulsando-se os autos, temos as seguintes decisões que deverão ser analisadas.
Decisão de Tutela id 09c9c50: "Diante disso, concedo a tutela antecipada postulada, determinando a imediata reinclusão da autora, no plano de saúde, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00, limitada a R$15.000,00.
A reinclusão deverá ser feita nos mesmos moldes anteriormente vigentes, inclusive no que concerne ao pagamento da cota-parte da autora, ou coparticipação, que a este incumbe." Sentença id ed514f7: "DO EXPOSTO, a 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, resolve julgar PROCEDENTE EM PARTE a presente demanda, de acordo com a fundamentação supra, que a este decisum passa a integrar, para ratificar a tutela provisória de urgência e condenar a ré tornando-a definitiva, para determinar que a ré proceda à imediata reinclusão da autora no plano de saúde, no prazo de 48 horas, nos mesmos moldes anteriormente vigentes, inclusive no que concerne ao pagamento da cota-parte da autora ou sua coparticipação, quando devida, e em caso de impossibilidade de reinclusão no mesmo plano, sua inclusão em plano de saúde particular, no mesmo prazo, sob pena de cumprimento de multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada a R$15.000,00, sem prejuízo da multa já aplicada de R$ 15.000,00, pelo descumprimento da decisão de tutela de urgência.
Mantém-se a decisão em relação ao custeio da cirurgia do olho esquerdo, já quitada pela ré." Acórdão id fb84d23: "ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão presencial realizada no dia 18 de fevereiro de 2025, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Dalva Amélia de Oliveira, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representada pela ilustre Procuradora Lúcia de Fátima dos Santos Gomes, e dos Excelentíssimos Juiz do Trabalho convocado Marcel da Costa Roman Bispo, Relator, e Desembargadora do Trabalho Claudia Maria Samy Pereira da Silva, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, conforme fundamentação.
Fez uso da palavra o Dr.
Marcelo augusto Nunes, por Fruticola Rio Vinhedo LTDA, e esteve presente ao julgamento o Dr.
Rafael Rodrigues de Almeida, pela recorrida Isabel Cristina Alvaro Menezes." Destarte, a sentença de primeiro grau ratificou integralmente a decisão de tutela liminarmente concedida, determinando o cumprimento da obrigação de fazer, em 48 horas, sendo certo que a reinclusão da autora no plano de saúde deveria se dar independentemente do trânsito em julgado da ação principal.
O Acórdão manteve as decisões de primeiro grau com base nos mesmos fundamentos.
Nesse contexto, tendo em vista o descumprimento do determinado na sentença, a reclamada é devedora da multa de R$ 15.000,00, sem prejuízo da multa de R$ 15.000,00 anteriormente aplicada.
Notifiquem-se as partes dessa decisão.
Prazo de 8 dias.
Decorrido o prazo, voltem conclusos para que seja estipulado novo prazo para o cumprimento da obrigação de fazer, além de novas penas pecuniárias em caso de descumprimento.
LUCIANO MORAES SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - FRUTICOLA RIO VINHEDO LTDA -
08/05/2025 18:17
Expedido(a) intimação a(o) FRUTICOLA RIO VINHEDO LTDA
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08/05/2025 18:17
Expedido(a) intimação a(o) ISABEL CRISTINA ALVARO MENEZES
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08/05/2025 18:16
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de FRUTICOLA RIO VINHEDO LTDA
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08/05/2025 17:39
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a LUCIANO MORAES SILVA
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07/05/2025 17:39
Juntada a petição de Manifestação
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07/05/2025 15:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/04/2025 08:18
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 56ae843 proferido nos autos.
Ao embargado (reclamante).
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
LUCIANO MORAES SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ISABEL CRISTINA ALVARO MENEZES -
25/04/2025 21:05
Expedido(a) intimação a(o) ISABEL CRISTINA ALVARO MENEZES
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25/04/2025 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 17:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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23/04/2025 22:35
Juntada a petição de Embargos à Execução
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04/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de ISABEL CRISTINA ALVARO MENEZES em 03/04/2025
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26/03/2025 09:22
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 09:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 09:22
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 09:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100328-05.2025.5.01.0067 distribuído para 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 24/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25032500300124600000223889469?instancia=1 -
25/03/2025 08:59
Expedido(a) intimação a(o) FRUTICOLA RIO VINHEDO LTDA
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25/03/2025 08:59
Expedido(a) intimação a(o) ISABEL CRISTINA ALVARO MENEZES
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25/03/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 19:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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24/03/2025 19:40
Iniciada a liquidação
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24/03/2025 19:18
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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24/03/2025 18:57
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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24/03/2025 18:02
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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24/03/2025 18:02
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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