TRT1 - 0100723-36.2024.5.01.0033
1ª instância - Rio de Janeiro - 33ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 13:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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26/03/2025 13:22
Comprovado o depósito recursal (R$ 13.133,46)
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26/03/2025 13:19
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 3.397,25)
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22/03/2025 00:21
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 21/03/2025
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22/03/2025 00:21
Decorrido o prazo de 333 COMERCIO E COMUNICACOES LTDA. em 21/03/2025
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21/03/2025 16:07
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/03/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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11/03/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7495d09 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Recebo os recursos ordinários interpostos pelos 2º e 3º réus. Ao(s) recorrido(s), TODOS.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E.
TRT. RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de março de 2025.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JONATHAN MAURICIO FLORENTINO -
07/03/2025 16:39
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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07/03/2025 16:39
Expedido(a) intimação a(o) 333 COMERCIO E COMUNICACOES LTDA.
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07/03/2025 16:39
Expedido(a) intimação a(o) JONATHAN MAURICIO FLORENTINO
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07/03/2025 16:38
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de TELEFONICA BRASIL S.A. sem efeito suspensivo
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07/03/2025 16:38
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de 333 COMERCIO E COMUNICACOES LTDA. sem efeito suspensivo
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07/03/2025 16:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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07/03/2025 03:54
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 06/03/2025
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07/03/2025 03:54
Decorrido o prazo de JONATHAN MAURICIO FLORENTINO em 06/03/2025
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05/03/2025 20:33
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/02/2025 12:14
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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17/02/2025 08:45
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 08:45
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 59bee18 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 33ª VT/RJ ATOrd nº 0100723-36.2024.5.01.0033 SENTENÇA RELATÓRIO JONATHAN MAURICIO FLORENTINO ajuizou demanda trabalhista em face de 333 COMÉRCIO E COMUNICAÇÕES LTDA e TELEFÔNICA BRASIL S.A., pelos fatos e fundamentos que expõe, pleiteando o pagamento de horas extras, depósitos de FGTS e responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada.
Contestaram a 1ª e a 2ª rés, respectivamente, nos ID’s nº df447ef e 443ae26, com documentos, defendendo em suma a improcedência dos pedidos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Determinada a expedição de ofício à operadora de telefonia celular TIM para que fornecesse os registros de geolocalização do autor.
Foram ouvidos o autor e o preposto da 1ª ré em depoimento pessoal, sendo dispensada a oitiva do preposto da 2ª ré.
Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução.
Razões finais remissivas.
Recusadas as propostas de conciliação.
Adiado o feito sine die para prolação de sentença.
Era o essencial a relatar. FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Relativamente à questão, entendo, d.m.v. que o C.TST usurpou da competência do Poder Legislativo ao dispor sobre a Instrução Normativa nº 41/2018, em seu art. 12, §2º, inclusive, contra legem.
O valor atribuído a cada pedido formulado na petição inicial, principalmente após a vigência da Reforma Trabalhista, vincula o Juízo para efeitos de alçada, rito, condenação, liquidação, honorários advocatícios sucumbenciais, custas processuais, sob pena de julgamento "ultra petita" ou de pagamento de custas em caso de indeferimento de gratuidade de Justiça, pois seriam além do valor postulado pela parte autora, tal como se depreende da aplicação do princípio da adstrição do juízo e dos arts. 141 e 492 do CPC de 2015 c/c arts. 769, 840, § 1º, e 852-B-I, todos da CLT. É princípio basilar de hermenêutica jurídica aquele segundo o qual a lei não contém palavras inúteis.
A interpretação da lei tem que ser feita não só de forma literal, mas de forma axiológica e o motivo para tanto é que o Juiz deve julgar nos limites da lide, especialmente quando a demanda envolve questões pecuniárias, tendo a parte ré o direito de saber o valor que está lhe sendo cobrado em Juízo, inclusive para tentativa de acordo, já que a Justiça do Trabalho é eminentemente conciliadora e a transação beneficia os jurisdicionados dada a duração média de um processo.
Ademais, antes do advento da Lei no. 13.467/17, o valor da causa já era feito por estimativa e, portanto, entendo que o seu descumprimento representa ato processual contra legem, posto que a contraria expressamente.
Diante das inovações tecnológicas que realizam cálculos de maneira absolutamente ágil e fácil, tem-se que a mera estimativa ofende as normas acima apontadas e não se justifica, nem por lógica, nem juridicamente.
Ademais, assim já sedimentou a própria Jurisprudência do C.TST: “RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS A CADA UM DOS PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I.
A Corte Regional decidiu que, "quanto à limitação da condenação aos valores discriminados na petição inicial, a liquidação da sentença não está vinculada ao valor dado ao pedido pela peça inicial, pois os valores atribuídos na inicial representam apenas uma estimativa do conteúdo econômico dos pedidos e são formulados para fins de fixação da alçada, não havendo falar em limite do valor dos pedidos".
II.
Este Tribunal Superior firmou entendimento de que, na hipótese em que existe pedido líquido e certo na petição inicial, o julgador fica adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, de maneira que a condenação em quantia superior àquela fixada pelo Reclamante na reclamação trabalhista caracteriza violação dos arts. 128 e 460 do CPC/1973.
III.
Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. (...) (TST - RR: 30874820125030029, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 26/06/2019, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06/2019)”. [Grifei] “RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INICIAIS.
O Tribunal Regional concluiu que os valores devidos ao reclamante serão apurados, em liquidação de sentença, por cálculos que NÃO se limitam aos valores lançados na petição inicial.
Ocorre que, esta Corte Superior vem entendo que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 6799220125150080, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 22/08/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/08/2018)”. [Grifei] “I - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. (...) JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PEDIDO LÍQUIDO.
LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável afronta ao art. 492 do CPC .
Há julgados nesse sentido. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento.
II - RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017.
RECLAMADA.
HORAS EXTRAS.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PEDIDO LÍQUIDO.
LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - O reclamante atribuiu valor específico ao pedido de horas extras, o qual deve ser observado pelo magistrado, sob pena de julgamento ultra petita, nos termos do art. 492 do CPC.
Há julgados nesse sentido. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento. (TST - ARR: 2585420155090892, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 22/08/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/08/2018)”. [Grifei] “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº 40/2016 DO TST. (...) JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PEDIDOS LÍQUIDOS.
LIMITAÇÃO DOS VALORES PLEITEADOS NA INICIAL.
Na hipótese, a Corte regional delimitou o deferimento dos pedidos de verbas rescisórias, tendo em vista que o reclamante" atribuiu valor específico para cada um deles".
Salienta-se que, no âmbito do processo do trabalho, a simplicidade da peça que inaugura a relação processual não exige do reclamante a atribuição de valor pecuniário de forma líquida como requisito necessário, nos termos do artigo 840, caput e § 1º, da CLT.
Por outro lado, diante da previsão do artigo 492 do CPC de 2015 (artigo 460 do CPC de 1973), de ser defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, tem-se que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do magistrado, motivo pelo qual a condenação no pagamento de valores que extrapolem aqueles atribuídos pelo próprio reclamante aos pedidos importaria em julgamento ultra petita.
Por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de divergência jurisprudencial, ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014.
Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR: 20819720155020006, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 08/05/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018)”. [Grifei] Logo, eventual condenação ficará limitada ao valor de cada pedido. IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS Rejeito as impugnações apresentadas pelas partes atinentes aos documentos acostados, pois não há nenhuma alegação específica em relação ao conteúdo dos documentos apresentados, nos termos da nova redação dada pela Lei nº 11.925/2009 ao artigo 830, "caput" e parágrafo único da CLT.
Ressalto que o Processo do Trabalho prima pela simplificação dos procedimentos e pela busca da verdade real e neste particular a impugnação infundada não tem o condão de afastar a apreciação da documentação acostada aos autos como meio probatório.
Observo, ainda, que na análise da prova, todos os documentos servirão de base para o convencimento do Juízo e, certamente, se houver algum impertinente ao fim que se pretende, será desconsiderado. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Acolho a prescrição parcial suscitada, para excluir de eventual condenação as obrigações anteriores a 21.06.2019, tendo em vista a data do ajuizamento da ação, em 21.06.2024.
As lesões precedentes àquela data estão soterradas pela prescrição quinquenal, prevista no art. 7º, XXIX, da CRFB/88, incluindo-se os depósitos porventura não efetuados na conta vinculada da parte autora ao FGTS, na forma dos enunciados nº 308 e nº 362 da Súmula do C.TST. HORAS EXTRAORDINÁRIAS Alega o reclamante que laborava de segunda a sábado, bem como dois domingos ao mês e feriados, em média, das 09h40 às 21h40/22h, com 1 hora de intervalo para descanso e alimentação, sem a devida contraprestação pelas horas em sobrejornada.
Pleiteia o pagamento de horas extras e reflexos.
A 1ª reclamada sustenta que possui dois turnos de trabalho e que o autor foi contratado para trabalhar 6 ou 8h diárias e 44h semanais Alega, ainda, que o local que ele laborava possuía em média 10/11 empregados e por isso não estaria obrigada a registrar sua carga horária por meio de controle de frequência.
Com efeito, tendo a ré menos de 20 empregados estaria ela em regra desobrigada de manter nos controles de horário de entrada e saída, conforme nova redação do § 2º do art. 74 da CLT, com redação dada pela lei nº 13.874/ 2019.
Ocorre que restou incontroverso em audiência o fato de que a empresa tinha, em média, 10 funcionários por cada estabelecimento e um total de 10 lojas, ou seja, em torno de 100 funcionários, sendo que a tese da empregadora é no sentido de que a quantidade estaria atrelada a cada loja e não ao total das filiais.
Quanto ao tema, já restou pacificado pelo C.TST que na aplicabilidade da Súmula nº 338 deve ser considerado o número de empregados da empresa como um todo e não apenas de determinada agência ou filial isoladamente.
Neste sentido merece destaque o seguinte julgado a seguir: “[...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 [...] CARTÕES DE PONTO.
FILIAL COM MENOS DE DEZ EMPREGADOS.
APURAÇÃO PELA TOTALIDADE DOS EMPREGADOS DA EMPRESA. ÔNUS PROBATÓRIO.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA .
Esta Corte Superior entende que a apuração do número de empregados para efeito da obrigatoriedade da apresentação dos cartões de ponto pelo empregador, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, corresponde à totalidade de empregados na empresa, e não em cada estabelecimento ou filial isoladamente.
Com efeito, a Súmula 338 do TST consigna a obrigatoriedade do empregador quanto ao registro da jornada dos empregados, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, não fazendo qualquer distinção acerca de esse número de trabalhadores referir-se à empresa como um todo ou à filial, posto, agência etc., em que labora o empregado.
Precedentes.
RR conhecido e provido. (TST - RR: 00008978420215130008, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 16/10/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 18/10/2024)” [Grifei e negritei] Assim, omitidos os controles de horários, há a presunção da veracidade da jornada alegada pelo reclamante na petição inicial, na forma do art. 400 do CPC e do item I, da Súmula nº 338, do C.
TST, que fixo como sendo de segunda a sábado, bem como dois domingos ao mês e feriados, das 09h40 às 21h40, com 1 hora de intervalo para descanso e alimentação.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido de pagamento de horas extras, observando-se a jornada informada na exordial.
Observem-se, ainda, as horas trabalhadas acima 8ª diária ou da 44ª semanal, sem acumulação, o adicional de 50%, salvo para os dias laborados em domingos e feriados, que será de 100%, o divisor 220, a exclusão dos períodos de interrupção e suspensão do contrato de emprego, a evolução salarial, os reflexos em RSR, férias + 1/3, 13º salários, depósitos de FGTS, os enunciados nº 172, 264 e 347 da Súmula do TST e a OJ nº 394 de sua SDI-1.
Deverá ser observada, ainda, a Súmula nº 340 do C.
TST, porque autor era comissionista misto. FGTS E MULTA DE 40% Do cotejo do extrato de ID e442b1c, verifica-se que a 1ª reclamada não comprovou o recolhimento integral dos depósitos de FGTS, a teor da Súmula 461 do C.TST, ao que são devidas as diferenças, deduzidos os recolhimentos já feitos pela ex-empregadora.
Por outro lado, considerando que a dispensa se deu por justa causa (ID’s 76775ce e b1f59ed), indefiro a multa de 40% e seus reflexos nas horas extras acima concedidas, razão pela qual, inclusive, deverão as diferenças deverão ser depositadas na conta vinculada do trabalhador. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RÉ Requer o reclamante a condenação subsidiaria da segunda ré, sob a alegação de que lhe prestou serviços durante todo o contrato de forma exclusiva. É incontroverso que a 2ª reclamada celebrou contrato de terceirização de mão de obra com a primeira, conforme se depreende dos documentos de ID’s 2cac085 e seguintes, sendo certo que a preposta da 1ª ré confirmou que o autor prestava serviços vendendo produtos da VIVO, de forma exclusiva.
Ultrapassada a questão, tem-se que a terceirização lícita, aquela cuja atividade não é ligada diretamente ao fim da empresa, como no caso da atividade exercida pelo autor, gera expectativa no contratante quanto ao resultado, mas não exime a tomadora quando a contratada é financeiramente inidônea.
Quando a contratação se dá através de empresas interpostas financeiramente inidôneas, visa não só fraudar a legislação trabalhista, como, também, eximir a contratante do pagamento de verbas trabalhistas àqueles que lhe prestam serviços ligados à sua atividade meio, de forma terceirizada.
Assim, são aplicáveis as culpas in contrahendo e in vigilando à segunda reclamada, já que houve utilização da mão de obra do reclamante, mediante terceirização de serviços, que, embora lícita, concorreu para as lesões aos direitos trabalhistas do reclamante.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido de condenação subsidiária da 2ª reclamada, com fulcro na Súmula nº 331, IV, do C.TST. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA As cotas previdenciárias e o Imposto de Renda deverão ser suportados pelas partes, de acordo com as alíquotas previstas em lei, na proporção que lhes couber.
Aplicar-se-ão aos referidos cálculos o disposto no art. 879 da CLT, nas Leis nº. 7.713/88 e nº 8.541/92, arts. 12-A e 46, respectivamente, Provimentos 02/93, arts. 78 a 92 do Título XXVII e arts. 74 a 77 do Título XXVI do provimento da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, bem como a Súmula nº 368 do TST e a OJ nº 400 da SDI-I do TST. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concedo a gratuidade de Justiça à parte autora, que fica dispensada de eventual recolhimento de custas judiciais, pois preenchido o requisito do artigo 790, § 3º, da CLT, na medida em que juntou declaração de hipossuficiência e recebia salário mensal em valor inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Embora este Juízo tenha entendimento diverso, aplico a recente decisão do plenário da Suprema Corte no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, para deixar de condenar o autor ao pagamento em honorários advocatícios, face ao deferimento da gratuidade de Justiça.
Condeno a 1ª reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao reclamante, equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, com fulcro no art. 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, ante o nível de complexidade da demanda. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE Registro que a presente sentença apreciou todos os fundamentos indicados pelas partes que fossem capazes de infirmar as conclusões exaradas por esta juíza, isto após ter sido conferida às partes ampla oportunidade para produção de suas provas, em consonância com o disposto no artigo 489, §1º, IV, do NCPC, e de acordo com artigo 3º, IX, da IN 39/2016 do C.TST.
No mais, eventuais teses ou argumentos que não tenham sido apontados careceram de relevância para a resolução da controvérsia trazida no bojo dos presentes autos. É certo que o novel dispositivo do NCPC busca apenas explicitar o dever de fundamentação previsto na Constituição Federal.
Nesse sentido, note-se que o STF já decidiu que não há necessidade de se rebater, de forma pormenorizada, todas as alegações e provas, sendo suficientes à fundamentação, ainda que concisa, sempre que for clara quanto aos fundamentos jurídicos, específica quanto aos fatos e precisa ao indicar a subsunção das normas ao caso concreto, vedando-se, assim, apenas as decisões genéricas.
Desse modo, eventuais embargos de declaração que não se amoldem às hipóteses legais serão apreciados a luz do disposto no art. 1.026, §2º, CPC. DISPOSITIVO Pelo exposto, acolho a prescrição parcial para excluir da condenação os efeitos pecuniários das parcelas acaso deferidas anteriores a 21.06.2019, visto que as lesões anteriores a essa data estão soterradas pela prescrição quinquenal prevista no Art. 7º, XXIX da CRFB e, no mérito, julgo procedentes em parte os pedidos do autor para condenar as rés, sendo a segunda subsidiariamente, ao cumprimento das obrigações acima impostas, de acordo com os parâmetros fixados na fundamentação supracitada, que este decisum passa a integrar, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, conforme fundamentação acima.
Condeno a 1ª reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao reclamante, equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, com fulcro no art. 791-A da CLT.
Em observância ao disposto no art. 832 da CLT, com redação dada pela Lei 10.035/00, a contribuição previdenciária incidirá sobre horas extras.
Nos termos do parágrafo 5º do art. 33 da Lei nº 8.212/91, a ré responderá pelo recolhimento da contribuição previdenciária, sob pena de execução.
Juros e correção monetária, em conformidade com a alteração efetivada no Código Civil, pela Lei nº 14.905/2024, observados os seguintes parâmetros: 1) Na fase prejudicial, incidem IPCA, acrescidos dos juros legais; 2) Na fase judicial (até 30/03/1995), incidem IPCA, acrescidos dos juros legais; 3) na fase judicial (a partir de 01/04/1995 e até 29/08/2024), não há a incidência da SELIC (independentemente da matéria objeto da condenação); 4) Na fase judicial (a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil) com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do mesmo dispositivo.
No momento da disponibilidade do crédito devido à parte autora, deverá a parte ré apresentar o cálculo da dedução do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, especificando-as, de acordo com o art. 46 da Lei 8.541/92 em observância ao Ato Declaratório da PGFN 01/2009, a IN n. 07/2011 da Receita Federal e ao art. 404, do Código Civil, sob pena apuração pela contadoria e consequente expedição de ofício à receita federal, artigo 28, parágrafo 1º da Lei 10.833/03.
Para todos os efeitos legais, os cálculos de liquidação anexados em tabela oriunda da utilização de PJe-Calc (ID 0afb927) integrarão a presente decisão para TODOS os fins, refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas.
As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que haja sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT.
A RECLAMADA, por sua vez, fica, DESDE JÁ, CITADA PARA O PAGAMENTO DO CRÉDITO ACIMA DEFERIDO, NO PRAZO DE 15 DIAS, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO, ficando ciente de que não será intimada novamente para tal fim, caso não seja modificada a sentença pela via recursiva.
Deverão ser deduzidas as parcelas comprovadamente pagas sob o mesmo título, para que se evite o enriquecimento sem causa.
Custas de R$ 3.397,65, pela 1ª ré, calculadas sobre o valor estimado à condenação de R$ 169.882,53.
Em caso de execução da 2ª ré as custas serão arcadas por ela.
Notifiquem-se as partes.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A. - 333 COMERCIO E COMUNICACOES LTDA. -
14/02/2025 11:34
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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14/02/2025 11:34
Expedido(a) intimação a(o) 333 COMERCIO E COMUNICACOES LTDA.
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14/02/2025 11:34
Expedido(a) intimação a(o) JONATHAN MAURICIO FLORENTINO
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14/02/2025 11:33
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.397,65
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14/02/2025 11:33
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JONATHAN MAURICIO FLORENTINO
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14/02/2025 11:33
Concedida a gratuidade da justiça a JONATHAN MAURICIO FLORENTINO
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11/12/2024 07:20
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
03/12/2024 13:46
Audiência de instrução por videoconferência realizada (03/12/2024 12:15 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/12/2024 19:04
Juntada a petição de Manifestação
-
21/09/2024 00:05
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 20/09/2024
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21/09/2024 00:05
Decorrido o prazo de 333 COMERCIO E COMUNICACOES LTDA. em 20/09/2024
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10/09/2024 19:15
Juntada a petição de Manifestação
-
22/08/2024 05:08
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2024
-
22/08/2024 05:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
-
22/08/2024 05:08
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2024
-
22/08/2024 05:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
-
22/08/2024 05:08
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2024
-
22/08/2024 05:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
-
21/08/2024 11:13
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
-
21/08/2024 11:13
Expedido(a) intimação a(o) 333 COMERCIO E COMUNICACOES LTDA.
-
21/08/2024 11:13
Expedido(a) intimação a(o) JONATHAN MAURICIO FLORENTINO
-
20/08/2024 14:58
Audiência de instrução por videoconferência designada (03/12/2024 12:15 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/08/2024 13:38
Audiência una por videoconferência realizada (20/08/2024 09:45 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/08/2024 18:34
Juntada a petição de Contestação
-
16/08/2024 18:10
Juntada a petição de Manifestação
-
15/08/2024 17:58
Juntada a petição de Contestação
-
15/07/2024 12:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/07/2024 00:21
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 08/07/2024
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09/07/2024 00:21
Decorrido o prazo de 333 COMERCIO E COMUNICACOES LTDA. em 08/07/2024
-
09/07/2024 00:21
Decorrido o prazo de JONATHAN MAURICIO FLORENTINO em 08/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100723-36.2024.5.01.0033 RECLAMANTE: JONATHAN MAURICIO FLORENTINO RECLAMADO: 333 COMERCIO E COMUNICACOES LTDA.
E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): JONATHAN MAURICIO FLORENTINOFica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para comparecimento à audiência una que será realizada na plataforma Zoom Cloud Meetings, em 20/08/2024 às 09:45 horas, observando as instruções de ID 895f5d4.Link da reunião PLATAFORMA ZOOM: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/9445339805?pwd=eGcrcEUzSWVkYURZZHcwV1NRR2toUT09ID da reunião: 9445339805; Senha de acesso: 1234.Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de junho de 2024.ROBERTA MAHAUT RODRIGUESAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
-
29/06/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
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28/06/2024 16:27
Juntada a petição de Manifestação
-
28/06/2024 15:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/06/2024 11:35
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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28/06/2024 11:35
Expedido(a) intimação a(o) 333 COMERCIO E COMUNICACOES LTDA.
-
28/06/2024 11:35
Expedido(a) intimação a(o) JONATHAN MAURICIO FLORENTINO
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27/06/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 15:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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27/06/2024 15:47
Audiência una por videoconferência designada (20/08/2024 09:45 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/06/2024 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Despacho • Arquivo
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