TRT1 - 0100370-66.2025.5.01.0451
1ª instância - Itaborai - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE CORREA FIGUEIRA
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10/09/2025 11:02
Juntada a petição de Manifestação
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10/09/2025 06:16
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
-
10/09/2025 06:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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09/09/2025 15:34
Expedido(a) intimação a(o) ANA CRISTINA PERDIGAO
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06/09/2025 00:12
Decorrido o prazo de JUMANJI ENTRETENIMENTO LTDA em 05/09/2025
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04/09/2025 11:15
Expedido(a) alvará a(o) ANA CRISTINA PERDIGAO
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04/09/2025 11:15
Expedido(a) alvará a(o) ANA CRISTINA PERDIGAO
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30/08/2025 00:34
Decorrido o prazo de ANA CRISTINA PERDIGAO em 29/08/2025
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21/08/2025 15:11
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 15:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 15:11
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 15:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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20/08/2025 16:00
Expedido(a) intimação a(o) ANA CRISTINA PERDIGAO
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20/08/2025 16:00
Expedido(a) intimação a(o) JUMANJI ENTRETENIMENTO LTDA
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20/08/2025 11:37
Juntada a petição de Acordo
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12/08/2025 09:48
Juntada a petição de Manifestação
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12/08/2025 07:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de ANA CRISTINA PERDIGAO em 06/08/2025
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03/08/2025 17:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE CORREA FIGUEIRA
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30/07/2025 10:40
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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30/07/2025 10:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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28/07/2025 18:49
Juntada a petição de Manifestação
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28/07/2025 11:19
Expedido(a) intimação a(o) ANA CRISTINA PERDIGAO
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28/07/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2025 16:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE FELIPPE RANGEL DA SILVA
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25/07/2025 22:16
Juntada a petição de Acordo
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22/07/2025 13:25
Homologada a liquidação
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22/07/2025 10:37
Remetidos os autos da Contadoria para Vara do Trabalho para prosseguir
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22/07/2025 10:36
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ELLEN BALASSIANO
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21/07/2025 15:01
Remetidos os autos para Contadoria para atualizar cálculo
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21/07/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 10:19
Remetidos os autos da Contadoria para Vara do Trabalho para prosseguir
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21/07/2025 10:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELLEN BALASSIANO
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23/06/2025 11:23
Juntada a petição de Manifestação
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11/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de ANA CRISTINA PERDIGAO em 10/06/2025
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10/06/2025 15:41
Juntada a petição de Impugnação
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28/05/2025 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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27/05/2025 15:39
Expedido(a) intimação a(o) JUMANJI ENTRETENIMENTO LTDA
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27/05/2025 15:39
Expedido(a) intimação a(o) ANA CRISTINA PERDIGAO
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17/05/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2025 11:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE CORREA FIGUEIRA
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17/05/2025 11:29
Iniciada a liquidação
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17/05/2025 11:29
Transitado em julgado em 16/05/2025
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17/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de JUMANJI ENTRETENIMENTO LTDA em 16/05/2025
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16/05/2025 12:22
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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05/05/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5333568 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Vara do Trabalho de Itaboraí, na reclamação trabalhista movida por ANA CRISTINA PERDIGAO em face de JUMANJI ENTRETENIMENTO LTDA., decide julgar procedente a demanda, a fim de reconhecer o vínculo de emprego entre as partes e condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações, tudo nos termos da fundamentação: a) anotação da data de admissão (19/05/2024) e saída (07/12/2024) na CTPS da reclamante, na função de cozinheira, e salário mensal de R$ 1.800,00; b) saldo de salário de novembro de 2024 (07 dias); c) férias proporcionais + 1/3 (07/12); d) 13º salário proporcional de 2024 (06/12); e) aviso prévio indenizado (30 dias); f) quantia correspondente aos depósitos do FGTS devidos no curso do contrato de trabalho e à indenização compensatória de 40% (artigo 18, §1º, da Lei 8.036/90), incidentes também sobre as parcelas remuneratórias adimplidas no curso do contrato de trabalho, bem como sobre aquelas reconhecidas como devidas nesta sentença, principais e acessórias (artigo 15, da Lei 8.036/90), inclusive o aviso prévio indenizado (Súmula 305 do TST); g) multa prevista no artigo 477, §8º da CLT; h) multa do art. 467 da CLT, tendo como base de cálculo as verbas rescisórias incontroversas, quais sejam saldo de salário, férias proporcionais + 1/3 e 13º salário proporcional.
Após o trânsito em julgado, a reclamada será intimada para, no prazo de 08 (oito) dias, proceder às anotações na CTPS da reclamante (admissão em 19/05/2024 e saída em 07/12/2024, na função de cozinheira, e salário mensal de R$ 1.800,00), bem como entregar as guias necessárias à habilitação no programa seguro desemprego e ao saque do FGTS.
Em caso de omissão da reclamada quanto à anotação na CTPS, esta deverá ser feita pela própria Secretaria (artigo 39, § 1º, da CLT), e não deverá fazer menção ao fato de que ocorre por determinação judicial, sendo vedada a aplicação de qualquer espécie de multa.
Caso a reclamada não entregue as guias ou o faça sem a devida integralização dos depósitos do FGTS e multa de 40%, ficam convertidas as obrigações em indenizações substitutivas pelos valores equivalentes.
Defere-se o benefício da justiça gratuita à parte autora.
Condena-se a ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da reclamante no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da liquidação.
Tudo com observância à fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Juros de mora, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação.
Liquidação por cálculos.
A ré deverá comprovar nos autos, no prazo legal, o recolhimento da parcela devida à Previdência Social, incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória da condenação (saldo de salário e gratificação natalina), autorizando-se, desde já, a dedução da cota parte do autor, obedecido o teto da contribuição, sob pena de execução “ex officio”, conforme artigo 30, I, alínea “a” da Lei nº 8.212/91 c/c o “caput’ do artigo 43 do mesmo diploma legal.
Custas pela reclamada de R$ 147,09, incidentes sobre R$ 7.354,46, valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis.
Intimem-se as partes.
Nada mais. CAIO CESAR SOARES GODINHO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ANA CRISTINA PERDIGAO -
02/05/2025 18:33
Expedido(a) intimação a(o) JUMANJI ENTRETENIMENTO LTDA
-
02/05/2025 18:33
Expedido(a) intimação a(o) ANA CRISTINA PERDIGAO
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02/05/2025 18:32
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 147,09
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02/05/2025 18:32
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de ANA CRISTINA PERDIGAO
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02/05/2025 18:32
Concedida a gratuidade da justiça a ANA CRISTINA PERDIGAO
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30/04/2025 08:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAIO CESAR SOARES GODINHO
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29/04/2025 15:36
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (29/04/2025 10:55 01VTITB - 1ª Vara do Trabalho de Itaboraí)
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28/04/2025 19:00
Juntada a petição de Réplica
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28/04/2025 18:53
Juntada a petição de Manifestação
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28/04/2025 12:06
Juntada a petição de Contestação
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28/04/2025 10:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/03/2025 08:16
Expedido(a) notificação a(o) JUMANJI ENTRETENIMENTO LTDA
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19/03/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bd0c83a proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Designe-se audiência UNA, EXCLUSIVAMENTE PRESENCIAL, para o dia 29/04/2025 às 10:55 horas, ficando as partes desde já intimadas para prestarem depoimento pessoal, sob pena de confissão.
Em caso de notificação direcionada à(s) ré(s) através de domicílio eletrônico, não havendo aperfeiçoamento em até 3 (três) dias úteis, contados da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, deverá o ato ser realizado pelos meios ordinários previstos no § 1º-A do art. 246 do Código de Processo Civil.
Venha a parte autora, com a juntada do arquivo no PJE Calc referente aos seus cálculos, se possível, caso ainda não o tenha feito, a fim de possibilitar o Juízo proferir sentença líquida de forma mais célere, se for o caso.
Deverá ainda, juntar extrato de FGTS de todo período contratual, caso esteja pleiteando, além da cópia com todas as anotações de salário e férias, se for o caso.
O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão.
ITABORAI/RJ, 18 de março de 2025.
ANDRE CORREA FIGUEIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANA CRISTINA PERDIGAO -
18/03/2025 15:49
Expedido(a) intimação a(o) ANA CRISTINA PERDIGAO
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18/03/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 13:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE CORREA FIGUEIRA
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18/03/2025 13:54
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (29/04/2025 10:55 01VTITB - 1ª Vara do Trabalho de Itaboraí)
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14/03/2025 16:13
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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14/03/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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