TRT1 - 0100820-10.2024.5.01.0074
1ª instância - Rio de Janeiro - 74ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 20:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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27/05/2025 15:32
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/05/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 97df514 proferida nos autos.
CERTIDÃO Certifico que foi interposto recurso ordinário pelo autor na petição de ID 63336bb.
Certifico, por fim, que referido recurso preenche todos os pressupostos de admissibilidade, encontrando-se o autor dispensado do recolhimento de custas e depósito recursal.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de maio de 2025 PAULA BETHLEM DE AMORIM DECISÃO Vistos etc.
Recebo o recurso ordinário interposto pelo autor, eis que preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade conforme certidão supra.
Intime(m)-se a(s) recorrida(s) para contrarrazões em 08 dias.
Após, remetam-se os autos ao TRT com as homenagens de estilo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de maio de 2025.
NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PRINCESA AUTO SERVICO DE COMESTIVEIS LTDA -
13/05/2025 11:34
Expedido(a) intimação a(o) PRINCESA AUTO SERVICO DE COMESTIVEIS LTDA
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13/05/2025 11:33
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RAMON DE OLIVEIRA COELHO sem efeito suspensivo
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13/05/2025 10:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
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13/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de PRINCESA AUTO SERVICO DE COMESTIVEIS LTDA em 12/05/2025
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12/05/2025 14:50
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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25/04/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 61cbaf3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, julgo-os improcedentes, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente decisum para todos os efeitos legais.
Multa de 2% sobre o valor atualizado da causa em favor do embargado.
Ficam as partes advertidas que na hipótese de reiteração dos embargos de declaração, com os mesmos argumentos já analisados, estes poderão ser reputados protelatórios, com a aplicação do art. 1.026, §§2º, 3º e 4º CPC.
Intimem-se as partes. Rio de Janeiro, 16 de abril de 2025. NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS Juíza do Trabalho NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAMON DE OLIVEIRA COELHO -
24/04/2025 11:11
Expedido(a) intimação a(o) PRINCESA AUTO SERVICO DE COMESTIVEIS LTDA
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24/04/2025 11:11
Expedido(a) intimação a(o) RAMON DE OLIVEIRA COELHO
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24/04/2025 11:10
Não acolhidos os Embargos de Declaração de RAMON DE OLIVEIRA COELHO
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09/04/2025 16:04
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
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05/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de PRINCESA AUTO SERVICO DE COMESTIVEIS LTDA em 04/04/2025
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02/04/2025 15:33
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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24/03/2025 11:10
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 11:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 11:10
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 11:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a472f6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente decisum para todos os efeitos legais.
Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante.
Custas processuais pela parte autora, no importe de R$1.209,85, calculadas sobre o valor da causa, dispensada.
Adverte-se que a eventual oposição de embargos declaratórios deverá observar o art. 15º, inciso VI da IN 39/16, que assim dispõe: "é ônus da parte, para os fins do disposto no art. 489, § 1º, V e VI, do CPC, identificar os fundamentos determinantes ou demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, sempre que invocar precedente ou enunciado de súmula".
Destarte, ao invocar a inteligência de súmula ou precedente, deverá demonstrar adequação, distinção (distinguish) ou superação da tese (overruling) do caso concreto com a ratio decidendi.
Registre-se que reputados protelatórios, aplicar-se-ão os comandos contidos no artigo 1026 §§2º, 3ºe 4º CPC - IN/TST 39/2016 - artigo 9º.
Intimem-se as partes.
Nada mais. Rio de Janeiro, 20 de março de 2025. NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS Juíza do Trabalho NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAMON DE OLIVEIRA COELHO -
21/03/2025 09:43
Expedido(a) intimação a(o) PRINCESA AUTO SERVICO DE COMESTIVEIS LTDA
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21/03/2025 09:43
Expedido(a) intimação a(o) RAMON DE OLIVEIRA COELHO
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21/03/2025 09:42
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.209,85
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21/03/2025 09:42
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RAMON DE OLIVEIRA COELHO
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21/03/2025 09:42
Concedida a gratuidade da justiça a RAMON DE OLIVEIRA COELHO
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07/03/2025 03:40
Decorrido o prazo de RIOCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES E BENEFICIOS S/A em 06/03/2025
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27/01/2025 16:15
Juntada a petição de Manifestação
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20/12/2024 00:48
Decorrido o prazo de RAMON DE OLIVEIRA COELHO em 19/12/2024
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16/12/2024 17:40
Juntada a petição de Razões Finais
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16/12/2024 07:17
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
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02/12/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
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02/12/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
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02/12/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
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02/12/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
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29/11/2024 16:24
Expedido(a) intimação a(o) PRINCESA AUTO SERVICO DE COMESTIVEIS LTDA
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29/11/2024 16:24
Expedido(a) intimação a(o) RAMON DE OLIVEIRA COELHO
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12/11/2024 11:40
Expedido(a) ofício a(o) RIOCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES E BENEFICIOS S/A
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05/11/2024 14:01
Audiência una realizada (05/11/2024 10:15 74ª VT/RJ - 74ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/11/2024 22:40
Juntada a petição de Manifestação
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04/11/2024 22:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/10/2024 19:13
Juntada a petição de Contestação
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30/10/2024 16:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/10/2024 16:35
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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29/07/2024 15:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/07/2024 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2024
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27/07/2024 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
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26/07/2024 15:42
Expedido(a) notificação a(o) PRINCESA AUTO SERVICO DE COMESTIVEIS LTDA
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26/07/2024 15:42
Expedido(a) intimação a(o) RAMON DE OLIVEIRA COELHO
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26/07/2024 15:40
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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26/07/2024 15:40
Audiência una designada (05/11/2024 10:15 74ª VT/RJ - 74ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/07/2024 15:40
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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19/07/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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