TST - 0001461-28.2012.5.01.0068
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Breno Medeiros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 03e3c34 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispensado o relatório, na forma da lei. F U N D A M E N T A Ç Ã O Da Ilegitimidade Passiva A 2ª reclamada aduz a sua ilegitimidade passiva para responder à presente demanda, sob a alegação de que a relação de emprego foi celebrada unicamente entre a 1º reclamada e a parte reclamante, havendo celebração de contrato de gestão entre as rés.
Destaque-se que o ordenamento jurídico pátrio adota a teoria da asserção, de forma que as condições da ação devem ser apreciadas in abstrato, levando-se em consideração tão somente as alegações iniciais.
Assim, e sendo a 2ª reclamada apontada como tomadora dos serviços prestados pela parte autora, está configurada a pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da presente demanda.
Rejeito a preliminar. Da Limitação dos Pedidos Tratando-se de indicação de valores meramente estimativos, tal como se infere da preliminar contida na peça exordial, indefiro o requerimento de limitação dos pedidos apresentado pela parte ré. Da Impugnação de Documentos e dos Valores Indicados na Petição Inicial Inicialmente, forçoso registrar que a petição inicial atende aos requisitos do art. 840, §1º, da CLT, contendo a designação do Juízo, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulta o dissídio, o pedido e os respectivos valores, a data e a assinatura do advogado da parte autora.
Pela análise da contestação da ré verifica-se, ainda, que foi oportunizando o contraditório quanto aos pedidos formulados, não havendo falar, portanto, em inépcia dos pedidos ou da inicial.
Não foram demonstrados vícios ou equívocos nos valores dos pedidos e conteúdo dos documentos juntados.
Neste sentido, o exame da prova documental e dos valores lançados na petição inicial serão feitos em cada item do pedido, conforme o caso.
Rejeito as preliminares. Da Prescrição Ajuizada a reclamação trabalhista em 28/03/2024, e tendo o contrato de trabalho perdurado de 29/05/2023 e 04/01/2024, não há qualquer prescrição a ser pronunciada na hipótese.
Rejeito. Das Verbas Resilitórias Diante da ausência de comprovação da quitação das verbas apontadas pela parte autora, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a parte ré ao pagamento das seguintes verbas, observando o encerramento do contrato por iniciativa do empregador 12/01/2024: Saldo de salário de 12 (doze) dias;Férias proporcionais à razão de 7/12, acrescidas de 1/3;Diferenças de FGTS;Indenização de 40% do FGTS; As diferenças de depósitos de fundo de garantia serão calculadas em execução.
O reclamante deverá juntar, na etapa da liquidação, extrato atualizado da conta vinculada, para dedução dos valores comprovadamente depositados, por se tratar de documento comum às partes e a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Não há que se falar em aviso prévio indenizado, tendo em vista a modalidade de aviso prévio trabalhado, conforme do documento de ID. c7b4dde.
Também não há que se falar em 13º salário proporcional, haja vista que a apuração da proporcionalidade do 13º salário deverá observar a forma do art. 1º da Lei nº 4.090/62, para fração igual ou superior a 15 dias de trabalho.
Por fim, julgo procedente o pedido de condenação da ré ao pagamento das multas contidas no art. 467 e 477 da CLT.
O cálculo das parcelas deve observar o pagamento de adicionais de periculosidade e noturno. Da Jornada de Trabalho Pleiteia a parte reclamante horas extraordinárias, alegando que prestava serviços em sobrejornada.
Narra “O Autor trabalhava na escala 12x36, no horário das 19:30h às 08:15hs, em média, sempre com 1 hora de intervalo para refeição e descanso.” A reclamada contestou a sobrejornada e juntou aos autos controles de ponto e contracheques.
Não são britânicos os controles anexados aos autos.
A parte autora, em depoimento confuso, narra horário de início da jornada diverso daquele constante da petição inicial e condizente ao consignado nos controles de ponto da ré, reconhecendo que anotava o ponto biométrico e confessando que marcava corretamente o término da jornada às 8h15min/8h20min: “disse que tinha controle de frequência na ré por biometria; que, quando começava a trabalhar, passava o dedo na biometria e às vezes funcionava e às vezes não; que às vezes a biometria não lia; que não saía papel do registro da biometria; que também marcava o ponto na saída, quando funcionava a biometria; que trabalhava na escala de 12x36 noturna; que se manteve essa jornada durante o contrato de trabalho, não teve nenhuma alteração brusca da sua jornada; que não tinha acesso aos espelhos de ponto; que iniciava sua jornada às 20:00h e saía às 8:15/8:20h; que saía com esse lastro de 15/20 minutos todos os dias, porque sua rendição atrasava todos os dias; que tinha que esperar sua rendição chegar do posto, após a reunião com o supervisor; que, na verdade, a sua rendição não atrasava todos os dias, mas chegava às 8:00h e tinha que passar pela reunião; que marcava o ponto, corretamente, às 8:15/ 8:20h, quando saia do posto; que, quando chegava, também tinha que fazer a reunião para assumir o posto; que não existia Banco de Horas na empresa.
Encerrado. Em sede de depoimento pessoal, a parte 1ª ré depôs: “disse que o reclamante marcava corretamente seus horários no controle de frequência da ré na entrada, na saída e no intervalo intrajornada; que o reclamante fazia marcação no aplicativo de celular denominado Next; que o aplicativo funcionava corretamente; que o reclamante tinha acesso a seus espelhos de ponto; que, se o reclamante precisasse fazer horas extras, ele marcava corretamente; que o reclamante trabalhava na escala de 12x36 em dois horários, primeiramente, das 20:00h às 8:00h da manhã e, depois, das 19:00h às 7:00h da manhã; que o revezamento entre turnos funcionava bem e que não tinha que fazer reunião matinal antes de entrar no posto; que não tinha Banco de Horas na empresa; que o reclamante era vigilante e trabalhava em um hotel na Barra; que acredita que o nome seja Grand Hotel.
Encerrado.” A testemunha Angélica da Silva de Souza, indicada pela parte autora, faz declarações contraditórias ao reconhecido pela própria parte autora, no sentido de haver problemas com a rendição, vejamos: “que o reclamante; que trabalhou com ele no hotel Grand Hyatt; que também era funcionária da primeira ré; que também era vigilante patrimonial; que fazia marcação de ponto por biometria; que fazia marcação quando começava a trabalhar; que no final do seu expediente, para sair do posto, também fazia marcação do ponto; que também marcava seu intervalo intrajornada nos controles de frequência da ré; que não tinha acesso a seus espelhos de ponto; que também trabalhava na escala de 12x36; que trabalhava na escala diurna; que, melhor dizendo, a sua escala era noturna; que começava a trabalhar às 20:00 horas e saía às 8:15 /8:20h; que nunca conseguiu sair às 8:00h em ponto; que sempre precisava aguardar a rendição; que a sua rendição sempre atrasava; que era da mesma equipe do reclamante e, portanto, trabalhava nos mesmos dias e mesmos horários que ele; que não atrasava para o trabalho; que eram, aproximadamente, 10 vigias por turno no hotel; que a rendição também era de 10 vigias; que os 10 vigias da sua rendição atrasavam todos os dias; que era muito difícil que os vigias da sua rendição chegassem na hora; que os vigias batiam ponto e iam para a reunião; que tinham que aguardar a reunião por 15 minutos; que trabalhava dentro da sala de monitoramento CFTV; que conseguia ver o reclamante durante o dia; que as reuniões eram diárias.
Encerrado.” A testemunha Alexandre dos Santos Pereira indicada pela parte ré, disse: “assistente e depois passou a supervisor de posto; que foi supervisor de posto da Droga Raia; que nunca foi supervisor no posto do Hotel Grand Hyatt; que sabe dizer que em alguns postos tem uma reunião rápida de 15 a 20 minutos para ser informado sobre o que acontecerá no turno, no entanto, não sabe dizer se essa reunião ocorria no posto do reclamante; que, normalmente, isso acontece em posto que fica em shopping.
Encerrado.” Compulsando os controles de ponto, verifico que os registros de ponto indicam horários variados, com jornadas compatíveis ao descrito pela parte autora em seu depoimento pessoal, o que reforça a presunção de credibilidade das jornadas consignadas no controle.
Cabe esclarecer que, via de regra, os equipamentos de ponto biométrico são fiscalizados pelo MTE, pressupondo-se que sejam válidos.
Seria necessária prova robusta para invalidar os cartões de ponto, o que não se verifica nos autos.
A testemunha ouvida apresenta algumas contradições no que concerne à correta marcação nos controles de frequência, motivo pelo qual não se mostra suficientes a infirmar a documentação anexada pela ré aos autos.
Válidos os cartões de ponto, competia à parte reclamante em cotejo com os recibos de pagamento apontar eventuais diferenças entre as horas trabalhadas não compensadas ou pagas, ônus do qual não se desincumbiu.
Logo, inexistindo diferenças de horas extraordinárias, improcede o pedido de horas extraordinárias, bem como seus reflexos legais pelo alegado elastecimento da jornada de trabalho. Do Vale Refeição Pretende a parte autora o pagamento do vale refeição adicional por laborar em jornada superior a 12ª hora, com fundamento da cláusula oitava da ACT.
Conforme analisado em capítulo próprio, não foram produzidas provas de que a parte autora tenha laborado na jornada descrita na petição inicial, mas sim de acordo com os controles de ponto da ré.
Competia, portanto, à parte autora apontar quais dias laborou em jornada superior a 12h, de acordo com a documentação juntada aos autos, ônus do qual não se desincumbiu.
Diante disso, julgo improcedente o pedido. Da Responsabilidade Subsidiária A segunda ré nega veementemente que a parte autora lhe tenha prestado serviços, narrando que manteve contrato de prestação de serviços com a primeira ré.
Em sede de depoimento pessoal, a parte 1ª ré depôs: “(...) que o reclamante era vigilante e trabalhava em um hotel na Barra; que acredita que o nome seja Grand Hotel.
Encerrado.” Em sede de depoimento pessoal, a parte 2ª ré depôs: “disse que o reclamante não trabalhou no hotel segundo réu.
Encerrado.” A testemunha Angélica da Silva de Souza, indicada pela parte autora, disse: “que o reclamante; que trabalhou com ele no hotel Grand Hyatt; (...)” A testemunha Alexandre dos Santos Pereira indicada pela parte ré disse: “assistente e depois passou a supervisor de posto; que foi supervisor de posto da Droga Raia; que nunca foi supervisor no posto do Hotel Grand Hyatt; que sabe dizer que em alguns postos tem uma reunião rápida de 15 a 20 minutos para ser informado sobre o que acontecerá no turno, no entanto, não sabe dizer se essa reunião ocorria no posto do reclamante; que, normalmente, isso acontece em posto que fica em shopping.
Encerrado.”.
Como se vê, a testemunha ouvida em juízo comprova que o reclamante prestou serviços em favor da 2ª reclamada.
A hipótese dos autos envolve típica terceirização de serviços, da qual resulta a responsabilidade subsidiária da tomadora pelo adimplemento das obrigações resultantes do contrato de trabalho formado entre a empresa terceirizada e o trabalhador ativado em sua execução.
Diante disso, sendo a 2ª reclamada beneficiária final dos serviços do reclamante, aplico ao caso dos autos o entendimento consolidado na Súmula 331, do C.
TST, com fundamento nos arts. 186, 187, 927, 932 e 942 do Código Civil, que definem a obrigação de reparação, a coautoria, a responsabilidade subjetiva e objetiva e a responsabilidade por fato de terceiro, para condenar subsidiariamente a referida ré ao pagamento de todos os títulos deferidos nesta sentença. Da Gratuidade de Justiça A parte autora anexou ao processo declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é atestada por presunção legal e sem que fossem produzidas provas suficientes a infirmar as informações nela contidas.
Rejeito a impugnação. Dos Honorários de Sucumbência Tendo em vista a procedência parcial dos pedidos, são devidos honorários de sucumbência recíproca, sendo, em favor da parte reclamante, à razão de 10% sobre o valor líquido da condenação, considerando-se a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, §2º, CLT).
No tocante ao réu, fixo os honorários em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, com base nos mesmos fundamentos apontados em epígrafe.
As rés deverão dividir os honorários de forma igual, cabendo a cada parte 1/2.
Como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, no prazo de 2 (dois) anos, observado o acórdão proferido na ADI 5766. Dos Recolhimentos Fiscais e Previdenciários A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial nas verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação.
Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte, a teor da OJ nº 363, da SDI-I, do C.
TST. Da Compensação e das Deduções Na apuração do "quantum debeatur", concernente às parcelas deferidas nesta fundamentação, deverão ser deduzidas as quantias efetivamente pagas por iguais títulos, durante todo o período de apuração, com o objetivo de tornar defeso o eventual enriquecimento sem causa da parte reclamante, razão pela qual, de igual sorte, eventual pagamento a maior em determinado mês será deduzido no mês superveniente.
Para esse fim, em regular execução de sentença, serão considerados tão somente os valores constantes nos recibos existentes nos autos, haja vista a ocorrência da preclusão da faculdade de apresentação de novos documentos. C O N C L U S Ã O Diante do exposto, na reclamação trabalhista movida por COSME PERDONATI DE OLIVEIRA em face de GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA – EM RECUPERACAO JUDICIAL e RIO JV PARTNERS PARTICIPACOES LTDA, decido julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte reclamante para condenar a reclamada, sendo a segunda de forma subsidiária, nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo, ao pagamento de: Saldo de salário de 12 (doze) dias; Férias proporcionais à razão de 7/12, acrescidas de 1/3; Diferenças de FGTS; Indenização de 40% do FGTS; Honorários de Sucumbência aos patronos das Partes. Conceder a parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, porque preenchidos os requisitos do art. 790, §3º, da CLT.
Determino a dedução dos valores pagos a idêntico título, sob pena de enriquecimento indevido.
Julgar improcedentes os demais pedidos.
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença.
Custas pela reclamada no valor de R$ 600,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$3.000,00.
Juros e correção monetária na forma da decisão do STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.Gilmar Mendes, j. 18.12.2020. Das Contribuições Previdenciárias Nos termos do art. 43 da Lei nº 8.212/91, deverá a parte reclamada recolher as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, englobando as contribuições devidas diretamente pelo empregador (art. 22, I e II da Lei de Custeio e as referentes aos terceiros) e as contribuições a cargo do empregado (artigo 20 da referida Lei), sendo que o montante destas será recolhido às expensas do réu, mediante desconto sobre o valor da condenação conforme obriga o art. 30, I, ‘a’ da Lei 8.212/91.
O crédito previdenciário será apurado por meio de regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas e, exclusivamente para as contribuições a cargo do empregado, o limite máximo do salário de contribuição, ambos vigentes em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição das parcelas elencadas no parágrafo 9o. do art. 28 da Lei de Custeio.
A atualização do crédito previdenciário, consoante regra contida no parágrafo 4o. do art. 879 da CLT, observará a legislação previdenciária.
Com relação ao fato gerador da contribuição previdenciária, o art. 195, inciso I, alínea a, da CRFB/88, estabelece que a contribuição incidirá sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, sendo considerado fato gerador da incidência da contribuição previdenciária o pagamento de valores alusivos a parcelas de natureza remuneratória (salário de contribuição), resultante da prestação de serviços, da sentença condenatória ou da conciliação homologada.
O prazo para recolhimento da contribuição, por sua vez, deverá observar a regra insculpida no art. 43, §3°, da lei 8.212/91, e as contribuições previdenciárias devem ser recolhidas no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença, pois o citado dispositivo torna inequívoco que estas contribuições não são devidas antes do reconhecimento do crédito por esta Justiça.
Assim, deverá incidir juros de mora e multa sobre o crédito previdenciário tão somente a partir do momento em que os créditos trabalhistas encontrados em liquidação de sentença deveriam ter sido pagos.
A atualização monetária incidirá a partir do dia vinte do mês seguinte ao da competência (alínea ‘b’ do inciso I do art. 30 da Lei 8.212/91).
Assim, para a obtenção do valor líquido do crédito trabalhista, o desconto do valor da contribuição previdenciária a cargo do empregado será também efetuado mês a mês, antes das atualizações dos referidos créditos trabalhistas.
Após o trânsito em julgado e respectiva liquidação do crédito previdenciário, caso não haja o recolhimento voluntário das contribuições pertinentes, seguir-se-á a execução direta da quantia equivalente, em conformidade com o inciso VIII do art. 114 da Constituição Federal.
Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, ressalva-se que na delimitação das verbas da condenação sujeitas à incidência da contribuição previdenciária, deverá ser observado o quanto disposto no art. 214, do Decreto nº 3.048/99, uma vez que a definição do salário de contribuição decorre de imperativo legal. Dos Recolhimentos Fiscais O montante da condenação, objeto de pagamento em pecúnia, deverá sofrer a retenção a título de imposto de renda na fonte com observância do regime de caixa, ou seja, retenção na fonte no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário e por ocasião de cada pagamento (parágrafo 1o. do art. 7o. da Lei 7.713/88 e art. 46 da Lei 8.541/92).
Para tanto, a base de cálculo do imposto de renda retido na fonte será determinada obedecendo-se os seguintes parâmetros: exclusão das parcelas elencadas no artigo 39 do Decreto no. 3.000/99; dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado e demais abatimentos previstos no art. 4º da Lei 9.250/95; bem como exclusão dos juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), diante do cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil (OJ 400 da SDI-1 do C.
TST).
Os créditos correspondentes aos anos-calendários anteriores ao ano do recebimento devem sofrer tributação de forma exclusiva na fonte e em separado dos demais rendimentos eventualmente auferidos no mês, na forma da regra consignada no artigo 12-A da Lei 7.713/88, com a aplicação da tabela progressiva resultante das regras estabelecidas na Instrução Normativa RFB 1.127/2011.
Já os eventuais créditos correspondentes ao ano-calendário do recebimento, ou mesmo os anteriores que tenham sido objeto de opção irretratável do contribuinte para posterior ajuste na declaração anual, devem sofrer tributação do imposto de renda na fonte relativo a férias (nestas incluídos os abonos previstos no art. 7º, inciso XVII, da Constituição e no art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho) e décimos terceiros salários, efetuados individualmente e separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário no mês, sendo que cada desconto será calculado com base na aplicação de forma não cumulativa da tabela progressiva (respectivamente arts. 620 e 638, I, do Decreto no. 3.000/99).
O recolhimento do imposto de renda retido na fonte será efetuado até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês da disponibilização do pagamento (art. 70, inciso I, alínea 'd' da Lei 11.196/2005).
Por derradeiro, deverão ser comprovados nos autos os recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, no prazo de 30 (trinta) dias após o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para a tomada das providências cabíveis. Intimem-se as partes. Cumpra-se com o trânsito em julgado. Nada mais. CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - RIO JV PARTNERS PARTICIPACOES LTDA. -
20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5460094 proferido nos autos.
DESPACHO - PJE Vistos e etc.
Ante a comprovação da quitação do acordo no ID #id:7544df9, indique a parte autora, em 05 dias, possíveis pendências.
Intime-se ainda a parte BANCO DO BRASIL para informar, em 05 dias, a eventual existência de CONTA BANCÁRIA de sua titularidade ou de titularidade de um dos patronos com poderes para dar e receber quitação na procuração juntada aos autos, a fim de que a instituição financeira depositária faça a transferência eletrônica, caso seja de seu interesse. Caso a conta informada seja do escritório de advocacia, o mesmo deverá constar na procuração.
Informada a conta, e decorrido o prazo de 05 dias, expeça(m) o(s) alvará(s) devido(s), conforme determinado. RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de março de 2025.
CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FORCA SOLUCOES INTEGRADAS EIRELI - EPP - BANCO DO BRASIL SA -
28/05/2020 11:11
Baixa Definitiva
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28/05/2020 11:11
Determinado o levantamento da suspensão ou do sobrestamento dos autos
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28/05/2020 11:11
Transitado em Julgado em 28.05.2020
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20/03/2020 07:00
Publicado acórdão em 20.03.2020.
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18/03/2020 09:00
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de BANCO DO BRASIL S.A.
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02/03/2020 09:41
Inclusão em Pauta
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02/03/2020 07:00
Inclusão em Pauta
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28/02/2020 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 28.02.2020.
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21/02/2020 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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05/02/2020 14:47
Conclusos para julgamento
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05/02/2020 09:00
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #{membro_do_colegiado}
-
28/01/2020 07:00
Publicado certidão_de_julgamento em 28.01.2020.
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17/12/2019 07:00
Inclusão em Pauta
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16/12/2019 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 16.12.2019.
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12/12/2019 12:32
Mudança de Classe Processual - classe_nova: Recurso de Revista, classe_anterior: Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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11/12/2019 09:00
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S.A. e provido
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25/11/2019 07:00
Inclusão em Pauta
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22/11/2019 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 22.11.2019.
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20/11/2019 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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07/11/2019 16:09
Conclusos para julgamento
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07/11/2019 15:59
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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09/10/2019 07:00
Publicado despacho em 09.10.2019.
-
08/10/2019 19:00
Determinado o levantamento da suspensão ou do sobrestamento dos autos
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08/10/2019 19:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/10/2019 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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24/09/2019 15:08
Conclusos para despacho
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18/11/2015 07:00
Publicado despacho em 18.11.2015.
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17/11/2015 19:00
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 246
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13/11/2015 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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04/11/2015 17:11
Conclusos para despacho
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04/11/2015 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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09/10/2015 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2015 19:00
Confirmada a intimação eletrônica
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24/09/2015 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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21/09/2015 17:35
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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04/09/2015 07:00
Publicado acórdão em 04.09.2015.
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26/08/2015 09:00
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S.A. e não-provido
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20/08/2015 07:00
Inclusão em Pauta
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19/08/2015 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 19.08.2015.
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13/08/2015 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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03/08/2015 10:29
Conclusos para julgamento
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03/08/2015 09:39
Distribuído por sorteio
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02/07/2015 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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25/06/2015 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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24/06/2015 20:05
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2019
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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