TRT1 - 0100441-07.2024.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:02
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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12/09/2025 09:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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10/09/2025 12:28
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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10/09/2025 12:28
Expedido(a) intimação a(o) PAULO TRILHO GOES
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10/09/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 15:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
-
27/08/2025 12:01
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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13/08/2025 22:07
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO)
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31/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 30/07/2025
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06/06/2025 12:10
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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04/06/2025 09:03
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 09:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 08:36
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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03/06/2025 08:36
Expedido(a) intimação a(o) PAULO TRILHO GOES
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03/06/2025 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 16:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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14/05/2025 16:35
Iniciada a liquidação
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14/05/2025 16:35
Transitado em julgado em 25/04/2025
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26/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 25/04/2025
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01/04/2025 00:36
Decorrido o prazo de PAULO TRILHO GOES em 31/03/2025
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18/03/2025 08:33
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ddd9229 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista proposta por PAULO TRILHO GOES em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, para pleitear os títulos constantes do rol de pedidos, pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial, que veio instruída com documentos.
Audiência realizada sem conciliação.
Recebida a contestação com documentos, sobre os quais se manifestou o autor.
Realizada a prova pericial.
Apresentado laudo pericial, com impugnação da parte autora.
Sem mais provas a serem produzidas, permaneceram os litigantes inconciliáveis.
Sine die para sentença. É o relatório.
DECIDO. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Na forma do art. 7º, XXIX, da CRFB, constitui direitos dos trabalhadores urbanos e rurais a “ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;”. Arguida em momento oportuno, ACOLHO a prescrição quinquenal e JULGO extinta a pretensão da autora com relação aos créditos eventualmente devidos antes de 12.05.2019, na forma do art. 487, II, do CPC. DA VIGÊNCIA DA NORMA MATERIAL E PROCESSUAL NO TEMPO A Lei n. 13.467/17, que modificou a legislação material e processual trabalhista, foi publicada no dia 14 de julho de 2017, com vacatio legis de 120 dias.
Sendo assim, entrou em vigor no dia 11.11.2017, conforme regra contida no art. 8o, § 1o, da Lei Complementar no 95/98.
No que diz respeito às normas de Direito Material, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei, não se aplica a Lei nº 13.467/17 aos contratos anteriores à sua vigência.
Logo, para os contratos firmados antes da Lei nº 13.467/17 a lei nova não se aplica.
No mesmo sentido: RECURSO DE REVISTA.
LEI Nº 13.467/2017.
SUMARÍSSIMO.
RECLAMANTE.
SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA.
DIREITO MATERIAL.
REFORMA TRABALHISTA.
PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM.
DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO § 4º DO ART. 71 AOS CONTRATOS DE TRABALHO VIGENTES À EPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. 1 – Registre-se que o recurso tramita sob o rito sumaríssimo, e que a parte demonstrou o prequestionamento ficto dos dispositivos constitucionais que embasam suas razões recursais, nos termos da S. 297, III, do TST, inclusive mediante a transcrição dos embargos de declaração opostos perante o TRT. 2 – A controvérsia dos autos limita-se em saber se a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento do período total correspondente, nos termos da Súmula 437, I, do TST, no período posterior à Reforma Trabalhista, uma vez que o contrato de trabalho fora firmado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, perdurando até 14/08/2018. 3 – A questão já foi apreciada por essa Turma, no julgamento do RR-1556-35.2017.5.12.0017, de minha relatoria, com acórdão publicado no DEJT em 21/02/2020: “Tratando-se de parcela salarial, devida se configuradas determinadas circunstâncias, a alteração legislativa que suprimiu o direito à parcela não alcança os contratos daqueles trabalhadores que já possuíam o direito a seu pagamento, enquanto aquelas circunstâncias não forem alteradas.
Do contrário, estaríamos albergando a redução da remuneração do trabalhador, embora não alterada a situação de fato que a amparava, o que é vedado pelo art. 7º, VI, da Constituição Federal”. 4 – Sob a ótica do direito intertemporal, aplicam-se as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei tempus regit actum (art. 5º, XXXVI, da CF/88). 5 – E, quando contrato já se encontra em curso quando da inovação legislativa, tratando-se de parcela salarial, a alteração legislativa que suprimiu ou alterou o direito à parcela não alcança os contratos daqueles trabalhadores que já possuíam o direito a seu pagamento, enquanto aquelas circunstâncias não forem alteradas, sob pena de se chancelar a redução da remuneração do trabalhador e ferir direito adquirido. 6 – Recurso de revista a que se dá provimento. (TST-RR-11109-34.2018.5.03.0143, 6ª Turma, rel.
Min.
Kátia Magalhães Arruda, julgado em 5/5/2021.) [grifei].
Aplica-se, por conseguinte, a legislação novel na íntegra para os contratos firmados após a alteração legislativa.
Entretanto, diferentemente das normas de Direito material, as leis processuais produzem efeitos imediatos, uma vez que para elas vale a regra do tempus regit actum.
Logo, a nova norma processual vale para ser aplicada nos processos em andamento e não somente aqueles que se iniciarem a partir da vigência da nova lei.
O CPC trata da matéria em seu art. 14, parte final e art. 1.046 (Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes).
A norma processual, portanto, não retroage e é aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Sendo assim, de maneira análoga, aplica-se imediatamente sobre as demandas pendentes a legislação processual contida na Lei da Reforma Trabalhista, respeitados os limites estabelecidos pela Instrução Normativa nº 41/2018 do C.
TST. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O autor busca o pagamento de adicional de periculosidade, com os reflexos legais.
Em sua causa de pedir, alega que: “Na função que exerce, o reclamante está exposto habitualmente ao risco, pois além de fazer a sua função, o autor faz o carregamento e descarregamento e empilhamento de cargas, e também tem que fazer a troca dos cilindros de Gás que abastecem a empilhadeira.
A empilhadeira está sempre transitando no setor de trabalho do autor, ou seja, próximo ao serviço dele no galpão.
Os botijões de gás ficam no depósito da reclamada, que é anexo ao setor do reclamante. (…) Desde que o autor foi para o referido setor, sempre teve que efetuar a troca do botijão de gás das empilhadeiras.
Isto acontecia todos os dias.
Cabe ressaltar que botijão é muito pesado sendo muito esforço para uma pessoa sozinha.
Ressalte-se que para fazer a troca dos cilindros de gás da empilhadeira, o reclamante tem que entrar no depósito onde ficam armazenado todos os botijões de gás, para efetuar a troca do cilindro vazio pelo cheio (reabastecimento).
Os cilindros armazenam o Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) que é um gás extremamente inflamável.”.
A reclamada nega que a parte autora tenha direito à percepção do adicional de periculosidade.
Afirma que “o Reclamante passou a exercer a função de Operador de Empilhadeira, ulizando-se de equipamento movido à gás (GLP), na média por 3 (três) horas diárias. É preciso destacar também que o autor exerce a avidade esporadicamente e a tulo de substuição, pelo que na remota hipótese de deferimento do adicional pleiteado o mesmo deve ser pago apenas e exclusivamente nos meses em que exerceu a avidade, sendo certo que já não mais opera empilhadeira desde abril.”. Pois bem. O adicional de periculosidade é devido quando o trabalhador está exposto, por natureza ou habitualidade da atividade, a condições de risco capazes de causar danos à sua saúde ou integridade física, tais como trabalho com inflamáveis e explosivos, eletricidade, radiações ionizantes ou outras atividades consideradas perigosas. Na hipótese, a prova técnica, indispensável e necessária para o convencimento do julgador quanto à configuração do trabalho desenvolvido em contato direto com agentes insalubres e/ou perigosos, dicção do art. 195, caput, da CLT, trouxe laudo que revela a conclusão do I.
Perito do pela existência de labor em condições perigosas. Já na parte atinente à descrição das funções/atividades do reclamante, relatou o perito em seu laudo pericial que: “Na função de OTT, uma das atividades consistia em realizar operações de carregamento e descarregamento de cargas em geral no setor de Logística.
Neste contexto, operava empilhadeira, inclusive realizando a troca do cilindro.
Para tanto, posicionava ao lado do depósito (gaiola), conforme imagem abaixo, que por sua vez eram armazenados, em média de 15 cilindros cheios e 15 cilindros vazios de gás liquefeito de petróleo P20 Kg, para serem substituídos quando da troca.
Registra-se que acessava o depósito para retirar e arrumar os cilindros prendendo-os com corrente para evitar sua queda.
Freqüência de troca diária, ao menos uma troca.
Tempo estimado por troca de 5 a 10 minutos.” Concluiu ainda o i. perito que o autor esteve em contato com agente inflamável, sendo irrelevante o tempo de contato, uma vez que sua exposição já é suficiente para causar o evento que afete significativamente a integridade física do obreiro. Conforme se observa a seguir: “E, se o reclamante realizava a troca do vasilhame de 20 kg, em média 1 vez por dia é evidente sua exposição ao risco previsto na NR 16, Anexo 2.
Há de se acrescer que o tempo de exposição ao risco mostra-se irrelevante, uma vez que, se o empregado esteve exposto ao risco, poderia, a qualquer momento, sofrer um dano fatal.
E é exatamente aí que se funda o direito ao adicional de periculosidade, uma vez que está em jogo a integridade física ou a própria vida do trabalhador, pois submetido a fatores de risco que poderiam ocasionar um sinistro a qualquer instante, porquanto esse não tem hora para acontecer, podendo um acidente fatal ocorrer em décimos de segundos.” Não houve outras provas para desconstituir a conclusão narrada pelo expert nomeado pelo perito, restando este juízo convencido quanto à existência de labor perigoso pelo reclamante, conforme mencionado no laudo. Nesse contexto, julgo procedente o pedido de pagamento de adicional de periculosidade na base de 30% sobre o salário base do reclamante, com reflexos em décimo terceiro salário, férias mais um terço, FGTS. DA JUSTIÇA GRATUITA Considerando o teto da previdência e o salário do autor, não se pode concluir que o demandante tem condições de arcar com as despesas processuais da ação trabalhista.
DEFIRO o benefício à parte autora. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ajuizada a demanda após a Lei 13.467/2017, aplica-se o disposto no art. 791-A da CLT, segundo o qual “Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.”.
Desse modo, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
Observo que houve sucumbência recíproca (procedência parcial dos pedidos da inicial), razão pela qual o reclamante será considerado devedor de 10% (dez por cento) do valor fixado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, a título de honorários advocatícios devidos ao advogado da parte reclamada (CLT, art. 791-A, §3º).
Contudo, como o reclamante é beneficiário da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CLT, art. 791-A, §4º). PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Possuem natureza salarial as parcelas a título de adicional de periculosidade e seus reflexos em décimo terceiro salário, sobre as quais incidem descontos previdenciários, na forma da Súmula 368 e OJ 363 da SDI-1, do TST, a cargo da parte ré, que deverá comprová-los no prazo legal, inclusive quanto ao SAT (cf.
Súmula 454, do TST) e excluída a parcela de Terceiros (por incompetência material da Justiça do Trabalho para cobrança e execução).
Quanto aos descontos fiscais, também a cargo da parte ré, com autorização para proceder aos descontos respectivos do crédito da parte autora, serão calculados mês a mês (regime de competência), na forma prevista no art. 12-A da Lei 7.713/1988 (Incluído pela Lei nº 12.350/2010), na Instrução Normativa nº 1.127/2011 da SRF/MF (alterada pela IN 1.145/2011 da SRF) e no item II da Súmula 368 do TST.
Observe-se a OJ n. 400 da SDI-1/TST.
A parte ré deverá comprovar os respectivos recolhimentos, nos prazos legais.
Na inércia, oficie-se a União, executando-se diretamente a parcela previdenciária.
Atualização monetária conforme os critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, razão pela qual deverá ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, deverá ser utilizada a taxa SELIC (englobando juros e correção monetária). À Empresa de Correios e Telégrafos aplicam-se os benefícios da Fazenda Pública, considerando os termos do art. 12 do Decreto-Lei 509/69, o qual confere à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos o mesmo tratamento dispensado à Fazenda Pública, dentre eles a isenção das custas e o prazo em dobro para recorrer.
E pelo mesmo fundamento, beneficia-se a ré da aplicação de juros de mora na forma prevista no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97.
DOS HONORÁRIOS PERICIAIS No que respeita às despesas pelas provas técnicas realizadas, os honorários periciais serão suportados pela parte ré, pois sucumbente nas pretensões objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B da CLT. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos em que contendem PAULO TRILHO GOES e EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, acolho a prejudicial de prescrição quinquenal e JULGO extinta a pretensão da autora com relação aos créditos eventualmente devidos antes de 12.05.2019, na forma do art. 487, II, do CPC; no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar a demandada ao pagamento de adicional de periculosidade, na forma da fundamentação supra.
Custas, pela parte ré, no valor de R$400,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, R$20.000,00, das quais fica isenta, na forma da lei.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não a argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A da CLT.
Intimem-se as partes.
Observar o teor da Portaria AGU nº 47/2023 para efeitos do artigo 832, § 5º, da CLT. BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PAULO TRILHO GOES -
17/03/2025 18:10
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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17/03/2025 18:10
Expedido(a) intimação a(o) PAULO TRILHO GOES
-
17/03/2025 18:09
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
-
17/03/2025 18:09
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de PAULO TRILHO GOES
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17/03/2025 18:09
Concedida a gratuidade da justiça a PAULO TRILHO GOES
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11/03/2025 16:04
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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11/02/2025 02:35
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 10/02/2025
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30/01/2025 06:32
Decorrido o prazo de PAULO TRILHO GOES em 29/01/2025
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16/12/2024 04:31
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
-
16/12/2024 04:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
-
13/12/2024 13:56
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
13/12/2024 13:56
Expedido(a) intimação a(o) PAULO TRILHO GOES
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13/12/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 10:45
Audiência de instrução cancelada (17/12/2024 10:00 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
13/12/2024 10:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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12/12/2024 13:55
Juntada a petição de Manifestação
-
03/12/2024 14:03
Expedido(a) notificação a(o) RENZO VERRESCHI MANNARINO
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03/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 02/12/2024
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10/11/2024 11:05
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 2354dbe) para Impugnação
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08/11/2024 13:50
Juntada a petição de Manifestação
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05/11/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
-
05/11/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
-
04/11/2024 16:03
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
04/11/2024 16:03
Expedido(a) intimação a(o) PAULO TRILHO GOES
-
04/11/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 09:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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23/10/2024 00:40
Decorrido o prazo de RENZO VERRESCHI MANNARINO em 21/10/2024
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06/09/2024 00:28
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 05/09/2024
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29/08/2024 00:13
Decorrido o prazo de RENZO VERRESCHI MANNARINO em 28/08/2024
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28/08/2024 16:27
Juntada a petição de Manifestação
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28/08/2024 16:26
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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28/08/2024 16:25
Juntada a petição de Manifestação
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20/08/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024
-
20/08/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
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19/08/2024 17:34
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
19/08/2024 17:34
Expedido(a) intimação a(o) PAULO TRILHO GOES
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19/08/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 15:11
Expedido(a) notificação a(o) RENZO VERRESCHI MANNARINO
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16/08/2024 13:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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14/08/2024 14:26
Expedido(a) notificação a(o) RENZO VERRESCHI MANNARINO
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14/08/2024 14:24
Audiência de instrução designada (17/12/2024 10:00 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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14/08/2024 14:12
Audiência una realizada (14/08/2024 09:45 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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13/08/2024 21:03
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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14/05/2024 05:41
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2024
-
14/05/2024 05:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2024
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13/05/2024 10:45
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
13/05/2024 10:45
Expedido(a) intimação a(o) PAULO TRILHO GOES
-
13/05/2024 10:44
Audiência una designada (14/08/2024 09:45 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
13/05/2024 10:44
Audiência una por videoconferência cancelada (04/09/2024 09:40 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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12/05/2024 20:55
Audiência una por videoconferência designada (04/09/2024 09:40 - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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12/05/2024 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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