TRT1 - 0007600-63.2009.5.01.0015
1ª instância - Rio de Janeiro - 15ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:44
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/09/2025
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20/09/2025 00:20
Decorrido o prazo de RODRIGO BARBOSA FARIA em 18/09/2025
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18/09/2025 13:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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15/09/2025 16:54
Juntada a petição de Manifestação
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15/09/2025 16:36
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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15/09/2025 16:36
Juntada a petição de Contestação
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10/09/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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10/09/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 27bbcff proferido nos autos.
Vistos etc.
Conforme despacho de Id 5af1950, a ré foi reputada citada ante sua manifestação espontânea nos autos em 20.08.2025.
Naquela ocasião, foi indeferido o requerimento patronal de dilação de prazo, considerando a sua natureza peremptória para pagamento da execução e a capacidade econômica da ré.
Determinou-se, ainda, que decorrido o prazo sem o pagamento, seria realizada a verificação junto ao SISBAJUD. 2.
Verifica-se que a solicitação de bloqueio via SISBAJUD foi protocolizada, em 25.08.2025, buscando o bloqueio do valor de R$ 3.312.561,38 (três milhões, trezentos e doze mil e quinhentos e sessenta e um reais e trinta e oito centavos) das contas do executado BANCO BRADESCO S.A.. 3.
Posteriormente, em 01.09.2025, o executado opôs embargos à execução (id #1aa868a), ratificando o oferecimento de apólice de seguro garantia judicial, emitida em 27.08.2025, no valor de R$ 1.328.876,52 (um milhão e trezentos e vinte e oito mil e oitocentos e setenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), somado a um depósito de R$ 2.252.123,62.
A apólice, identificada pelo número 1007507062413 - ENDOSSO 0000000, tem vigência de 27/08/2025 a 27/08/2028 e visa garantir o valor discutido nos autos da Reclamatória Trabalhista nº 0007600-63.2009.5.01.0015, acrescido do percentual de 30% conforme o §2º do artigo 835 do Código de Processo Civil (CPC). 4.
Assim, em que pese a CLT, art. 882 admita a garantia da execução mediante seguro garantia judicial, e o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 1, de 16 de outubro de 2019, regulamente a utilização deste instrumento para garantia da execução trabalhista, prevalece a preferência legal pelo dinheiro na ordem de constrição de bens. 5.
Nesse sentido, o CPC, art. 835 estabelece a ordem preferencial para penhora de bens, colocando o dinheiro em primeiro lugar, preferência esta reiterada pela Súmula 417 do TST, refletindo, pois, o entendimento da superioridade da garantia em dinheiro. 6.
No caso em tela, o bloqueio efetuado via SISBAJUD foi solicitado em 25.08.2025 (id#7a69468), ou seja, precedeu a oferta do seguro garantia, que foi emitida em 27.08.2025.
A efetivação de uma constrição em dinheiro já concretizada, em conformidade com a ordem legal de preferência, não deve ser desconstituída por uma garantia oferecida posteriormente, ainda que o seguro garantia judicial seja admitido como meio de garantia da execução. 7.
Ademais, conforme já expressamente consignado no despacho de Id #5af1950, o indeferimento de pleitos patronais anteriores levou em consideração a natureza peremptória do prazo para pagamento da execução e a inquestionável capacidade econômica da ré.
O executado, sendo uma instituição financeira de grande porte (BANCO BRADESCO S.A.), detém plena aptidão para cumprir suas obrigações de forma imediata.
A efetividade da execução e a celeridade processual são princípios basilares do Processo do Trabalho. 8.
Ademais, impõe-se considerar, ainda, a longa tramitação do presente feito, iniciado no ano de 2009.
Após mais de quinze anos de curso processual, a satisfação do crédito trabalhista, de natureza alimentar, demanda a utilização dos meios de execução mais eficazes e expeditos, sendo a penhora em dinheiro a forma por excelência para atingir tal objetivo.
A substituição de um bloqueio em dinheiro por seguro garantia, ainda que com equivalência legal, em um processo com essa antiguidade, apenas postergaria a liquidação definitiva do débito, frustrando a expectativa de justiça do reclamante e desvirtuando a finalidade da execução. 9. À exaustão, a despeito da equivalência a dinheiro para fins de garantia da execução que a regulamentação confere ao seguro garantia judicial, a situação presente difere por já existir uma penhora em dinheiro devidamente efetuada e anterior à proposta de substituição.
A manutenção da penhora em dinheiro, neste contexto, assegura a máxima eficácia da execução e a satisfação do crédito trabalhista de forma mais célere e direta, alinhando-se com a preferência ínsita do dinheiro, o princípio da efetividade da jurisdição, a capacidade econômica do devedor e a necessidade de conclusão de um processo que se arrasta por anos. 10.
Por fim, apesar da apólice de seguro garantia judicial apresentada pelo executado possuir prazo de vigência definido, de 27.08.2025 até 27.08.2028, e embora suas condições gerais prevejam a renovação automática e compulsória enquanto perdurar o processo judicial, em conformidade com o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, artigos 2º, XI; 3º, X e 4º, a existência de um termo final, mesmo que acompanhado de mecanismos de renovação, introduz uma dinamicidade à garantia que não se coaduna com a estabilidade e a celeridade esperadas na execução trabalhista.
A penhora em dinheiro, por sua vez, oferece uma garantia de caráter perene e imediato, desonerada de qualquer ato futuro de renovação ou manutenção, o que é fundamental para a pronta e integral satisfação do crédito alimentar do trabalhador, especialmente em processos de longa data como o presente.
A efetividade da execução impõe a preferência por uma garantia que não demande monitoramento constante de prazos ou dependa de atos de terceiros para sua perpetuação, garantindo a liquidação do débito sem entraves adicionais. 11.
Diante do exposto, e considerando a preeminência da penhora em dinheiro já efetivada e a ordem legal de preferência estabelecida no CPC, art. 835 c/c CLT, art. 882 e Súmula 417 do TST, bem como a capacidade econômica da ré e a longa duração do processo, mantenho o bloqueio efetuado, indeferindo a substituição da penhora em dinheiro pela apólice de seguro garantia oferecida. 12.
Intimem-se as partes para ciência CLT, art. 893, § 1º). 13.
Aguarde-se o decurso do prazo de id 494fe18 para oferecimento de resposta aos embargos à execução (15.09.2025), bem como o prazo de id #3563d0f para esclarecimentos do i. expert (18.09.2025). 14.
Cumprido ou decorrido in albis o prazo supra, voltem-me conclusos para apreciação dos embargos à execução RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2025.
CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. -
09/09/2025 11:27
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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09/09/2025 11:27
Expedido(a) intimação a(o) GILSON DOS REIS MELO
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09/09/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 13:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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05/09/2025 18:17
Juntada a petição de Manifestação
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05/09/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1421fb7 proferido nos autos.
Vistos etc.
Por ter sido reputada citada a ré ante a sua manifestação espontânea nos autos, conforme despacho de Id 5af1950 e, ainda, por preceder a oferta do seguro garantia, bem como dada a ínsita preferência do dinheiro, nos termos do artigo 835 do CPC e Súmula 417 do TST, mantenho o bloqueio efetuado. 2.
Proceda a Secretaria a devida transferência a disposição deste Juízo do valor bloqueado. 3.
Ao embargado, bem como ao i. perito tendo em vista o auxílio técnico na elaboração dos cálculos. 4.
Cumprido ou decorrido n albis o prazo supra, voltem-me conclusos para apreciação dos embargos à execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2025.
CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GILSON DOS REIS MELO -
04/09/2025 10:00
Expedido(a) notificação a(o) RODRIGO BARBOSA FARIA
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04/09/2025 10:00
Expedido(a) intimação a(o) GILSON DOS REIS MELO
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04/09/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 21:21
Juntada a petição de Embargos à Execução
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03/09/2025 13:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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03/09/2025 00:09
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/08/2025
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02/09/2025 11:18
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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01/09/2025 12:51
Juntada a petição de Manifestação
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01/09/2025 12:49
Juntada a petição de Manifestação
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21/08/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 07:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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20/08/2025 15:59
Juntada a petição de Manifestação
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20/08/2025 15:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/08/2025 00:35
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/08/2025
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14/08/2025 12:00
Publicado(a) o(a) edital em 14/08/2025
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14/08/2025 12:00
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0007600-63.2009.5.01.0015 RECLAMANTE: GILSON DOS REIS MELO RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A.
O/A MM.
Juiz(a) CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET da 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica notificado BANCO BRADESCO S.A., que se encontra em local incerto e não sabido para pagar, em 48 horas, a importância abaixo discriminada, ou garantir a execução: Principal: R$ 3.312.561,38 Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de agosto de 2025.
GUILHERME BASTOS DE SA FORTES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. -
12/08/2025 09:44
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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12/08/2025 09:27
Expedido(a) edital a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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12/08/2025 09:27
Expedido(a) mandado a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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08/07/2025 09:51
Homologada a liquidação
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03/07/2025 16:19
Remetidos os autos da Contadoria para Vara do Trabalho para prosseguir
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03/07/2025 16:15
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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28/05/2025 08:45
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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27/05/2025 21:37
Juntada a petição de Impugnação
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26/05/2025 18:27
Juntada a petição de Manifestação
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26/05/2025 17:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/05/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 62f101a proferido nos autos.
Despacho Intimem-se as partes para ciência dos esclarecimentos do perito, no prazo de 10 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de maio de 2025.
CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GILSON DOS REIS MELO -
09/05/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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09/05/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) GILSON DOS REIS MELO
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09/05/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 18:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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24/03/2025 17:10
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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27/02/2025 15:51
Expedido(a) notificação a(o) RODRIGO BARBOSA FARIA
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27/02/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 13:17
Remetidos os autos da Contadoria para Vara do Trabalho para prosseguir
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27/02/2025 13:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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07/02/2025 11:54
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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06/02/2025 15:33
Juntada a petição de Impugnação
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04/02/2025 17:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/02/2025 11:27
Juntada a petição de Manifestação
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20/12/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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20/12/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
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20/12/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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20/12/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
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19/12/2024 14:26
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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19/12/2024 14:26
Expedido(a) intimação a(o) GILSON DOS REIS MELO
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19/12/2024 12:51
Efetuado o pagamento de honorários periciais por execução (R$ 2.638,40)
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29/10/2024 14:04
Expedido(a) notificação a(o) RODRIGO BARBOSA FARIA
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29/10/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 12:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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11/10/2024 16:39
Juntada a petição de Manifestação
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01/10/2024 03:13
Decorrido o prazo de RODRIGO BARBOSA FARIA em 30/09/2024
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26/09/2024 05:25
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
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26/09/2024 05:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
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25/09/2024 10:50
Expedido(a) intimação a(o) GILSON DOS REIS MELO
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25/09/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 12:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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10/09/2024 20:40
Juntada a petição de Manifestação
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26/08/2024 04:15
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
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26/08/2024 04:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
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23/08/2024 16:47
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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23/08/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 21:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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14/08/2024 21:17
Expedido(a) notificação a(o) RODRIGO BARBOSA FARIA
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09/08/2024 14:45
Juntada a petição de Manifestação
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25/07/2024 19:09
Juntada a petição de Manifestação
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23/07/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
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23/07/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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22/07/2024 12:55
Juntada a petição de Manifestação
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22/07/2024 11:31
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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22/07/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 11:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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19/07/2024 15:14
Juntada a petição de Manifestação
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10/07/2024 00:04
Decorrido o prazo de RODRIGO BARBOSA FARIA em 09/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6b0a514 proferido nos autos. 1.
Defiro o requerido sob o id #id:9826805.2.
Proceda a Secretaria a redesignação junto ao painel de perícias com vistas a ajustar a data real início da perícia e consequentemente impedir a contabilização de atrasos para fins estatísticos. 3.
Intimem-se as partes.
Prazo de 15 dias. 4.
Vindo ao autos a documentação, intime-se o i. louvado para ciência, sendo certo que o laudo deverá ser entregue no prazo de 30 dias, contados da intimação. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de junho de 2024.
CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
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29/06/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
-
29/06/2024 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
-
29/06/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
-
28/06/2024 11:37
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
28/06/2024 11:37
Expedido(a) intimação a(o) GILSON DOS REIS MELO
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28/06/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 10:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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27/05/2024 16:36
Expedido(a) notificação a(o) RODRIGO BARBOSA FARIA
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27/05/2024 16:35
Iniciada a liquidação
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27/05/2024 16:35
Transitado em julgado em 24/11/2022
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27/05/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 16:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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07/05/2024 00:01
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/05/2024
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07/05/2024 00:01
Decorrido o prazo de GILSON DOS REIS MELO em 06/05/2024
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07/05/2024 00:01
Decorrido o prazo de RODRIGO BARBOSA FARIA em 06/05/2024
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09/04/2024 00:08
Decorrido o prazo de RODRIGO BARBOSA FARIA em 08/04/2024
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22/03/2024 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 22/03/2024
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22/03/2024 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2024
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22/03/2024 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 22/03/2024
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22/03/2024 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2024
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20/03/2024 18:11
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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20/03/2024 18:11
Expedido(a) intimação a(o) GILSON DOS REIS MELO
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20/03/2024 18:10
Expedido(a) notificação a(o) RODRIGO BARBOSA FARIA
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06/03/2024 22:01
Juntada a petição de Manifestação
-
01/03/2024 17:34
Juntada a petição de Manifestação
-
01/03/2024 17:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
01/03/2024 00:28
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/02/2024
-
22/02/2024 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 22/02/2024
-
22/02/2024 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2024
-
20/02/2024 19:54
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
20/02/2024 19:50
Expedido(a) notificação a(o) RODRIGO BARBOSA FARIA
-
25/01/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 13:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
24/01/2024 13:44
Encerrada a conclusão
-
24/01/2024 13:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
22/11/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 19:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
14/09/2023 00:05
Decorrido o prazo de GILSON DOS REIS MELO em 13/09/2023
-
13/09/2023 21:09
Juntada a petição de Impugnação
-
11/09/2023 11:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/09/2023 18:12
Juntada a petição de Manifestação
-
01/09/2023 12:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
29/08/2023 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2023
-
29/08/2023 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2023 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2023
-
29/08/2023 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2023 17:34
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
25/08/2023 17:34
Expedido(a) intimação a(o) GILSON DOS REIS MELO
-
25/08/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 10:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
01/06/2023 16:50
Juntada a petição de Manifestação
-
31/05/2023 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 31/05/2023
-
31/05/2023 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2023 11:44
Expedido(a) intimação a(o) GILSON DOS REIS MELO
-
30/05/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 12:06
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
31/03/2023 14:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
22/03/2023 00:09
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/03/2023
-
28/02/2023 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2023
-
28/02/2023 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2023 11:36
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
29/01/2023 16:53
Juntada a petição de Manifestação
-
20/01/2023 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
20/01/2023 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2023 12:42
Expedido(a) intimação a(o) GILSON DOS REIS MELO
-
19/01/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 13:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
16/01/2023 15:48
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2009
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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