TST - 0007600-63.2009.5.01.0015
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Katia Magalhaes Arruda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 27bbcff proferido nos autos.
Vistos etc.
Conforme despacho de Id 5af1950, a ré foi reputada citada ante sua manifestação espontânea nos autos em 20.08.2025.
Naquela ocasião, foi indeferido o requerimento patronal de dilação de prazo, considerando a sua natureza peremptória para pagamento da execução e a capacidade econômica da ré.
Determinou-se, ainda, que decorrido o prazo sem o pagamento, seria realizada a verificação junto ao SISBAJUD. 2.
Verifica-se que a solicitação de bloqueio via SISBAJUD foi protocolizada, em 25.08.2025, buscando o bloqueio do valor de R$ 3.312.561,38 (três milhões, trezentos e doze mil e quinhentos e sessenta e um reais e trinta e oito centavos) das contas do executado BANCO BRADESCO S.A.. 3.
Posteriormente, em 01.09.2025, o executado opôs embargos à execução (id #1aa868a), ratificando o oferecimento de apólice de seguro garantia judicial, emitida em 27.08.2025, no valor de R$ 1.328.876,52 (um milhão e trezentos e vinte e oito mil e oitocentos e setenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), somado a um depósito de R$ 2.252.123,62.
A apólice, identificada pelo número 1007507062413 - ENDOSSO 0000000, tem vigência de 27/08/2025 a 27/08/2028 e visa garantir o valor discutido nos autos da Reclamatória Trabalhista nº 0007600-63.2009.5.01.0015, acrescido do percentual de 30% conforme o §2º do artigo 835 do Código de Processo Civil (CPC). 4.
Assim, em que pese a CLT, art. 882 admita a garantia da execução mediante seguro garantia judicial, e o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 1, de 16 de outubro de 2019, regulamente a utilização deste instrumento para garantia da execução trabalhista, prevalece a preferência legal pelo dinheiro na ordem de constrição de bens. 5.
Nesse sentido, o CPC, art. 835 estabelece a ordem preferencial para penhora de bens, colocando o dinheiro em primeiro lugar, preferência esta reiterada pela Súmula 417 do TST, refletindo, pois, o entendimento da superioridade da garantia em dinheiro. 6.
No caso em tela, o bloqueio efetuado via SISBAJUD foi solicitado em 25.08.2025 (id#7a69468), ou seja, precedeu a oferta do seguro garantia, que foi emitida em 27.08.2025.
A efetivação de uma constrição em dinheiro já concretizada, em conformidade com a ordem legal de preferência, não deve ser desconstituída por uma garantia oferecida posteriormente, ainda que o seguro garantia judicial seja admitido como meio de garantia da execução. 7.
Ademais, conforme já expressamente consignado no despacho de Id #5af1950, o indeferimento de pleitos patronais anteriores levou em consideração a natureza peremptória do prazo para pagamento da execução e a inquestionável capacidade econômica da ré.
O executado, sendo uma instituição financeira de grande porte (BANCO BRADESCO S.A.), detém plena aptidão para cumprir suas obrigações de forma imediata.
A efetividade da execução e a celeridade processual são princípios basilares do Processo do Trabalho. 8.
Ademais, impõe-se considerar, ainda, a longa tramitação do presente feito, iniciado no ano de 2009.
Após mais de quinze anos de curso processual, a satisfação do crédito trabalhista, de natureza alimentar, demanda a utilização dos meios de execução mais eficazes e expeditos, sendo a penhora em dinheiro a forma por excelência para atingir tal objetivo.
A substituição de um bloqueio em dinheiro por seguro garantia, ainda que com equivalência legal, em um processo com essa antiguidade, apenas postergaria a liquidação definitiva do débito, frustrando a expectativa de justiça do reclamante e desvirtuando a finalidade da execução. 9. À exaustão, a despeito da equivalência a dinheiro para fins de garantia da execução que a regulamentação confere ao seguro garantia judicial, a situação presente difere por já existir uma penhora em dinheiro devidamente efetuada e anterior à proposta de substituição.
A manutenção da penhora em dinheiro, neste contexto, assegura a máxima eficácia da execução e a satisfação do crédito trabalhista de forma mais célere e direta, alinhando-se com a preferência ínsita do dinheiro, o princípio da efetividade da jurisdição, a capacidade econômica do devedor e a necessidade de conclusão de um processo que se arrasta por anos. 10.
Por fim, apesar da apólice de seguro garantia judicial apresentada pelo executado possuir prazo de vigência definido, de 27.08.2025 até 27.08.2028, e embora suas condições gerais prevejam a renovação automática e compulsória enquanto perdurar o processo judicial, em conformidade com o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, artigos 2º, XI; 3º, X e 4º, a existência de um termo final, mesmo que acompanhado de mecanismos de renovação, introduz uma dinamicidade à garantia que não se coaduna com a estabilidade e a celeridade esperadas na execução trabalhista.
A penhora em dinheiro, por sua vez, oferece uma garantia de caráter perene e imediato, desonerada de qualquer ato futuro de renovação ou manutenção, o que é fundamental para a pronta e integral satisfação do crédito alimentar do trabalhador, especialmente em processos de longa data como o presente.
A efetividade da execução impõe a preferência por uma garantia que não demande monitoramento constante de prazos ou dependa de atos de terceiros para sua perpetuação, garantindo a liquidação do débito sem entraves adicionais. 11.
Diante do exposto, e considerando a preeminência da penhora em dinheiro já efetivada e a ordem legal de preferência estabelecida no CPC, art. 835 c/c CLT, art. 882 e Súmula 417 do TST, bem como a capacidade econômica da ré e a longa duração do processo, mantenho o bloqueio efetuado, indeferindo a substituição da penhora em dinheiro pela apólice de seguro garantia oferecida. 12.
Intimem-se as partes para ciência CLT, art. 893, § 1º). 13.
Aguarde-se o decurso do prazo de id 494fe18 para oferecimento de resposta aos embargos à execução (15.09.2025), bem como o prazo de id #3563d0f para esclarecimentos do i. expert (18.09.2025). 14.
Cumprido ou decorrido in albis o prazo supra, voltem-me conclusos para apreciação dos embargos à execução RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2025.
CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GILSON DOS REIS MELO -
12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 62f101a proferido nos autos.
Despacho Intimem-se as partes para ciência dos esclarecimentos do perito, no prazo de 10 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de maio de 2025.
CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. -
01/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6b0a514 proferido nos autos. 1.
Defiro o requerido sob o id #id:9826805.2.
Proceda a Secretaria a redesignação junto ao painel de perícias com vistas a ajustar a data real início da perícia e consequentemente impedir a contabilização de atrasos para fins estatísticos. 3.
Intimem-se as partes.
Prazo de 15 dias. 4.
Vindo ao autos a documentação, intime-se o i. louvado para ciência, sendo certo que o laudo deverá ser entregue no prazo de 30 dias, contados da intimação. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de junho de 2024.
CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/11/2022 12:47
Baixa Definitiva
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29/11/2022 12:47
Transitado em Julgado em 29.11.2022
-
28/10/2022 07:00
Publicado acórdão em 28.10.2022.
-
26/10/2022 09:00
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. e não-provido
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04/10/2022 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 04.10.2022.
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07/09/2022 09:00
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #{membro_do_colegiado}
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08/08/2022 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 08.08.2022.
-
09/06/2022 09:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
09/05/2022 14:19
Conclusos para julgamento
-
06/05/2022 20:29
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/04/2022 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2022 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2022 09:20
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, classe_nova: Agravo
-
06/04/2022 17:24
Juntada de Petição de Agravo (inominado/ legal)
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31/03/2022 07:00
Publicado despacho em 31.03.2022.
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30/03/2022 19:00
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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23/03/2022 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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08/09/2021 16:06
Conclusos para julgamento
-
08/09/2021 15:41
Distribuído por sorteio
-
21/07/2021 13:29
Recebido pelo Distribuidor
-
06/06/2018 10:38
Baixa Definitiva
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06/06/2018 10:38
Transitado em Julgado em 06.06.2018
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11/05/2018 07:00
Publicado acórdão em 11.05.2018.
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09/05/2018 09:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/04/2018 07:00
Inclusão em Pauta
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24/04/2018 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 24.04.2018.
-
19/04/2018 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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18/04/2018 09:22
Conclusos para julgamento
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13/04/2018 16:12
Juntada de Petição de Contra-razões
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13/04/2018 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2018 19:00
Confirmada a intimação eletrônica
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26/03/2018 19:12
Mudança de Classe Processual - classe_nova: Embargos de Declaração Cível, classe_anterior: Recurso de Revista
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23/03/2018 17:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/03/2018 07:00
Publicado acórdão em 16.03.2018.
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14/03/2018 09:00
Anulada a(o) sentença/acórdão
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13/03/2018 15:15
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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06/03/2018 07:00
Inclusão em Pauta
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05/03/2018 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 05.03.2018.
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28/02/2018 15:54
Mudança de Classe Processual - classe_nova: Recurso de Revista, classe_anterior: Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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28/02/2018 09:00
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. e provido
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08/02/2018 07:00
Inclusão em Pauta
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07/02/2018 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 07.02.2018.
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05/02/2018 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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11/09/2014 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2014 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2014 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2014 18:25
Conclusos para julgamento
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15/08/2014 15:36
Distribuído por sorteio
-
18/06/2014 08:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
09/06/2014 10:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
06/06/2014 20:53
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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