TRT1 - 0100060-59.2024.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 08:18
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
-
10/09/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
-
10/09/2025 08:18
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
-
10/09/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
-
09/09/2025 05:46
Expedido(a) intimação a(o) UNION SERVICOS EXPRESS DE TRANSPORTES LTDA
-
09/09/2025 05:46
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ MACIEL DE SOUZA
-
09/09/2025 05:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 15:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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31/07/2025 15:53
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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26/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de UNION SERVICOS EXPRESS DE TRANSPORTES LTDA em 25/06/2025
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03/06/2025 11:00
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
28/05/2025 05:12
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
-
28/05/2025 05:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
-
28/05/2025 05:12
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
-
28/05/2025 05:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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27/05/2025 21:07
Expedido(a) intimação a(o) UNION SERVICOS EXPRESS DE TRANSPORTES LTDA
-
27/05/2025 21:07
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ MACIEL DE SOUZA
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27/05/2025 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 11:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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27/05/2025 11:20
Iniciada a liquidação
-
27/05/2025 11:20
Transitado em julgado em 31/03/2025
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01/04/2025 00:36
Decorrido o prazo de IND. E COM. DE ALIMENTOS FUCHINA LTDA em 31/03/2025
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01/04/2025 00:36
Decorrido o prazo de VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. em 31/03/2025
-
01/04/2025 00:36
Decorrido o prazo de UNION SERVICOS EXPRESS DE TRANSPORTES LTDA em 31/03/2025
-
01/04/2025 00:36
Decorrido o prazo de ANDRE LUIZ MACIEL DE SOUZA em 31/03/2025
-
18/03/2025 08:33
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 08:33
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
-
18/03/2025 08:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a4c9034 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por ANDRE LUIZ MACIEL DE SOUZA em face de UNION SERVICOS EXPRESS DE TRANSPORTES LTDA, de VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. e de IND.
E COM.
DE ALIMENTOS FUCHINA LTDA, nos termos da fundamentação supra, decido julgar PROCEDENTES os pedidos para condenar a 1ª reclama a pagar, nos limites da petição inicial: . salário de outubro e de novembro de 2023: R$ 4.526,86; . férias vencidas acrescidas de 1/3 relativas a 2022/2023: R$ 3.017,90; . aviso prévio indenizado de 36 dias: R$ 2.716,11; . saldo de salário de 08 dias: R$ 603,47; . férias proporcionais acrescidas de 1/3 de 11/12: R$ 2.514,92; . 13º salário de 2023: R$ 2.074,24; . multa do art. 477, §8º, CLT: R$ 2.263,43; . multa do art. 467 da CLT: R$ 5.410,53; . e a promover o depósito do FGTS incidentes sobre os salários de toda a contratualidade (02.11.2022 e 14.08.2023) e sobre saldo de salário, aviso prévio e 13º salário proporcional, além da respectiva indenização de 40%, esta não incidindo sobre o valor do aviso prévio indenizado (item II da OJ-42-SDI-1 TST), tendo como referência, para todo o período, o valor da última remuneração do reclamante – R$ 2.263,43 e os valores acima apurados, nos limites da petição inicial.
Em razão da revelia da 1ª reclamada, o processo será remetido ao setor de cálculos da Vara, que deverá apurar o montante devido a esse título.
Posteriormente, deverá a reclamada promover os depósitos do FGTS e da respectiva indenização de 40% na conta vinculada de titularidade do reclamante e com comprovação nos autos no prazo de 08 dias, contados do trânsito em julgado (art. 26, § único, da Lei 8.036 /90).
Na hipótese de descumprimento, incidirá multa de R$ 2.000,00, a ser revertida ao reclamante (art. 537 do CPC).
O pagamento deve ser realizado em até 08 (oito) dias a contar do trânsito em julgado, obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação acima, que integra este dispositivo. Defiro a gratuidade de justiça. Os demais pedidos restam IMPROCEDENTES, inclusive quanto à responsabilidade subsidiária da 2ª e da 3ª reclamada.
De acordo com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral.
Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária.
Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30.08.2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º, CC.
Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC-IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º, CC, bem como na decisão proferida pelo TST no E-ED-RR n. 0000713-03.2010.5.04.0029.
As contribuições previdenciárias e fiscais incidirão sobre as parcelas acima reconhecidas que integram o salário de contribuição conforme artigo 28, Lei 8212/91, sendo o cálculo efetuado, mês a mês, estando desde já autorizada a dedução da quota parte da autora, consoante súmula 368, I, II e III do TST e Lei 8177/1991.
Observe-se a OJ 400 do TST.
Para fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o §3º ao artigo 832 da CLT, declaro que são parcelas salariais aquelas que constam no rol do art. 28 da Lei 8.212/91.
Custas de R$ 680,00, pela 1ª reclamada, sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 34.000,00. Haja vista a sucumbência recíproca delimitada nesta decisão e diante do grau de zelo dos profissionais, do lugar de prestação do serviço, da natureza e a importância da causa e do trabalho realizado pelos advogados das partes e o tempo exigido para os seus serviços, a teor da CLT, artigo 791-A, caput e § 2º, condeno a parte autora a pagar aos advogados da 2ª e 3ª reclamadas honorários de sucumbência no percentual de 05% (cinco por cento) com base no valor da causa.
Por outro lado, pelos mesmos fundamentos acima, condeno a 1ª reclamada a pagar ao advogado da parte autora os honorários de sucumbência no percentual de 05% (cinco por cento) do valor dos títulos em que restou sucumbente.
A exigibilidade dos honorários advocatícios fica suspensa, nos moldes do §4º do artigo 791-A da CLT, uma vez que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita.
No entanto, poderá ser exigido o crédito do advogado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, ficar demonstrado nos autos que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir.
Ainda, conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, é inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por violar os direitos fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e de acesso à Justiça, previstos no art. 5º, incisos LXXIV e XXXV, da Constituição da República.
Desnecessária a intimação da União, em virtude da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, que dispensa a remessa dos autos quando o valor das contribuições previdenciárias for igual ou inferior a R$ 40.000,00.
Intimem-se as partes.
MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ANDRE LUIZ MACIEL DE SOUZA -
17/03/2025 18:17
Expedido(a) intimação a(o) IND. E COM. DE ALIMENTOS FUCHINA LTDA
-
17/03/2025 18:17
Expedido(a) intimação a(o) VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
-
17/03/2025 18:17
Expedido(a) intimação a(o) UNION SERVICOS EXPRESS DE TRANSPORTES LTDA
-
17/03/2025 18:17
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ MACIEL DE SOUZA
-
17/03/2025 18:16
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 680,00
-
17/03/2025 18:16
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ANDRE LUIZ MACIEL DE SOUZA
-
18/02/2025 07:53
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
-
17/02/2025 16:24
Juntada a petição de Razões Finais
-
17/02/2025 14:48
Juntada a petição de Razões Finais
-
17/02/2025 14:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
10/02/2025 12:13
Juntada a petição de Manifestação
-
04/02/2025 13:30
Decorrido o prazo de IND. E COM. DE ALIMENTOS FUCHINA LTDA em 03/02/2025
-
04/02/2025 13:30
Decorrido o prazo de VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. em 03/02/2025
-
04/02/2025 13:30
Decorrido o prazo de UNION SERVICOS EXPRESS DE TRANSPORTES LTDA em 03/02/2025
-
04/02/2025 13:30
Decorrido o prazo de ANDRE LUIZ MACIEL DE SOUZA em 03/02/2025
-
03/02/2025 10:23
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (03/02/2025 08:50 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
29/01/2025 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
-
29/01/2025 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
-
29/01/2025 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
-
29/01/2025 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
-
28/01/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) IND. E COM. DE ALIMENTOS FUCHINA LTDA
-
28/01/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
-
28/01/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) UNION SERVICOS EXPRESS DE TRANSPORTES LTDA
-
28/01/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ MACIEL DE SOUZA
-
28/01/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 14:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
28/01/2025 14:19
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (03/02/2025 08:50 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
28/01/2025 14:19
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (29/01/2025 10:05 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
27/01/2025 19:30
Juntada a petição de Manifestação
-
20/01/2025 18:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de UNION SERVICOS EXPRESS DE TRANSPORTES LTDA em 11/10/2024
-
12/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de UNION SERVICOS EXPRESS DE TRANSPORTES LTDA em 11/10/2024
-
03/10/2024 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2024
-
03/10/2024 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
-
02/10/2024 14:43
Expedido(a) intimação a(o) UNION SERVICOS EXPRESS DE TRANSPORTES LTDA
-
02/10/2024 14:43
Expedido(a) intimação a(o) UNION SERVICOS EXPRESS DE TRANSPORTES LTDA
-
02/10/2024 11:50
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (29/01/2025 10:05 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
02/10/2024 11:50
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (02/10/2024 10:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
02/10/2024 09:35
Juntada a petição de Contestação
-
27/09/2024 15:16
Juntada a petição de Contestação
-
26/09/2024 16:00
Juntada a petição de Manifestação
-
26/09/2024 15:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/06/2024 00:03
Decorrido o prazo de UNION SERVICOS EXPRESS DE TRANSPORTES LTDA em 11/06/2024
-
05/06/2024 11:26
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
27/05/2024 22:48
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
21/05/2024 15:08
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
13/05/2024 04:59
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
26/04/2024 16:49
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
24/04/2024 12:09
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
24/04/2024 12:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
24/04/2024 12:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
24/04/2024 12:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
24/04/2024 11:50
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) UNION SERVICOS EXPRESS DE TRANSPORTES LTDA
-
24/04/2024 11:50
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) UNION SERVICOS EXPRESS DE TRANSPORTES LTDA
-
24/04/2024 11:50
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) UNION SERVICOS EXPRESS DE TRANSPORTES LTDA
-
24/04/2024 11:50
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) UNION SERVICOS EXPRESS DE TRANSPORTES LTDA
-
20/04/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 13:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
-
11/04/2024 13:57
Juntada a petição de Manifestação
-
31/03/2024 20:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
22/03/2024 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 22/03/2024
-
22/03/2024 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2024
-
21/03/2024 09:33
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ MACIEL DE SOUZA
-
21/03/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 09:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
08/03/2024 00:30
Decorrido o prazo de VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:20
Decorrido o prazo de IND. E COM. DE ALIMENTOS FUCHINA LTDA em 06/03/2024
-
07/03/2024 00:20
Decorrido o prazo de VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. em 06/03/2024
-
07/03/2024 00:20
Decorrido o prazo de UNION SERVICOS EXPRESS DE TRANSPORTES LTDA em 06/03/2024
-
07/03/2024 00:20
Decorrido o prazo de ANDRE LUIZ MACIEL DE SOUZA em 06/03/2024
-
28/02/2024 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2024
-
28/02/2024 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2024
-
28/02/2024 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2024
-
28/02/2024 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2024
-
27/02/2024 14:03
Expedido(a) notificação a(o) VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
-
27/02/2024 12:26
Expedido(a) notificação a(o) ANDRE LUIZ MACIEL DE SOUZA
-
26/02/2024 19:30
Expedido(a) notificação a(o) IND. E COM. DE ALIMENTOS FUCHINA LTDA
-
26/02/2024 19:30
Expedido(a) notificação a(o) VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
-
26/02/2024 19:30
Expedido(a) notificação a(o) UNION SERVICOS EXPRESS DE TRANSPORTES LTDA
-
26/02/2024 19:30
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ MACIEL DE SOUZA
-
10/02/2024 00:25
Decorrido o prazo de ANDRE LUIZ MACIEL DE SOUZA em 09/02/2024
-
09/02/2024 08:22
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (02/10/2024 10:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
09/02/2024 08:22
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (14/10/2024 08:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
01/02/2024 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 01/02/2024
-
01/02/2024 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2024
-
31/01/2024 11:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/01/2024 18:21
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ MACIEL DE SOUZA
-
30/01/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 14:49
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (14/10/2024 08:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
30/01/2024 14:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
24/01/2024 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
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Advogado: Luciana Rosa Gomes Carreiro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/11/2022 15:05