TRT1 - 0100265-18.2021.5.01.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3371321 proferida nos autos.
Ante os cálculos retro confeccionados pelo calculista, fixo os valores da condenação conforme discriminado na planilha de Id 600c735.
RESUMO Valor devido ao AUTOR R$ 51.358,10 Honorários Advocatícios R$ 7.703,72 Valor custas (guia GRU - JUDICIAL cód.18740-2) R$800,00 TOTAL DEVIDO PELA 2ª RECLAMADA R$59.861,82 ATUALIZADO EM 31/03/2025 Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem impugnação fundamentada, com a indicação dos valores e objeto da discordância, em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º da CLT).
Apresentadas as devidas impugnações, intime-se a parte contrária para manifestações, no prazo de 8 dias.
Havendo impugnação aos cálculos, retornem-se os autos à Contadoria para verificação, em após voltem-me conclusos.
Transcorrido, in albis, o prazo para impugnação, fica, desde já, homologada a conta elaborada pela i.
Contadoria do Juízo, devendo a Secretaria certificar o termino do prazo e, intime-se o 2º executado para o pagamento, no prazo de 15 dias, conforme artigo 523 e §2º, inciso I, do art. 513, do CPC do valor discriminado na decisão acima.
No mesmo prazo, a parte Autora deverá apresentar seus dados bancários e declarar se pretende promover a execução, caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação pela Reclamada, utilizando-se, para tanto, do despacho estruturado de execução deste Juízo, ciente que, em sua inércia, ensejará no início da fluência do prazo prescricional intercorrente, de que trata o artigo 11-A, da CLT.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS. A Reclamada, quando citada, deverá ser advertida de que o seguro garantia somente será aceito com prazo de validade indeterminado ou, com cláusula de renovação de vigência automática até o término efetivo do processo, por não ser possível prever a duração do mesmo.
Os autos deverão vir conclusos caso a Reclamada apresente o requerimento de se valer do permissivo contido no art. 916, do CPC, mediante o depósito de 30% do valor devido, não obstante a quitação em 06 parcelas do valor remanescente, ficando, nesta hipótese, precluso o direito de opor embargos à execução.
Garantida a totalidade da execução, e, decorrido o prazo de que trata o artigo 884, da CLT, certifique-se o término do prazo com lançamento do pagamento na ficha financeiro do processo, e, expeçam-se alvarás, em termos, conforme cálculo homologado, dando-lhes ciência de sua expedição, vindo os autos conclusos para sentença de extinção.
Inerte a parte Autora ou frustrados todos os meios constritivos SOBRESTE-SE O FEITO para fins do cômputo do prazo do artigo 11-A, da CLT, a partir do primeiro ato executório frustrado, intimando-se o exequente.
Decorrido o prazo, retornem os autos para prolação da Sentença de Extinção da Execução e arquivamento definitivo dos autos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2025.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONSERVADORA RIO-LIMP LTDA - EPP -
11/02/2025 13:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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07/02/2025 13:12
Recebidos os autos para prosseguir
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07/10/2024 16:01
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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02/10/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 13:25
Conclusos os autos para despacho a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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01/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de FUNDACAO BIBLIOTECA NACIONAL em 30/09/2024
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01/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de FUNDACAO BIBLIOTECA NACIONAL em 30/09/2024
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12/09/2024 09:33
Alterado o tipo de petição de Recurso de Revista (ID: d4516c0) para Recurso Adesivo
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10/09/2024 19:47
Juntada a petição de Recurso de Revista
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10/09/2024 19:46
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/09/2024 19:45
Juntada a petição de Contraminuta
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09/09/2024 16:54
Juntada a petição de Contrarrazões (contrarrazões)
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28/08/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
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28/08/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
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28/08/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
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28/08/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
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27/08/2024 10:03
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO BIBLIOTECA NACIONAL
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27/08/2024 10:03
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO BIBLIOTECA NACIONAL
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27/08/2024 10:03
Expedido(a) intimação a(o) EDMILSON COSTA DE OLIVEIRA
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27/08/2024 10:03
Expedido(a) intimação a(o) EDMILSON COSTA DE OLIVEIRA
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27/08/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 16:17
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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13/08/2024 14:05
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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05/08/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
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05/08/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
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02/08/2024 17:02
Expedido(a) intimação a(o) CONSERVADORA RIO-LIMP LTDA - EPP
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02/08/2024 17:01
Não admitido o Recurso de Revista de CONSERVADORA RIO-LIMP LTDA - EPP
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01/08/2024 21:42
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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01/08/2024 11:18
Encerrada a conclusão
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10/04/2024 08:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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09/04/2024 10:41
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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09/04/2024 00:01
Decorrido o prazo de FUNDACAO BIBLIOTECA NACIONAL em 08/04/2024
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14/03/2024 00:05
Decorrido o prazo de EDMILSON COSTA DE OLIVEIRA em 13/03/2024
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12/03/2024 13:19
Juntada a petição de Recurso de Revista
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01/03/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/03/2024
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01/03/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/02/2024
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01/03/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/03/2024
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01/03/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/02/2024
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29/02/2024 14:25
Expedido(a) intimação a(o) CONSERVADORA RIO-LIMP LTDA - EPP
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29/02/2024 14:25
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO BIBLIOTECA NACIONAL
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29/02/2024 14:25
Expedido(a) intimação a(o) EDMILSON COSTA DE OLIVEIRA
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29/02/2024 12:00
Conhecido o recurso de FUNDACAO BIBLIOTECA NACIONAL - CNPJ: 40.***.***/0001-99 e não provido
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29/02/2024 12:00
Conhecido o recurso de EDMILSON COSTA DE OLIVEIRA - CPF: *01.***.*14-94 e provido em parte
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01/02/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/02/2024
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31/01/2024 12:34
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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31/01/2024 12:34
Incluído em pauta o processo para 28/02/2024 13:00 Presencial ()
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10/11/2023 12:52
Juntada a petição de Manifestação
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25/10/2023 10:20
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/10/2023 10:20
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
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24/10/2023 12:06
Retirado de pauta o processo
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29/09/2023 09:36
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO BIBLIOTECA NACIONAL
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29/09/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/09/2023
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28/09/2023 16:22
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2023 16:22
Incluído em pauta o processo para 17/10/2023 11:00 JFGF ()
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19/09/2023 17:12
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/09/2023 14:58
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
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18/08/2023 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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