TRT1 - 0101404-97.2024.5.01.0035
1ª instância - Rio de Janeiro - 35ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 10:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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17/06/2025 00:17
Decorrido o prazo de ROSANGELA GONCALVES DA SILVA em 16/06/2025
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03/06/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
-
03/06/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) ROSANGELA GONCALVES DA SILVA
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02/06/2025 13:26
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB sem efeito suspensivo
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29/05/2025 11:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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27/05/2025 00:37
Decorrido o prazo de ROSANGELA GONCALVES DA SILVA em 26/05/2025
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22/05/2025 12:28
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
13/05/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
-
13/05/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8d45218 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe-JT COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURBopôs embargos à execução nos autos da execução que lhe promove ROSANGELA GONCALVES DA SILVA, com base nas razões elencadas às fls.
A parte embargada, intimada, ofereceu sua manifestação.
Protocolizado no prazo legal, passo a examiná-lo. É o relatório DECIDE-SE FUNDAMENTAÇÃO A empresa ré requer tratamento equiparado à Fazenda Pública para se submeter ao regime de precatório/RPV.
Entidades paraestatais são pessoas jurídicas de direito privado, criadas por lei, com patrimônio misto ou público, para realização de atividades de interesse coletivo, sob controle do Estado.
Constituem-se num meio termo entre o público e o privado, de modo que têm sobre a sua órbita obrigações e responsabilidade inerentes às pessoas de direito público, mas sem com elas se confundirem.
A Administração Pública goza de uma série de prerrogativas e direitos que a distingue dos demais sujeitos de direitos e obrigações, tendo em vista a finalidade pública das atribuições a ela inerentes.
A Constituição Federal em seu Capítulo VII, ao tratar sobre a Administração Pública, normatiza um razoável conjunto de regras a serem por ela observadas.
Tais diretrizes são destinadas à administração e não à pessoa do administrado, encerrando normas que têm por escopo básico garantir o respeito à legalidade e moralidade dos atos praticados por aqueles investidos em cargos de responsabilidade dentro da estrutura administrativa.
Quando o legislador constitucional pretendeu conferir tratamento diferenciado a entes e entidade da Administração Pública o fez de forma expressa.
Veja que da leitura do artigo 173, § 1º, II e § 2º da Constituição Federal de 1988, pode-se verificar a sujeição das empresas estatais, as quais integram a administração pública indireta, ao regime jurídico próprio das empresas privadas. "Art. 173.
Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...) II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...) § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado." Registro, também, que, não obstante a sociedade de economia mista e a empresa pública integrem a estrutura da administração pública indireta, o fato de o constituinte dispensar uma estrutura constitucional própria para buscar equipará-las às pessoas que atuam no setor privado não permite que se conceba o termo “Fazenda Pública” como gênero do qual façam parte as entidades aqui debatidas, salvo expressa previsão legal ou jurisprudencial extensiva às mesmas.
O Juízo tem conhecimento da jurisprudência quem vem se consolidando na Suprema Corte (tema 253) quanto ao tratamento de Fazenda Pública a certas empresas estatais que, em cada caso, se enquadrem, na análise da Corte, em parâmetros por ela fixados para fins de equiparação.
Esse, contudo, não é o caso da ora reclamada, visto não haver nenhuma decisão do Supremo Tribunal Federal que confira à COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB o mesmo tratamento dispensado à Fazendo Pública. DISPOSITIVO Isto Posto julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução, na forma da fundamentação supra.
Intimem-se as partes.
In albis o prazo recursal, nenhum valor deve ser liberado, pois a presente execução ainda é provisória e deve aguardar o trânsito em julgado no processo nº 0100834-53.2020.5.01.0035.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROSANGELA GONCALVES DA SILVA -
12/05/2025 12:55
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
12/05/2025 12:55
Expedido(a) intimação a(o) ROSANGELA GONCALVES DA SILVA
-
12/05/2025 12:54
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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12/05/2025 12:09
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
12/05/2025 12:09
Iniciada a execução
-
12/05/2025 10:33
Encerrada a conclusão
-
08/05/2025 09:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
07/05/2025 13:46
Juntada a petição de Contestação
-
07/05/2025 13:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/05/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
-
07/05/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 87d9305 proferido nos autos.
DESPACHO Ao embargado para manifestações, por 5 dias.
Após, tornem os autos conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de maio de 2025.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROSANGELA GONCALVES DA SILVA -
06/05/2025 14:24
Expedido(a) intimação a(o) ROSANGELA GONCALVES DA SILVA
-
06/05/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 09:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
03/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de ROSANGELA GONCALVES DA SILVA em 02/05/2025
-
25/04/2025 08:44
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
22/04/2025 09:51
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 09:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
22/04/2025 09:51
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 09:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
15/04/2025 11:10
Expedido(a) intimação a(o) ROSANGELA GONCALVES DA SILVA
-
15/04/2025 11:10
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
11/04/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
-
11/04/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
-
11/04/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
-
11/04/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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10/04/2025 19:36
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
10/04/2025 19:36
Expedido(a) intimação a(o) ROSANGELA GONCALVES DA SILVA
-
10/04/2025 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 14:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
03/04/2025 13:02
Juntada a petição de Manifestação
-
21/03/2025 20:48
Juntada a petição de Manifestação
-
19/03/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
-
19/03/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
-
19/03/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
-
19/03/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 694ef9a proferida nos autos.
Ante os cálculos retro confeccionados pela reclamante e ante a concordância expressa da reclamada ao id.a657752, homologo os valores da condenação conforme discriminado na planilha de Id e1ead51.
RESUMO Valor devido ao AUTOR R$ 24.637,10 Depósito FGTS R$1.756,76 Honorários Advocatícios R$ 1.319,69 Valor Contribuição Previdenciária (DARF - 6092) R$ 5.703,51 TOTAL DEVIDO R$ 33.417,07 ATUALIZADO EM 15/11/2024 Determino a EXECUÇÃO PROVISÓRIA do valor discriminado acima.
Intimem-se as partes da presente decisão, sendo o executado para o pagamento, no prazo de 15 dias, conforme artigo 523 e §2º, inciso I, do art. 513, do CPC do valor discriminado na decisão.
No mesmo prazo, a parte Autora deverá declarar se pretende promover a execução, caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação pela Reclamada, utilizando-se, para tanto, do despacho estruturado de execução deste Juízo, ciente que, em sua inércia, ensejará no início da fluência do prazo prescricional intercorrente, de que trata o artigo 11-A, da CLT.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS. Garantida a execução, AGUARDE-SE O JULGAMENTO DO RECURSO INTERPOSTO NOS AUTOS PRINCIPAIS, SOBRESTANDO-SE O FEITO. RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2025.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROSANGELA GONCALVES DA SILVA -
18/03/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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18/03/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) ROSANGELA GONCALVES DA SILVA
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18/03/2025 15:51
Homologada a liquidação
-
17/03/2025 15:35
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
31/01/2025 00:09
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 30/01/2025
-
27/01/2025 09:43
Juntada a petição de Manifestação
-
20/12/2024 00:50
Decorrido o prazo de ROSANGELA GONCALVES DA SILVA em 19/12/2024
-
09/12/2024 09:04
Juntada a petição de Manifestação
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09/12/2024 09:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/12/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
-
04/12/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
-
03/12/2024 10:57
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
03/12/2024 10:57
Expedido(a) intimação a(o) ROSANGELA GONCALVES DA SILVA
-
03/12/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 13:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
02/12/2024 13:23
Iniciada a liquidação
-
30/11/2024 10:51
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
29/11/2024 07:12
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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28/11/2024 18:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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