TRT1 - 0100457-95.2022.5.01.0202
1ª instância - Duque de Caxias - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 17:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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12/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de JONATHAN LIMA SOUZA em 11/07/2025
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30/06/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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27/06/2025 21:51
Expedido(a) intimação a(o) JONATHAN LIMA SOUZA
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27/06/2025 21:50
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de PHILLIPI BATERIAS E AUTO PECAS LTDA sem efeito suspensivo
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27/06/2025 11:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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24/06/2025 09:53
Juntada a petição de Contraminuta
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20/06/2025 18:19
Juntada a petição de Agravo de Petição
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10/06/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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09/06/2025 08:12
Expedido(a) intimação a(o) JOSE NEPONUCENO DA SILVA
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09/06/2025 08:12
Expedido(a) intimação a(o) SOARES BATERIAS E AUTO PECAS EIRELI
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09/06/2025 08:12
Expedido(a) intimação a(o) PHILLIPI JOSE SOARES DA SILVA
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09/06/2025 08:12
Expedido(a) intimação a(o) ALBA VALERIA SOARES DA SILVA
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09/06/2025 08:12
Expedido(a) intimação a(o) PHILLIPI BATERIAS E AUTO PECAS LTDA
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09/06/2025 08:12
Expedido(a) intimação a(o) JONATHAN LIMA SOUZA
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09/06/2025 08:11
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PHILLIPI JOSE SOARES DA SILVA
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02/06/2025 14:49
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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31/05/2025 00:38
Decorrido o prazo de JONATHAN LIMA SOUZA em 30/05/2025
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27/05/2025 00:34
Decorrido o prazo de JONATHAN LIMA SOUZA em 26/05/2025
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21/05/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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20/05/2025 18:40
Expedido(a) intimação a(o) JONATHAN LIMA SOUZA
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20/05/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de JONATHAN LIMA SOUZA em 19/05/2025
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19/05/2025 15:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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19/05/2025 13:33
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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13/05/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bd0737f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe Os réus opuseram embargos à execução, pelos fundamentos aduzidos na petição de ID 127205f.
A peça é tempestiva.
Juízo não garantido.
O embargado, conquanto intimado, não se manifestou. É o breve Relatório. DECIDE-SE: Suscitam os réus a impenhorabilidade dos valores bloqueados nos autos.
Requerem que sejam sustados os efeitos da ordem de bloqueio, em caráter liminar, "reduzindo a penhora das contas salário para o importe de 30%, e desbloqueio da conta poupança, Caixa Econômica, com pronta expedição de alvará para levantamento dos valores que foram bloqueados: Conta salário de ALBA VALÉRIA SOARES SILVA, BANCO ITAU AGÊNCIA 9885, CONTA SALÁRIO 23207-5 Conta Salário de JOSÉ NEPONUCENO DA SILVA, BANCO ITAU AGÊNCIA 0306, CONTA SALÁRIO 0009059-8 Conta poupança- JOSÉ NEPONUCENO DA SILVA, CONTA POUPANÇA 1334 000771247639-0, Caixa Econômica".
Por se tratar de matéria de ordem pública, conheço da medida.
Inicialmente, verifico que a Secretaria interrompeu a ordem de bloqueio, conforme certificado em ID e82bf4c.
Os documentos acostados à certidão de ID c3a2f7e demonstram que foram bloqueados valores provenientes de contas diversas, de titularidade dos embargantes.
Comprova a sócia Alba Valéria que percebe benefício previdenciário de um salário mínimo por meio da conta corrente aberta no Itaú (ID 22c552f).
Entretanto, o documento de ID eb7032e demonstra que foi bloqueada, ao que tudo indica, na referida conta, a quantia de R$1.783,00, superior, portanto, ao valor recebido a título de benefício previdenciário.
Assim, não tendo a ré comprovado a origem salarial do valor constrito, indefiro a liberação.
Já o sócio José Neponuceno, postula o desbloqueio de suas contas salário e poupança, com fulcro no artigo 833, X do CPC.
Demonstra que recebe benefício previdenciário no valor de R$3.770,05, por meio da conta corrente aberta no Itaú (ID a50aeba).
Contudo, entendo que a impenhorabilidade insculpida no aludido dispositivo deve ser aplicada com cautela no processo do trabalho, observando-se as peculiaridades existentes neste tipo de relação processual (art. 769 da CLT).
Há de se ressaltar, ainda, que a norma protetora consubstanciada em tal artigo legal não possui caráter tão absoluto assim, conquanto excepcionada por norma existente no mesmo diploma processual para penhora em execução de prestação alimentícia.
Nesse sentido, conforme se infere da parte final do art. 833, IV do CPC, perante outro crédito de natureza salarial, o princípio da impenhorabilidade dos salários deve ser relativizado a fim de atender o princípio da dignidade da pessoa humana do trabalhador, de modo que nem o devedor possa manter a dívida eternamente sem qualquer punição, nem o credor tenha que dar a execução por perdida. Segundo o atual artigo 833, inciso IV, do NCPC, são impenhoráveis os ganhos decorrentes do trabalho em geral, como salário e proventos de aposentadoria.
Porém, no parágrafo segundo desse dispositivo, é admitida, como exceção, a penhora de salário para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, o que significa dizer, considerando que o crédito trabalhista tem natureza alimentícia, que é possível a penhora de conta salário para solver débito de natureza trabalhista, especialmente diante do fato de inexistir outros bens passíveis de garantir o pagamento do débito executado. Observe-se que a relativização de penhora de salários vem sendo tolerada de forma muito ampla pelo Judiciário, na medida em que admite os empréstimos em consignação, onde o credor tem acesso ao salário do devedor antes dele mesmo. Embora entenda que a impenhorabilidade dos salários e proventos de aposentadoria não seja absoluta, isto é, que há situações em que ela deva ser permitida, de forma ponderada, a fim de preservar as garantias constitucionais de todos os envolvidos, credores e devedores, não se pode perder de vista,
por outro lado, que há contextos nos quais a penhora de parte dos salários/proventos, ainda que em percentual ínfimo, pode comprometer a subsistência digna do devedor sendo, portanto, desaconselhável qualquer percentual de penhora em seus rendimentos mensais.
Assim, considerando que a quantia bloqueada de R$43.485,63 estava depositada em conta poupança, diversa da conta bancária em que o executado José Neponuceno percebe os seus proventos de aposentadoria, tenho que não restou demonstrado que a penhora realizada comprometera a sua subsistência digna.
Pelo exposto e, tendo em vista o princípio da efetividade da execução, ponderado com o princípio da razoabilidade, e a fim de se solucionar o caso concreto preservando-se as garantias constitucionais, observando-se, ainda, o artigo 833, §2º, do CPC/2015, mantenho as penhoras realizadas, de modo que julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução.
Custas de R$44,26, pelos réus, nos termos do art. 789-A, V da CLT.
Intimem-se as partes.
Decorrido in albis, renove-se o SISBAJUD, pela diferença devida.
JSB FABIO CORREIA LUIZ SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE NEPONUCENO DA SILVA - PHILLIPI BATERIAS E AUTO PECAS LTDA - ALBA VALERIA SOARES DA SILVA - SOARES BATERIAS E AUTO PECAS EIRELI - PHILLIPI JOSE SOARES DA SILVA -
12/05/2025 08:05
Expedido(a) intimação a(o) JOSE NEPONUCENO DA SILVA
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12/05/2025 08:05
Expedido(a) intimação a(o) SOARES BATERIAS E AUTO PECAS EIRELI
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12/05/2025 08:05
Expedido(a) intimação a(o) PHILLIPI JOSE SOARES DA SILVA
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12/05/2025 08:05
Expedido(a) intimação a(o) ALBA VALERIA SOARES DA SILVA
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12/05/2025 08:05
Expedido(a) intimação a(o) PHILLIPI BATERIAS E AUTO PECAS LTDA
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12/05/2025 08:05
Expedido(a) intimação a(o) JONATHAN LIMA SOUZA
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12/05/2025 08:04
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de JOSE NEPONUCENO DA SILVA
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09/05/2025 00:29
Decorrido o prazo de JONATHAN LIMA SOUZA em 08/05/2025
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06/05/2025 10:36
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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02/05/2025 11:39
Juntada a petição de Manifestação
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02/05/2025 11:29
Juntada a petição de Manifestação
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29/04/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
-
29/04/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0a2c931 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Concedo prazo de 5 dias aos peticionantes de ID 6800c5a e 127205f para que regularizem a sua representação processual.
Após, certifique-se o resultado do SISBAJUD e façam os autos conclusos.
JSB DUQUE DE CAXIAS/RJ, 28 de abril de 2025.
FABIO CORREIA LUIZ SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE NEPONUCENO DA SILVA - PHILLIPI BATERIAS E AUTO PECAS LTDA - ALBA VALERIA SOARES DA SILVA - SOARES BATERIAS E AUTO PECAS EIRELI - PHILLIPI JOSE SOARES DA SILVA -
28/04/2025 10:28
Expedido(a) intimação a(o) JOSE NEPONUCENO DA SILVA
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28/04/2025 10:28
Expedido(a) intimação a(o) SOARES BATERIAS E AUTO PECAS EIRELI
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28/04/2025 10:28
Expedido(a) intimação a(o) PHILLIPI JOSE SOARES DA SILVA
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28/04/2025 10:28
Expedido(a) intimação a(o) ALBA VALERIA SOARES DA SILVA
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28/04/2025 10:28
Expedido(a) intimação a(o) PHILLIPI BATERIAS E AUTO PECAS LTDA
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28/04/2025 10:28
Expedido(a) intimação a(o) JONATHAN LIMA SOUZA
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28/04/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 09:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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28/04/2025 09:28
Encerrada a conclusão
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24/04/2025 10:02
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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11/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de JONATHAN LIMA SOUZA em 10/04/2025
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08/04/2025 11:34
Juntada a petição de Manifestação
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02/04/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b1b405a proferido nos autos.
Vistos, etc.
Ao Embargado.
Após, façam os autos conclusos para julgamento.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 01 de abril de 2025.
FABIO CORREIA LUIZ SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JONATHAN LIMA SOUZA -
01/04/2025 09:20
Expedido(a) intimação a(o) JONATHAN LIMA SOUZA
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01/04/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 14:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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28/03/2025 11:31
Juntada a petição de Embargos à Execução
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21/03/2025 07:45
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS 0100457-95.2022.5.01.0202 : JONATHAN LIMA SOUZA : PHILLIPI BATERIAS E AUTO PECAS LTDA E OUTROS (4) DESTINATÁRIO(S): JONATHAN LIMA SOUZA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da ativação do convênio SISBAJUD na modalidade teimosinha, com resultado programado para o dia 19/05/2025.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 20 de março de 2025.
PEDRO HENRIQUE MATRANGOLO GONCALVES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JONATHAN LIMA SOUZA -
20/03/2025 09:59
Expedido(a) intimação a(o) JONATHAN LIMA SOUZA
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18/03/2025 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 13:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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14/03/2025 11:10
Juntada a petição de Manifestação
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13/03/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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12/03/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) JONATHAN LIMA SOUZA
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12/03/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 14:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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12/03/2025 14:27
Iniciada a execução
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12/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de JOSE NEPONUCENO DA SILVA em 11/03/2025
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12/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de SOARES BATERIAS E AUTO PECAS EIRELI em 11/03/2025
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12/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de PHILLIPI JOSE SOARES DA SILVA em 11/03/2025
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12/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de ALBA VALERIA SOARES DA SILVA em 11/03/2025
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12/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de PHILLIPI BATERIAS E AUTO PECAS LTDA em 11/03/2025
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20/02/2025 00:14
Decorrido o prazo de JONATHAN LIMA SOUZA em 19/02/2025
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11/02/2025 08:15
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 08:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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11/02/2025 08:15
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 08:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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08/02/2025 20:14
Expedido(a) intimação a(o) JOSE NEPONUCENO DA SILVA
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08/02/2025 20:14
Expedido(a) intimação a(o) SOARES BATERIAS E AUTO PECAS EIRELI
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08/02/2025 20:14
Expedido(a) intimação a(o) PHILLIPI JOSE SOARES DA SILVA
-
08/02/2025 20:14
Expedido(a) intimação a(o) ALBA VALERIA SOARES DA SILVA
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08/02/2025 20:14
Expedido(a) intimação a(o) PHILLIPI BATERIAS E AUTO PECAS LTDA
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08/02/2025 20:14
Expedido(a) intimação a(o) JONATHAN LIMA SOUZA
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08/02/2025 20:13
Homologada a liquidação
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07/02/2025 15:34
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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14/12/2024 08:15
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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14/12/2024 08:15
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por prescrição intercorrente
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12/12/2024 16:33
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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01/10/2024 13:15
Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente
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28/09/2024 00:11
Decorrido o prazo de JONATHAN LIMA SOUZA em 27/09/2024
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12/09/2024 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2024
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12/09/2024 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
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11/09/2024 18:09
Expedido(a) intimação a(o) JONATHAN LIMA SOUZA
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11/09/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 06:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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11/09/2024 06:01
Desarquivados os autos
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31/07/2024 11:49
Arquivados os autos provisoriamente
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23/07/2024 00:23
Decorrido o prazo de JOSE NEPONUCENO DA SILVA em 22/07/2024
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23/07/2024 00:23
Decorrido o prazo de SOARES BATERIAS E AUTO PECAS EIRELI em 22/07/2024
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23/07/2024 00:23
Decorrido o prazo de PHILLIPI JOSE SOARES DA SILVA em 22/07/2024
-
23/07/2024 00:23
Decorrido o prazo de ALBA VALERIA SOARES DA SILVA em 22/07/2024
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23/07/2024 00:23
Decorrido o prazo de PHILLIPI BATERIAS E AUTO PECAS LTDA em 22/07/2024
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23/07/2024 00:23
Decorrido o prazo de JONATHAN LIMA SOUZA em 22/07/2024
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06/07/2024 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2024
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06/07/2024 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/07/2024
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06/07/2024 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2024
-
06/07/2024 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/07/2024
-
04/07/2024 17:18
Expedido(a) intimação a(o) JOSE NEPONUCENO DA SILVA
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04/07/2024 17:18
Expedido(a) intimação a(o) SOARES BATERIAS E AUTO PECAS EIRELI
-
04/07/2024 17:18
Expedido(a) intimação a(o) PHILLIPI JOSE SOARES DA SILVA
-
04/07/2024 17:18
Expedido(a) intimação a(o) ALBA VALERIA SOARES DA SILVA
-
04/07/2024 17:18
Expedido(a) intimação a(o) PHILLIPI BATERIAS E AUTO PECAS LTDA
-
04/07/2024 17:18
Expedido(a) intimação a(o) JONATHAN LIMA SOUZA
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04/07/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 11:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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27/05/2024 08:55
Juntada a petição de Manifestação
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24/05/2024 00:16
Decorrido o prazo de JOSE NEPONUCENO DA SILVA em 23/05/2024
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24/05/2024 00:16
Decorrido o prazo de SOARES BATERIAS E AUTO PECAS EIRELI em 23/05/2024
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24/05/2024 00:16
Decorrido o prazo de PHILLIPI JOSE SOARES DA SILVA em 23/05/2024
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24/05/2024 00:16
Decorrido o prazo de ALBA VALERIA SOARES DA SILVA em 23/05/2024
-
24/05/2024 00:16
Decorrido o prazo de PHILLIPI BATERIAS E AUTO PECAS LTDA em 23/05/2024
-
11/05/2024 04:30
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2024
-
11/05/2024 04:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/05/2024
-
10/05/2024 00:14
Expedido(a) intimação a(o) JOSE NEPONUCENO DA SILVA
-
10/05/2024 00:14
Expedido(a) intimação a(o) SOARES BATERIAS E AUTO PECAS EIRELI
-
10/05/2024 00:14
Expedido(a) intimação a(o) PHILLIPI JOSE SOARES DA SILVA
-
10/05/2024 00:14
Expedido(a) intimação a(o) ALBA VALERIA SOARES DA SILVA
-
10/05/2024 00:14
Expedido(a) intimação a(o) PHILLIPI BATERIAS E AUTO PECAS LTDA
-
10/05/2024 00:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 12:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
-
06/05/2024 12:29
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
04/05/2024 00:32
Decorrido o prazo de JOSE NEPONUCENO DA SILVA em 03/05/2024
-
04/05/2024 00:32
Decorrido o prazo de SOARES BATERIAS E AUTO PECAS EIRELI em 03/05/2024
-
04/05/2024 00:32
Decorrido o prazo de PHILLIPI JOSE SOARES DA SILVA em 03/05/2024
-
04/05/2024 00:32
Decorrido o prazo de ALBA VALERIA SOARES DA SILVA em 03/05/2024
-
04/05/2024 00:32
Decorrido o prazo de PHILLIPI BATERIAS E AUTO PECAS LTDA em 03/05/2024
-
30/04/2024 02:54
Decorrido o prazo de JONATHAN LIMA SOUZA em 29/04/2024
-
19/04/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 19/04/2024
-
19/04/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/04/2024
-
19/04/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 19/04/2024
-
19/04/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/04/2024
-
19/04/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 19/04/2024
-
19/04/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/04/2024
-
19/04/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 19/04/2024
-
19/04/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/04/2024
-
19/04/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 19/04/2024
-
19/04/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/04/2024
-
19/04/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 19/04/2024
-
19/04/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/04/2024
-
18/04/2024 03:18
Expedido(a) intimação a(o) JOSE NEPONUCENO DA SILVA
-
18/04/2024 03:18
Expedido(a) intimação a(o) SOARES BATERIAS E AUTO PECAS EIRELI
-
18/04/2024 03:18
Expedido(a) intimação a(o) PHILLIPI JOSE SOARES DA SILVA
-
18/04/2024 03:18
Expedido(a) intimação a(o) ALBA VALERIA SOARES DA SILVA
-
18/04/2024 03:18
Expedido(a) intimação a(o) PHILLIPI BATERIAS E AUTO PECAS LTDA
-
18/04/2024 03:17
Expedido(a) intimação a(o) JONATHAN LIMA SOUZA
-
10/04/2024 23:11
Expedido(a) alvará a(o) JONATHAN LIMA SOUZA
-
10/04/2024 07:29
Expedido(a) ofício a(o) JONATHAN LIMA SOUZA
-
20/03/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 13:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
-
20/03/2024 13:52
Iniciada a liquidação
-
20/03/2024 13:52
Transitado em julgado em 21/02/2024
-
20/03/2024 13:52
Encerrada a conclusão
-
04/03/2024 11:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
-
29/02/2024 14:51
Recebidos os autos para prosseguir
-
16/03/2023 08:46
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
10/02/2023 00:24
Decorrido o prazo de JOSE NEPONUCENO DA SILVA em 09/02/2023
-
10/02/2023 00:24
Decorrido o prazo de SOARES BATERIAS E AUTO PECAS EIRELI em 09/02/2023
-
10/02/2023 00:24
Decorrido o prazo de PHILLIPI JOSE SOARES DA SILVA em 09/02/2023
-
10/02/2023 00:24
Decorrido o prazo de ALBA VALERIA SOARES DA SILVA em 09/02/2023
-
10/02/2023 00:24
Decorrido o prazo de PHILLIPI BATERIAS E AUTO PECAS LTDA em 09/02/2023
-
10/02/2023 00:24
Decorrido o prazo de JONATHAN LIMA SOUZA em 09/02/2023
-
17/01/2023 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
17/01/2023 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2023 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
17/01/2023 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2023 10:42
Juntada a petição de Contrarrazões
-
13/01/2023 18:36
Expedido(a) intimação a(o) JOSE NEPONUCENO DA SILVA
-
13/01/2023 18:36
Expedido(a) intimação a(o) SOARES BATERIAS E AUTO PECAS EIRELI
-
13/01/2023 18:36
Expedido(a) intimação a(o) PHILLIPI JOSE SOARES DA SILVA
-
13/01/2023 18:36
Expedido(a) intimação a(o) ALBA VALERIA SOARES DA SILVA
-
13/01/2023 18:36
Expedido(a) intimação a(o) PHILLIPI BATERIAS E AUTO PECAS LTDA
-
13/01/2023 18:36
Expedido(a) intimação a(o) JONATHAN LIMA SOUZA
-
13/01/2023 18:35
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JOSE NEPONUCENO DA SILVA sem efeito suspensivo
-
13/01/2023 18:35
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SOARES BATERIAS E AUTO PECAS EIRELI sem efeito suspensivo
-
13/01/2023 18:35
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PHILLIPI JOSE SOARES DA SILVA sem efeito suspensivo
-
13/01/2023 18:35
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ALBA VALERIA SOARES DA SILVA sem efeito suspensivo
-
13/01/2023 18:35
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PHILLIPI BATERIAS E AUTO PECAS LTDA sem efeito suspensivo
-
10/01/2023 09:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CAMILA LEAL LIMA
-
10/01/2023 09:40
Alterado o tipo de petição de Solicitação de Habilitação (ID: 9aa2e84) para Recurso Ordinário
-
14/12/2022 00:03
Decorrido o prazo de JOSE NEPONUCENO DA SILVA em 13/12/2022
-
14/12/2022 00:03
Decorrido o prazo de PHILLIPI JOSE SOARES DA SILVA em 13/12/2022
-
14/12/2022 00:03
Decorrido o prazo de PHILLIPI BATERIAS E AUTO PECAS LTDA em 13/12/2022
-
02/12/2022 08:05
Juntada a petição de Manifestação
-
01/12/2022 17:44
Juntada a petição de Manifestação
-
01/12/2022 17:38
Juntada a petição de Manifestação
-
30/11/2022 18:50
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
30/11/2022 18:44
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
30/11/2022 18:40
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
30/11/2022 18:37
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
30/11/2022 18:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/11/2022 00:13
Decorrido o prazo de JONATHAN LIMA SOUZA em 29/11/2022
-
17/11/2022 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 17/11/2022
-
17/11/2022 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2022 18:42
Expedido(a) intimação a(o) JONATHAN LIMA SOUZA
-
14/11/2022 18:42
Expedido(a) intimação a(o) JOSE NEPONUCENO DA SILVA
-
14/11/2022 18:42
Expedido(a) intimação a(o) PHILLIPI JOSE SOARES DA SILVA
-
14/11/2022 18:42
Expedido(a) intimação a(o) ALBA VALERIA SOARES DA SILVA
-
14/11/2022 18:42
Expedido(a) intimação a(o) PHILLIPI BATERIAS E AUTO PECAS LTDA
-
08/11/2022 13:04
Expedido(a) intimação a(o) JONATHAN LIMA SOUZA
-
08/11/2022 13:03
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
-
08/11/2022 13:03
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JONATHAN LIMA SOUZA
-
08/11/2022 13:03
Concedida a assistência judiciária gratuita a JONATHAN LIMA SOUZA
-
08/11/2022 13:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBSON GOMES RAMOS
-
14/10/2022 00:09
Decorrido o prazo de JOSE NEPONUCENO DA SILVA em 13/10/2022
-
14/10/2022 00:09
Decorrido o prazo de SOARES BATERIAS E AUTO PECAS EIRELI em 13/10/2022
-
14/10/2022 00:09
Decorrido o prazo de PHILLIPI JOSE SOARES DA SILVA em 13/10/2022
-
14/10/2022 00:09
Decorrido o prazo de ALBA VALERIA SOARES DA SILVA em 13/10/2022
-
14/10/2022 00:09
Decorrido o prazo de PHILLIPI BATERIAS E AUTO PECAS LTDA em 13/10/2022
-
28/09/2022 00:19
Decorrido o prazo de JONATHAN LIMA SOUZA em 27/09/2022
-
20/09/2022 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2022
-
20/09/2022 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2022 09:50
Expedido(a) intimação a(o) JOSE NEPONUCENO DA SILVA
-
19/09/2022 09:50
Expedido(a) intimação a(o) SOARES BATERIAS E AUTO PECAS EIRELI
-
19/09/2022 09:50
Expedido(a) intimação a(o) PHILLIPI JOSE SOARES DA SILVA
-
19/09/2022 09:50
Expedido(a) intimação a(o) ALBA VALERIA SOARES DA SILVA
-
19/09/2022 09:50
Expedido(a) intimação a(o) PHILLIPI BATERIAS E AUTO PECAS LTDA
-
19/09/2022 09:50
Expedido(a) intimação a(o) JONATHAN LIMA SOUZA
-
31/08/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 10:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
-
05/08/2022 00:05
Decorrido o prazo de JOSE NEPONUCENO DA SILVA em 04/08/2022
-
05/08/2022 00:05
Decorrido o prazo de SOARES BATERIAS E AUTO PECAS EIRELI em 04/08/2022
-
05/08/2022 00:05
Decorrido o prazo de PHILLIPI JOSE SOARES DA SILVA em 04/08/2022
-
05/08/2022 00:05
Decorrido o prazo de ALBA VALERIA SOARES DA SILVA em 04/08/2022
-
05/08/2022 00:05
Decorrido o prazo de PHILLIPI BATERIAS E AUTO PECAS LTDA em 04/08/2022
-
20/06/2022 14:01
Expedido(a) intimação a(o) PHILLIPI JOSE SOARES DA SILVA
-
20/06/2022 14:01
Expedido(a) intimação a(o) SOARES BATERIAS E AUTO PECAS EIRELI
-
20/06/2022 14:01
Expedido(a) intimação a(o) PHILLIPI BATERIAS E AUTO PECAS LTDA
-
20/06/2022 14:01
Expedido(a) intimação a(o) ALBA VALERIA SOARES DA SILVA
-
20/06/2022 14:01
Expedido(a) intimação a(o) JOSE NEPONUCENO DA SILVA
-
04/05/2022 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 19:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
-
03/05/2022 09:13
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
-
02/05/2022 18:02
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
-
26/04/2022 13:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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