TRT1 - 0100221-77.2022.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 21:19
Juntada a petição de Manifestação
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25/08/2025 21:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/08/2025 09:08
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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19/08/2025 09:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e063776 proferido nos autos.
Intime-se a ré para que venha com a tabela salarial atualizada para o cargo de agente de saneamento H, de 2017 a 2021.
Prazo de 15 dias.
Vindo a tabela, renove-se o prazo para que o autor apresente seus cálculos no prazo de 10 dias, sob pena de sobrestamento do feito, com início do prazo prescricional (art.11-A da CLT), observando-se os termos do v. acórdão.
Vindo os cálculos, intime-se a ré para que se manifeste sobre os cálculos, também no prazo de 10 dias, devendo, no caso de impugnação, apresentar os valores que entende devidos, de forma discriminada e observando os descontos previdenciários, fiscais e a atualização na forma das Súmulas 368 e 381 do TST.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Contadoria conforme determinado no despacho de #id:8a4165d.
NOVA IGUACU/RJ, 18 de agosto de 2025.
LETICIA BEVILACQUA ZAHAR Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE -
18/08/2025 13:28
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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18/08/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 09:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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18/08/2025 09:18
Encerrada a conclusão
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24/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 23/07/2025
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21/07/2025 15:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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04/07/2025 17:22
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2025 11:39
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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25/06/2025 11:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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25/06/2025 11:39
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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25/06/2025 11:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8a4165d proferido nos autos.
DESPACHO Intime-se a parte autora liquidar o julgado no prazo de 10 dias, sob pena de sobrestamento do feito, com início do prazo prescricional (art.11-A da CLT), observando-se os termos do v. acórdão. Vindo os cálculos, prazo igual para ré manifestar-se sobre os mesmos, independente de intimação, devendo, no caso de impugnação, apresentar os valores que entende devidos, de forma discriminada e observando os descontos previdenciários, fiscais e a atualização na forma das Súmulas 368 e 381 do TST. Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Contadoria para verificação dos cálculos apresentados, observando-se o v. acórdão. Observe-se que há depósito recursal da CEDAE e custas, sob ID 73f29d1. Os cálculos apresentados devem observar os critérios a seguir estabelecidos, salvo se outros tiverem sido fixados expressamente pela decisão transitada em julgado: A) Atualização dos Créditos (Juros e Correção Monetária): Tendo em vista a decisão proferida pelo C.
STF, nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, que declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, determino que a atualização dos créditos seja apurada de acordo com os seguintes critérios: a) fase pré-judicial: incidência do índice de atualização monetária IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TR, desde o vencimento da obrigação até a data do ajuizamento; b) fase judicial: a partir do ajuizamento da ação, incidência da taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros, taxa esta que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária ou juros de mora, cumulação que representaria bis in idem, conforme fez constar expressamente o STF na sua decisão nas ADCs em questão. b.1) Considerando que a SELIC é uma taxa que apura cumulativamente acréscimos referentes à atualização monetária e aos juros de mora, a parametrização da conta no PJe-Calc, deve observar que a SELIC seja aplicada no campo de juros e não no campo de correção monetária, evitando-se, assim, a ocorrência de anatocismo e do cômputo de juros na base de cálculo do imposto de renda. c) Ao modular os efeitos da decisão proferida ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, o STF, por maioria, ressalvou os termos das decisões judiciais transitadas em julgado que expressamente tenham se manifestado acerca do índice de correção monetária e do índice de juros aplicáveis.
Portanto, é necessária a existência de manifestação expressa, na sentença, sob ambos os aspectos, para que seja aplicado o regramento fixado na sentença.
Do contrário, aplica-se a regra acima, ou seja, retroagem os efeitos da decisão proferida pela Suprema Corte. B) Sistema PJe-Calc: Os cálculos deverão, preferencialmente, ser apresentados por meio do sistema Pje-Calc.
Deverá, a parte, na mesma data de protocolo da petição de sua apresentação, efetuar a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria. Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.
C) FGTS: Deve ser atualizado pelos mesmos índices utilizados para os créditos trabalhistas, conforme Orientação Jurisprudencial nº 302 da Seção de Dissídios Individuais I do Egrégio TST.
D) Descontos Previdenciários: Consideração apenas das contribuições sociais previstas no artigo 195, I, "a" e II da Constituição Federal, bem como o SAT e excluídas as contribuições de Terceiros.
E) Base de cálculo dos descontos previdenciários: Apuram-se mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, respeitado o limite máximo mensal do salário-de-contribuição, observadas as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se o valor ainda devido conforme parâmetros estabelecidos nos itens IV e V da Súmula 368 do C.
TST. F) Imposto de Renda: Para os créditos relativos a competências anteriores ao ano-calendário do pagamento, deve ser utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses (incluindo a competência do 13º salário), na forma estabelecida pela Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal.
G) Condenação Subsidiária: apresentação de quadro-resumo/cálculo em separado para efeito de citação, discriminando as parcelas relativas às responsáveis subsidiárias e respectivos períodos, se for o caso.
H) Variação Salarial: Não havendo comprovação nos autos da variação salarial da parte autora; utilize-se a proporção com o salário mínimo nacional.
I) Repouso Semanal Remunerado (RSR): O cômputo de reflexos/integrações de outras verbas no RSR deve observar a proporcionalidade de entre dia úteis e não úteis, através de critério técnico, por meio do qual o valor mensal é dividido pelo número de dias úteis e multiplicado pelo número total de repousos verificados no respectivo mês, isso porque constitui critério técnico de cálculo mais adequado ao art. 1º da Lei nº 605/49.
J) Multa do art. 477 da CLT, § 8º da CLT: Deve observar o último salário-base do Reclamante, salvo disposição em contrário.
K) Multa do art. 467 da CLT: Não fixada sua base de cálculo, a referida multa deve observar as verbas estritamente rescisórias, quais sejam, o aviso prévio, 13o salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, saldo de salário, aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS, se constantes da condenação.
L) Desoneração da Folha de Pagamento (Lei 12.546 /2011) e Optantes pelo Simples Nacional: requerido o enquadramento nas referidas situações, a Reclamada deverá apresentar documentação comprobatória do respectivo enquadramento, correspondente ao período do contrato de trabalho mantido entre as partes.
NOVA IGUACU/RJ, 23 de junho de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE -
23/06/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
23/06/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) BIANOR ROQUE DUARTE
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23/06/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 11:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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23/06/2025 11:16
Iniciada a liquidação
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23/06/2025 11:16
Transitado em julgado em 12/05/2025
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13/05/2025 13:34
Recebidos os autos para prosseguir
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14/07/2024 15:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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14/07/2024 14:55
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 600,00)
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03/07/2024 16:51
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/07/2024 16:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/06/2024 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 09a6f59 proferida nos autos.
DECISÃO – PJePor preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso ordinário adesivo interposto pela parte autora.Ao(s) recorrido(s).Decorrido(s) o(s) prazo(s) em branco ou vindo as contrarrazões, remetam-se os autos ao Eg.
TRT.
NOVA IGUACU/RJ, 24 de junho de 2024.
BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 09:35
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
24/06/2024 09:34
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de BIANOR ROQUE DUARTE sem efeito suspensivo
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24/06/2024 09:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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24/06/2024 09:30
Encerrada a conclusão
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13/05/2024 09:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE
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10/05/2024 18:36
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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10/05/2024 18:35
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/04/2024 04:32
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2024
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27/04/2024 04:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/04/2024
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25/04/2024 14:39
Expedido(a) intimação a(o) BIANOR ROQUE DUARTE
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25/04/2024 14:38
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE sem efeito suspensivo
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24/04/2024 09:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE
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23/04/2024 00:15
Decorrido o prazo de BIANOR ROQUE DUARTE em 22/04/2024
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22/04/2024 19:37
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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10/04/2024 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2024
-
10/04/2024 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2024
-
10/04/2024 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2024
-
10/04/2024 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2024
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08/04/2024 19:27
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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08/04/2024 19:27
Expedido(a) intimação a(o) BIANOR ROQUE DUARTE
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08/04/2024 19:26
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BIANOR ROQUE DUARTE
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08/04/2024 19:26
Acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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03/04/2024 10:46
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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27/03/2024 16:27
Juntada a petição de Manifestação
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20/03/2024 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2024
-
20/03/2024 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2024
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18/03/2024 21:31
Expedido(a) intimação a(o) BIANOR ROQUE DUARTE
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18/03/2024 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 17:16
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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18/03/2024 11:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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15/03/2024 13:31
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/03/2024 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2024
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12/03/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2024
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12/03/2024 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2024
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12/03/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2024
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11/03/2024 12:20
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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11/03/2024 12:20
Expedido(a) intimação a(o) BIANOR ROQUE DUARTE
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11/03/2024 12:19
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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11/03/2024 12:19
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de BIANOR ROQUE DUARTE
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11/03/2024 12:19
Concedida a assistência judiciária gratuita a BIANOR ROQUE DUARTE
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01/02/2024 10:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE DANTAS DINIZ NETO
-
01/02/2024 10:02
Encerrada a conclusão
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29/01/2024 18:27
Juntada a petição de Razões Finais
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29/01/2024 18:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/01/2024 13:29
Juntada a petição de Razões Finais
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14/12/2023 16:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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14/12/2023 15:42
Audiência de instrução realizada (13/12/2023 10:00 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
29/11/2023 16:35
Audiência de instrução designada (13/12/2023 10:00 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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29/11/2023 12:30
Audiência de instrução por videoconferência realizada (29/11/2023 10:00 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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23/11/2023 17:29
Juntada a petição de Manifestação
-
24/03/2023 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2023
-
24/03/2023 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2023 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2023
-
24/03/2023 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2023 19:26
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
22/03/2023 19:26
Expedido(a) intimação a(o) BIANOR ROQUE DUARTE
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22/03/2023 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 13:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
-
02/12/2022 00:13
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 01/12/2022
-
02/12/2022 00:13
Decorrido o prazo de BIANOR ROQUE DUARTE em 01/12/2022
-
23/11/2022 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 23/11/2022
-
23/11/2022 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2022 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 23/11/2022
-
23/11/2022 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2022 16:51
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
21/11/2022 16:51
Expedido(a) intimação a(o) BIANOR ROQUE DUARTE
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21/11/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 12:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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14/10/2022 01:13
Audiência de instrução por videoconferência designada (29/11/2023 10:00 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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10/08/2022 00:07
Decorrido o prazo de BIANOR ROQUE DUARTE em 09/08/2022
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09/08/2022 18:34
Juntada a petição de Manifestação (Manif. Rte sobre defesa e provas)
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08/07/2022 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2022
-
08/07/2022 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2022 20:45
Expedido(a) intimação a(o) BIANOR ROQUE DUARTE
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06/07/2022 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 17:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAYSE GONCALVES LAJTMAN MALAFAIA
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24/05/2022 00:04
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 23/05/2022
-
12/05/2022 18:14
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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11/05/2022 18:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITACAO)
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27/04/2022 16:00
Juntada a petição de Manifestação (HABILITAÇÃO)
-
27/04/2022 15:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
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20/04/2022 14:31
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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20/04/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 13:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
23/03/2022 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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