TRT1 - 0100444-64.2022.5.01.0342
1ª instância - Volta Redonda - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:21
Juntada a petição de Manifestação
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28/08/2025 13:38
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 13:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 13:38
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 13:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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27/08/2025 10:16
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA
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27/08/2025 10:16
Expedido(a) intimação a(o) LOCTECH LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP
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27/08/2025 10:16
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO ALMEIDA DA SILVA
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27/08/2025 10:14
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência - Semana Nacional de Execução designada (18/09/2025 10:10 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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26/08/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 15:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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04/08/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 09:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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29/07/2025 18:49
Juntada a petição de Manifestação
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05/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de ROGERIO ALMEIDA DA SILVA em 04/07/2025
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03/07/2025 00:23
Decorrido o prazo de RENZO VERRESCHI MANNARINO em 02/07/2025
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27/06/2025 10:28
Juntada a petição de Manifestação
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26/06/2025 08:41
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 08:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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25/06/2025 11:20
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO ALMEIDA DA SILVA
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25/06/2025 11:20
Expedido(a) intimação a(o) RENZO VERRESCHI MANNARINO
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11/06/2025 00:41
Juntada a petição de Manifestação
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03/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de ROGERIO ALMEIDA DA SILVA em 02/06/2025
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26/05/2025 13:10
Juntada a petição de Manifestação
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16/05/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9384d93 proferido nos autos.
DESPACHO PARCELAMENTO - ART. 916 - DEFERIMENTO Considerando-se que o preceituado no artigo 916 CPC amolda-se aos princípios desta especializada, tenho por possível que a execução se dê de tal forma.
No intuito de empregar maior efetividade ao procedimento, determina-se: A intimação do autor para que apresente dados completos de sua conta bancária para que as demais parcelas devidas ao mesmo sejam creditadas diretamente em sua conta.
Prazo de dez dias.
Acaso o patrono possua poderes especiais para receber e dar quitação poderá indicar conta própria para o crédito dos respectivos valores.
No mesmo prazo, acaso pretender receber os honorários contratuais em conta própria, separados do crédito trabalhista, deverá apresentar o contrato de honorários para que os valores pactuados sejam separados do crédito autoral. Ainda no referido prazo concedido, deverá o autor juntar planilha discriminando os créditos devidos com o acréscimo legal de 1% a.m.A ré deverá depositar na conta apresentada pelo autor apenas os valores líquidos devidos ao reclamante (frise-se, excluindo o crédito dos honorários contratuais e sucumbenciais), com o acréscimo previsto no artigo 916, CPC, permanecendo a obrigação de depositar em guia própria os valores tributários devidos, observando-se as guias GRU para custas e despesas de execução, GPS ou DCTFWeb para contribuições previdenciárias e DARF para recolhimento de imposto de renda.Os valores devidos a título de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais deverão ser creditados pelo réu, mensalmente, diretamente na conta apresentada pelo advogado para o recebimento de seu crédito.
Caberá ao réu a comprovação do depósito nas referidas contas, num prazo máximo de cinco dias do efetivo depósito, sob cominação de considerar-se descumprido o parcelamento, incidindo-se a multa prevista (10%) sobre o remanescente.Os honorários periciais deverão ser depositados nos autos em guia judicial, à disposição desse juízo.No tocante aos valores já depositados em juízo (30% da execução), expeça-se alvará aos credores conforme planilha anexada aos autos pelo autor (item 1 dessa decisão). Depositado em juízo valores devidos ao perito, deverá ser expedido o respectivo alvará ao final, observando-se a determinação de transferência para as contas bancárias dos profissionais.Intimem-se as partes.Realizados os pagamentos integralmente, intime-se o autor para ciência, facultando-se sua manifestação no prazo preclusivo de cinco dias.Findo o prazo concedido, sem manifestações, e inexistindo saldo nos autos, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
VOLTA REDONDA/RJ, 14 de maio de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LOCTECH LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP -
14/05/2025 22:42
Expedido(a) intimação a(o) LOCTECH LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP
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14/05/2025 22:42
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO ALMEIDA DA SILVA
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14/05/2025 22:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 11:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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12/05/2025 20:27
Juntada a petição de Manifestação
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04/05/2025 15:53
Juntada a petição de Manifestação
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03/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de ROGERIO ALMEIDA DA SILVA em 02/05/2025
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02/05/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ab804ec proferido nos autos.
Indefiro, por ora, o requerimento de parcelamento, na medida em que o valor depositado na contempla as diretrizes estabelecidas pelo diploma legal.
Vejamos: Art. 916.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta poe317452r cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Acaso a ré pretenda de fato o parcelamento, deverá integralizar o montante depositado a fim de atender os estritos termos do artigo supratranscrito, em 05 dias. VOLTA REDONDA/RJ, 30 de abril de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LOCTECH LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP -
30/04/2025 15:39
Expedido(a) intimação a(o) LOCTECH LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP
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30/04/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 10:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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25/04/2025 16:56
Juntada a petição de Manifestação
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22/04/2025 09:54
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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22/04/2025 09:54
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 08:53
Expedido(a) intimação a(o) LOCTECH LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP
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15/04/2025 08:53
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO ALMEIDA DA SILVA
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15/04/2025 08:52
Homologada a liquidação
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28/03/2025 15:41
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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27/03/2025 11:31
Juntada a petição de Manifestação
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19/03/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a8413c1 proferida nos autos.
Para discordar da conta apresentada, a lei exige o cumprimento de alguns critérios.
Primeiro, o prazo: a impugnação deve ser feita em até oito dias.
Segundo, a especificação: a impugnação precisa indicar os itens e valores contestados.
Se esses critérios não forem seguidos, não será possível discutir os cálculos na execução, seja por meio de embargos à execução, seja por agravo de petição.
A Súmula 67 deste Regional corrobora esse entendimento: a falta de impugnação tempestiva à liquidação (art. 879, §2º, da CLT) impede a discussão posterior em embargos à execução.
A impugnação apresentada foi entregue no prazo e é específica, detalhando os pontos de discordância da Ré.
Portanto, a peça está apta para análise. Nesta fase, deve-se priorizar a conformidade com o título judicial.
Passemos à análise.
Primeiramente, a ré discorda da apuração autoral quanto ao 13º salário, na medida em que o título executivo formado condena ao pagamento da rubrica de forma proporcional, inobstante o autor a tenha também apurado de forma integral.
Com razão.
Permitir a apuração do autor da forma como feita seria desvirtuar os limites da coisa julgada, o que não merece prosperar.
No tocante à multa do art. 477 da CLT, de fato, o autor utiliza-se como base o valor de R$1909,60.
A sentença fixou o seguinte salário ao obreiro em razão do desvio de função: "Requereu o reclamante que seja decretado o salário base do obreiro no valor de R$ 1.710,60.Como se verifica acima, a testemunha demonstrou que as funções do autor eram similares àquelas que o próprio exercia, de operado de roçadeira, desincumbindo de seu encargo probatório, de acordo com os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC.
Portanto, realizando serviços afetos à função de operador de roçadeira, procede o pedido de diferenças salariais, sob pena de discriminação,ocorrendo a necessidade de deferir tal pedido devido ao salário equitativo." Adiante: "O autor tem direito a diferenças salariais em virtude do desvio de função a partir de sua admissão, considerando o salário de indicado no valor de R$1.710,60, com reflexos nos FGTS + 40%, férias +1/3, 13º salários e aviso prévio.Devendo ocorrer a apuração em liquidação de sentença das diferenças recebidas (remuneração efetivamente percebidas nos contracheques) e o salário apontado na exordial ( posto que não fora indicado outro valor pela primeira Reclamada). " (grifo nosso) Assim, esse deveria ser o valor utilizado como base, na contramão do apurado pelo autor.
Impugnação que se acolhe parcialmente, na medida em que a ré apura pautando-se em valor inferior. Da mesma forma, equivocada a indicação do salário paradigma para apuração de diferenças salariais, porquanto ter o autor considerado também o valor de R$1909,60, pelos mesmos motivos acima expendidos. Mais uma vez correta a ré, uma vez que na sentença não há menção à reflexo de diferenças salariais em DSR, como o autor contabilizou.
A fim de que não haja dúvidas, transcreve-se o trecho correspondente da sentença: O autor tem direito a diferenças salariais em virtude do desvio de função a partir de sua admissão, considerando o salário de indicado no valor de R$1.710,60, com reflexos nos FGTS + 40%, férias +1/3, 13º salários e aviso prévio.Devendo ocorrer a apuração em liquidação de sentença das diferenças recebidas (remuneração efetivamente percebidas nos contracheques) e o salário apontado naexordial ( posto que não fora indicado outro valor pela primeira Reclamada). (grifo nosso) Quanto ao reflexo das verbas rescisórias no FGTS, nos termos do art. 15 da Lei 8036/90, a contribuição do FGTS incide sobre as verbas de natureza salarial deferidas.
O autor faz incidir sobre aviso prévio (Súmula 305, TST) e saldo salarial, verbas evidentemente de natureza salarial.
Impugnação que não se acolhe.
Seguindo-se à análise dos pontos de impugnação, incorreto o autor, mais uma vez, quando apura reflexo do adicional de insalubridade em DSR, visto que viola a coisa julgada.
Para tanto, basta verificar a sentença prolatada: "Assim, julgo procedente o pedido de adicional de insalubridade em grau médio (20%), sobre o salário mínimo, na forma prevista no art. 192 da CLT, por todo o período imprescrito, com repercussão em FGTS + 40%, férias com 1/3 e décimo terceiro salário. " (grifo nosso) Ademais, sem o espelho de ponto resta inviável a verificação da regularidade do cálculo autoral quanto às horas extras.
Logo, correta a ré, até mesmo porque a sentença dispõe expressamente que devem ser contabilizados para tal fim os dias efetivamente trabalhados.
No que se refere ao vale alimentação, o autor realmente majora sua apuração considerando o montante de R$18,00 quando, na verdade, a sentença foi expressa quanto ao valor a ser considerado, qual seja, R$3,00.
Impugnação acolhida.
De igual modo, clara é a afronta à coisa julgada no que concerne à apuração do vale transporte, apenas deferido para os meses de novembro e dezembro de 2020.
O autor equivocadamente apura durante todo o contrato de trabalho.
Correta a ré. Deveria o autor ainda ter realizado as deduções da parcela paga sob tal título, consoante dispôs a sentença quando aduziu "Portanto, condeno a demandada ao pagamento de vale-transporte durante os meses de novembro e dezembro do ano de 2020, efetuado o desconto de 6% referente a cota do empregado, a ser apurado em liquidação de sentença." Evidente que não efetuou o desconto determinado visto que na apuração o campo "dedução" encontra-se zerado para todos os meses. Quanto ao valor referente ao vale, embora a exordial não especifique, fato é que havia pagamento da verba nos meses anteriores, de modo a tornar possível a fixação da quantia diária.
Para tanto, basta verificar o mês de setembro de 2020, cujo contracheque de ID 9559e6f demonstra que foram pagos sob tal título o valor de R$ 74,34 para 21 dias trabalhados, após consulta ao documento de ID 6be0692.
Logo, basta mera operação aritmética de divisão para se apurar o valor.
Incorreta a apuração do autor, portanto, porque majora a conclusão dessa operação.
Embora o autor indique que aplicou os seguintes critérios de correção - IPCA-E até 06/2022 e SELIC a partir de 07/2022 não se pode concluir pela (i)rregularidade dessa apuração.
Correta a ré. Por fim, não houve apuração dos honorários periciais devidos, de sorte que também incorretos os cálculos nesta perspectiva.
Considerando tudo que foi exposto e que os cálculos da ré apresentam menos incongruências, intime-a para que os retifique no prazo de 05 dias, sob pena de perícia às suas expensas. VOLTA REDONDA/RJ, 18 de março de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LOCTECH LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP -
18/03/2025 15:57
Expedido(a) intimação a(o) LOCTECH LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP
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18/03/2025 15:56
Homologada a liquidação
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18/03/2025 13:04
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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18/03/2025 13:04
Encerrada a conclusão
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28/02/2025 09:43
Conclusos os autos para decisão (genérica) a TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA
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27/02/2025 20:28
Juntada a petição de Manifestação
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15/02/2025 02:54
Juntada a petição de Manifestação
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13/02/2025 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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12/02/2025 20:56
Expedido(a) intimação a(o) LOCTECH LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP
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12/02/2025 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 13:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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11/02/2025 02:24
Decorrido o prazo de ROGERIO ALMEIDA DA SILVA em 10/02/2025
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03/12/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
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03/12/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
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02/12/2024 15:27
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO ALMEIDA DA SILVA
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02/12/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 14:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA
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02/12/2024 14:11
Iniciada a liquidação
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02/12/2024 14:11
Transitado em julgado em 22/11/2024
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28/11/2024 06:35
Recebidos os autos para prosseguir
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03/11/2023 15:38
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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01/11/2023 01:06
Decorrido o prazo de LOCTECH LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP em 31/10/2023
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01/11/2023 01:06
Decorrido o prazo de ROGERIO ALMEIDA DA SILVA em 31/10/2023
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19/10/2023 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 19/10/2023
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19/10/2023 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 19/10/2023
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19/10/2023 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2023 22:05
Expedido(a) intimação a(o) LOCTECH LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP
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17/10/2023 22:05
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO ALMEIDA DA SILVA
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17/10/2023 22:04
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA sem efeito suspensivo
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05/10/2023 09:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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04/10/2023 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA em 03/10/2023
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02/10/2023 13:55
Juntada a petição de Manifestação
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21/09/2023 00:09
Decorrido o prazo de LOCTECH LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP em 20/09/2023
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21/09/2023 00:09
Decorrido o prazo de ROGERIO ALMEIDA DA SILVA em 20/09/2023
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07/09/2023 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2023
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07/09/2023 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/09/2023 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2023
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07/09/2023 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2023 11:08
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA
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06/09/2023 11:08
Expedido(a) intimação a(o) LOCTECH LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP
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06/09/2023 11:08
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO ALMEIDA DA SILVA
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06/09/2023 11:07
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LOCTECH LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP
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06/09/2023 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA em 05/09/2023
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29/08/2023 10:28
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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28/08/2023 12:52
Juntada a petição de Manifestação
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22/08/2023 00:29
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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21/08/2023 14:09
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/08/2023 11:43
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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15/08/2023 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2023
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15/08/2023 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2023 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2023
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15/08/2023 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/08/2023 19:25
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA
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11/08/2023 19:25
Expedido(a) intimação a(o) LOCTECH LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP
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11/08/2023 19:25
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO ALMEIDA DA SILVA
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11/08/2023 19:24
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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11/08/2023 19:24
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ROGERIO ALMEIDA DA SILVA
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28/06/2023 16:43
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
28/06/2023 00:10
Decorrido o prazo de ROGERIO ALMEIDA DA SILVA em 27/06/2023
-
22/06/2023 16:55
Juntada a petição de Manifestação
-
22/06/2023 10:48
Juntada a petição de Manifestação
-
15/06/2023 15:05
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO ALMEIDA DA SILVA
-
14/06/2023 10:05
Juntada a petição de Manifestação
-
10/06/2023 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2023
-
10/06/2023 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2023 16:02
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO ALMEIDA DA SILVA
-
07/06/2023 15:42
Audiência una por videoconferência realizada (07/06/2023 09:50 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
06/06/2023 10:49
Juntada a petição de Manifestação
-
02/06/2023 09:29
Audiência una por videoconferência designada (07/06/2023 09:50 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
02/06/2023 09:28
Audiência de instrução cancelada (07/06/2023 09:50 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
01/06/2023 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 01/06/2023
-
01/06/2023 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2023 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 01/06/2023
-
01/06/2023 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2023 22:49
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA
-
30/05/2023 22:49
Expedido(a) intimação a(o) LOCTECH LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP
-
30/05/2023 22:49
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO ALMEIDA DA SILVA
-
30/05/2023 22:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 10:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
29/05/2023 15:41
Juntada a petição de Manifestação
-
31/03/2023 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2023
-
31/03/2023 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2023 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2023
-
31/03/2023 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2023 14:28
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA
-
30/03/2023 14:28
Expedido(a) intimação a(o) LOCTECH LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP
-
30/03/2023 14:28
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO ALMEIDA DA SILVA
-
30/03/2023 13:33
Audiência de instrução designada (07/06/2023 09:50 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
28/03/2023 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA em 27/03/2023
-
21/03/2023 00:05
Decorrido o prazo de LOCTECH LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP em 20/03/2023
-
21/03/2023 00:05
Decorrido o prazo de ROGERIO ALMEIDA DA SILVA em 20/03/2023
-
25/02/2023 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2023
-
25/02/2023 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2023 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2023
-
25/02/2023 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2023 14:40
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA
-
24/02/2023 14:40
Expedido(a) intimação a(o) LOCTECH LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP
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24/02/2023 14:40
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO ALMEIDA DA SILVA
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24/02/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 11:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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11/01/2023 15:03
Expedido(a) notificação a(o) RENZO VERRESCHI MANNARINO
-
10/01/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 12:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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13/12/2022 00:06
Decorrido o prazo de ROGERIO ALMEIDA DA SILVA em 12/12/2022
-
24/11/2022 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 24/11/2022
-
24/11/2022 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2022 16:37
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO ALMEIDA DA SILVA
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22/11/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 12:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
18/11/2022 01:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA em 17/11/2022
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11/10/2022 00:08
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA em 10/10/2022
-
28/09/2022 00:08
Decorrido o prazo de ROGERIO ALMEIDA DA SILVA em 27/09/2022
-
21/09/2022 00:12
Decorrido o prazo de LOCTECH LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP em 20/09/2022
-
08/09/2022 10:15
Juntada a petição de Manifestação (REITERAÇÃO PEDIDO REVELIA E REPLICA CASO DESCONSIDERE)
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06/09/2022 00:06
Decorrido o prazo de LOCTECH LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP em 05/09/2022
-
03/09/2022 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2022
-
03/09/2022 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2022 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2022
-
03/09/2022 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2022 10:25
Expedido(a) intimação a(o) LOCTECH LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP
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02/09/2022 10:25
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO ALMEIDA DA SILVA
-
02/09/2022 10:25
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA
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29/08/2022 22:26
Juntada a petição de Contestação (CONTESTAÇÃO)
-
29/08/2022 09:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
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25/08/2022 10:41
Juntada a petição de Manifestação (PEDIDO DE REVELIA RECLAMADA LOCTECH)
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25/08/2022 10:13
Juntada a petição de Manifestação (REPLICA A CONTESTAÇÃO DO MUNICIPIO)
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11/08/2022 00:08
Decorrido o prazo de ROGERIO ALMEIDA DA SILVA em 10/08/2022
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08/08/2022 12:05
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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01/08/2022 11:04
Expedido(a) notificação a(o) LOCTECH LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP
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01/08/2022 11:04
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA
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29/07/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 15:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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25/07/2022 14:21
Juntada a petição de Manifestação (ATENDER DESPACHO EMENDA A INICIAL)
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09/07/2022 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2022
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09/07/2022 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2022 13:45
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO ALMEIDA DA SILVA
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07/07/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 13:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO RABELO DA COSTA
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05/07/2022 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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