TRT1 - 0100696-31.2024.5.01.0008
1ª instância - Rio de Janeiro - 8ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 01:04
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO PARKSHOPPING CAMPO GRANDE em 26/09/2025
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27/09/2025 01:04
Decorrido o prazo de RAFAEL MACHADO DA SILVA em 26/09/2025
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18/09/2025 06:07
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2025
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18/09/2025 06:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2025
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18/09/2025 06:07
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2025
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18/09/2025 06:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2025
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17/09/2025 16:51
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO PARKSHOPPING CAMPO GRANDE
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17/09/2025 16:51
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL MACHADO DA SILVA
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17/09/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2025 11:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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17/09/2025 00:17
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO PARKSHOPPING CAMPO GRANDE em 16/09/2025
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17/09/2025 00:17
Decorrido o prazo de RAFAEL MACHADO DA SILVA em 16/09/2025
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11/09/2025 20:38
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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04/09/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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04/09/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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04/09/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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04/09/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a3aee40 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Autos conclusos para análise dos embargos opostos, após a concessão de prazo para manifestações. Quanto ao dispositivo da sentença, razão assiste a embargante CONDOMINIO DO PARKSHOPPING CAMPO GRANDE, pelo que ACOLHO os embargos para retificar o dispositivo na forma ali apontada.
Quanto aos embargos opostos pelo reclamante, há efetivamente o erro material apontado, pelo que ACOLHO os embargos para fixar como período contratual o indicado na peça de embargos.
Quanto ao reclamado Estrela, temos que a sentença indica ser a escala da guarda municipal 24x72 e que o empregado trabalhava de segunda até domingo, ressalvada apenas as 24 horas em que se ativava em favor da guarda municipal.
Considerando a variação mensal, temos que tal é objeto de eventual liquidação de sentença.
Temos que a embargante não apontou para a existência de qualquer omissão ou contradição INTERNA no julgado, sendo a peça mero retrato do inconformismo manifestado pela via imprópria.
O embargante que aponta, no máximo, para a existência de erro de julgamento.
CONHEÇO E ACOLHO OS EMBARGOS OPOSTOS pelo reclamante e pelo Condomínio.
CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS pela reclamada Estrela.
Intimem-se.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO DO PARKSHOPPING CAMPO GRANDE - ESTRELA EVENTOS E SERVICOS LTDA -
02/09/2025 14:06
Expedido(a) intimação a(o) ESTRELA EVENTOS E SERVICOS LTDA
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02/09/2025 14:06
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO PARKSHOPPING CAMPO GRANDE
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02/09/2025 14:06
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL MACHADO DA SILVA
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02/09/2025 14:05
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ESTRELA EVENTOS E SERVICOS LTDA
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02/09/2025 14:05
Acolhidos os Embargos de Declaração de RAFAEL MACHADO DA SILVA
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02/09/2025 14:05
Acolhidos os Embargos de Declaração de CONDOMINIO DO PARKSHOPPING CAMPO GRANDE
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21/08/2025 21:30
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a VALESKA FACURE PEREIRA
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21/08/2025 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 14:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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30/07/2025 00:25
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO PARKSHOPPING CAMPO GRANDE em 29/07/2025
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30/07/2025 00:25
Decorrido o prazo de RAFAEL MACHADO DA SILVA em 29/07/2025
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27/07/2025 17:51
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/07/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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22/07/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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22/07/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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22/07/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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18/07/2025 15:01
Expedido(a) intimação a(o) ESTRELA EVENTOS E SERVICOS LTDA
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18/07/2025 15:01
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO PARKSHOPPING CAMPO GRANDE
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18/07/2025 15:01
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL MACHADO DA SILVA
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18/07/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 13:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO
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16/07/2025 19:52
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/07/2025 13:16
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/07/2025 11:00
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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08/07/2025 09:42
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 09:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 09:42
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 09:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b7b7d5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos dias do mês de julho de 2025, às horas, na sala de audiências desta Vara, na presença da MM.
Juíza do Trabalho Dra.
VALESKA FACURE PEREIRA, foram apregoadas as partes, RAFAEL MACHADO DA SILVA, reclamante, CONDOMINIO DO PARKSHOPPING CAMPO GRANDE e ESTRELA EVENTOS E SERVICOS LTDA, reclamada.
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte DECISÃO Qualificado na petição inicial de ID 3947901, RAFAEL MACHADO DA SILVA ajuizou ação trabalhista em face de CONDOMINIO DO PARKSHOPPING CAMPO GRANDE e ESTRELA EVENTOS E SERVICOS LTDA, postulando, pelos fatos e fundamentos de ID 3947901, as reparações constantes da inicial.
Conciliação recusada.
Defesas das reclamadas com documentos sob os IDs 376bb03 (1ª ré) e 6a7dd15 (2ª ré).
Alçada fixada no valor da inicial.
Na audiência de ID 049e111, foi determinada a expedição de ofício a Guarda Municipal para fornecimento das escalas do reclamante no período de 11/2021 a 02/2023 e concedido prazo para as partes manifestarem sobre a resposta e no mesmo prazo, ao reclamante para falar da defesa e documentos.
Resposta da Guarda Municipal no ID 83c2ad5 e seguintes.
Manifestação do reclamante no ID ec8a6f2 e das reclamadas nos IDs 3787ca1 (1ª) e 7c31458 (2ª).
Na assentada de ID dbefc75, foram colhidos depoimentos pessoais do autor e do preposto da ré, sendo ouvidas duas testemunhas, uma indicada por cada parte.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual, sendo deferido prazo para apresentação de razões finais, vindo as referidas razões sob os IDs ee0706a (autor) e a1cb9fa (2ª reclamada), inconciliáveis.
Autos conclusos para decisão. É o relatório.
RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS - PERÍODO CONTRATUAL É incompetente esta Especializada para executar a cota previdenciária relativa ao contrato de trabalho reconhecido, conforme decisões do C.
STF, sendo devido apenas com relação as parcelas deferidas.
Inteligência dos artigos 114 e 195 da CRFB.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor da causa está intimamente ligado aos pedidos formulados na inicial, devendo, dentro do possível, retratar monetariamente a pretensão autoral.
O direito do autor às verbas trabalhistas postuladas será objeto da apreciação do mérito da causa, influindo na sentença a ser proferida e no quantum a executar, jamais no valor da causa.
Assim, não há razões para se alterar o valor indicado na inicial.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Postula a parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça, ante a insuficiência de recursos para demandar sem prejuízo de seu sustento próprio ou de seus familiares.
Registre-se que, ante os termos do art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC/15, que revogou o art. 4º da Lei nº 1.060/50, milita em favor do autor a presunção de veracidade da alegada insuficiência econômica, desde que declarado nos autos seu estado de miserabilidade – pelo próprio reclamante ou por seu advogado com poderes especiais (art. 105 do CPC/15), ante o cancelamento da OJ nº 331 da SDI-I do C.
TST, - ou mesmo quanto se tratar de empregado que receba valor igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, conforme nova redação do art. 790, § 3º, da CLT.
No presente caso, tem-se a insuficiência econômica do empregado, encaixando-se, assim, na concessão do benefício e por satisfeitos os requisitos legais, sem que haja indícios ou elementos apontando situação diversa, defiro ao suplicante os benefícios da Justiça Gratuita.
VÍNCULO DE EMPREGO E VERBAS RESCISÓRIAS Diz o reclamante que foi contratado pela 1ª ré EM 19/11/2021, para exercer o cargo de Segurança, sem anotação do contrato na CTPS, com salário de R$200,00 por dia trabalhado, que prestava serviços de 10 a 12 dias no mês; que em 13/02/2023 foi comunicado que, para continuação da prestação de serviços, teria que ser assinada a CTPS pela 2ª reclamada; que esta realizou anotação de contrato de trabalho intermitente, no cargo de Auxiliar de Logística e salário também diverso ao que contratado inicialmente; que permaneceu recebendo ordens da 1ª ré, no mesmo cargo e salário, pelo que requer o reconhecimento do vínculo empregatício com a 1ª reclamada, com data de 19/11/2021 a 13/02/2023, no cargo de segurança, anotação na CTPS e pagamento dos depósitos do FGTS +40%, 13º salários, férias +1/3 vencidas e proporcionais, aviso prévio, “multas” dos artigos 467 e 477 da CLT, entrega das guias para saque do FGTS.
A 1ª reclamada alega que o reclamante teria prestado serviço de consultoria por intermédio da 2ª reclamada, não havendo prestação de serviços em período anterior ao anotado na CTPS; que o serviço seria esporádico; que possui contrato de vigilância patrimonial com a empresa especializada, Sunset.
A 2ª reclamada afirma que o autor teria prestado serviços eventuais; que durante o período do contrato de trabalho o autor seria Guarda Municipal, com labor em dias alternados no referido órgão; que o contrato foi assinado na modalidade intermitente, com poucas convocações, com pagamento de R$200,00 por dia laborado; que o contrato teria sido encerrado em 13/02/2023 pelo próprio reclamante, quando decidiu não atender às convocações.
O artigo 442 da CLT define o contrato de trabalho, como sendo a convenção pela qual o empregado, mediante certa remuneração e em caráter não eventual, presta trabalho pessoal em proveito e sob a direção de empregador.
O artigo 3º do mesmo diploma, por sua vez, ratifica a necessidade dos requisitos ínsitos à configuração do vínculo empregatício em geral: a pessoalidade, subordinação, onerosidade, condição de pessoa física do prestador de serviços e não eventualidade.
Não obstante, requer o ordenamento que tais características sejam conjugadas, estando presentes simultaneamente, sob pena de não restar configurado o vínculo pretendido.
A presença de tais requisitos, entretanto, advém da análise fático-probatória dos elementos constantes nos autos.
Na hipótese dos autos, convenceu-se este Juízo acerca da existência dos requisitos necessários à formação do liame empregatício, conforme os requisitos exigidos pelo art. 3º da CLT para a consubstanciação da relação celetista.
Saliento que, de acordo com a escala citada pela Guarda Municipal presente no documento ID 8e33ad9 e seguintes, há compatibilidade dos horários indicados na presente ação, eis que o autor laborava como guarda municipal em escala 24x72, normalmente das 07 às 07h, e como segurança restou demonstrado que as escalas montadas pela 2ª reclamada eram realizadas de modo a possibilitar o labor em ambos os vínculos.
Concluo que há elementos suficientes ao reconhecimento do vínculo empregatício com a 2ª ré, tal como pleiteado sucessivamente pela parte autora, ante as provas dos autos, em especial a prova oral, eis que ambas as testemunhas foram categóricas em afirmar que sempre se reportaram ao superior chamado WALLACE, tendo a testemunha da ré, Sr.
Adriano, sido expressa “(...) que Wallace era empregado da estrela sendo que ele o contratou (...)”.
Destaco que não foi apresentado o contrato de prestação de serviços firmado entre as rés.
Importante salientar, que apesar de ter alegado que o autor prestaria serviços de consultoria, o preposto da 1ª ré confessou que o reclamante “(...) prestava serviços para a empresa ESTRELA dando apoio a segurança do Shopping;(...)”.
Restou, ainda, comprovado que o preposto da 2ª reclamada, Sr.
Wallace, entrou em contato com o autor e outros empregados os demitindo.
Quanto ao requerimento da 2ª ré de reconhecimento de contrato de trabalho intermitente, tenho que a reclamada não logrou êxito em comprovar as condições necessárias ao seu reconhecimento, conforme dispõem o parágrafo 3º do artigo 443 e artigo 453-A, ambos da CLT, encargo que lhe competia nos termos do artigo 818 da CLT.
Assim, julgo PROCEDENTE o pedido de vínculo empregatício anterior ao registrado na CTPS com a 2ª ré, de 19/11/2021 a 13/02/2022, por contrato de trabalho por prazo indeterminado, no cargo de Segurança, com salário de R$200,00 por dia laborado, sendo devido o pagamento de 13º salários integrais e proporcionais, férias vencidas e proporcionais, todas acrescidas do terço constitucional, depósitos de FGTS + 40% ao longo do contrato, aviso prévio.
Quanto ao FGTS e multa de 40% sobre o saldo da conta vinculada, são devidas as diferenças pelos depósitos faltantes ou a menor, inclusive sobre as parcelas deferidas na presente ação, devendo ser procedido o depósito na conta vinculada, na forma da tese vinculante fixada pelo C.
TST no Tema 68: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”.
Quanto à multa do artigo 467, julgo IMPROCEDENTE o pedido, tendo em vista a tese vinculante fixada pelo C.TST no Tema 121: “É indevida a multa do art. 467 da CLT no caso de reconhecimento em juízo de vínculo de emprego, quando impugnada em defesa a natureza da relação jurídica.”.
Quanto à multa do artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, esta é devida em razão da não observância dos prazos previstos no § 6º para o pagamento das verbas rescisórias devidas no momento da rescisão contratual.
Não há previsão legal para o pagamento da referida multa em razão de diferenças de verbas rescisórias posteriormente reconhecidas como devidas em Juízo, pelo que julgo improcedente o pedido.
Após o trânsito em julgado, deverá a reclamada ser intimada para proceder as retificações do contrato de trabalho, qual seja a data de admissão (19/11/2021), função (Segurança) e salário (R$200,00 por dia), sob pena de multa diária de R$100,00 até o limite de R$3.000,00, estando a Secretaria da Vara autorizada desde já a realizar as retificações em caso de inércia da ré.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Afirma, o reclamante, que o exercício da sua atividade era realizada em estado de permanente tensão, podendo ser acionado por ocorrência de roubo ou assalto, pelo que requer a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade.
A matéria em debate NÃO desafia a produção de prova pericial, eis que a análise do exercício de atividades aptas a ensejar o pagamento do adicional é efetuada de forma objetiva.
Registra-se, ainda, que a parcela é devida APENAS após a publicação da Portaria 1885/2013 do M.T.E., qual seja 03/12/2013, eis que a Lei 12.740/12, norma não autoaplicável e que necessitava de regulamentação, afirmava que: as atividades de segurança pessoal ou patrimonial, previstas no inciso II, são consideradas perigosas "na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego".
Há de se verificar, então, se o reclamante atende aos requisitos fixados na forma da regulamentação (Anexo 3 da NR 16), qual seja, segurança pessoal ou patrimonial.
No caso, os depoimentos colhidos demonstram que a norma invocada não deve ser aplicada à hipótese.
Registre-se que o trabalhador que exerce a função de Vigia/Segurança, sem porte ou uso de armamentos, e sem exposição a riscos especiais e acentuados, não se equipara aos Vigilantes e, portanto, não se enquadra no conceito de ‘profissional de segurança pessoal ou patrimonial’, de que trata a Portaria 1.885/13, que aprovou o anexo 3 da NR-16, do MTE, o qual, a seu turno, regulamentou o inciso II do art. 193 da CLT.
Evidencia-se, portanto, que as atividades exercidas pelo reclamante não se enquadram no conceito fixado na Lei e Portaria invocadas na inicial, pelo que IMPROCEDE o pedido de adicional de periculosidade e integrações.
JORNADA DE TRABALHO – INTRAJORNADA Alega, o autor, que foi contratado para trabalhar por todo o período em escalas de plantões de 12 horas, de domingo a domingo, não sendo possível fruir 1h de intervalo intrajornada.
Da análise dos autos, observa-se que a ré não apresentou controles de ponto, ônus do qual lhe competia, conforme artigo 74 da CLT e Súmula 338 do TST, e da prova oral conclui-se que os empregados pausavam por 15/20min.
Assim, tenho que após a entrada em vigor da chamada “Reforma Trabalhista”, em 11/11/2017, considerando o disposto no artigo 71 § 4º da CLT, devido o pagamento de 40 minutos de intervalo, sendo indevida a integração nas demais parcelas contratuais ante a natureza indenizatória fixada pela Lei 13.467/2017.
Registre-se ainda que, para apuração dos intervalos deferidos, devem ser observados os seguintes parâmetros: adicional de 50%, divisor 220, dias efetivamente laborados, evolução salarial do autor.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Requer o reclamante o reconhecimento da responsabilidade solidária da 2ª reclamada e sucessivamente a responsabilidade subsidiária da 1ª reclamada em caso de reconhecimento de vínculo com a 2ª ré.
A solidariedade não se presume, decorre da lei ou da vontade das partes.
No caso dos autos, estamos diante de intermediação de mão-de-obra o que não autoriza a declaração da responsabilidade solidária como requer o autor (artigo 9º da CLT), pelo que se afasta a condenação solidária das demais reclamadas e IMPROCEDE o pedido.
Diante do reconhecimento do vínculo empregatício com a 2ª reclamada, passo a análise do cabimento da responsabilidade subsidiária.
Cumpre ressaltar que o item IV da Súmula 331 do c.
TST é claro no sentido de que a inadimplência do empregador gera a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, sendo de aplicação forçosa no caso dos autos.
Na mesma esteira, a Lei 13.429/2017, que inseriu o art. 5-A, §5º, na Lei 6.019/74, expressamente prevê a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços em relação ao período em que ocorrer a prestação do serviço.
Assim, incontroversa a prestação de serviços para a 1ª ré, bem como em razão desta reclamada não ter trazido aos autos documentos aptos a afastar sua responsabilização, pelo contrário, declarou ter efetivamente celebrado contrato com a primeira ré para prestação de serviços específicos, ligados à atividade-meio desta, configurando terceirização regular.
Não se desincumbiu, portanto, do ônus que lhes competia, na forma dos arts. 818 da CLT e art. 373, II, CPC/2015, pelo que PROCEDE o pedido de condenação subsidiária da 1ª reclamada.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando que a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, aplica-se a regra do art. 791-A, caput, da CLT.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do I.
Patrono do autor no montante de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
Considerando ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, e o teor da decisão da ADI nº 5.766/DF, que declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, deixo de fixar honorários em favor do I.
Patrono do réu.
COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Defere-se a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora.
Rejeita-se o pedido de compensação, instituto que se aplica, apenas, quando ocorre débito do credor em face do devedor, o que não se encontra caracterizado.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a 1ª reclamada e, SUBSIDIARIAMENTE, a 2ª reclamada a pagar as parcelas deferidas, tudo de acordo com o disposto na fundamentação supra, que integra a presente para todos os efeitos legais Os valores deverão ser apurados em liquidação por artigos, quando deverão ser observados os parâmetros supra, os documentos dos autos e a dedução dos valores pagos a idêntico título, acrescidos de juros e correção monetária na forma legal, sendo esta a partir do mês subsequente ao da prestação dos serviços (Súmula 381 do TST). Quanto ao índice a ser utilizado, tal será definido em época própria, qual seja, eventual liquidação ou execução de sentença. Autorizados os descontos fiscais e previdenciários, observados os artigos 46 da Lei 8541/92, o Provimento 01/96 da CGJT e a S. 368 do C.
TST.
Há de se observar, outrossim, que não incidirá a contribuição previdenciária sobre as verbas elencadas no artigo 214 § 9º do Decreto 3048/99. Indevida a responsabilização exclusiva da reclamada por ausência de amparo legal. Situações excepcionais, como a eventual isenção da empregadora, devem ser apontadas na fase de liquidação/execução de sentença, quando será oportunizada a participação da UNIÃO para o devido contraditório.
Veja, de qualquer forma, que as regras sobre a desoneração da folha de pagamento são aplicáveis apenas aos contratos em curso, não sendo esta a hipótese dos autos, que retrata o inadimplemento de obrigações decorrentes de condenação judicial.
Assim, o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas oriundos de decisão judicial observa o disposto nos artigos 43 e 44 da Lei n. 8213/91, Lei n. 8620/93 e no artigo 276, § 6º, do Decreto n. 3.048 de 16.05.1999.
Custas pela reclamada de R$200,00, calculadas sobre o valor de R$10.000,00, ora atribuído à condenação.
INTIMEM-SE AS PARTES.
Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas.
O julgador não está obrigado a responder todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia (artigo 93 da CRFB).
Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a “multa” de que trata o parágrafo único do artigo 1.026 do CPC/2015, §2º.
E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai devidamente assinada.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAFAEL MACHADO DA SILVA -
06/07/2025 02:46
Expedido(a) intimação a(o) ESTRELA EVENTOS E SERVICOS LTDA
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06/07/2025 02:46
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO PARKSHOPPING CAMPO GRANDE
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06/07/2025 02:46
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL MACHADO DA SILVA
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06/07/2025 02:45
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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06/07/2025 02:45
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de RAFAEL MACHADO DA SILVA
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18/03/2025 16:57
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VALESKA FACURE PEREIRA
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18/03/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 13:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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18/03/2025 00:34
Decorrido o prazo de RAFAEL MACHADO DA SILVA em 17/03/2025
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17/03/2025 20:55
Juntada a petição de Razões Finais
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17/03/2025 17:10
Juntada a petição de Razões Finais
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11/03/2025 13:35
Expedido(a) ofício a(o) RAFAEL MACHADO DA SILVA
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10/03/2025 20:38
Audiência de instrução por videoconferência realizada (10/03/2025 12:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/12/2024 19:56
Juntada a petição de Manifestação
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16/12/2024 13:52
Juntada a petição de Manifestação
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13/12/2024 13:30
Juntada a petição de Manifestação
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02/12/2024 19:38
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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02/12/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
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02/12/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
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02/12/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
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02/12/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
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02/12/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
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02/12/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
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29/11/2024 15:28
Expedido(a) intimação a(o) ESTRELA EVENTOS E SERVICOS LTDA
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29/11/2024 15:28
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO PARKSHOPPING CAMPO GRANDE
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29/11/2024 15:28
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL MACHADO DA SILVA
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12/11/2024 00:14
Decorrido o prazo de GUARDA MUNICIPAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO-GM-RIO em 11/11/2024
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08/11/2024 15:11
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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23/10/2024 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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23/10/2024 09:49
Expedido(a) mandado a(o) GUARDA MUNICIPAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO-GM-RIO
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12/10/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 16:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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26/09/2024 00:22
Decorrido o prazo de RAFAEL MACHADO DA SILVA em 25/09/2024
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10/09/2024 19:17
Expedido(a) ofício a(o) RAFAEL MACHADO DA SILVA
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10/09/2024 18:52
Audiência de instrução por videoconferência designada (10/03/2025 12:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/09/2024 15:27
Audiência inicial por videoconferência realizada (09/09/2024 10:30 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/09/2024 21:27
Juntada a petição de Contestação
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06/09/2024 14:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/09/2024 16:37
Juntada a petição de Contestação
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04/09/2024 15:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/07/2024 00:10
Decorrido o prazo de ESTRELA EVENTOS E SERVICOS LTDA em 11/07/2024
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12/07/2024 00:10
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO PARKSHOPPING CAMPO GRANDE em 11/07/2024
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25/06/2024 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100696-31.2024.5.01.0008 RECLAMANTE: RAFAEL MACHADO DA SILVA RECLAMADO: CONDOMINIO DO PARKSHOPPING CAMPO GRANDE E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): RAFAEL MACHADO DA SILVA NOTIFICAÇÃO PJe - AUDIÊNCIA NÃO UNAFica V.
Sa. notificado(a) para comparecer à audiência que se realizará no dia: 09/09/2024 10:30 horas, na sala virtual da 8ª VT/RJ, devendo ser acessado, na data e hora marcadas, o link https://trt1-jus-br.zoom.us/j/3341213216.
Ao acessar a sala virtual da 8ª VT/RJ, solicita-se que permaneça com áudio e vídeo desligados, devendo estes ser acionados apenas quando solicitado pelo Juiz. 1) Fica o autor, desde já, ciente que a audiência será NÃO UNA e realizar-se-á na modalidade telepresencial, devendo ser acessado o link https://trt1-jus-br.zoom.us/j/3341213216 nas data e hora marcadas, independentemente de nova intimação ou remessa de Convite, sendo de responsabilidade do advogado informar o referido link ao autor. 2) A ausência na audiência inicial do autor importará em arquivamento (art. 844, da CLT). 3) Não será produzida prova testemunhal nesta audiência, não havendo necessidade das partes trazerem suas testemunhas. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2024.NAJARA TOJAL DOS SANTOSServidorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 09:36
Expedido(a) intimação a(o) ESTRELA EVENTOS E SERVICOS LTDA
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24/06/2024 09:36
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO PARKSHOPPING CAMPO GRANDE
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24/06/2024 09:36
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL MACHADO DA SILVA
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17/06/2024 18:34
Audiência inicial por videoconferência designada (09/09/2024 10:30 - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/06/2024 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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