TRT1 - 0100252-48.2023.5.01.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 17:08
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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15/05/2025 11:40
Juntada a petição de Contraminuta
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15/05/2025 11:39
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/05/2025 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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01/05/2025 11:50
Expedido(a) intimação a(o) VESTE S.A. ESTILO
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01/05/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 10:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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04/04/2025 16:05
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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04/04/2025 16:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/03/2025 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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25/03/2025 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a56b292 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO RIO DE JANEIRO Recorrido(a)(s): VESTE S.A.
ESTILO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 09/10/2024 - Id. 57215f7; recurso interposto em 18/10/2024 - Id. 060941c).
Regular a representação processual (Id. 9886a34).
Satisfeito o preparo (Id. fd7d09a e bad3715, c5b4449).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; Código de Processo Civil, artigo 489.
A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria.
Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST.
SENTENÇA NORMATIVA/CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS DE TRABALHO DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO SENTENÇA NORMATIVA/CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS DE TRABALHO / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO / MULTA CONVENCIONAL DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do(s) artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 611-A; artigo 818, inciso II; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso II; Código de Defesa do Consumidor, artigo 87; Lei nº 10101/2000, artigo 6º-A; Lei nº 7347/1985, artigo 18. - divergência jurisprudencial .
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Quanto à alegação de dissenso jurisprudencial, os arestos trazidos são inespecíficos, nos moldes das súmulas 23 e 296 do TST.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /llc/1695 RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO -
24/03/2025 10:10
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO
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24/03/2025 10:09
Não admitido o Recurso de Revista de SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO
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27/01/2025 10:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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27/01/2025 10:02
Encerrada a conclusão
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29/10/2024 10:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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28/10/2024 16:42
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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22/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de RESTOQUE COMERCIO E CONFECCOES DE ROUPAS S/A em 21/10/2024
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18/10/2024 14:54
Juntada a petição de Recurso de Revista
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08/10/2024 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
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08/10/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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08/10/2024 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
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08/10/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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07/10/2024 12:46
Expedido(a) intimação a(o) RESTOQUE COMERCIO E CONFECCOES DE ROUPAS S/A
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07/10/2024 12:46
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO
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30/09/2024 12:41
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 33.***.***/0001-85
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18/09/2024 21:52
Incluído em pauta o processo para 25/09/2024 10:00 25 - 09 - 2024 - SALA VIRTUAL - EM MESA - 10 HORAS ()
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17/09/2024 08:16
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/09/2024 14:31
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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14/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de RESTOQUE COMERCIO E CONFECCOES DE ROUPAS S/A em 13/09/2024
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10/09/2024 13:59
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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09/09/2024 17:10
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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04/09/2024 10:58
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
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04/09/2024 10:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
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04/09/2024 10:58
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
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04/09/2024 10:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
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30/08/2024 09:22
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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30/08/2024 09:22
Expedido(a) intimação a(o) RESTOQUE COMERCIO E CONFECCOES DE ROUPAS S/A
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30/08/2024 09:22
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO
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19/08/2024 10:04
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 33.***.***/0001-85 e não provido
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15/07/2024 13:34
Incluído em pauta o processo para 14/08/2024 10:00 14 - 08 - 2024 - SALA PRESENCIAL - 10 HORAS ()
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12/07/2024 18:03
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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22/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/06/2024
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21/06/2024 11:05
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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21/06/2024 11:05
Incluído em pauta o processo para 10/07/2024 10:00 10 - 07 - 2024 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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21/06/2024 10:01
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/06/2024 10:00
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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20/06/2024 11:31
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/06/2024 10:27
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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25/04/2024 10:35
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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25/04/2024 10:34
Determinada a requisição de informações
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18/04/2024 16:52
Conclusos os autos para despacho a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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16/04/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
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JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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