TRT1 - 0100018-38.2025.5.01.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
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Polo Ativo
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07/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100018-38.2025.5.01.0054 distribuído para 10ª Turma - Gabinete 04 na data 05/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25080600301516900000126334826?instancia=2 -
05/08/2025 07:41
Distribuído por sorteio
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04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dfb09c4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISSO POSTO, rejeito a prejudicial arguida e, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por RENATO ANTUNES DA SILVA para condenar COLEGIO E CURSO AO CUBO S.A à satisfação, no prazo de oito dias, dos pedidos ora deferidos, na forma da fundamentação supra que a este decisum integra.
Juros e correção monetária ex vi legis.
Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas previstas no art. 28, § 9º, da Lei 8212/91.
Deverá a parte reclamada, após o trânsito em julgado desta decisão, cumprir o que dispõem as Leis n.º 8541/92, 10.833/03, 10035/2000 e art. 876, da CLT, com nova redação conferida pela Lei nº 11.457/07, quanto aos recolhimentos do imposto de renda e contribuições previdenciárias, observados os itens II e III da súmula 368 do C.
TST, IN 1127/11 da RFB e OJ 400 da SBDI-I do C.
TST.
Com relação cotas previdenciárias, deverão ser observados os índices vigentes à época em que deveriam ter incidido sobre as parcelas não pagas pela ré (§ 4º do artigo 276 do Dec. 3048/99) e a dedução do valor histórico devido pelo Reclamante, respondendo a parte reclamada por juros, multas e atualização monetária, por impossibilitar o recolhimento na época própria.
O valor total da condenação é de R$ 85.639,33, conforme memória de cálculo em anexo, sendo R$ 57.737,56 líquidos devidos à parte autora, R$ 5.044,65 para depósito na conta vinculada do FGTS, R$ 15.687,52 à Previdência Social e R$ 2.092,98 de IRRF.
Custas pela reclamada, no valor de R$ 1.679,20, sobre o valor da condenação.
Honorários pela parte Reclamada, no valor de R$ 3.397,42.
Intimem-se as partes. ROSSANA TINOCO NOVAES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COLEGIO E CURSO AO CUBO S.A.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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