TRT1 - 0102431-89.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 42
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 14:04
Arquivados os autos definitivamente
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29/05/2025 14:04
Transitado em julgado em 28/05/2025
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29/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de MARCO AURELIO DA CRUZ DIAS em 28/05/2025
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15/05/2025 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID af56b5b proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 42 Relatora: MARISE COSTA RODRIGUES IMPETRANTE: MARCO AURELIO DA CRUZ DIAS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE MARICÁ DECISÃO I - Relatório Trata-se de Mandado de Segurança (ID f64f42e) impetrado por MARCO AURELIO DA CRUZ DIAS, devidamente qualificado nos autos, insurgindo-se contra ato reputado ilegal e abusivo, emanado do JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE MARICÁ.
O cerne da controvérsia reside na análise da decisão judicial que condicionou o recolhimento das custas processuais, originárias do arquivamento da reclamação trabalhista nº 0100654-69.2024.5.01.0561, ao regular processamento da nova ação, autuada sob o nº 0100320-98.2025.5.01.0561 (ID eb6c77a), fixando o prazo de 10 dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial.
O Impetrante, inconformado com tal exigência, utiliza-se do presente mandamus, buscando desconstituir a condição imposta pelo juízo de primeiro grau, argumentando que tal medida representa um óbice indevido e desproporcional ao seu direito fundamental de acesso à justiça, garantia esta que é constitucionalmente assegurada a todos os cidadãos.
O impetrante sustenta, em síntese, que a decisão atacada viola seu direito líquido e certo à gratuidade de justiça, benefício que lhe fora deferido nos autos da nova reclamação trabalhista.
Alega que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, que declarou a constitucionalidade do § 2º do art. 844 da CLT, aplicar-se-ia somente ao processo em que ocorreu o arquivamento por ausência injustificada do reclamante, não podendo tal condenação ser utilizada como condição de admissibilidade para uma nova ação.
Argumenta que condicionar o prosseguimento da nova demanda ao pagamento das custas da ação anterior ofende o princípio constitucional do acesso à Justiça, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, mormente quando a parte é beneficiária da justiça gratuita e, segundo aduz, não lhe teria sido oportunizada a justificação da ausência à audiência na ação arquivada, o que, em sua visão, poderia afastar a condenação em custas.
Afirma que a ausência à audiência na primeira ação (Processo nº 0100654-69.2024.5.01.0561) decorreu de enfermidade de sua advogada, fato que teria sido comprovado por documentos médicos anexados àquele processo.
Conclui que não existe previsão legal que autorize o indeferimento da petição inicial em virtude de pendência de pagamento de custas de processo anterior, caracterizando a exigência como ato manifestamente ilegal e abusivo, passível de correção pela via mandamental.
Requereu, liminarmente, a suspensão da exigência de comprovação do recolhimento das custas e o regular prosseguimento da Reclamação Trabalhista nº 0100320-98.2025.5.01.0561.
Ao final, pugnou pela concessão da segurança para anular o despacho impugnado.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
A liminar foi indeferida, consoante decisão proferida em 26 de março de 2025, cujos fundamentos, pela pertinência e relevância para a solução da controvérsia, são aqui transcritos (ID 71a0e3e): “O reclamante impetra o mandado de segurança, com pedido de liminar, contra o ato judicial que determinou ao mesmo que comprovasse o recolhimento das custas decorrentes do arquivamento da ação 0100654-69.2024.5.01.0561, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos autos da Reclamação Trabalhista 0100320-98.2025.5.01.0561.
O impetrante alega que não haveria previsão legal para autorizar o indeferimento da petição inicial por ausência de pagamento de custas de processo anterior. (...) In casu, ao contrário do alegado pelo impetrante, há previsão legal determinando a comprovação do pagamento das custas, nos termos do art. 844, §2.º, da CLT, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF no julgamento da ADI 5766. (,,,) Portanto, ao cobrar o pagamento das custas como condição para a propositura da nova ação, mesmo em se tratando o ora impetrante de beneficiário da justiça gratuita, o Juízo coator apenas seguiu a literalidade do que prescrevem os parágrafos 2º e 3º do art. 844 da CLT, de maneira que não existe flagrante ilegalidade ou abusividade a corrigir pela via mandamental eleita.
Com efeito, o art. 844, § 2º, da CLT estabelece que, em caso de ausência do reclamante à audiência, e consequente arquivamento da ação, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 da Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.
De acordo com o parágrafo 3º do mesmo dispositivo, o pagamento das custas em questão é condição para a propositura de nova demanda.
Assim, mesmo que na condição de beneficiário da justiça gratuita, teria a parte autora de recolher as custas fixadas na ação, como condição para a propositura de nova reclamatória, salvo se comprovasse, no prazo de 15 dias, a existência de motivo legalmente justificável.
A norma certamente atende aos imperativos da litigância responsável, mesmo na hipótese de detentor do benefício da justiça gratuita, impondo-lhe que comprove o justo motivo para a falta de comparecimento à audiência como condição para o ajuizamento de nova ação sem o pagamento das custas.
Ademais, a sentença proferida na primeira reclamatória poderia ter sido alvo de recurso ordinário, no que diz respeito à alegada ausência justificada à audiência, bem como na segunda reclamatória, pela falta de pagamento das custas processuais, tornando descabido o emprego da via mandamental, que não constitui sucedâneo do recurso próprio e adequado, previsto na legislação processual.
Nesse sentido o art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009, bem como as diretrizes contidas na Orientação Jurisprudencial nº 92 da SDI-2 do C.
TST e na Súmula nº 267 do E.
STF.
Não havendo ilegalidade na condução do processo, o mandado de segurança não se mostra meio hábil a atacar a decisão proferida pela Autoridade Coatora, havendo recurso próprio a ser utilizado para tal fim, ainda que de efeito diferido.
Isto posto, denego a liminar.” A autoridade dita coatora prestou informações sob o ID 1dd62f1, esclarecendo que o impetrante ajuizou a Reclamação Trabalhista nº 0100654-69.2024.5.01.0561, a qual foi arquivada em razão de sua ausência à audiência, nos termos do art. 844 da CLT, sendo o mesmo condenado ao pagamento das custas processuais.
Informou que, na decisão de arquivamento, constou a determinação de que, em caso de propositura de nova demanda, a parte autora deveria providenciar o recolhimento das custas a que fora condenada, conforme o § 3º do art. 844 da CLT.
Posteriormente, o impetrante ajuizou a Ação Trabalhista nº 0100320-98.2025.5.01.0561, na qual foi proferido o despacho ora impugnado, determinando a comprovação do recolhimento das custas da ação anterior, sob pena de indeferimento da petição inicial.
A autoridade coatora salientou que o art. 844, § 2º, da CLT foi considerado constitucional pelo STF na ADI 5766 e que, na primeira ação, a parte não interpôs recurso contra a decisão de arquivamento.
Informou, ainda, que o impetrante apresentou Agravo de Petição nos autos do processo 0100320-98.2025.5.01.0561, o qual se encontra pendente de julgamento na segunda instância.
O terceiro interessado, MKA 22 COMÉRCIO DE MADEIRAS E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO EIRELI, apresentou manifestação sob o ID c86e1ed, pugnando pela denegação da segurança.
Sustentou a legalidade do ato judicial, argumentando que a ausência do autor à audiência na primeira ação foi injustificada, causando prejuízo ao andamento processual e à ordem jurídica.
Afirmou que a imposição de custas para o ajuizamento de nova ação, em decorrência da desídia do autor, atende ao princípio da responsabilidade processual.
Destacou o zelo do magistrado de origem, que teria realizado pregão no corredor e de forma online para tentar localizar a parte autora na audiência da primeira ação.
Concluiu que a decisão encontra amparo na CLT e que possui legítimo interesse na manutenção do ato impugnado, a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional.
O Ministério Público do Trabalho, em parecer da lavra da Exma.
Procuradora Regional do Trabalho, Dra.
Cynthia Maria Simões Lopes (ID 4ee48b7), opinou pela admissibilidade do mandado de segurança e, no mérito, pela denegação da ordem.
Fundamentou seu parecer na existência de previsão legal para a conduta da autoridade coatora, especificamente o art. 844, § 2º, da CLT, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF na ADI 5766, e no § 3º do mesmo dispositivo, que estabelece o pagamento das custas como condição para a propositura de nova demanda.
Concluiu que o Juízo coator agiu em conformidade com a legislação, não havendo ilegalidade ou abusividade a ser corrigida pela via mandamental. É o relatório. II - Fundamentação II. 1.
Do não cabimento do mandado de segurança O mandado de segurança, remédio constitucional previsto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei nº 12.016/2009, destina-se a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
No caso dos autos, o impetrante se insurge contra decisão judicial proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Maricá, que, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0100320-98.2025.5.01.0561, determinou o recolhimento das custas processuais relativas à ação anteriormente arquivada (Processo nº 0100654-69.2024.5.01.0561), como condição para o prosseguimento da nova demanda, sob pena de indeferimento da petição inicial.
A utilização do mandado de segurança contra atos judiciais é admitida em hipóteses excepcionais, notadamente quando se tratar de decisão teratológica, manifestamente ilegal ou proferida com abuso de poder, e desde que não haja recurso próprio previsto na legislação processual capaz de evitar a lesão ao direito da parte, ou quando tal recurso não possuir efeito suspensivo apto a impedir dano irreparável ou de difícil reparação.
Essa é a inteligência que se extrai da Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição".
No mesmo sentido, a Orientação Jurisprudencial nº 92 da SDI-2 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho estabelece que "Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido".
O cerne da controvérsia reside na legalidade da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Maricá que, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0100320-98.2025.5.01.0561, condicionou o prosseguimento do feito ao recolhimento, pelo impetrante, das custas processuais a que fora condenado nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0100654-69.2024.5.01.0561, arquivada em razão de sua ausência à audiência inaugural.
O impetrante alega que tal exigência viola seu direito líquido e certo ao acesso à justiça e à gratuidade judiciária, argumentando que a decisão do STF na ADI 5766 não teria o alcance pretendido pela autoridade coatora e que não lhe teria sido oportunizada a justificação da ausência na ação anterior.
A disciplina legal aplicável à hipótese encontra-se nos parágrafos 2º e 3º do artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, in verbis: "Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. § 1º Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência. § 2º Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vide ADIN 5766) § 3º O pagamento das custas a que se refere o § 2º é condição para a propositura de nova demanda. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vide ADIN 5766)" A constitucionalidade do § 2º do artigo 844 da CLT foi objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5766), na qual o Supremo Tribunal Federal, em 20 de outubro de 2021, julgou improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade do dispositivo, firmando o entendimento de que é válida a condenação do reclamante ao pagamento das custas processuais em caso de ausência injustificada à audiência, mesmo que seja beneficiário da justiça gratuita.
O § 3º do mesmo artigo, por sua vez, estabelece de forma inequívoca que o adimplemento dessas custas constitui pressuposto processual para o ajuizamento de nova reclamação trabalhista.
No caso em tela, é incontroverso que a Reclamação Trabalhista nº 0100654-69.2024.5.01.0561, anteriormente ajuizada pelo impetrante em face do mesmo reclamado, foi arquivada em decorrência de sua ausência à audiência designada, tendo sido ele condenado ao pagamento das custas processuais, conforme informado pela autoridade coatora e não negado pelo impetrante.
A alegação do impetrante de que a ausência de sua advogada à audiência na primeira ação teria sido justificada por atestado médico não tem o condão de, por si só, afastar a legalidade do ato coator ora impugnado.
Isso porque o § 2º do art. 844 da CLT estabelece o prazo de quinze dias para que o reclamante comprove que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável, a fim de elidir a condenação ao pagamento das custas.
A análise sobre a validade e tempestividade dessa justificativa deveria ter sido realizada nos autos da primeira ação (Processo nº 0100654-69.2024.5.01.0561), e eventual inconformismo com a decisão que manteve a condenação em custas deveria ter sido manifestado por meio do recurso cabível naquela demanda.
O presente mandado de segurança volta-se contra a decisão proferida na nova ação (Processo nº 0100320-98.2025.5.01.0561), que exigiu o cumprimento do disposto no § 3º do art. 844 da CLT, ou seja, o pagamento das custas da ação anterior como condição para o prosseguimento.
Ao assim proceder, a autoridade coatora não praticou ato ilegal ou abusivo, mas apenas deu cumprimento à expressa disposição legal, cuja constitucionalidade, repise-se, foi chancelada pela Suprema Corte.
A eventual concessão do benefício da justiça gratuita ao impetrante nos autos da nova reclamação trabalhista (Processo nº 0100320-98.2025.5.01.0561) não o exime da obrigação de recolher as custas decorrentes do arquivamento da ação anterior, nos termos do § 2º do art. 844 da CLT, como condição para o ajuizamento da nova demanda, conforme § 3º do mesmo dispositivo.
A norma é clara ao impor essa condição específica, que visa coibir a utilização reiterada e descuidada da máquina judiciária, promovendo uma litigância mais responsável.
O direito fundamental de acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não é absoluto e irrestrito, podendo ser regulamentado por lei, desde que não se criem obstáculos desarrazoados ou desproporcionais ao seu exercício.
A exigência de pagamento de custas em caso de arquivamento por ausência injustificada, como condição para nova propositura, foi considerada pelo legislador e pelo Supremo Tribunal Federal como medida compatível com a ordem constitucional, inserindo-se no contexto da responsabilidade processual das partes.
Dessa forma, a decisão da autoridade coatora, ao determinar a comprovação do recolhimento das custas do processo anterior arquivado, sob pena de indeferimento da petição inicial da nova demanda, não se reveste de ilegalidade ou abuso de poder, estando em consonância com o ordenamento jurídico vigente.
Corroborando este entendimento, o Ministério Público do Trabalho, em seu parecer (ID 4ee48b7), manifestou-se pela denegação da segurança, ressaltando que "ao cobrar o pagamento das custas como condição para a propositura da nova ação, mesmo em se tratando o ora impetrante de beneficiário da justiça gratuita, o Juízo coator apenas seguiu a literalidade do que prescrevem os parágrafos 2º e 3º do art. 844 da CLT, de maneira que não existe flagrante ilegalidade, ou abusividade a ser corrigida pela via mandamental eleita." Assim, não se tratando de decisão manifestamente ilegal, teratológica ou proferida com abuso de poder, e havendo recurso específico à disposição da parte para impugnar o ato judicial – o qual, inclusive, foi manejado pelo impetrante –, afigura-se inadequada a utilização da via mandamental.
A discussão acerca do acerto ou desacerto da decisão judicial que aplicou o disposto no art. 844, §§ 2º e 3º, da CLT, deve ser travada no bojo do recurso próprio, onde se poderá analisar com maior profundidade as nuances do caso concreto, inclusive a alegação de justificativa para a ausência na primeira audiência e a sua tempestividade.
Portanto, considerando a existência de recurso próprio e a ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia no ato impugnado, reputa-se inadequada a via eleita.
Nessa esteira, por qualquer ângulo que se aprecie a questão, revela-se inadmissível a ação mandamental.
Dessa forma, extingue-se o mandado de segurança sem resolução do mérito, com base no inciso IV do artigo 485 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (artigo 769 da CLT).
Custas pelo impetrante, no importe de R$ 20,00 (vinte reais), calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 1.000,00 (mil reais), dispensado o recolhimento, ante o deferimento da gratuidade de justiça.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de maio de 2025.
MARISE COSTA RODRIGUES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MARCO AURELIO DA CRUZ DIAS -
14/05/2025 07:35
Expedido(a) intimação a(o) MARCO AURELIO DA CRUZ DIAS
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14/05/2025 07:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/05/2025 12:22
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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12/05/2025 12:20
Encerrada a conclusão
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08/05/2025 17:04
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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22/04/2025 11:04
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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15/04/2025 18:08
Juntada a petição de Manifestação
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15/04/2025 18:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de MARCO AURELIO DA CRUZ DIAS em 09/04/2025
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27/03/2025 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0102431-89.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 42 na data 25/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25032600301185200000118180846?instancia=2 -
26/03/2025 15:27
Expedido(a) intimação a(o) MKA 22 COMERCIO DE MADEIRAS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
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26/03/2025 13:27
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE MARICA
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26/03/2025 09:37
Expedido(a) intimação a(o) MARCO AURELIO DA CRUZ DIAS
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26/03/2025 09:36
Não Concedida a Medida Liminar a MARCO AURELIO DA CRUZ DIAS
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26/03/2025 01:22
Conclusos os autos para decisão da Liminar a ANELITA ASSED PEDROSO
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25/03/2025 19:17
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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25/03/2025 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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