TRT1 - 0100242-37.2025.5.01.0551
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100242-37.2025.5.01.0551 distribuído para 2ª Turma - Gabinete 32 na data 30/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25083100300547900000127840742?instancia=2 -
30/08/2025 11:20
Distribuído por sorteio
-
26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ea3f62b proferida nos autos.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Primeiramente, deve-se esclarecer que a Exceção de pré-executividade é uma construção jurisprudencial que tem sido regularmente aceita no Processo do Trabalho, consistindo na possibilidade de o devedor se defender da pretensão executória sem, contudo, efetuar a garantia patrimonial da execução.
A Exceção de Pré Executividade é medida cabível para que a parte informe ao Juízo a existência de nulidades processuais e demais matérias de ordem pública, a qualquer tempo, sem a necessidade de garantia da execução.
Desta forma, cabível a exceção de pré-executividade para discutir a prescrição, eis que matéria de ordem pública. O título executivo id 7d18ad1 foi expedido em 2018, e a presente execução foi ajuizada em 2025. Ademais, a certidão de crédito foi expedida após a entrada em vigor da Lei 13.467/17 - Reforma Trabalhista.
Considerando a prescrição intercorrente, decorreu o prazo de 2 anos, razão pela qual prescrita a pretensão. Ademais, ainda que se entenda pela ausência de prescrição intercorrente, no caso, a Certidão de Crédito Trabalhista foi expedida em 07/08/2018.
Portanto, pode-se concluir que está em andamento o prazo prescricional da pretensão executória, e não o intercorrente, já que a execução foi extinta em razão da emissão da referida certidão de crédito.
Logo, o prazo prescricional é de cinco anos, assim como a ação principal, conforme artigo 7º, XXIX, da CRFB/88, não havendo, assim, que se falar em prescrição intercorrente.
Sendo assim, decorreu o prazo de 5 anos desde a expedição da certidão de crédito até o início da execução.
Destaco jurisprudência deste Regional: "AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE.
CERTIDÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA.
PRESCRIÇÃO.
SÚMULA 150 DO E.
STF.
ART. 7º, XXIX, DA CF.
Na esteira do entendimento preconizado pelo E.
STF, no bojo da Súmula 150, a prescrição da pretensão executória acompanha o prazo da ação que, no Direito do Trabalho observa os prazos do art. 7º, XXIX, da CF.
Transcorridos mais de cinco anos desde a expedição da certidão de crédito, impõe-se a manutenção da sentença que pronunciou a prescrição.
Agravo de petição não provido.
VISTOS, relatados e discutidos os autos de agravo de petição em que figuram TATIANA FERREIRA COSTA CHAGAS, como agravante, e S A FABRICA DE TECIDOS MARIA CANDIDA, como agravada. (0101108-84.2024.5.01.0226 - DEJT 2025-04-03, Desembargador Relator ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS, 5ª Turma)". "(...) EXECUÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA EM AÇÃO AUTÔNOMA.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL.
Ajuizada ação de execução de Certidão de Crédito Trabalhista (CCT), aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN), por força do art. 889 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e da Lei nº 6.830/80.
Ultrapassado esse prazo entre a constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da ação, impõe-se a extinção da execução pela prescrição.
Agravo não provido. (0100493-74.2024.5.01.0265 - DEJT 2025-03-14, Desembargador Relator MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND, 8ª Turma)." "AGRAVO DE PETIÇÃO.
CERTIDÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
INOCORRÊNCIA.
Os prazos prescricionais aplicáveis à pretensão executória a partir de título executivo hão de ser os mesmos prazos aplicáveis ao processo de conhecimento, em vista do que fixou o E.
Supremo Tribunal Federal em sua Súmula nº 150: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." Agravo de petição do exequente provido. (0100420-59.2023.5.01.0226 - DEJT 2025-01-27, Desembargador Relator MARCELO ANTERO DE CARVALHO, 10ª Turma)." "AGRAVO DE PETIÇÃO.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO.
TÍTULO IMPRESCRITÍVEL.
O título a ser executado não é a certidão de crédito e sim o julgado transitado em julgado que gerou a certidão de crédito em 2016.
Numa ou outra hipótese, é certo que o título judicial a ser executado é anterior a 11/11/2017, antes da reforma trabalhista.O título é imprescritível.
Foi constituído antes da reforma trabalhista de 2017, quando incidia a Súmula 114 do TST e a execução se dava de ofício.
Precedentes.
Recurso que se dá provimento para anular a sentença que declarou a prescrição intercorrente.
DOU PROVIMENTO. (0100069-78.2025.5.01.0012, Desembargador Relator JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO, 4ª Turma)".
Pelo exposto, seja por um ou outro fundamento, acolho a exceção de pré-executividade oposta, devendo ser extinto o processo diante da prescrição reconhecida. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos incidentes opostos para, no mérito: ACOLHER A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se as partes na forma e no prazo legal.
Transcorrido, voltem conclusos para sentença de extinção.
BARRA MANSA/RJ, 25 de junho de 2025.
LETICIA BEVILACQUA ZAHAR Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DAYANE ROCHA SCHIAVO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2025
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100398-96.2025.5.01.0204
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Willians Belmond de Moraes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/03/2025 14:39
Processo nº 0100211-30.2023.5.01.0246
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Dimas Machado Nogueira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/03/2023 18:42
Processo nº 0100211-30.2023.5.01.0246
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Dimas Machado Nogueira
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 02/09/2025 11:18
Processo nº 0101212-34.2024.5.01.0531
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Anderson Silva de Farias
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/11/2024 15:47
Processo nº 0100326-96.2025.5.01.0079
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alexander Froes Gouveia
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/03/2025 23:17