TRT1 - 0100030-49.2023.5.01.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Agravo Interno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:41
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/08/2025 09:55
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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30/07/2025 12:44
Remetidos os autos para Órgão Julgador Colegiado para cumprir determinação judicial
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30/07/2025 12:44
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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30/07/2025 12:44
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
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22/07/2025 11:20
Alterado o tipo de petição de Agravo (ID: e6a3351) para Agravo Interno
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16/05/2025 16:55
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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16/05/2025 07:01
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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16/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de ASSIS RIO TRANSPORTES E LOCACAO EIRELI - EPP em 15/05/2025
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14/05/2025 10:15
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/05/2025 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100030-49.2023.5.01.0207 Destinatário: PABLO PATTI LUNZ Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, se manifestar(em) acerca do agravo interno de ID e6a3351.
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de abril de 2025.
LUIZ FERNANDO GERMANO JUNIOR AssessorIntimado(s) / Citado(s) - PABLO PATTI LUNZ -
30/04/2025 09:44
Expedido(a) intimação a(o) ASSIS RIO TRANSPORTES E LOCACAO EIRELI - EPP
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30/04/2025 09:44
Expedido(a) intimação a(o) PABLO PATTI LUNZ
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28/04/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 09:11
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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08/04/2025 11:02
Alterado o tipo de petição de Agravo Regimental (ID: e6a3351) para Agravo
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07/04/2025 09:55
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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06/04/2025 16:13
Juntada a petição de Agravo Regimental
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26/03/2025 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 94bc774 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. ASSIS RIO TRANSPORTES E LOCAÇÃO EIRELI 2. GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Recorrido(a)(s): 1. PABLO PATTI LUNZ 2. GRUPO CASAS BAHIA S.A. 3. ASSIS RIO TRANSPORTES E LOCAÇÃO EIRELI Recurso de: ASSIS RIO TRANSPORTES E LOCAÇÃO EIRELI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Deserção.
A análise preliminar, quanto a admissibilidade do recurso, revela a ocorrência da deserção.
Ao interpor o presente recurso, a ré deixou de comprovar o depósito recursal, alegando que o valor da condenação já foi satisfeito pelos depósitos recursais anteriores.
Entretanto, diferentemente do que alega a parte, o valor da condenação ainda não foi satisfeito através dos depósitos já efetuados.
Com efeito, as rés foram condenadas ao pagamento do valor de R$ 113.590,27 ao autor, com custas de R$ 2.271,81 (Id. d686bac), montante este que foi mantido pelo acórdão recorrido.
Outrossim, os depósitos recursais efetuados em sede de recurso ordinário por ambas as rés (Ids. d01fe51, 3ae6bb7), não alcançam, como dito, o montante total da condenação, o que torna obrigatório o recolhimento de depósito, também agora em sede de recurso de revista, ônus do qual a ré não se desincumbiu.
Ressalte-se que o depósito recursal e o recolhimento das custas devem ser feitos e comprovado no prazo alusivo ao recurso.
De outro giro, a OJ 140 da SDI-I, bem como o artigo 1.007, §2º do CPC versam sobre insuficiência de recolhimento, situação completamente distinta da verificada neste momento processual, não havendo de se falar na concessão de prazo para que a ré promova o preparo.
Desse modo, ante a ausência de requisito extrínseco, impossível o credenciamento do apelo ao trânsito desejado.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo (Id. 18fe63d e 2b53264).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / BENEFÍCIO DE ORDEM Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 8º, §1º; artigo 855-A; Código Civil, artigo 50; artigo 730, 733; Código de Defesa do Consumidor, artigo 28; Código de Processo Civil, artigo 790, inciso II. - divergência jurisprudencial .
O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, IV. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A, §2º.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Saliente-se que o percentual de honorários advocatícios arbitrado insere-se no poder discricionário conferido ao julgador, a partir de critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /djo/2704 RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ASSIS RIO TRANSPORTES E LOCACAO EIRELI - EPP - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
24/03/2025 10:10
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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24/03/2025 10:10
Expedido(a) intimação a(o) ASSIS RIO TRANSPORTES E LOCACAO EIRELI - EPP
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24/03/2025 10:09
Não admitido o Recurso de Revista de ASSIS RIO TRANSPORTES E LOCACAO EIRELI - EPP
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24/03/2025 10:09
Não admitido o Recurso de Revista de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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30/01/2025 10:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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30/01/2025 10:13
Encerrada a conclusão
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09/12/2024 15:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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09/12/2024 13:53
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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07/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de PABLO PATTI LUNZ em 06/12/2024
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06/12/2024 15:42
Juntada a petição de Recurso de Revista
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06/12/2024 11:21
Juntada a petição de Recurso de Revista
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25/11/2024 02:17
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/11/2024
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25/11/2024 02:17
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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25/11/2024 02:17
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/11/2024
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25/11/2024 02:17
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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25/11/2024 02:17
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/11/2024
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25/11/2024 02:17
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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22/11/2024 11:10
Expedido(a) intimação a(o) PABLO PATTI LUNZ
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22/11/2024 11:10
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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22/11/2024 11:10
Expedido(a) intimação a(o) ASSIS RIO TRANSPORTES E LOCACAO EIRELI - EPP
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21/11/2024 09:58
Conhecido o recurso de GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-64 e não provido
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21/11/2024 09:58
Conhecido o recurso de ASSIS RIO TRANSPORTES E LOCACAO EIRELI - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-20 e não provido
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22/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/10/2024
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21/10/2024 13:06
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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21/10/2024 13:06
Incluído em pauta o processo para 08/11/2024 10:00 Sala 2 Des. Maria Helena 08-11-2024 ()
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18/10/2024 17:53
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/10/2024 17:45
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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27/09/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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