TRT1 - 0100059-05.2024.5.01.0421
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 06
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 10:56
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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20/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de LUVIX COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO SA em 19/08/2025
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20/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de TARGA SA em 19/08/2025
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20/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de AREPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 19/08/2025
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20/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de POLIBOR LTDA em 19/08/2025
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20/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de ROBISA INDUST. E COMER. MATERIAL HOSPITALAR LTDA - ME em 19/08/2025
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20/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de JMB - ASSESSORIA EM COBRANCAS E CADASTROS EIRELI em 19/08/2025
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20/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de MARCOS MOREIRA em 19/08/2025
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05/08/2025 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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04/08/2025 11:58
Expedido(a) intimação a(o) LUVIX COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO SA
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04/08/2025 11:58
Expedido(a) intimação a(o) TARGA SA
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04/08/2025 11:58
Expedido(a) intimação a(o) AREPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
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04/08/2025 11:58
Expedido(a) intimação a(o) POLIBOR LTDA
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04/08/2025 11:58
Expedido(a) intimação a(o) ROBISA INDUST. E COMER. MATERIAL HOSPITALAR LTDA - ME
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04/08/2025 11:58
Expedido(a) intimação a(o) JMB - ASSESSORIA EM COBRANCAS E CADASTROS EIRELI
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04/08/2025 11:58
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS MOREIRA
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31/07/2025 16:27
Conhecido o recurso de MARCOS MOREIRA - CPF: *86.***.*47-00 e provido em parte
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01/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/07/2025
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30/06/2025 11:43
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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30/06/2025 11:43
Incluído em pauta o processo para 18/07/2025 08:00 18/07/2025 sessão virtual - Des. CESAR (férias) ()
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11/06/2025 11:23
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/06/2025 11:04
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CESAR MARQUES CARVALHO
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16/05/2025 10:34
Distribuído por sorteio
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1632984 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de pagamento da multa do artigo 467 da CLT, rejeito a preliminar de impugnação aos documentos da inicial, não acolho a pronúncia das prescrições bienal e quinquenal e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES todos os pedidos em face de TARGA S.A. e LUVIX COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO S.A., e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial por MARCOS MOREIRA em face de JMB - ASSESSORIA EM COBRANÇAS E CADASTROS EIRELI, ROBISA INDUST.
E COMER.
MATERIAL HOSPITALAR LTDA - ME, POLIBOR LTDA e AREPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, de forma solidária, para condenar a parte reclamada a cumprir e pagar as obrigações deferidas na fundamentação supra, observando a duração do contrato de trabalho pactuado com a reclamada; a evolução salarial e as parcelas deferidas na fundamentação supra, que integra o decisum como se nele estivesse transcrita. A apuração deverá observar, além dos outros parâmetros fixados na fundamentação, a dedução dos valores comprovadamente pagos à igual título e a exclusão dos períodos comprovadamente não trabalhados, se houver.
A liquidação será realizada por simples cálculos. Deduza-se, outrossim, a cota-parte na contribuição previdenciária de responsabilidade da empregada, onde couber, pelo seu valor histórico, observado o teto da contribuição, devendo a parte reclamada recolher as importâncias devidas ao INSS.
Retenha-se o valor referente ao imposto de renda na fonte, na forma da Lei, acaso devido, devendo ser observado o disposto na Súmula nº 368 do TST, no texto do artigo 2º, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 1127/2011 e da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do TST.
Parcelas indenizatórias: nos termos do art. 28, §9º da Lei 8.212/91. Comprovem-se nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, caso devidos, sob pena de ofício aos órgãos competentes.
Limite de responsabilidade na forma da lei. A atualização dos créditos trabalhistas deve seguir os ditames do capítulo II.11, ressaltando que deve ser utilizado o índice do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39 da Lei nº 8.177/1991) e, a partir da data de ajuizamento da reclamação trabalhista até 29/08/2024, incidirá apenas a taxa SELIC.
Já a partir de 30/08/2024, será utilizado o IPCA para o cálculo da atualização monetária, e o resultado da subtração SELIC – IPCA para o cálculo dos juros de mora, com a possibilidade de não incidência (taxa zero). Custas pelas 4 (quatro) primeiras reclamadas de R$ 325,46, calculadas sobre R$ 16.272,91, conforme cálculos elaborados pela contadoria do Juízo (em anexo), por meio do sistema PJeCALC, que passam a fazer parte integrante desta sentença, para todos os efeitos. Concedo àparte reclamante o benefício da justiça gratuita. Cumpra-se o julgado em 8 (oito) dias. Intimem-se as partes. Barra do Piraí, RJ, 15 de março de 2025. RENATO ALVES VASCO PEREIRA Juiz do Trabalho RENATO ALVES VASCO PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JMB - ASSESSORIA EM COBRANCAS E CADASTROS EIRELI - ROBISA INDUST.
E COMER.
MATERIAL HOSPITALAR LTDA - ME - POLIBOR LTDA - LUVIX COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO SA - TARGA SA - AREPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
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