TRT1 - 0100293-78.2025.5.01.0541
1ª instância - Tres Rios - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELLEN BALASSIANO
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11/09/2025 13:11
Iniciada a execução
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28/08/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 08:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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26/08/2025 11:32
Juntada a petição de Manifestação
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19/08/2025 00:30
Decorrido o prazo de TARGA MEDICAL S.A. em 18/08/2025
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07/08/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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06/08/2025 15:42
Expedido(a) intimação a(o) TARGA MEDICAL S.A.
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06/08/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 09:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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05/08/2025 14:03
Juntada a petição de Manifestação
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05/08/2025 05:43
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 05:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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04/08/2025 21:26
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA DE SOUZA SANTOS
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04/08/2025 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 13:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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04/08/2025 10:23
Juntada a petição de Manifestação
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01/08/2025 05:22
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 05:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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31/07/2025 15:30
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA DE SOUZA SANTOS
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31/07/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 07:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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23/07/2025 00:32
Decorrido o prazo de TARGA SA em 22/07/2025
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14/07/2025 11:07
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 11:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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11/07/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) TARGA SA
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11/07/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 10:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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11/07/2025 10:31
Transitado em julgado em 02/07/2025
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03/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGF) em 02/07/2025
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27/05/2025 10:46
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (PGF)
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08/05/2025 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 14:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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08/05/2025 10:40
Juntada a petição de Manifestação
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07/05/2025 00:20
Decorrido o prazo de TARGA SA em 06/05/2025
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07/05/2025 00:20
Decorrido o prazo de BRUNA DE SOUZA SANTOS em 06/05/2025
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15/04/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7003e54 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por BRUNA DE SOUZA SANTOS em face de TARGA SA, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: - Acolher a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 14/03/2020, acrescidas dos 141 dias da suspensão prevista no art. 3º da Lei 14.010/2020, observando-se, para o cálculo, os anos bissextos e as variações no número de dias em cada mês.
O FGTS encontra-se abarcado pelo mesmo marco prescricional, Súmula 362 do TST- e STF-ARE-709212/DF.
Ficam as parcelas prescritas acima mencionadas, por consequência, extintas com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. - JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, condenando a reclamada a pagar para a reclamante as seguintes parcelas no prazo de 08 dias (art. 832, § 1º da CLT): - salário de dezembro de 2024 a fevereiro de 2025 e saldo de salário de março – 14 dias; - aviso prévio indenizado de 69 dias; - 13º salário integral de 2024 e proporcional 2025 de 2/12 (observado o limite do pedido – artigo 492 do CPC); - férias proporcionais com 1/3, observado o aviso prévio (11/12 – limitado ao pedido, artigo 492 do CPC); - multas dos artigos 467 e 477 da CLT.
Determino, ainda, as seguintes obrigações de fazer: - depositar o FGTS sobre as verbas rescisórias e multa de 40% sobre os depósitos de FGTS, exceto o aviso prévio indenizado (OJ 42 da SDI-1/TST), a serem realizados na conta vinculada da autora (artigos 15 e 26-A da Lei 8036/90) e o FGTS não recolhido no período não prescrito, nos termos do art. 15 da Lei 8036/90; - que a ré proceda à entrega do TRCT, chave de conectividade e guia para habilitação ao seguro desemprego; - que a reclamada proceda à baixa na CTPS obreira com data de 22/05/2025, observada a projeção do aviso prévio, sendo o último dia laborado 14/03/2025 (OJ 82 da SDI-I do TST).
Após o trânsito em julgado, deverá a secretaria intimar as partes para que a ré proceda à baixa da CTPS obreira e entregue os documentos supra, bem como deposite o FGTS, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia, até o limite de R$ 3.000,00, em proveito da parte autora.
No caso de descumprimento desta determinação, deverá a Secretaria da Vara realizar a mencionada baixa, nos termos do artigo 39 da CLT (art. 537 do CC e súmula 410 do STJ), bem como expedir alvará para levantamento do FGTS e ofício para habilitação ao seguro desemprego, independentemente da execução da multa.
A PRESENTE SENTENÇA É LÍQUIDA.
Deferida a gratuidade judicial ao reclamante.
Diante da sucumbência recíproca e observados os critérios previstos nos incisos do §2o do art. 791-A da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 5% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado da reclamante.
Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do réu, no percentual de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial no que tange aos julgados improcedentes na íntegra.
Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4o do art. 791-A da CLT é inconstitucional (art. 5o, XXXV e LXXIV, CF/88).
Portanto, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, podendo haver execução se, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.
Na fase pré-judicial, determino a incidência do IPCA-E (a partir do primeiro dia do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente – Súmula 381 do TST – ou do vencimento da obrigação) e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8.177/91).
A partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC (art. 406 do CC), conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e Tema de RG 1191.
Em razão da alteração legislativa trazida pela lei 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do artigo 389, caput e §1º do CC.
Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a taxa legal, que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do artigo 406, caput e §§ 1º e 3º do CC.
A reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas objeto de condenação em pecúnia (art. 43 da Lei 8.212/91 e súmula 368 do TST), arcando cada parte com sua cota.
Os recolhimentos fiscais serão feitos pelas rés (art. 46 da Lei 8.541/92), conforme determina o art. 12-A da Lei 7.713/88 e a Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador.
Observe-se, ainda, a súmula 368 e a OJ 400 da SDI-1 do TST.
Para fins do art. 832, §3º, CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial.
Custas pela reclamada no importe de R$ 1.140,60, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 57.030,11.
Intimem-se as partes e a União.
Cumpra-se.
Nada mais.
ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TARGA SA -
14/04/2025 16:47
Expedido(a) intimação a(o) TARGA SA
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14/04/2025 16:47
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA DE SOUZA SANTOS
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14/04/2025 16:46
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.140,60
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14/04/2025 16:46
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de BRUNA DE SOUZA SANTOS
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14/04/2025 16:46
Concedida a gratuidade da justiça a BRUNA DE SOUZA SANTOS
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10/04/2025 15:03
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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10/04/2025 14:17
Audiência inicial por videoconferência realizada (10/04/2025 09:10 VT01TR - 1ª Vara do Trabalho de Três Rios)
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09/04/2025 17:26
Juntada a petição de Contestação
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07/04/2025 11:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/03/2025 11:49
Expedido(a) intimação a(o) TARGA SA
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17/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100293-78.2025.5.01.0541 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Três Rios na data 14/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25031500301171600000223046356?instancia=1 -
14/03/2025 20:39
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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14/03/2025 20:39
Audiência inicial por videoconferência designada (10/04/2025 09:10 VT01TR - 1ª Vara do Trabalho de Três Rios)
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14/03/2025 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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