TRT1 - 0100662-93.2024.5.01.0222
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 08a8ac1 proferida nos autos.
Vistos, etc As partes transacionaram conforme termo de id 21e90da Examinando os termos da avença, não verifico qualquer óbice à sua homologação.
Com efeito, a demanda não envolve interesses de incapazes, os direitos objeto do acordo são transacionáveis e as partes estão devidamente assistidas por seus advogados.
Em sendo assim, HOMOLOGO o acordo por seus próprios termos e datas nele avençadas, com plena quitação quanto objeto da execução para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, com as seguintes observações: a- Custas de R$ 100,00, já recolhidas. b- Multa de 50% em caso de inadimplemento; c- Não há incidência da contribuição previdenciária e do imposto de renda; d- Em caso de inadimplemento, será iniciada imediatamente a execução, bloqueando-se os ativos financeiros da devedora, até o limite do crédito exequendo, pelo sistema SISBAJUD; e- Deverá o reclamante informar ou não o cumprimento do acordo, valendo-se o seu silêncio como quitação após o decurso de prazo de 05 dias do termo da avença; f- Caso a parcela recaia em sábado, domingo ou feriado; terá seu vencimento prorrogado para o próximo dia útil seguinte; g- Deverá a Secretaria do Juízo proceder ao lançamento do acordo no sistema PJE para computação no e-gestão e fins estatísticos; h- Vistas às partes por 08 dias.
Decorrido o prazo sem manifestações, cumpram-se as determinações acima. Uma vez tudo cumprido, nada mais havendo, venham os autos conclusos para sentença extintiva.
NOVA IGUACU/RJ, 13 de agosto de 2025.
FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RIO SHOP SERVICOS LTDA -
31/07/2025 15:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
26/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de NEUSA RIBEIRO NOENTA DE LIMA em 25/07/2025
-
26/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de RIO SHOP SERVICOS LTDA em 25/07/2025
-
14/07/2025 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
-
14/07/2025 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
-
14/07/2025 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
-
14/07/2025 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100662-93.2024.5.01.0222 3ª Turma Gabinete 28 Relator: ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA RECORRENTE: RIO SHOP SERVICOS LTDA RECORRIDO: NEUSA RIBEIRO NOENTA DE LIMA LCB Tomar ciência da decisão de id b030b40 : "…por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pelo réu, e, no mérito, negar-lhe provimento, tudo nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos os fins de direito." RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2025.
LUIZ CARLOS BARROSO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - RIO SHOP SERVICOS LTDA -
11/07/2025 11:30
Expedido(a) intimação a(o) NEUSA RIBEIRO NOENTA DE LIMA
-
11/07/2025 11:30
Expedido(a) intimação a(o) RIO SHOP SERVICOS LTDA
-
01/07/2025 15:05
Conhecido o recurso de RIO SHOP SERVICOS LTDA - CNPJ: 73.***.***/0001-48 e não provido
-
10/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/06/2025
-
09/06/2025 15:56
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
09/06/2025 15:56
Incluído em pauta o processo para 24/06/2025 11:00 ACCD VIRTUAL ()
-
30/05/2025 08:58
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
30/05/2025 07:21
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
-
16/05/2025 09:30
Distribuído por sorteio
-
28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 58f273f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Isto posto, julgam-se PROCEDENTES os pedidos formulados por NEUSA RIBEIRO NOENTA DE LIMA em face de RIO SHOP SERVICOS LTDA, para condenar a ré a pagar à parte autora, em oito dias, as parcelas deferidas na fundamentação acima, que este decisum integra para todos os efeitos legais.
Honorários de sucumbência também consoante fundamentação acima.
Acresçam-se à condenação juros de mora e correção monetária, na forma da lei, observando-se que, em razão da eficácia erga omnes e do efeito vinculante e imediato das decisões de controle concentrado, conforme os julgamentos proferidos pelo Excelso STF nas ADC’s nº 58 e 59, o índice de correção monetária a ser aplicado aos cálculos de liquidação é o IPCA-E, até o ajuizamento da ação e, posteriormente, a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), a qual engloba os juros de mora.
Observar-se-ão os recolhimentos previdenciários, na forma do art. 43 da Lei 8.212/91, relativos ao trabalhador e ao empregador, destacando-se que, na forma dos arts. 12, 20 e 22, da citada lei, cada parte arcará com as suas próprias obrigações, cabendo ao reclamado a retenção e a comprovação dos recolhimentos nos autos.
De igual modo, observar-se-á o recolhimento do imposto de renda, na forma do art. 46 da Lei 8.541/92 e do art. 28 da Lei 10.833/03.
Juros de mora não integram a base de cálculo do imposto de renda, conforme OJ 400 da SBDI-I do TST, ratificada pela Súmula nº 17 deste Regional.
Para fins do disposto no art. 832, § 3º, da CLT, e arts. 43, § único, e 44, ambos da Lei 8.212/91, são indenizatórias somente as parcelas definidas no § 9º do art.28 da Lei 8.212/91, incidindo a contribuição previdenciária sobre as demais.
Liquidação a ser efetuada por cálculos, estando autorizada a dedução dos valores pagos sob idênticos títulos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa.
Observe-se a correta variação salarial.
Custas de R$ 100,00, pela ré, calculadas sobre o valor de R$ 5.000,00, arbitrado à condenação.
Intimem-se as partes.
FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NEUSA RIBEIRO NOENTA DE LIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011805-38.2015.5.01.0432
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fabio Picanco de Seixas Loureiro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/10/2015 09:43
Processo nº 0100742-94.2023.5.01.0027
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Sonia Maria Marques Ferreira dos Santos ...
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/08/2023 17:32
Processo nº 0100712-69.2024.5.01.0077
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Vanda Alves da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/06/2024 15:03
Processo nº 0100945-03.2023.5.01.0077
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Antonio Dionisio Lopes Matos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/10/2023 20:50
Processo nº 0100662-93.2024.5.01.0222
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alexandre da Silva Vieira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/06/2024 15:36